PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADAS. CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 609 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU PROVA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos de apelação apenas para determinar a restituição das parcelas pagas na forma simples, mantendo a condenação solidária das rés (Banco e Seguradora) à quitação do financiamento e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura de seguro prestamista após o óbito do segurado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que oferta seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento possui legitimidade passiva e responde solidariamente por danos decorrentes da negativa indevida de cobertura, por integrar a cadeia de consumo. 2. A ausência de argumentos novos no Agravo Interno que confrontem os fundamentos da decisão monocrática baseada em jurisprudência consolidada impõe a manutenção do julgado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, arts. 757, 765 e 766; CPC, arts. 932, IV e V, 1.021 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL nº 8087492-41.2021.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A., mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurado, no caso, caráter manifestamente protelatório ou má-fé processual. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087492-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA, ANA FLAVIA MILANI CAPELLI, EDUARDO CHALFIN
APELADO: HEIDER SANTOS CRUZ e outros (2)
Advogado(s):LINDINALVA CHAVES DUTRA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela negativa de cobertura de seguro prestamista contratado em conjunto com financiamento de veículo; (ii) estabelecer se é abusiva a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios nem comprovação de má-fé do segurado.
3. A instituição financeira e a seguradora integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, configurando responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O banco atua como estipulante e beneficiário direto do seguro destinado à quitação do seu próprio crédito.
4. Conforme a Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração inequívoca de má-fé do segurado. No caso, a aceitação da proposta ocorreu mediante declaração de saúde genérica (ID 94910854), assumindo a seguradora o risco da contratação.
5. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de ilegitimidade passiva já afastadas.
6. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A. contra a decisão monocrática de ID 97110620, que deu parcial provimento aos apelos interpostos pelas rés, reformando a sentença tão somente para determinar que a restituição dos valores pagos pelos autores ocorra na forma simples, mantendo, contudo, a responsabilidade solidária das demandadas e o dever de indenizar. Em suas razões, o banco agravante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de seguro foi firmado exclusivamente com a USEBENS SEGUROS S/A, não possuindo o banco ingerência sobre a regulação do sinistro ou a negativa de cobertura. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a impossibilidade de condenação solidária, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado para julgar improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira. A parte agravada apresentou contrarrazões, argumentando que o banco e a seguradora integram o mesmo grupo econômico ou agem em parceria comercial (venda casada), integrando a cadeia de consumo. Pugna pela manutenção da decisão e a aplicação de multa por recurso protelatório. Elaborado o relatório, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087492-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA, ANA FLAVIA MILANI CAPELLI, EDUARDO CHALFIN
APELADO: HEIDER SANTOS CRUZ e outros (2)
Advogado(s): LINDINALVA CHAVES DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a decisão monocrática agravada foi proferida com amparo no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, uma vez que a matéria relativa à legitimidade passiva de estipulantes e à aplicação da Súmula 609 do STJ encontra-se amplamente pacificada nos tribunais superiores e nesta Corte de Justiça. O Agravante insiste na tese de que, por ser mero estipulante do seguro, não teria responsabilidade pela negativa de cobertura. Todavia, tal argumento não resiste à análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado no bojo de uma operação de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário - ID 94910442). Trata-se de contrato coligado, onde a instituição financeira utiliza o seguro como garantia acessória para a satisfação do seu crédito em caso de morte do devedor. Perante o consumidor, há uma clara cadeia de fornecimento de serviços. O banco não apenas divulga e comercializa o produto em suas dependências, como também é o beneficiário direto da indenização. Dessa forma, aplica-se a regra da solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. O fato de a negativa administrativa ter sido formalizada pela seguradora não exime o banco de responder pelos danos causados pela falha no serviço, especialmente quando o financiamento continuou sendo cobrado mesmo após a comunicação do óbito e a recusa indevida da quitação securitária. A legitimidade passiva do banco, portanto, é manifesta. No mérito, a controvérsia gira em torno da recusa de cobertura baseada na suposta omissão de doença preexistente (diabetes mellitus). Como bem fundamentado na decisão monocrática, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No caso em exame: a) A seguradora não exigiu exames médicos prévios, contentando-se com uma "Declaração Pessoal de Saúde" padronizada e simplificada; b) A má-fé do segurado não foi comprovada. A mera existência de diagnóstico de diabetes anos antes não induz, automaticamente, à conclusão de que o segurado omitiu a informação com o intuito deliberado de fraudar a seguradora, mormente quando se trata de seguro prestamista vinculado à aquisição de um bem, e não de um seguro de vida buscado isoladamente; c) O nexo causal entre a diabetes e a morte súbita descrita no atestado de óbito não foi demonstrado por prova pericial ou técnica robusta pela seguradora, ônus que lhe competia. Portanto, a negativa de cobertura foi corretamente considerada abusiva, gerando o dever solidário de quitação do contrato e restituição dos valores pagos. O agravo interno deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento. No entanto, o agravante limitou-se a repetir integralmente as teses sustentadas em sua apelação e nos embargos de declaração anteriormente rejeitados. A decisão monocrática de ID 97110620 já havia analisado detalhadamente a solidariedade da cadeia de consumo e a incidência da Súmula 609 do STJ, não havendo qualquer vício ou erro de julgamento que autorize a sua reforma. Quanto ao pedido de aplicação de multa por recurso protelatório formulado pelos agravados, entendo que, embora o recurso seja improcedente, a insurgência do banco quanto à sua responsabilidade solidária insere-se nos limites do exercício do direito de defesa, não configurando, por ora, a má-fé processual exigida pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087492-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA, ANA FLAVIA MILANI CAPELLI, EDUARDO CHALFIN
APELADO: HEIDER SANTOS CRUZ e outros (2)
Advogado(s): LINDINALVA CHAVES DUTRA
VOTO