PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E REITERADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO PARA REPAROS. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de cinco dias, realizasse estudo técnico e reparos na rede elétrica ligada à residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. A concessionária sustenta a impossibilidade técnica do cumprimento no prazo fixado, ausência dos requisitos da tutela de urgência, natureza satisfativa da medida e lesividade das astreintes, requerendo sua reforma. 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que impõe à concessionária obrigação de realizar reparos em rede elétrica em prazo exíguo; e (ii) estabelecer se o valor das astreintes fixadas é razoável e proporcional diante da obrigação imposta. 3 - A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4 -A documentação inicial demonstra que a autora, residente em localidade com histórico de interrupções prolongadas e reiteradas de energia elétrica, sofre grave lesão a direito fundamental, justificando a intervenção judicial para assegurar o fornecimento contínuo do serviço essencial. 5 - A Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 34, II, prevê prazo máximo de 120 dias para obras de até 1 km em rede aérea de tensão primária, mas não veda a fixação de prazo inferior quando a urgência e a essencialidade do serviço assim exigirem. 6 - A prestação do serviço público de energia elétrica deve atender aos princípios da continuidade, adequação e eficiência, nos termos do art. 22 do CDC, sendo a prestação deficiente passível de controle jurisdicional. 7 - A jurisprudência reconhece que interrupções reiteradas no fornecimento de energia elétrica configuram falha na prestação do serviço e autorizam tutela jurisdicional imediata para proteção dos consumidores. 8 - As astreintes, fixadas em R$500,00 diários, limitadas a R$50.000,00, mostram-se razoáveis e proporcionais diante da essencialidade do serviço, da gravidade da omissão e da capacidade econômica da concessionária, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A concessão de tutela de urgência para compelir concessionária de energia elétrica a realizar reparos em prazo exíguo é admissível quando presentes elementos que evidenciem a falha reiterada na prestação do serviço e o risco de dano à parte consumidora. 2 - O prazo de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 é máximo e não impede a fixação judicial de prazo inferior, quando justificado pela urgência. 3 - Astreintes fixadas em valor razoável e compatível com a obrigação imposta e a capacidade econômica da parte devedora não violam o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 22; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 34, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e tornar prejudicado o agravo interno, para manter a decisão agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056867-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: ISABEL INACIO DA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0001972-73.2017.8.19.0076, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 24.08.2020; TJ-GO, ApCiv nº 5016102-18.2022.8.09.0130, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 25.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.679.597/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.06.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da decisão (ID.458502805 - PJE1G) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan que deferiu a tutela de urgência pleiteada por ISABEL INÁCIO DA COSTA nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA postulada, haja vista o preenchimento dos requisitos legais – fumus boni iuris e periculum in mora – exigidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, e, consequentemente, determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao estudo técnico e aos devidos reparos na rede elétrica ligada à residência da autora, com o fim de cessar as interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...]” Irresignado, o autor sustenta que “a Companhia tem o dever de cumprir à risca todas as leis e normas aplicáveis, em especial aquelas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, agência reguladora criada com o fito de reger e fiscalizar as atividades relacionadas ao bem objeto da concessão (energia elétrica).” Argumenta que “que os danos elétricos a equipamentos podem ser decorrentes de distúrbios na energia oriundos da rede interna (instalações do particular) ou externa (redes das Distribuidoras). Portanto, a verificação do equipamento danificado permitirá apenas concluir que houve um dano de natureza elétrica, não revelando a sua origem (se externa ou interna).“ Aduz a “natureza satisfativa da medida, cuja irreversibilidade dos efeitos é inconteste. Não suficiente, à concessão da liminar impõe à Concessionária obrigação distinta da sua atividade comercial e confunde-se com o mérito da demanda, fato este que, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a antecipação dos efeitos do julgamento da lide”. Assim, a “pretensão autoral de ter antecipadamente satisfeito o objeto da tutela jurisdicional e, por consequência, a concessão da medida não encontra respaldo fático e fundamento jurídico, eis que a probabilidade do direito da Autora não se sustenta quando confrontada com os argumentos expostos, carecendo o pedido dos Agravados dos requisitos necessários ao seu deferimento”. Assevera ainda que a “manutenção da Decisão Agravada configura o periculum in mora inverso, ou seja, o risco de que a medida concedida liminarmente cause à parte Requerida dano maior do que aquele que se busca evitar que recaia sobre o Requerente, porquanto o provimento judicial a quo arbitrou astreintes no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo é inegável a lesividade ao patrimônio da Concessionária.”. Argumenta ainda que “consoante estabelece a Seção V, Art. 34, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora tem prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária a seguir estabelecidos, que o caso em epígrafe, para conclusão das obras de atendimento de solicitação do interessado”. Advoga sustentando que “a concessão de uma ordem judicial não pode significar a total inobservância das regras aplicáveis pela Coelba na realização de obra necessária no caso sub judice, especialmente aquelas constantes na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, inclusive no que pertine ao prazo para realização das obras, que, de acordo com as exigências técnicas de segurança, jamais poderiam ser concretizadas no prazo de 5 dias, em observância à supremacia integral do interesse púbico, que é autêntico princípio geral do direito, erigido, por muitos, como condição da própria existência da sociedade e que condiciona todo o agir administrativo.”. Por fim, requer que seja majorado o prazo de cumprimento da obrigação e afastada a aplicação das astreintes. Indeferida liminar no ID n. 70091178. Sem contrarrazões, conforme certidão no (ID n. 75068322). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 03 de abril de 2025. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056867-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: ISABEL INACIO DA COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, torna-se prejudicado o Agravo Interno interposto no ID n.72997211, ante o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, em que, em face da decisão de ID. 458502805, a parte COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs Agravo de Instrumento, insurgindo-se sob o argumento de que o prazo de cinco dias para realização de reparos na rede elétrica é exíguo e inviável tecnicamente, além de sustentar a ausência dos requisitos legais da tutela antecipada. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a adequação do prazo fixado para cumprimento de obrigação consistente na realização de estudo técnico e reparos na rede elétrica, com vistas a regularizar o fornecimento de energia à residência da parte autora, e sobre a imposição da multa diária (astreintes). Consoante o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." A documentação inicial, em especial o ID. 458094772, aponta que a parte autora reside no Povoado Betânia desde 2016 e, apesar de instalada rede elétrica em 2019, a localidade sofre com quedas frequentes e prolongadas de energia, chegando a períodos de 08 a 15 dias sem fornecimento, o que configura grave lesão a direito fundamental e essencial, qual seja, o acesso contínuo à energia elétrica. A agravante sustenta a aplicação do art. 34, II, da Resolução ANEEL nº 414/2010, o qual estabelece prazo de até 120 dias para atendimento de solicitações de obras de até 1 km em rede aérea de tensão primária. Todavia, o dispositivo menciona prazo máximo, não vedando prazo inferior, conforme interpretado corretamente pelo juízo de origem. Na verdade, a resolução não estabelece prazo mínimo, tampouco isenta a concessionária da prestação adequada, contínua e eficiente do serviço, conforme o art. 22 do CDC. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que interrupções prolongadas e recorrentes de energia elétrica, notadamente em zonas rurais e comunidades carentes, configuram falha na prestação do serviço, autorizando a intervenção jurisdicional para tutela do consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO FREQUENTE. DANO MORAL . MAJORAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. Ação ajuizada por consumidora a buscar a condenação de a ré indenizar dano moral decorrente de frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência parcial, que condena a ré a indenizar a autora no importe de R$1 .500,00, além do pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa. Apelação da ré e recurso adesivo da autora. 1. Interrupções reiteradas e duradouras do fornecimento de energia na localidade que constituem fato notório e cuja ocorrência não foi afastada pela ré . Falha do serviço que é patente. Descumprimento do art. 22 do CDC. Ausência de prova em contrário . 2. Fatos que atingem a personalidade e a dignidade da pessoa, pois consistem em falha de prover serviço público essencial, sem o qual fica prejudicado o desenvolvimento dos afazeres cotidianos da consumidora, dos quais se extrai a ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes deste tribunal. 3 . Indenização que não é suficiente para atingir o duplo desiderato de compensar o lesado e sancionar o infrator. Majoração que se impõe. 4. Recurso da ré ao qual se nega provimento . Recurso adesivo da autora ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00019727320178190076, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REITERADA. FORTUITO INTERNO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. 1 . O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público que deve ser prestado de forma ininterrupta e havendo a comprovação testemunhal da paralisação da prestação do referido serviço sem a devida justificativa da interrupção, resta evidenciada a falha na prestação de serviços e a caracterização de fortuito interno. 2. Caracterizada a falha na prestação dos serviços deve a concessionária indenizar os usuários pelos danos morais sofridos. 3 . A energia elétrica é um bem essencial à vida e sua privação em prazo superior a 120 horas evidencia falha na prestação do serviço e configura dano moral in re ipsa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5016102-18.2022 .8.09.0130, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023) Quanto às astreintes, fixadas no valor de R$500,00, limitadas a R$50.000,00, a jurisprudência do STJ pacificou que possuem natureza coercitiva, podendo ser reduzidas ou majoradas a qualquer tempo, observando-se a proporcionalidade. No caso, diante da essencialidade do serviço e do interesse coletivo envolvido, o valor fixado mostra-se razoável e compatível com a gravidade da infração e com a capacidade econômica da agravante. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ASTREINTES. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp nº 1.333.988/SP, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 3. No caso, a questão concernente à possibilidade de redução do valor da astreinte, quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 461, § 6º, do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial. 4. Esta eg. Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal. 5. No caso, o valor da multa diária fixada desde o início se revela desproporcional à expressão econômica da obrigação principal. Assim, verificada a desproporcionalidade em relação à obrigação principal, o valor deve ser reduzido a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias da causa. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1679597 SP 2015/0283885-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) – grifo aditado Dessa forma, entende-se que deve ser mantida a decisão recorrida, nos termos em que foi proferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tornando prejudicado o agravo interno, mantendo-se a decisão liminar hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, em de de 2025. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056867-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: ISABEL INACIO DA COSTA
Advogado(s):
VOTO