PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DENOMINADO SEXTA-PARTE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário n.º 8000019-93.2020.8.05.0084, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO e interessados MARGARENE ALVES MODESTO e MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000019-93.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RECORRIDO: MARGARENE ALVES MODESTO e outros
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame: reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para assegurar a incorporação do adicional de sexta-parte aos vencimentos de servidora pública do Município de Gentio do Ouro.
II. Questão em discussão: a controvérsia consiste em saber se a impetrante faz jus ao recebimento e à incorporação da gratificação da sexta-parte, prevista no artigo 153 da Lei Municipal nº 27/1995, após completar vinte e cinco anos de efetivo serviço público municipal.
III. Razões de decidir: a impetrante comprovou, por meio de prova documental, o vínculo funcional contínuo com a municipalidade desde 20 de julho de 1983. O artigo 153 da Lei Municipal nº 27/1995 confere o direito à sexta-parte dos vencimentos ao servidor que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, sem distinção entre regimes jurídicos anteriores. Preenchidos os requisitos locais, a concessão da vantagem pecuniária é ato vinculado, o que caracteriza a ilegalidade da omissão administrativa. Os efeitos financeiros devem incidir a partir da data da impetração, em conformidade com a legislação federal aplicável.
IV. Dispositivo e tese: remessa necessária conhecida para confirmar a sentença em sua integralidade. Tese jurídica: "O servidor público do Município de Gentio do Ouro que completar vinte e cinco anos de efetivo serviço público municipal possui o direito líquido e certo à incorporação do adicional da sexta-parte aos seus vencimentos, com o cômputo inclusive do tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho anterior à instituição do regime estatutário local".
Referências: artigo 37, caput, da Constituição Federal; artigo 153 da Lei Municipal nº 27/1995; artigos 14, § 1º e § 4º, e 25 da Lei nº 12.016/2009.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário da sentença de id. 98576777, proferida pelo juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, nos autos mandado de segurança impetrado por Margarene Alves Modesto contra ato do Prefeito do Município de Gentio do Ouro, sob a alegação de que completou vinte e cinco anos de efetivo serviço público municipal e possui direito à percepção da vantagem denominada sexta-parte, prevista na legislação local. A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar ao Prefeito do Município de Gentio do Ouro a incorporação do adicional da sexta-parte aos vencimentos da impetrante, calculado sobre a referência do cargo ocupado, nos termos do artigo 153 da Lei Municipal nº 27/1995. O juiz singular estabeleceu que os efeitos financeiros devem retroagir à data da impetração, sem condenação em honorários advocatícios, com a submissão do provimento ao reexame necessário. Não houve apresentação de recurso voluntário. Em parecer de ID 99836410, a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, pedindo dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 01 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000019-93.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RECORRIDO: MARGARENE ALVES MODESTO e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da remessa necessária, com esteio no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia cinge-se a verificar se a servidora pública municipal preenche os requisitos legais para a concessão da vantagem pecuniária denominada sexta-parte, instituída pela legislação do Município de Gentio do Ouro. A análise da relação funcional revela que a servidora ingressou no serviço municipal em 20 de julho de 1983 para exercer o cargo de professora(ID. 98576630). A documentação constante dos autos, notadamente a carteira de trabalho, a declaração de tempo de contribuição e a certidão emitida pelo setor de recursos humanos da municipalidade, demonstra de forma clara o trabalho contínuo e ininterrupto em benefício do ente público(IDS. 98576629, 98576630, 98576632). Ademais, com o advento da Lei Municipal nº 27, de 15 de agosto de 1995(ID. 98576633), ocorreu a transposição da impetrante para o regime estatutário, com efeitos a partir de 16 de agosto de 1995, conforme expressamente averbado em seus registros funcionais(ID. 98576629 fls. 04)). O direito ao adicional pleiteado encontra-se expressamente disciplinado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gentio do Ouro (Lei Municipal nº 27/1995), o qual prevê a concessão da referida gratificação nos seguintes termos: A interpretação sistemática do dispositivo legal evidencia que o único requisito imposto pela lei local para a aquisição da vantagem é o decurso do tempo de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal. A norma local não faz distinção entre o tempo laborado sob o regime celetista e o período estatutário, bastando que a prestação de serviços tenha ocorrido de forma ininterrupta em favor daquela municipalidade. Desse modo, computado o período de trabalho iniciado em 20 de julho de 1983, a impetrante alcançou o lapso temporal exigido em 20 de julho de 2008, o que consolida o seu direito líquido e certo à incorporação do benefício. A inércia do Município de Gentio do Ouro em promover o pagamento da referida vantagem, mesmo após o implemento da condição temporal pela servidora, configura omissão ilegal que vulnera o princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A administração pública vincula-se estritamente aos ditames da lei, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no Estatuto do Servidor, a concessão da vantagem pecuniária constitui ato vinculado, cujo adimplemento não se sujeita à discricionariedade ou conveniência do administrador público. A decisão proferida pelo juízo singular determinou de forma correta a implantação do adicional da sexta-parte com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do mandado de segurança. Essa orientação coaduna-se com a natureza do remédio constitucional, que não se presta a funcionar como substituto de ação de cobrança, mas assegura os efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Na mesma esteira, manifestei-me em recente julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000007-79.2020.8.05.0084 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO Advogado(s): RECORRIDO: OSVALDO BENTO FILHO e outros Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA PARTE). ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária decorrente de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal contra ato omissivo do Prefeito do Município de Gentio do Ouro/BA, consistente na não implementação do adicional por tempo de serviço (“sexta parte”), previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995, tendo sido reconhecido o direito à incorporação da vantagem aos vencimentos, com limitação dos efeitos financeiros à data da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o impetrante preenche os requisitos legais para percepção do adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se a concessão da vantagem constitui ato administrativo vinculado; e (iii) determinar se é válida a limitação dos efeitos patrimoniais à data da impetração no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995 assegura ao servidor público municipal, de forma vinculada, o adicional correspondente à sexta parte dos vencimentos após 25 anos de efetivo exercício, sem margem para discricionariedade administrativa. A prova pré-constituída demonstra o exercício contínuo da função pública por período superior ao exigido, atendendo ao requisito de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A omissão da Administração em implementar vantagem funcional prevista em lei viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), impondo ao Poder Público o dever de conceder o benefício quando preenchidos os requisitos. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe à Administração, não tendo sido produzida prova apta a afastar o direito do impetrante. Os efeitos financeiros devem ser limitados à data da impetração, em observância ao art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e à Súmula 271 do STF, preservando a natureza mandamental do writ. Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que vantagens funcionais previstas em lei constituem direitos subjetivos dos servidores, exigíveis judicialmente diante de omissão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária improvida. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui ato administrativo vinculado, condicionado exclusivamente ao cumprimento do tempo de efetivo exercício. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais por prova pré-constituída, a Administração deve implementar a vantagem, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, devendo tais valores ser buscados pela via própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §§1º e 4º; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Lei Municipal nº 27/1995, art. 153. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; TJ-BA, Remessa Necessária nº 8000011-17.2018.8.05.0172, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 28.06.2025; TJ-BA, Remessa Necessária nº 8000021-63.2020.8.05.0084, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 28.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000007-79.2020.8.05.0084, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, e interessados MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO e OSVALDO BENTO FILHO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua relatora. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8000007-79.2020.8.05.0084,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 11/06/2026 ). Por fim, a ausência de condenação em honorários advocatícios será mantida, em estrita observância ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Diante desse quadro, constata-se que a sentença de primeiro grau procedeu à correta aplicação do direito aos fatos comprovados nos autos, razão pela qual deve ser confirmada em sua integralidade. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000019-93.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RECORRIDO: MARGARENE ALVES MODESTO e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO
"Art. 153º - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento.
Parágrafo Único - O adicional previsto neste artigo, será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança."(ID. 98576633).
Presidente/Relatora