PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8037019-78.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Marcos de Almeida Silva Neto Paciente: Joadson de Souza Pinto Advogado: Dr. Marcos de Almeida Silva Neto – OAB/BA 37970 Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8096661-76.2026.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. MANTER EM DEPÓSITO PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (AT. 237, §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INACOLHIMENTO. ATOA REALIZADO EM 21.05.2026. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO NA ORIGEM. PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO VIOLENTA DA POLÍCIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE OUTRA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO PACIENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Marcos de Almeida Silva Neto (OAB/BA 37970), em favor de Joadson de Souza Pinto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. II-Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/05/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. III-Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 106457303), excesso de prazo para realização da audiência de custódia, ausência de contemporaneidade, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa diante da impossibilidade de acesso aos autos de origem. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pugna pela concessão da prisão domiciliar. Requer, por fim, a declaração de nulidade de todos os atos ocorridos desde o procedimento inquisitivo, aduzindo serem oriundos de coação em sede policial. IV-Informes judiciais (ID. 107167263) noticiam in verbis: “[…]O Paciente foi preso em flagrante delito na data de 19/05/2026, acusado da prática do crime previsto no art. 273 do Código Penal, em razão de situação de flagrância constatada durante o cumprimento de mandado prisional oriundo dos autos nº 0805222-88.2025.8.20.5600, expedido pelo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias do TJRN. Na oportunidade, os fatos ensejaram a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, tendo sido apreendida quantidade relevante das substâncias descritas no Auto de Apreensão e Exibição de fl. 21 do ID 560193840. Submetido o feito à audiência de custódia, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão lançada no ID 560598882, destes autos, em 21/05/2026. Após a celebração da audiência, o feito foi distribuído para o fluxo desta unidade, sem outras movimentações e/ou requerimentos pendentes de deliberação. Ademais, verifica-se a existência de Inquérito Policial correlato, autuado sob o nº 8102115- 37.2026.8.05.0001, distribuído em 26/05/2026, no qual fora determinada a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público, para ciência e manifestação.” Em consulta ao PJE 1º grau, verifica-se que fora oferecida a exordial acusatória em 10/06/2026, imputando a conduta do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. V- Inicialmente, a alegativa de excesso de prazo para a realização da audiência de custódia não merece ser acolhida, pois embora o referido ato tenha sido efetivado dois dias após a prisão em flagrante não deve ser reconhecida nulidade, consoante entendimento da Jurisprudência Pátria, sobretudo quando observadas as garantias processuais e constitucionais, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo ao paciente. VI- No que tange à arguição de ocorrência de cerceamento de defesa diante da impossibilidade de acesso aos autos de origem resta superada uma vez que fora retirado o sigilo na origem. VII- No que concerne ao pleito de declaração de nulidade em todos os atos ocorridos desde o procedimento inquisitivo, aduzindo serem oriundos de coação em sede policial, este não merece ser conhecido, porquanto a análise demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do writ. Ademais, cabe registrar que tal alegação não foi apresentada nem relatada durante a audiência de custódia, ocasião em que foi oportunizado ao paciente manifestar-se perante a autoridade judicial acerca das circunstâncias da prisão e de eventual ocorrência de violência, abuso ou constrangimento por parte dos agentes responsáveis pela abordagem. VIII- Quanto à alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merece acolhimento. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal em desfavor do paciente, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. IX- Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. X-Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade, não merece acolhimento. Cumpre destacar que o paciente foi preso preventivamente em 19/05/2026 e a prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia em 21/05/2026. Assim, não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como já declinado alhures. XI- Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, indicando que o paciente é cardiopata, não merece ser conhecida, pois da forma que a impetração foi instruída não é possível verificar se o Juízo de origem apreciou a matéria, de forma que o exame do pedido por esta Corte, ao menos neste momento, configuraria verdadeira supressão de instância. XII- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XIII- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8037019-78.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrante, o Advogado Dr. Marcos de Almeida Silva Neto (OAB/BA 37970), como paciente, Joadson de Souza Pinto, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8037019-78.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Marcos de Almeida Silva Neto Paciente: Joadson de Souza Pinto Advogado: Dr. Marcos de Almeida Silva Neto – OAB/BA 37970 Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8096661-76.2026.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Marcos de Almeida Silva Neto (OAB/BA 37970), em favor de Joadson de Souza Pinto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/05/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 106457303), excesso de prazo para realização da audiência de custódia, ausência de contemporaneidade, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa diante da impossibilidade de acesso aos autos de origem. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pugna pela concessão da prisão domiciliar. Requer, por fim, a declaração de nulidade em todos os atos ocorridos desde o procedimento inquisitivo, aduzindo serem oriundos de coação em sede policial. Posteriormente o Impetrante requereu a concessão da prisão domiciliar (ID. 107086152), adunando os relatórios médicos de ID. 107087770. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 106457314. Liminar indeferida (ID. 106542036). Procuração colacionada ID. 106660031. Informes judiciais de ID. 107167263. Manifestação do Impetrante adunando a decisão que decretou a prisão preventiva (ID. 107327022). Despacho (ID. 107555805). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 108122197). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8037019-78.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Marcos de Almeida Silva Neto Paciente: Joadson de Souza Pinto Advogado: Dr. Marcos de Almeida Silva Neto – OAB/BA 37970 Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8096661-76.2026.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Marcos de Almeida Silva Neto (OAB/BA 37970), em favor de Joadson de Souza Pinto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/05/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 106457303), excesso de prazo para realização da audiência de custódia, ausência de contemporaneidade, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa diante da impossibilidade de acesso aos autos de origem. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pugna pela concessão da prisão domiciliar. Requer, por fim, a declaração de nulidade de todos os atos ocorridos desde o procedimento inquisitivo, aduzindo serem oriundos de coação em sede policial. Informes judiciais (ID. 107167263) noticiam in verbis: “[…]O Paciente foi preso em flagrante delito na data de 19/05/2026, acusado da prática do crime previsto no art. 273 do Código Penal, em razão de situação de flagrância constatada durante o cumprimento de mandado prisional oriundo dos autos nº 0805222-88.2025.8.20.5600, expedido pelo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias do TJRN. Na oportunidade, os fatos ensejaram a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, tendo sido apreendida quantidade relevante das substâncias descritas no Auto de Apreensão e Exibição de fl. 21 do ID 560193840. Submetido o feito à audiência de custódia, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão lançada no ID 560598882, destes autos, em 21/05/2026. Após a celebração da audiência, o feito foi distribuído para o fluxo desta unidade, sem outras movimentações e/ou requerimentos pendentes de deliberação. Ademais, verifica-se a existência de Inquérito Policial correlato, autuado sob o nº 8102115- 37.2026.8.05.0001, distribuído em 26/05/2026, no qual fora determinada a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público, para ciência e manifestação.” Em consulta ao PJE 1º grau, verifica-se que fora oferecida a exordial acusatória em 10/06/2026, imputando a conduta do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. Inicialmente, a alegativa de excesso de prazo para a realização da audiência de custódia não merece ser acolhida, pois embora o referido ato tenha sido efetivado dois dias após a prisão em flagrante não deve ser reconhecida nulidade, consoante entendimento da Jurisprudência Pátria, sobretudo quando observadas as garantias processuais e constitucionais, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo ao paciente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a defesa deixou de demonstrar concretamente quais os prejuízos eventualmente suportados pelo agravante diante da realização da audiência de custódia fora do prazo legal. Ademais, o Tribunal a quo afastou a nulidade em questão, uma vez que, não obstante o ato processual tenha se realizado cinco dias após a prisão temporária foram devidamente observadas as garantias processuais e constitucionais. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 191.823/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No que tange à arguição de ocorrência de cerceamento de defesa diante da impossibilidade de acesso aos autos de origem resta superada uma vez que fora retirado o sigilo na origem. No que concerne ao pleito de declaração de nulidade em todos os atos ocorridos desde o procedimento inquisitivo, aduzindo serem oriundos de coação em sede policial, este não merece ser conhecido, porquanto a análise demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do writ. Ademais, cabe registrar que tal alegação não foi apresentada nem relatada durante a audiência de custódia, ocasião em que foi oportunizado ao paciente manifestar-se perante a autoridade judicial acerca das circunstâncias da prisão e de eventual ocorrência de violência, abuso ou constrangimento por parte dos agentes responsáveis pela abordagem. Quanto à alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merece acolhimento. Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 107327022): “Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante, figurando como preso JOADSON DE SOUZA PINTO, pela prática do crime previsto no art. 273 do Código Penal. No ID 560582065, o Ministério Público apresentou parecer, cujo teor transcreve-se a seguir: “[...] Ante as considerações acima expendidas, o Ministério Público requer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ao Flagranteado, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, considerando que a prisão em flagrante foi incidental ao cumprimento de um mandado de prisão, requer, ainda, a homologação do mandado de prisão expedido pelo TJRN (0805222- 88.2025.8.20.5600), cumprido nesta Comarca, diante da legalidade no seu cumprimento, com imediata comunicação ao Juízo expedidor competente.” Por seu turno, a manifestação da defesa do flagranteado requereu o seguinte (ID 560453901): “Ex positis, provada a ausência dos fundamentos que poderiam determinar a decretação da prisão preventiva do acusado, bem como o mesmo é o maior interessado na elucidação dos fatos no qual está sendo acusado, requer a V. Exª, lhe seja concedido, de modo alternativo, o RELAXAMENTO DA PRISÃO, a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA ou a APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, para que possa defender-se, solto, do delito que lhe é imputado. É o que fica requerido. ” A audiência de custódia foi realizada na presente data, sendo o custodiado entrevistado sobre as circunstâncias da prisão, com registro audiovisual (ID 560555173). […] No que tange à prisão do flagranteado, cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos precisos termos dos depoimentos dos policiais que conduziram o flagranteado e pelo auto de exibição e apreensão O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelo flagranteado. Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de suarepercussão. Precedentes do STF. STF, RHC – Rel. Carlos Madeira – RTJ 124/1.033 [grifos nossos]. Ademais, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prisão preventiva, fixou, na Tese nº 12 de sua Jurisprudência em Teses, o entendimento de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social da agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. Dessa forma, restou evidenciado que, solto, poderá o agente perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP. Outrossim, conforme bem destacado pelo parquet, o réu possui registros criminais desfavoráveis, circunstância que evidencia reiteração delitiva e desrespeito às normas jurídicas. Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do(a) autuado(a) e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão.” In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal em desfavor do paciente, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: “[…] 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. […]. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 139.570/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) (grifos acrescidos) “[…] 4. Soma-se a isto o fato de que, malgrado o paciente seja primário, há risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que ele já responde a outro processo também por tráfico de drogas e foi flagrado, nesta ocasião, apena quatro dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória na outra ação penal em questão. […]. 6. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 651.865/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). “[…] 5. Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. […]. 7. Agravo regimental conhecido e improvido.” (STJ, AgRg no HC 669.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade, não merece acolhimento. Cumpre destacar que o paciente foi preso preventivamente em 19/05/2026 e a prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia em 21/05/2026. Assim, não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como já declinado alhures. Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, indicando que o paciente é cardiopata, não merece ser conhecida, pois da forma que a impetração foi instruída não é possível verificar se o Juízo de origem apreciou a matéria, de forma que o exame do pedido por esta Corte, ao menos neste momento, configuraria verdadeira supressão de instância. Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem de Habeas Corpus. Sala de sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora