PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. OMISSÃO EM PLANILHA DE CUSTOS. COTA DE APRENDIZ. CUSTO ABSORVÍVEL PELA LICITANTE. VALE-TRANSPORTE. INSUMO GERENCIÁVEL. DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. FORMALISMO MODERADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de Segurança impetrado por empresa participante de Pregão Eletrônico visando anular decisão administrativa que manteve a classificação da vencedora. 2 - A impetrante sustenta vícios na proposta da licitante vencedora, consistentes na omissão de custos com jovem aprendiz, inexequibilidade do vale-transporte e aceitação de documento novo em diligência. 3 - Liminar indeferida e interposto Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A controvérsia consiste em verificar a legalidade da classificação da proposta vencedora e a validade das diligências promovidas pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O Agravo Interno resta prejudicado com o julgamento definitivo do mérito. 6 - A ausência de previsão expressa do custo com jovem aprendiz não implica ilegalidade da proposta. 7 - O cumprimento da obrigação trabalhista é ônus da empresa contratada, podendo o custo ser absorvido na margem de lucro. 8 - A Administração não está vinculada ao repasse de custos não previstos expressamente no edital. 9 - O vale-transporte foi classificado como insumo gerenciável pelo instrumento convocatório. 10 - A licitante vencedora apresentou justificativas técnicas e contratos que demonstram a viabilidade do valor cotado. 11 - A análise de exequibilidade é matéria técnica inserida na discricionariedade administrativa. 12 - A diligência realizada encontra amparo no art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93. 13 - A juntada de contrato complementar não configurou apresentação de documento essencial de habilitação. 14 - Aplicação do princípio do formalismo moderado para preservação da proposta mais vantajosa. 15 - Ausência de prova de inexequibilidade ou fraude. 16 - Preservação do princípio da economicidade e da eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 17 - Agravo Interno prejudicado. 18 - Segurança denegada. Tese de julgamento: 1 - A omissão de item de custo em planilha de licitação não enseja desclassificação quando o valor puder ser absorvido pela margem de lucro da licitante. 2 - A Administração pode promover diligências para aferir a exequibilidade da proposta, inclusive com juntada de documentos complementares. 3 - O Poder Judiciário não substitui a análise técnica da comissão de licitação, salvo demonstração de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 43, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.924.268/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, que a este se integra. Sala de Sessões, [Data do sistema]. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025512-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATTOS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MATTOS CONSTRUÇÕES LTDA. em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), consubstanciado na decisão que negou provimento ao recurso hierárquico no âmbito do Pregão Eletrônico nº 023/2024 (Processo Administrativo nº 009.0177.2023.0030163-00), mantendo a classificação e vitória da empresa CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. nos Lotes 01 e 02 do certame. Em suas razões iniciais (ID 60302744), a Impetrante sustenta que a proposta da empresa vencedora padece de vícios insanáveis que deveriam ter conduzido à sua desclassificação. Aduz, em síntese: (a) a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que a empresa vencedora omitiu na sua planilha de custos a verba obrigatória para o custeio da cota de "Jovem Aprendiz", estabelecida em R$ 91,38 por empregado pela Cláusula 57ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT SEAC X SINDLIMP 2024); (b) a inexequibilidade do item "Vale-Transporte", cotado no valor mensal de R$ 19,38, montante que considera irrisório diante da realidade dos deslocamentos intermunicipais abrangidos pelo objeto licitado; (c) a irregularidade na aceitação de "documento novo" em sede de diligência, visto que a empresa CRETA, após ter seu contrato de transporte original questionado por ser firmado com um ex-funcionário em litígio trabalhista, apresentou um novo instrumento contratual com terceiro, datado posteriormente à sessão de lances. A medida liminar foi indeferida (ID 60774449), sob o fundamento de que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída inequívoca, o que não se verificou em sede de cognição sumária, especialmente quanto à vinculação da empresa vencedora à CCT mencionada e à natureza gerenciável dos itens de transporte. Irresignada, a Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 62077229), reiterando os termos da exordial e pugnando pela suspensão do processo licitatório ou do contrato decorrente, alegando risco de dano irreparável pela iminente execução contratual por empresa supostamente inabilitada. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 68945309), defendendo a legalidade dos atos administrativos. Argumentou que a cota de aprendizagem é ônus exclusivo da contratada e que a Administração não deve arcar com tais custos se não houver previsão editalícia. Defendeu a validade das diligências realizadas pelo pregoeiro para confirmar a exequibilidade dos preços, asseverando que o lucro é item gerenciável e pode absorver sub dimensionamentos pontuais em insumos específicos. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 70818243), opinou pela denegação da segurança, asseverando que o consórcio vencedor demonstrou capacidade técnica e financeira e que meras omissões em planilhas de custos, que não alteram a substância da proposta, não autorizam a anulação do certame, em respeito ao princípio do formalismo moderado e do interesse público. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025512-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATTOS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ab initio, impõe-se reconhecer que o Agravo Interno interposto contra a decisão denegatória da liminar (ID 62077229) encontra-se prejudicado. Com a análise definitiva do mérito do Writ nesta assentada, opera-se a perda do objeto do recurso instrumental, uma vez que a cognição exauriente substitui o provimento precário. Assim, julgo prejudicado o Agravo Interno. A controvérsia cinge-se à legalidade da classificação da proposta de preços da empresa CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. no Pregão Eletrônico nº 023/2024. A análise perpassa por três pontos centrais: a omissão do custo do Jovem Aprendiz, a exequibilidade do vale-transporte e o limite das diligências administrativas. A Impetrante sustenta que a proposta vencedora descumpriu o item 2 da Seção I do Edital (ID 60303738), que determina a observância da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Alega que a Cláusula 57ª da CCT SEAC/SINDLIMP 2024 obriga a inclusão de R$91,38 mensais por empregado para o cumprimento da cota de aprendizes (art. 429 da CLT). Contudo, a tese autoral confunde a obrigatoriedade de cumprimento da lei trabalhista com a obrigatoriedade de repasse desse custo ao ente público. Como bem elucidado no parecer técnico da CPLST (ID 68945312) e corroborado pela PGE (ID 68945313), a contratação de jovens aprendizes é um dever legal do empregador. O fato de a CCT prever que as empresas devem incluir tal valor em suas planilhas internas não vincula a Administração Pública a aceitar tal custo como um item de reembolso obrigatório e destacado, se o Edital não o previu expressamente. A ausência do item na planilha apresentada à Administração indica apenas que a licitante optou por absorver tal custo em sua Taxa de Administração ou em sua Margem de Lucro. Desclassificar a proposta mais vantajosa (menor preço global) por uma omissão em item que é de responsabilidade final da empresa, e não do Estado, feriria o princípio da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa. Não há prova nos autos de que a proposta global, mesmo com essa absorção de custos, seja insuficiente para cobrir as obrigações trabalhistas. Quanto ao valor de R$19,38 para vale-transporte, a Impetrante sustenta sua inexequibilidade. Entretanto, o Edital é claro ao classificar o transporte como insumo gerenciável (Item 8.1 da Seção I, ID 60303738). Insumos gerenciáveis são aqueles que a empresa pode fixar livremente, baseando-se em sua logística, parcerias e eficiência operacional. No caso sub examine, o Pregoeiro, agindo com cautela, instaurou a Diligência nº 01 (ID 60303740) para que a CRETA demonstrasse a viabilidade do valor. A empresa apresentou contratos de parceria com prestadores de serviço de transporte (ID 60303754), informando o custo de R$3,70 por trecho. A Administração Pública, por meio de seus órgãos técnicos, validou tais justificativas. O Poder Judiciário não deve substituir a discricionariedade técnica da Comissão de Licitação na análise de planilhas de custos, salvo se demonstrada fraude ou erro grosseiro, o que não ocorre na espécie. A alegação de que o valor é "público e notório" como inviável é insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade da análise técnica administrativa (ID 60303745). Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. PERDA DE OBJETO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Uberaba, consistente na revogação do Edital de Concorrência 10/2018, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem rogada. 3. Em primeiro lugar, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Administração Pública observou o contraditório e a ampla defesa, tendo respondido ao pedido administrativo de reconsideração da parte recorrente. A resposta negativa do pleito, por parte da Administração, não pode ser confundida com cerceamento de defesa ou ausência de observância ao direito de defesa. Cabe ressaltar entendimento do STJ de que o vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato, gozando de mera expectativa de direito. Nesse sentido: RMS 30.481/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2/12/2009; RMS 31.046/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2010. 4. Mesmo que superada essa preliminar, no mérito, observa-se que a Administração municipal atuou dentro dos limites da lei, não se verificando qualquer violação à legislação federal passível de correção por via do Recurso Especial. Isto é, o art. 49 da Lei 8.666/1993 permite à Administração Pública revogar ou anular processo licitatório, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, por razões de interesse público. 5. Na espécie, a Administração Pública adotou a providência depois de comprovada irregularidade que envolvia o vencedor do certame, por entender comprometido o interesse público. A decisão pela revogação da licitação encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador público em relação ao mérito administrativo. Outrossim, a desclassificação da empresa que apresentou a melhor oferta e a contratação da segunda melhor classificada implica piores condições para a Administração Pública, o que, a priori, não atende ao interesse público. 6. Por fim, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Uberaba/MG, observa-se que a municipalidade lançou, em fevereiro de 2019, novo certame licitatório prevendo a concessão da iluminação pública daquela localidade. Dessa forma, já não subsiste objeto ao presente Recurso Especial, uma vez que a matéria aqui debatida já foi superada e nova licitação realizada e adjudicada em favor de empresa diversa, que presta ao serviço regularmente desde 2019. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924268 MG 2021/0192241-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) A insurgência quanto à aceitação de "documento novo" (novo contrato de transporte em sede de Diligência nº 02) também não prospera. O art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93 faculta à Administração a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS . PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. COMPLEMENTAÇÃO . PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO. 1 . A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige (I) relevante fundamento de direito e (II) risco de ineficácia da medida. Art. 7º, III, da Lei n.º 12 .016/09. 2. O artigo 43, § 3º, da Lei nº 8 .666/93 não garante ao licitante o direito de proceder à juntada de documento novo que deveria constar da habilitação. Seu escopo é permitir a realização de diligências pela Comissão de Licitação para a complementação de informações anteriores. Precedentes do STJ. 3 . Não há, prima facie, ilegalidade na inabilitação de licitante que deixa de apresentar documentos exigidos pelo edital. Precedentes do STJ e do TJRS. Hipótese em que não estão presentes os requisitos para suspender o ato de inabilitação da impetrante em pregão eletrônico. 4 . Efetuado o preparo de forma simples, após a data da interposição do recurso, o recorrente deve efetuar o recolhimento em dobro. Art. 1007, § 4º, do CPC. Hipótese em que o recorrente interpôs o recurso dentro do horário de expediente bancário, mas o preparo só foi realizado dois dias depois . Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50230462020238217000 SANTA MARIA, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/02/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) É necessário distinguir a juntada de documentos de habilitação (que devem preexistir e estar presentes no momento da abertura) da juntada de documentos de justificativa de preço/exequibilidade. O novo contrato apresentado pela CRETA em 18/03/2024 (ID 68945314) visou apenas sanar uma dúvida levantada pela própria Impetrante sobre o prestador de serviço anterior. A substituição do prestador de serviço de transporte, que é uma relação privada da licitante com terceiros, não alterou o valor da proposta apresentada ao Estado, nem modificou o objeto ou as condições editalícias. Trata-se de aplicação direta do Princípio do Formalismo Moderado, que orienta o administrador a não desclassificar propostas vantajosas por falhas formais que possam ser saneadas sem prejuízo à isonomia. O foco do certame é o valor global e a capacidade de execução, ambos preservados no ato impugnado. Conforme consta do Termo de Adjudicação e da Ata de Registro de Preços assinada (ID 68945314 - pág. 44), a proposta da CRETA apresentou economia substancial ao Erário em comparação ao valor de referência. Anular tal resultado por questões acessórias de composição de planilha, sem prova de inexecução, representaria grave ofensa ao interesse público e ao princípio da eficiência. Em face do exposto, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que o ato administrativo vergastado encontra-se devidamente motivado e amparado na legislação de regência e nos princípios da Administração Pública. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela Impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Salvador, [Data da Assinatura Eletrônica]. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025512-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATTOS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
06