PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106320-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO GUIMARAES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS HERNANDES, IZABELA THAIS TROMBELLI, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, SERGIO SCHULZE, ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. RITO BIFÁSICO. FASE CONSENSUAL DO ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. RESULTADO NEGATIVO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. FASE COMPULSÓRIA DO ART. 104-B DO CDC. INSTAURAÇÃO OBRIGATÓRIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, por insuficiência do plano de pagamento, em processo no qual a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor já havia sido realizada pelo Núcleo de Superendividamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a presença de todos os credores, resultando em insucesso integral, tendo o próprio termo de audiência encaminhado o feito para a fase compulsória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de pagamento apresentado pelo consumidor na fase conciliatória do art. 104-A do CDC deve conter a precisão técnica exigida ao plano compulsório do art. 104-B do mesmo diploma; (ii) estabelecer se a extinção por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação do autor para emenda nos termos do art. 321 do CPC, é admissível após a realização da audiência de conciliação; e (iii) determinar se o insucesso da conciliação autoriza a extinção do processo ou impõe a instauração da fase compulsória do art. 104-B do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ação de repactuação de dívidas tem objeto diverso da ação revisional de cláusulas contratuais; o plano apresentado pelo consumidor na fase conciliatória do art. 104-A do CDC é proposta sujeita a negociação, não exigindo a precisão técnica do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B, § 4º, do mesmo diploma.

A extinção da petição inicial por vício sanável exige prévia intimação do autor para emenda, nos termos do art. 321 do CPC; a realização de audiência de conciliação não supre esse requisito, por destinar-se exclusivamente aos fins do art. 104-A do CDC.

O art. 104-B do CDC estabelece que o insucesso da conciliação em relação a quaisquer credores impõe, a pedido do consumidor, a instauração da fase compulsória de revisão e integração dos contratos, mediante plano judicial; a lei não prevê a extinção como consequência do insucesso conciliatório.

A assimetria informacional entre o consumidor hipossuficiente e as instituições financeiras credoras é suprida pelo mecanismo legal de juntada obrigatória de documentos pelos credores na fase do art. 104-B, § 2º, do CDC, e, quando necessário, pela nomeação de administrador judicial prevista no § 3º do mesmo artigo, sem ônus às partes.

A petição inicial que propiciou a instauração do rito, a citação dos credores e a realização da audiência de conciliação cumpriu a função que lhe atribui a fase do art. 104-A; a sua imprecisão técnica não obsta o prosseguimento para a fase subsequente, em que o quadro financeiro completo será revelado pelos documentos contratuais apresentados pelos próprios credores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

 1. O insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC em relação a quaisquer credores não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo ao juiz, a pedido do consumidor, a instauração da fase compulsória do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

 2. A extinção por inépcia da petição inicial sem prévia intimação do autor para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, é inadmissível quando o rito especial da Lei n. 14.181/2021 já foi instaurado e percorrido até a audiência de conciliação.

3. O plano de pagamento apresentado pelo consumidor na fase conciliatória do art. 104-A do CDC não precisa conter a precisão técnica do plano judicial compulsório; a deficiência informacional decorrente da hipossuficiência do consumidor é suprível pelos mecanismos previstos no art. 104-B, §§ 2º e 3º, do CDC.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8106320-17.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RONALDO GUIMARAES DA SILVA e apelados BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8).

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106320-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO GUIMARAES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS HERNANDES, IZABELA THAIS TROMBELLI, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, SERGIO SCHULZE, ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por RONALDO GUIMARÃES DA SILVA contra sentença da 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de plano de pagamento que atendesse aos requisitos da Lei n. 14.181/2021.

Em suas razões, o apelante sustenta a inocorrência da inépcia, a necessidade de inversão do ônus da prova para obtenção dos contratos junto às instituições financeiras, a suficiência do plano preliminar apresentado e a violação ao art. 321 do CPC, por ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial.

Pugna pela reforma da sentença e pelo prosseguimento do feito.

Os apelados apresentaram suas contrarrazões, conforme se verifica dos ID´s 99210342, 99210350, 99210351, 99210352, 99210353, 99210358, 99210359, com exceção do Banco do Brasil que, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99210377.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 29 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106320-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO GUIMARAES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS HERNANDES, IZABELA THAIS TROMBELLI, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, SERGIO SCHULZE, ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


VOTO

 

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

De logo, não vinga a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Isso porque, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que o requerente possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.

Assim, sem que os apelados trouxessem elementos capazes de infirmar a concessão da gratuidade deferida, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

Do mesmo modo, sem respaldo a preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade.

O art. 1.010, II e III, do CPC prevê que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. A dialeticidade é um dos pressupostos de admissibilidade recursal, que consiste no dever imposto ao recorrente de que o recurso seja apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.

Pelo tal princípio deve-se entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Deverá o recorrente demonstrar o porquê está recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão recorrida está errada, mantendo, assim, uma espécie de diálogo argumentativo e crítico com a decisão recorrida.

Analisando as razões recursais apresentadas pelo autor, verifica-se que o recurso de apelação apresenta fundamentação suficiente e adequada, atacando especificamente os fundamentos da sentença recorrida e demonstrando os vícios que entende existirem na decisão.

O fato de o apelante reiterar argumentos já expendidos na petição inicial não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação recursal. Portanto, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual fica rejeitada a preliminar suscitada.

As preliminares de inépcia da inicial aduzidas pelos credores também não comportam acolhimento. O exame detalhado dos autos revela que o autor aparelhou a petição inicial com cópia de seu demonstrativo de vencimentos (ID 99209401) e com detalhada planilha demonstrativa contendo o rol de suas obrigações financeiras, as parcelas mensais e a identificação de cada credor (ID 99209396).

Conheço, pois, do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar a regularidade do indeferimento ou da extinção anômala do processo de repactuação de dívidas por superendividamento sob a alegação de inaptidão da petição inicial ou de insuficiência dos documentos acostados pelo devedor.

O autor, servidor público do Estado da Bahia, narrou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente da celebração de múltiplos contratos de empréstimos consignados junto a instituições financeiras e associações de servidores, com comprometimento de R$ 6.572,37 mensais sobre universo de dívidas que totalizava R$ 314.790,22. Postulou a repactuação das dívidas com fundamento na Lei n. 14.181/2021, visando à preservação do mínimo existencial.

Pois bem.

A ação de repactuação de dívidas instituída pela Lei n. 14.181/2021 tem objeto próprio e inconfundível com o da ação revisional de cláusulas contratuais. Naquela, não se discute abusividade ou nulidade de cláusulas; o que se postula é a reorganização do fluxo de pagamentos para viabilizar a quitação total das obrigações dentro do prazo legal de cinco anos, com preservação do mínimo existencial. O objeto é o crédito responsável e a proteção da dignidade do devedor.

A compreensão dessa distinção é relevante para os presentes autos porque a sentença indeferiu a prova pericial ao fundamento de que a matéria discutida era de repactuação, não de revisão de cláusulas financeiras, para, em seguida, exigir do autor a apresentação de saldos devedores atualizados com precisão contratual.

A exigência de rigores excessivos na fase de propositura da ação conflita diretamente com o escopo protetivo da legislação consumerista, especialmente quando voltada à tutela de devedores em situação de extrema vulnerabilidade financeira. A planilha de débitos (ID 99209396) construída a partir dos descontos consignados e em conta corrente constitui início de prova suficiente para atestar a probabilidade do direito alegado e a verossimilhança do comprometimento do mínimo existencial do devedor, sendo apta a inaugurar a fase de conciliação.

Não se pode exigir do consumidor, no ato de ajuizamento, a apresentação de um plano de pagamento totalmente liquidado e infenso a modificações, haja vista que a exata delimitação das obrigações e a viabilidade de parcelamento definitivo constituem objetos próprios da instrução e do debate que se realizam no curso do procedimento especial. Obstar o processamento da demanda na sua origem, sob o argumento de inépcia ou deficiência formal, configura manifesto cerceamento de defesa e flagrante impedimento do acesso à ordem jurídica justa, violando os preceitos fundamentais instituídos pela Lei nº 14.181/2021.

A instauração do processo de repactuação é direito assegurado ao consumidor superendividado de boa-fé, devendo o juiz impulsionar o feito para oportunizar a conciliação coletiva perante todas as instituições financeiras intervenientes, conforme preceitua a legislação federal:

“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a extinção prematura do feito, que impede a observância do procedimento legal previsto na Lei nº 14.181/2021 e configura error in procedendo:

“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OBRIGATÓRIA. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO RELATIVO. DECRETO Nº 11.150/2022. PISO NORMATIVO. ANÁLISE CASO A CASO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob fundamento de que o autor não se enquadra no conceito de superendividado, uma vez que, após os descontos dos empréstimos consignados, ainda lhe resta quantia superior ao mínimo existencial estabelecido pela legislação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça; (iii) se o interesse processual em ação de repactuação de dívidas deve ser analisado in statu assertionis, à luz das alegações da petição inicial; (iv) se a verificação do enquadramento do consumidor no conceito de superendividado constitui matéria de mérito ou condição da ação; (v) se o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui critério absoluto para definição do mínimo existencial; e (vi) se a extinção prematura do feito sem a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. O apelante enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos específicos contra a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4 - Improcedência da impugnação à gratuidade da justiça. Ausência de provas aptas para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida. 5 - O interesse de agir deve ser analisado in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações da petição inicial, sem antecipação do mérito. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, considerando-se as afirmações do autor. 6 - Se para o julgamento das condições da ação faz-se necessária a análise de provas e argumentos, o provimento é de mérito, e não de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 7 - O autor apresentou pedido de repactuação de dívidas, indicando que sua renda líquida era insuficiente para o adimplemento de todas as suas obrigações financeiras, alegando que o comprometimento de seus rendimentos impossibilita o pagamento de despesas básicas. Tais alegações, em tese, caracterizam o interesse processual na vertente da necessidade e adequação. 8 - A verificação efetiva sobre se o autor preenche ou não os requisitos para ser considerado superendividado é matéria que deve ser analisada no mérito, após regular instrução processual, e não como condição da ação. 9 - O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, não constitui critério absoluto para a definição do mínimo existencial. A análise da condição de superendividamento exige contraditório, instrução probatória e apreciação individualizada da situação financeira do consumidor. 10 - O conceito de mínimo existencial não se limita a um valor fixo, devendo ser analisado no caso concreto, com vistas à realidade financeira do devedor e à essencialidade de suas despesas. O decreto traçou apenas um piso normativo para identificação do mínimo existencial, sendo possível que o caso concreto exija fixação em patamar superior. 11 - A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) estabelece um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, sendo obrigatória a realização de audiência conciliatória antes da análise contenciosa da demanda (arts. 104-A e 104-B do CDC). 12 - A fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC é essencial para o procedimento de repactuação de dívidas, constituindo um dos pilares da Lei do Superendividamento, visando permitir que credores e devedor possam negociar um plano de pagamento que preserve tanto o mínimo existencial do consumidor quanto o adimplemento de suas obrigações. 13 - A sentença foi proferida logo após o ajuizamento da demanda, sem que sequer fossem citados os réus, ora apelados, nem realizada audiência de conciliação, o que caracteriza error in procedendo. 14 - A extinção prematura do feito impede a observância do procedimento legal previsto na Lei nº 14.181/2021 e configura error in procedendo, pois a comprovação do superendividamento deve ser objeto de instrução processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 15 - Preliminares rejeitadas. Recurso provido, em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, com o exame do pedido de tutela de urgência, citação dos réus e designação de audiência conciliatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 321 e 485; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.227/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024; TJ-RJ, Apelação 08054307520248190058, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, DJ 10/06/2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento 22813557720248260000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, DJ 12/11/2024; TJ-DF, Apelação 0703307-40.2023.8.07.0002, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJ 07/02/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80534924720238050000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, DJ 08/08/2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002990-17.2023.8.05.0126, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 19/11/2025).”

O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.

A intimação para emenda precede necessariamente o indeferimento da petição inicial por vício sanável. O dispositivo condiciona a extinção ao descumprimento de ordem específica de saneamento; sem essa ordem prévia, a extinção direta suprime etapa processual cogente, com prejuízo ao direito de defesa do autor.

Nos autos, a audiência de conciliação foi realizada antes da prolação da sentença (ID 99210293). Esse ato, contudo, destinou-se exclusivamente aos fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não configurando oportunidade de saneamento processual da petição inicial.

As disposições finais do próprio termo de audiência demonstram que o Núcleo de Superendividamento não identificou vício ensejador de extinção, mas encaminhou o feito para a fase compulsória, com determinação de providências preparatórias ao plano judicial.

A Lei n. 14.181/2021 estruturou o tratamento do superendividamento em duas fases procedimentais distintas.

A primeira, disciplinada pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tem natureza consensual: convocam-se os credores para audiência coletiva de conciliação e oportuniza-se ao consumidor a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. A segunda, regida pelo art. 104-B, tem natureza compulsória: frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, instaura-se o processo de revisão e integração dos contratos mediante plano judicial obrigatório.

O art. 104-B do CDC estabelece:

“Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.”

A estrutura condicional do dispositivo é direta: o insucesso da conciliação desencadeia, a pedido do consumidor, a instauração da fase compulsória. A lei não contempla a extinção como desdobramento possível do insucesso conciliatório. O plano compulsório previsto no § 4º do art. 104-B é a resposta legal ao fracasso da negociação voluntária, e sua elaboração, pelo administrador nomeado nos termos do § 3º, supre precisamente a limitação técnica que o consumidor hipossuficiente enfrenta para apresentar o plano com a precisão matemática exigida ao final do processo.

A audiência de conciliação foi integralmente realizada em 04/12/2023 pelo Núcleo de Superendividamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 99210293), com a presença de representantes de todos os credores, exceto o Banco Safra S/A. Nenhum dos credores bancários chegou a acordo com o autor, e as contrapropostas das associações de servidores também não foram aceitas. O resultado corresponde exatamente ao pressuposto fático do art. 104-B: insucesso da conciliação em relação a todos os credores.

O encaminhamento do feito para a fase compulsória é coerente com a estrutura legal: realizada a fase consensual sem êxito, o passo seguinte é a instauração do processo compulsório do art. 104-B, com a citação dos credores e a obrigação de juntada dos documentos contratuais no prazo legal, o que permitirá ao juízo, com os dados concretos em mãos, elaborar o plano compulsório ou nomear administrador para esse fim.

Ao não instaurar a fase do art. 104-B e ao extinguir o processo por inépcia após a realização da audiência de conciliação, a sentença contrariou a sequência procedimental imposta pela lei de regência. A petição inicial que propiciou a instauração do rito, a citação de todos os credores e a realização da audiência de conciliação cumpriu a função que lhe atribuía a fase do art. 104-A; a sua eventual imprecisão técnica não constitui óbice ao prosseguimento para a fase subsequente, pois é nessa fase que os documentos contratuais serão produzidos pelos próprios credores e o plano definitivo será elaborado com base em dados completos.

Cumpre registrar, ademais, que o requisito previsto no caput do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor encontra-se plenamente atendido. Desde a petição inicial, o autor formulou pedido expresso de prosseguimento do procedimento para a fase judicial de repactuação das dívidas, requerendo, textualmente: “vii) Para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado”. Verifica-se, portanto, que a instauração da fase subsequente não decorreria de iniciativa judicial autônoma, mas de requerimento expresso do consumidor, em estrita observância ao modelo procedimental instituído pela Lei nº 14.181/2021 (ID 99209395).

Em situação similar a dos autos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: 

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada no regime do superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, em razão de inadequação do plano de pagamento apresentado pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a inadequação do plano de pagamento configura vício sanável ou pressuposto processual; (iii) determinar se o magistrado deve oportunizar a emenda do plano à luz dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; e (iv) verificar se há suficiência probatória para o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio dadialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento da sentença ao sustentar a natureza sanável do vício do plano de pagamento. 4. O ordenamento processual consagra a primazia do julgamento de mérito e impõe ao magistrado o dever de cooperação, exigindo a concessão de oportunidade para saneamento de vícios formais antes da extinção do processo. 5. A inadequação do plano de pagamento constitui matéria de mérito e não pressuposto processual, sendo indevida a extinção prematura da demanda. 6. A ausência de intimação para emenda do plano configura cerceamento de defesa e error in procedendo, especialmente em demandas envolvendo consumidores em situação de vulnerabilidade. 7. Oart . 104-A, § 4º, I, do CDC autoriza a modulação de encargos da dívida, legitimando a revisão de juros e multas no plano derepactuação. 8. A aferição do estado desuperendividamentoe do comprometimento do mínimo existencial demanda instrução probatória, sendo prematura a extinção do feito nessa fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "A inadequação do plano de pagamento em ação de repactuação de dívidas configura vício sanável, não autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O magistrado deve oportunizar a emenda do plano, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 3. A análise do superendividamento e da suficiência probatória constitui matéria de mérito, devendo ser realizada após regular instrução processual." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CPC,arts. 6º, 321 e 85, § 11; CDC,arts. 104-A, § 4º, I, e 104-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada:TJ-PE, Apelação Cível nº 0000693-63 .2025.8.17.2360, Rel . Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 22.08 .2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0053004-75.2024.8.17 .2001, Rel. Des. Elio Braz Mendes, j. 04 .07.2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0015572-54.2023.8 .17.2810, Rel. Des. Elio Braz Mendes, j. 09.05.2025. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00036356620238173030, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 22/05/2026, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))”

A extinção prematura do processo impede a adequada apreciação da pretensão deduzida e inviabiliza a observância integral do procedimento legalmente estabelecido para as demandas fundadas em alegado superendividamento.

Diante de eventuais lacunas formais ou de dificuldades técnicas do consumidor que afirma encontrar-se em situação de superendividamento, para formular plano de pagamento, a conduta correta do magistrado não consiste no indeferimento ou na extinção anômala do feito, mas sim no impulso oficial para a integração das deficiências operacionais.

O legislador, antevendo as complexidades que envolvem a estruturação de planos de pagamento de alta densidade financeira, conferiu expressamente ao julgador a faculdade de nomear administrador judicial, desde que não importe em ônus financeiro adicional para as partes litigantes. Esse auxiliar do juízo, no prazo improrrogável de até trinta dias e após empreender as diligências indispensáveis, formulará o plano de pagamento contendo medidas de temporização ou atenuação de encargos, viabilizando o equilíbrio das relações contratuais de consumo sem o comprometimento da dignidade humana do consumidor devedor.

O regular processamento do rito especial é medida que se impõe para que o devedor possa reordenar sua vida financeira sob a salvaguarda de um plano judicial compulsório que garanta a quitação das obrigações principais em período razoável, preservando o mínimo indispensável para a sua subsistência digna

Realizada a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sem êxito na composição entre as partes, impõe-se o regular prosseguimento do procedimento mediante observância da etapa subsequente disciplinada pelo art. 104-B do mesmo diploma legal, com a adoção das providências processuais cabíveis para a eventual revisão, integração dos contratos e construção do plano judicial de pagamento, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

O Banco Safra S/A, regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação. O pedido do autor de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC deverá ser apreciado pelo juízo de primeiro grau quando da instauração da fase compulsória.

Quanto à possibilidade de nomeação de administrador judicial prevista no art. 104-B, § 3º, do CDC, sua conveniência e oportunidade ficam a critério do juízo de origem, que avaliará, à vista da complexidade das obrigações envolvidas, se a medida é necessária para a formulação técnica do plano compulsório, desde que não importe em ônus às partes.

Com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, fica prejudicada a condenação em honorários advocatícios, que deverá ser arbitrada ao final do processo.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurada à parte autora a oportunidade de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e, superada essa etapa, seja dado regular prosseguimento ao feito mediante observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a apreciação das medidas processuais eventualmente cabíveis pelo magistrado condutor da causa.

Ficam prejudicados os honorários advocatícios fixados na sentença anulada.

 

Sala das sessões,    de              de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora