PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-16.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA LOPES DA SILVA
Advogado(s): PEDRO JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO, EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA, MATHEUS FERNANDES COSTA
APELADO: FÁBIO GUIMARÃES SOUZA
Advogado(s):ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE AUTORA. EMERGÊNCIA MÉDICA NO MESMO DIA DO ATO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FALECIMENTO DO RÉU INFORMADO NOS AUTOS NO DIA DA AUDIÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA SOLENIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Iara Lopes da Silva contra sentença proferida em ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, na qual se julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos alegados. A parte autora requer a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 11/09/2024, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência justificada de seu único advogado, acometido por emergência médica no dia da audiência. Ressalta, ainda, que o falecimento do réu, comunicado oficialmente nos autos na mesma data, impunha a imediata suspensão do processo para habilitação dos sucessores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência justificada do único advogado da autora à audiência de instrução e julgamento, em decorrência de emergência médica, caracteriza justa causa a ensejar sua remarcação, acarretando a nulidade do julgamento proferido na assentada; (ii) estabelecer se o falecimento do réu, devidamente informado nos autos no dia da audiência, impunha a suspensão do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A emergência médica do único patrono da autora no mesmo dia da audiência constitui evento imprevisível e alheio à vontade da parte, configurando justa causa nos termos dos arts. 223, §1º, e 362, II, do CPC, apta a justificar a remarcação do ato processual.

4. A exigência de apresentação da justificativa até a abertura da audiência deve ser interpretada com razoabilidade, sobretudo diante de fatos supervenientes e comprovadamente impeditivos, como é o caso de emergência médica ocorrida na mesma data da solenidade.

5. Assim, o atestado emitido no dia da audiência e que confirma a necessidade de repouso do único advogado constituído é suficiente para justificar a redesignação do ato.

6. A continuidade da audiência, bem como a prolação da sentença no mesmo dia em que foi protocolada nos autos a comunicação do falecimento do réu, sem a devida suspensão do feito, viola o art. 313, I, c/c os arts. 687 e 689 do CPC, e configura nulidade processual.

7. A ausência de suspensão do processo para a habilitação dos sucessores do réu compromete a regularidade procedimental e impõe a cassação da sentença, com reabertura da fase instrutória, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência justificada do único advogado da parte autora, por motivo de saúde devidamente comprovado, constitui justa causa apta a ensejar a remarcação da audiência de instrução e julgamento.

2. A comunicação do falecimento do réu impõe a imediata suspensão do feito para a habilitação de seus sucessores, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

3. A realização de audiência e prolação de sentença na ausência da parte autora, de suas testemunhas e do seu patrono, sem suspensão do processo após a comunicação do óbito do réu, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §1º; 313, I; 362, II e §1º; 687; 689.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0051955-41.2022.8.16.0014; TJ-DF, Apelação Cível nº 0701772-26.2021.8.07.0009; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 5148200-14.2024.8.21.7000.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-16.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA LOPES DA SILVA
Advogado(s): PEDRO JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO, EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA, MATHEUS FERNANDES COSTA
APELADO: FÁBIO GUIMARÃES SOUZA
Advogado(s): ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por IARA LOPES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos nº 8000334-16.2016.8.05.0035, em que litiga com FÁBIO GUIMARÃES SOUZA, julgou improcedente o pedido inicial (ID 84288424), nos seguintes termos:

“A autora e seus Advogados não compareceram, apesar de terem sido intimadas para tanto, o que acarreta preclusão da faculdade processual de apresentar alegações finais orais. Alega que o Requerido “invadiu” o imóvel em 28/11/2015, praticou desmatamentos e anunciou a todos que a partir daquele momento aquele imóvel lhe pertencia. Narra, também, que num segundo momento, sofrera um novo esbulho de parte remanescente do imóvel, mas não comprova quando e onde. Observa-se que no caso dos autos, o réu está, de fato, na posse do imóvel e exibe documento que o ampara. Não ficou comprovado os fatos narrados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa. Eventual habilitação de sucessores do réu, sucessão processual, poderá ser feita em dois meses, caso haja interesse e necessidade”

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 84288430), sustentando a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 11/09/2024, à qual não pôde comparecer devido à internação hospitalar de seu único patrono, fato comprovado por atestado médico (ID 84288431). Alega que, em razão da audiência ser telepresencial, a autora e as testemunhas arroladas dirigiram-se ao escritório do advogado e foram informadas de sua ausência por motivo de saúde e, por isso, não participaram da solenidade.

A apelante fundamenta seu pedido de nulidade no art. 362, II, do CPC, que admite o adiamento da audiência quando houver motivo justificado para a ausência de qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais que reconhecem a justa causa quando comprovado ausência por motivo de força maior.

Destaca, ainda, que, no dia da audiência, o patrono da parte adversa peticionou informando o falecimento do réu/apelado, requerendo o cancelamento da audiência e a suspensão do feito para habilitação dos sucessores, o que reforça a necessidade de redesignação da solenidade.

Assim, requer o provimento do recurso para anular a audiência de instrução e julgamento realizada e determinar a sua remarcação, com base na ausência justificada do advogado da parte autora.

Preparo recolhido no ID 84288436/84288437.

Sem contrarrazões (ID 84288442).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-16.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA LOPES DA SILVA
Advogado(s): PEDRO JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO, EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA, MATHEUS FERNANDES COSTA
APELADO: FÁBIO GUIMARÃES SOUZA
Advogado(s): ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da anulação da audiência de instrução e julgamento realizada em 11/09/2024 (ID 84288423), na qual fora proferida a sentença de improcedência do feito.

Pretende a autora o retorno dos autos à fase instrutória, sob o fundamento de cerceamento de defesa, uma vez que seu único patrono não pôde comparecer à audiência de instrução e julgamento, em razão de internação hospitalar no mesmo dia. Aduz, ainda, que o falecimento do réu, comunicado nos autos no dia da audiência, impunha a suspensão do feito para posterior habilitação dos sucessores interessados.

Compulsando os autos, verifica-se que foi designada audiência de instrução, oportunidade em que seriam ouvidas as partes e testemunhas arroladas (ID 84288413/84288418). Contudo, a parte autora, seu patrono e as testemunhas não compareceram à solenidade, na qual foi proferido o julgamento de improcedência da ação.

Todavia, o único patrono da parte autora habilitado nos autos, conforme procuração acostada ao ID 84288408/84288409, estava afastado das atividades por motivo de saúde no dia da audiência, conforme atestado acostado ao ID 84288431, o que comprova sua impossibilidade de comparecimento à solenidade.

Verifica-se, ainda, que a sentença foi proferida e publicada antes mesmo do término do período de afastamento laboral do patrono da parte autora, conforme indicado no atestado médico, o que impossibilitou que este, em tempo hábil, peticionasse requerendo a remarcação da audiência.

Nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil, é possível o adiamento da audiência quando houver motivo justificado para a ausência de qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.

Embora o §1º do referido artigo exija a apresentação da justificativa até a abertura da audiência, esse dispositivo deve ser interpretado com razoabilidade, especialmente quando o impedimento decorre de fato contemporâneo à audiência e imprevisível, como uma emergência médica.

No caso concreto, trata-se de doença súbita do único patrona da parte autora, com recomendação de afastamento médico no mesmo dia da audiência, circunstância que configura justa causa nos termos do art. 223, §1º, do CPC, justificando a prática do ato processual após o prazo ordinário, in verbis:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINADA RESILIÇÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO, DOS VALORES PAGOS, APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES, ARGUIDAS PELA PARTE RÉ, DE DESERÇÃO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DESNECESSIDADE DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §1º, INC. VIII, DO CPC . ADEMAIS, RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PROVA ORAL QUE FOI OBJETO DE REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DE SEU ÚNICO PATRONO. PLEITO DE ADIAMENTO. CAUSÍDICO QUE ENCONTRAVA-SE EM CONSULTA MÉDICA. ATESTADO ENCARTADO NOS AUTOS 20 MINUTOS APÓS O HORÁRIO DESIGNADO . MOLÉSTIA QUE IMPOSSIBILITOU SEU COMPARECIMENTO AO ATO. AUTORA QUE PARTICIPARIA DA AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL, NO ESCRITÓRIO DO CAUSÍDICO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DO § 1º, DO ART . 362, DO CPC, E REDESIGNAÇÃO DO ATO QUE SE MOSTRAVAM NECESSÁRIAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. TODAVIA, REQUERIMENTO QUE NÃO FOI ANALISADO . POSTERIOR JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO. PRETENSÃO AUTORAL LASTREADA EM SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGADAS FALSAS PROMESSAS, REALIZADAS DURANTE AS NEGOCIAÇÕES, POR FUNCIONÁRIA DA EMPRESA RÉ . MATÉRIA DE FATO. QUESTÃO CONTROVERSA QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, DEVE SER OBJETO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ORAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES DESTA CORTE . SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00519554120228160014 Londrina, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 03/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ESCRITURA PÚBLICA . DECLARAÇÃO DE TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA. NÃO SUPRIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA, DA ADVOGADA E DAS TESTEMUNHAS. ADVOGADA DOENTE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO ATO. POSSIBILIDADE . REDESIGNAÇÃO. DIREITO DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . 1. Conforme o art. 405 do Código de Processo Civil ( CPC): ?o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença?. Portanto, a escritura pública comprova somente que os fatos foram declarados por terceiros, mas não atesta a sua veracidade . 2. Ademais, escritura pública de depoimentos de terceiros não supre a prova testemunhal, a qual deve necessariamente ser produzida em contraditório. 3. Segundo o art . 362 do CPC, a audiência pode ser adiada, se pessoa não puder comparecer por motivo justificado. Nos termos do parágrafo primeiro, o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência. 4. Apesar da literalidade do dispositivo, a comprovação do justo motivo da ausência em momento anterior ao ato depende de um requisito lógico: o impedimento não pode surgir contemporaneamente à audiência . 5. Em caso de doenças, o aparecimento de sintomas dias antes da audiência não significa anterioridade do motivo da ausência: é razoável que a pessoa aguarde o dia do ato para saber o seu estado atual de saúde e avaliar a possibilidade de comparecimento. Em outras palavras, a espera para comunicar a enfermidade não configura inobservância do ônus previsto no art. 326, § 1º, do CPC, por se tratar de quadro mutável . 6. Assim, o atestado emitido no dia da audiência e que confirma o diagnóstico e a necessidade de repouso da única advogada constituída é suficiente para justificar a redesignação do ato. 7. Recurso provido . Sentença cassada. (TJ-DF 07017722620218070009 1602286, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REQUERIMENTO DA REPRESENTANTE PROCESSUAL . ADIAMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO. JUNTADA ATESTADO. DIA POSTERIOR . JUSTO MOTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO AO DIREITO DE PROVAS. OCORRÊNCIA . DECISÃO REFORMADA. 1. Cerceamento de defesa. Viola o artigo 362, inciso II, do CPC, a decisão que indeferiu o adiamento da audiência de instrução e considerou presumida a desistência das oitivas arroladas pela demandada, diante da impossibilidade de comparecimento da representante judicial, apesar de prévio requerimento para remarcar a solenidade . 2. Direito da parte à produção de prova oral. A previsão do artigo 362, § 1º, do CPC, não se aplica ao caso sob análise, uma vez que o atestado médico foi juntado em prazo razoável.RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, BEM COMO ATOS POSTERIORES, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51482001420248217000 OUTRA, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 17/07/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024)

Além disso, cumpre destacar que, na mesma data da audiência, foi protocolada petição noticiando o óbito do réu (ID 84288421/84288422), fato que impunha a suspensão do processo para a devida habilitação dos sucessores, conforme o art. 313, I, c/c art. 689 e art. 687 do Código de Processo Civil. A continuidade da audiência e o julgamento subsequente, portanto, ocorreram em evidente desconformidade com a ordem processual, configurando erro de procedimento.

Assim, considerando a ausência de suspensão do feito após a comunicação do falecimento do réu, medida indispensável para a devida habilitação de seus sucessores, bem como a justificativa comprovada para a ausência do único advogado da autora na audiência de instrução e julgamento, impõe-se o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa.

Forçoso reconhecer a nulidade processual, com a consequente anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, a fim de que sejam observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de suspender o feito para a habilitação dos sucessores do réu e, em seguida, designar nova audiência de instrução e julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça