PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006848-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVINA DO NASCIMENTO SOUSA ROCHA
Advogado(s): MANOELBER DE AMORIM BARRETO
AGRAVADO: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. EDITAL 003/2024. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. REQUISITO DESCUMPRIDO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, visando a classificação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde no Município de Vitória da Conquista.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de comprovante de residência na área da comunidade desde a publicação do edital e se é adequada a desclassificação da candidata em razão do descumprimento da norma editalícia.

III. Razões de decidir

3. O edital n. 003/2024 do concurso público realizado pelo Município de Vitória da Conquista e a Lei Federal nº 11.350/2006 exigem que o agente comunitário de saúde resida na área da comunidade em que atuará desde a data da publicação do edital. Dessa forma, é válida a norma editalícia que exige a apresentação prévia do comprovante de residência para o cargo específico.

4. A desclassificação da candidata foi baseada em documento que indica inobservância do requisito temporal e da localidade de residência, justificativas que se coadunam com os requisitos legais.

5. Para mais, também não se verifica o perigo da demora, haja vista que o curso de formação, de acordo com o calendário do certame, se encerrou no dia 11/02/2025.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e improvido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006848-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DAVINA DO NASCIMENTO SOUSA ROCHA e como agravada ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006848-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVINA DO NASCIMENTO SOUSA ROCHA
Advogado(s): MANOELBER DE AMORIM BARRETO
AGRAVADO: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davina do Nascimento Sousa Rocha em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação mandamental por ela proposta, indeferiu pedido de medida liminar.

 

Nas razões recursais (ID 77252013), sustenta que “no primeiro momento, o indeferimento se deu porque a banca julgou o comprovante de endereço da impetrante diverso do local da inscrição”.

 

Por sua vez, argumenta que, “segundo contestação, o indeferimento se deu porque o endereço não é atemporal à data do edital”.

 

Noutro ponto, defende que “a banca fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que age com extremo preciosismo ao analisar superficialmente a demanda”.

 

Ainda destaca que “a autora reside com sua mãe há anos, para tanto, traz aos autos comprovantes de residência mais antigos, bem como cartão de visitas e agentes de saúde e comprovantes de pagamentos de contas feitos por sua conta bancária”.

 

Por fim, assevera que “a conta apresentada pela autora corresponde ao período compreendido entre 21/06/2024 até o dia 21/07/2024. Portanto, essa conta é sim de junho de 2024, sendo de fato tempestiva, cumprindo o que exige o edital”.

 

Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão para imediata concessão da medida liminar a fim de determinar a convocação da agravante ao quadro de candidatos aptos a realização do curso de formação.

 

Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (ID 81160480).

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 27 de junho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006848-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVINA DO NASCIMENTO SOUSA ROCHA
Advogado(s): MANOELBER DE AMORIM BARRETO
AGRAVADO: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

No caso, a autora, ora agravante, impetrou ação mandamental em face do Município de Vitória da Conquista, sob a alegação de que foi desclassificada irregularmente do concurso para provimento do cargo de agente comunitário de saúde, colocada na posição 21ª para a área 50.

 

Inicialmente, a medida liminar foi indeferida por não se vislumbrar probabilidade do direito em razão da aparente desconformidade documental com as regras previstas no item 6.10 do edital n. 003/2024.

 

Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a comprovação dos requisitos do direito líquido e certo (probabilidade do direito) e risco de ineficácia da medida (perigo da demora), nos termos do art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.

 

Contudo, a tese recursal não merece acolhida.

 

A recorrente alega que é desproporcional e irrazoável sua desclassificação do certame por falta de apresentação de comprovante de residência anterior à data de publicação do edital.

 

Sucede que, nos termos do art. 6º, I, da Lei n. 11.350/2006, “o agente comunitário de saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público”.

 

No mesmo sentido, os itens 6.10.1 a 6.10.4 do edital n. 003/2024 estabeleceram os seguintes critérios para a classificação ao cargo de agente comunitário, sob pena de o candidato ser eliminado do certame:

 

"6.10.1. A comprovação de residência, de caráter eliminatório, será aplicada somente aos candidatos do cargo de Agente Comunitário de Saúde convocados, conforme disposto no item 6.5

6.10.2. Para fins de classificação nesta etapa, o candidato deverá comprovar que é residente na área da vaga para a qual pretende concorrer, conforme constante no Anexo V.

6.10.3. A comprovação se dará pela apresentação de Comprovante de Residência emitido com data igual ou anterior a data de publicação oficial deste Edital;

6.10.4. O documento deverá comprovar que o candidato reside na mesma área de abrangência da equipe de saúde para o qual se inscreveu.

 

No caso concreto, a recorrente foi desclassificada porque apresentou comprovante de residência posterior à data de publicação do edital (28/06/2024), referente à conta de energia cuja leitura foi realizada em 22/07/2024. Portanto, o documento não está em conformidade com o quanto exigido pelas normas editalícias, o que afasta a probabilidade de seu direito.

 

Para mais, a resposta da banca indica que o comprovante de residência diverge da área para a qual a agravante se inscreveu (ID 499028250 dos autos de origem), o que deve ser analisado adequadamente, após contraditório efetivo, para fins de verificar o preenchimento do requisito do item 6.10.4 do edital.

 

Desse modo, flexibilizar as regras do edital para permitir documento fora do prazo delimitado é providência que afronta a garantia de tratamento isonômico para com os demais certamistas.

 

Como se sabe, tratando-se de concurso público, deve ser observado o princípio da vinculação ao edital, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores. 2. O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação. 3. Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(STJ - AREsp: 1522899 SP 2019/0171071-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

 

Nessa linha, a jurisprudência dos tribunais é uníssona quanto à validade da norma editalícia que prevê a comprovação da residência no local selecionado pelo candidato ao serviço de agente comunitário desde, pelo menos, a data de publicação do edital, conforme se destaca:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO LOCAL DE ATUAÇÃO QUANDO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. OBRIGATORIEDADE LEGAL E EDITALÍCIA DE RESIDÊNCIA NO LOCAL SELECIONADO DESDE PELO MENOS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PRIMEIRA COLOCADA QUE NÃO PREENCHE ESSE REQUISITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL SELECIONADO. NOMEAÇÃO CONTRÁRIA ÀS NORMAS LEGAIS E EDITALÍCIAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO. SEGUNDA COLOCADA QUE COMPROVA ADEQUADAMENTE O LOCAL DE RESIDÊNCIA CONFORME A OPÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO DA NOMEAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002970-70.2014.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.10.2020).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO LIMINAR PARA LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE RESIDÊNCIA NO LOCAL. PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL. SUSPENSÃO DA POSSE NECESSÁRIA PARA AVERIGUAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando o levantamento da suspensão da posse de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, fundada na inobservância do requisito de residência no local.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de residência no local desde a publicação do edital é válida e se a suspensão da posse da candidata, devido a dúvidas sobre o cumprimento desse requisito, é justificada.

III. Razões de decidir

3. O edital do concurso público e a Lei Federal nº 11.350/2006 exigem que o Agente Comunitário de Saúde resida na área da comunidade em que atuará desde a data da publicação do edital.

4. A suspensão da posse foi baseada em documentos que indicam possível inobservância do requisito de residência, justificando a cautela da administração pública.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar. (TJPR, AI n. 0073098-60.2024.8.16.0000, Relator: Des. Rogério Etzel, J. 18/11/2024)

 

Por fim, não se vislumbra urgência na tutela requerida, haja vista que o curso de formação, de acordo com o calendário do certame, se encerrou no dia 11/02/2025.

 

Diante desse contexto, em exame perfunctório dos autos, típico desse momento processual, não merece acolhimento a irresignação da agravante, pois ausente os requisitos para a concessão da medida liminar.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator