PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8205163-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: ADRIEL SOARES E SILVA
Advogado(s):ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HÁLUX VALGO. CANCELAMENTO DE GUIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO TEMPESTIVA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEMENTOS ADICIONAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação cível interposta por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ADRIEL SOARES E SILVA, reconhecendo a abusividade na conduta da operadora que cancelou guia de procedimento cirúrgico para correção de Hálux Valgo (CID M20.1) e somente após judicialização viabilizou o tratamento em rede credenciada, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se: (i) a caracterização de falha na prestação do serviço diante do cancelamento de guia e ausência de solução tempestiva ao consumidor; (ii) a configuração do dano moral quando presentes elementos adicionais além da mera recusa, tais como dor, limitação funcional, insegurança assistencial e necessidade de judicialização para obter tratamento; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. Razões de Decidir

3. A conduta da operadora que cancela guia de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente, sem prover encaminhamento tempestivo ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e frustra a legítima expectativa de cobertura, sendo abusiva nos termos dos arts. 14 , 47 e 51, IV, do CDC , e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 

4. A autorização posterior do procedimento em rede credenciada, após a judicialização, não apaga a resistência antecedente nem elide o dano moral. 

5. O dano moral resta configurado quando o consumidor, em situação de dor, limitação funcional e insegurança assistencial, necessita da via judicial como único caminho para obter tratamento cirúrgico indicado, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor. 

6. O quantum de R$ 10.000,00 é proporcional e adequado aos parâmetros do TJBA e do STJ, cumprindo a dupla finalidade compensatória e pedagógica. 

7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC , observada a suspensão de exigibilidade em favor do beneficiário da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC .

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso de apelação improvido, com majoração dos honorários recursais. 

Tese de julgamento: "1. É abusiva a conduta da operadora de plano de saúde que cancela guia de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente sem prover solução tempestiva ao consumidor, impondo-lhe a judicialização como único caminho para obter o tratamento, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável quando presentes elementos adicionais que ultrapassam o mero dissabor, tais como dor, limitação funcional e insegurança assistencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; 2. As verbas honorárias devem ser majoradas em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8205163-46.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, e, como apelado, ADRIEL SOARES E SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8205163-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: ADRIEL SOARES E SILVA
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível, preparado, conforme comprovante de pagamento de custas (ID 108545005), interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença proferida em 30 de abril de 2026 (ID 108545002), nos autos da ação promovida por ADRIEL SOARES E SILVA.


O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a liminar anteriormente deferida, tornando efetiva a autorização e custeio integral do tratamento de Hálux Valgo (CID M20.1), incluindo todos os procedimentos secundários, materiais, honorários médicos e despesas hospitalares, conforme prescrição médica, sem qualquer ônus para a parte autora; condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência da Taxa SELIC a partir da citação; e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso (ID 108545004), argumentando que a sentença merece reforma por não refletir a melhor análise do caso. 


Sustenta que não houve negativa de cobertura, mas mero direcionamento à rede credenciada, uma vez que a cooperativa do médico assistente (COORTOPE) não era credenciada para atendimentos eletivos. Alega que a guia de autorização nº 2346137598 foi emitida em 10 de setembro de 2025, antes do ajuizamento da ação, razão pela qual inexiste pretensão resistida. 


Invoca o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afirmando que a conduta da operadora foi lícita e contratualmente prevista.


No tocante aos danos morais, a apelante defende a inexistência de ato ilícito, sustentando que o ocorrido configura mero dissabor contratual e que a ausência de nexo causal impede o dever de indenizar. Subsidiariamente, impugna o valor fixado, requerendo sua redução, e pugna pela aplicação da Taxa SELIC conforme o Tema 1368 do STJ. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 108545007), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. 


Sustenta que a relação é de consumo regida pelo CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ, e que a guia inicial foi cancelada, gerando efetiva pretensão resistida e necessidade de judicialização para obter o tratamento cirúrgico. 


Demonstra que o quadro clínico do autor envolvia dores intensas e limitação funcional, com indicação médica expressa de cirurgia. Requer a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Os autos foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, sob minha relatoria (ID 109611713).


O recurso encontra-se apto ao julgamento.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8205163-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: ADRIEL SOARES E SILVA
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA

PJ04

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Trata-se, na origem, de ação ajuizada por ADRIEL SOARES E SILVA em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, tendo como objeto a negativa ou resistência de cobertura de procedimento cirúrgico corretivo de Hálux Valgo (CID M20.1) no pé direito.


O autor é beneficiário do plano de saúde "Estilo Nacional ADS III E EF", operado pela ré, e comprovou a adimplência de suas obrigações contratuais mediante ficha financeira e comprovantes de pagamento (ID 108544985; IDs 108543551, 108543552 e 108543553). 


Foi diagnosticado com Hálux Valgo associado a processo osteoartrose degenerativo da articulação metatarsofalangiana e complexo glenossesamóide, conforme exames de ressonância magnética e radiografias (ID 108543557). O quadro clínico incluía dores intensas, dificuldade de deambulação, arco de movimentos diminuído e dor à palpação da musculatura.


O médico assistente, Dr. Marilton Jorge Torres Gomes (CRM 13586), atestou que o tratamento conservador não produziu melhora significativa e indicou procedimento cirúrgico corretivo, com códigos CBHPM específicos e relação de materiais intraoperatórios (ID 108543565; ID 108544971). O relatório médico atualizado, datado de 27 de outubro de 2025 (ID 108544971), consignou que o quadro é de doença ortopédica de caráter evolutivo e degenerativo, sendo o tratamento cirúrgico a única alternativa potencialmente curativa.


A guia de solicitação de internação foi encaminhada pela cooperativa COORTOPE, à qual o médico assistente era vinculado, e foi cancelada pela operadora, constando o status "CANCELADA" e a justificativa expressa: "os atendimentos eletivos para a especialidade cirurgia de pé, serão realizados através de prestador credenciado a Unimed Nacional" (ID 108543548; ID 108543562).


Diante do cancelamento e da insegurança assistencial, o autor ajuizou a presente demanda em 24 de outubro de 2025, pleiteando tutela de urgência para realização do procedimento cirúrgico. 


A liminar foi deferida em 30 de outubro de 2025 (ID 108544972), determinando que a ré autorizasse o procedimento com liberação de todos os materiais necessários, em rede conveniada e por médicos credenciados, sob pena de multa diária.


A ré comprovou o cumprimento da liminar, apresentando a Guia de Solicitação de Internação nº 2346137598, autorizando o procedimento no Hospital da Bahia (HBA), prestador credenciado, com liberação dos materiais em conta hospitalar (ID 108544979). A comunicação ao beneficiário sobre a autorização ocorreu por e-mail em 6 de novembro de 2025 (ID 108544980).


Superadas essas questões prefaciais, passo ao exame do mérito.


A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré, que figura como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 


A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde é reconhecida pela Súmula 608 do STJ, que excepciona apenas as entidades de autogestão, hipótese não configurada nos autos.


No mérito, a apelante sustenta que o cancelamento da guia constituiu mero direcionamento administrativo à rede credenciada, e não negativa de cobertura assistencial. Afirma que a guia de autorização nº 2346137598 foi emitida em 10 de setembro de 2025, antes do ajuizamento da ação, razão pela qual inexistiria pretensão resistida. O argumento não convence.


A guia inicial apresentada pelo autor, encaminhada pela cooperativa COORTOPE, foi cancelada com a justificativa de que os atendimentos eletivos para cirurgia de pé deveriam ser realizados por prestador credenciado (ID 108543548; ID 108543562). 


Contudo, o cancelamento não foi acompanhado de qualquer indicação concreta e imediata de um prestador alternativo ao qual o paciente pudesse recorrer. A ré limitou-se a cancelar a guia e a orientar o beneficiário, de forma genérica, a buscar os canais oficiais, sem prover encaminhamento tempestivo e efetivo.


A alegação de que a autorização ocorreu em 10 de setembro de 2025, mais de quarenta dias antes do ajuizamento, não socorre a apelante.


A comunicação ao beneficiário sobre a existência dessa autorização somente se deu em 6 de novembro de 2025, por e-mail (ID 108544980), ou seja, após a citação e depois de deferida a tutela de urgência, da qual a Apelante, inclusive, já havia sido intimada. 


Mesmo que fosse verossímil a tese da Apelante, o que foi contraposto pela cronologia dos fatos, o autor não teria conhecimento formal da existência da suposta solução administrativa e ajuizou a ação justamente porque se encontrava em situação de insegurança quanto à realização do tratamento cirúrgico indicado por seu médico assistente. 


A providência interna da operadora, sem ciência ao consumidor, não afasta a situação de desassistência por ele experimentada.


A própria decisão liminar (ID 108544972) e a sentença recorrida (ID 108545002) determinaram que o procedimento fosse realizado em rede conveniada e por médicos credenciados. Essa diretriz não exime a ré da falha antecedente. 


O que se reprova na conduta da operadora não é a exigência de utilização da rede credenciada, mas a forma como essa exigência foi imposta: mediante cancelamento de guia sem oferecer ao consumidor solução concreta e tempestiva, deixando-o em situação de incerteza e compelindo-o a buscar a via judicial como único caminho para obter o tratamento prescrito.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, sendo que a recusa indevida ou injustificada agrava a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DA DOENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicada pelo médico que assiste o paciente. 2. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.534.265/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)


A conduta da ré, ao cancelar a guia sem prover encaminhamento tempestivo ao consumidor, frustrou a legítima expectativa de cobertura e colocou o autor em desvantagem exagerada, configurando prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC. 


As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC, e a liberdade contratual encontra limite na função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil, devendo as partes guardar os princípios de probidade e boa-fé, conforme o art. 422 do mesmo diploma.


A operadora responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 


A atuação da ré, ao cancelar a guia e submeter o paciente a um percurso de incerteza que somente se resolveu após a judicialização, configura falha na prestação do serviço e viola o direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República nos termos do art. 1º, III, da Carta Magna.


Rejeita-se, portanto, a tese de exercício regular de direito invocada pela apelante com base no art. 188, I, do Código Civil, posto que o direito de gerir a rede credenciada não pode ser exercido de modo a impor ao consumidor a judicialização como único meio de obter tratamento. A conduta da ré, ao cancelar a guia sem oferecer solução tempestiva e efetiva, ultrapassou os limites da regularidade contratual e configurou falha na prestação do serviço, afastando a excludente de ilicitude pretendida.


Por fim, a relação de consumo é regida pelo CDC, cuja aplicação aos contratos de plano de saúde é consolidada pela Súmula 608 do STJ. A responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a inversão do ônus da prova, determinada na origem, é medida que se impõe diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 


Cabia à ré demonstrar a regularidade de sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu, pois não comprovou ter comunicado tempestivamente ao autor a existência de prestador credenciado disponível para a realização da cirurgia.


No tocante ao dano moral, a apelante sustenta que o ocorrido configura mero dissabor contratual e que inexiste ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. O argumento não merece acolhimento.


A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo sobre a matéria estabelece que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.


TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP


No caso concreto, estão presentes elementos adicionais que justificam a condenação. O autor suportava dores intensas, dificuldade de deambulação e limitação funcional decorrentes de quadro ortopédico degenerativo progressivo, conforme o relatório médico atualizado de 27 de outubro de 2025 (ID 108544971). 


O tratamento conservador não produziu melhora significativa, e o médico assistente indicou o procedimento cirúrgico como única alternativa potencialmente curativa, de modo que o cancelamento da guia, sem que a operadora oferecesse solução tempestiva e efetiva, agravou a angústia e a insegurança assistencial do consumidor em situação de vulnerabilidade clínica, impondo-lhe a necessidade de judicialização para obter o tratamento prescrito.


A conduta da operadora frustrou a legítima expectativa do consumidor, que mantinha suas obrigações contratuais em dia e confiava na assistência contratada para o momento de necessidade. A resistência administrativa impôs ao autor o ônus de peregrinar judicialmente para ver assegurado tratamento cirúrgico indicado por seu médico assistente, o que configura sofrimento juridicamente relevante e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.


O dano moral, no presente caso, decorre da violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal , e ao direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Carta Magna. 


A reparação é devida independentemente de comprovação de prejuízo econômico, pois o bem jurídico tutelado é a integridade psicofísica e a tranquilidade do paciente diante de enfermidade.


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral indenizável quando agrava a vulnerabilidade do beneficiário e compromete sua saúde:


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GLOTOPLASTIA PRESCRITO A MULHER TRANSEXUAL COM DIAGNÓSTICO DE DISFORIA VOCAL SEVERA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. LEI 14.454/2022. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, do procedimento de glotoplastia para feminilização da voz, prescrito a mulher transexual com diagnóstico de disforia vocal severa, e condenou a operadora ao custeio da cirurgia e tratamento pós-operatório, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a glotoplastia, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura configura prática abusiva e afronta à legislação consumerista e contratual; (iii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que respaldados por evidências científicas, indicados por médico assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade do rol de procedimentos. 4. A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou estético. 5. A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a eficácia terapêutica do tratamento. 6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e compromete sua saúde psicossocial. 7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023, é indispensável à adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.223.262/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)


Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostra-se proporcional, razoável e alinhado aos parâmetros deste Tribunal de Justiça para casos análogos, a exemplo do aresto infra:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO DA UNIMED SALVADOR. OPÇÃO TEMPESTIVA DO AUTOR PELA PORTABILIDADE PARA A CENTRAL NACIONAL UNIMED. PLANO DE SAÚDE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DIREITO AS MESMAS CONDIÇÕES DA AVENÇA ANTERIORMENTE PACTUADA COM A UNIMED SALVADOR. DANO MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES EM CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. REEMBOLSO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE PORTABILIDADE NAS MESMAS CONDIÇÕES ORIGINARIAMENTE PACTUADAS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,000 (DEZ MIL REAIS). APELO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0524190-25.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 16/07/2019)


 A quantia cumpre a dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar o ofendido pelo sofrimento suportado e desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. Considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do sofrimento imposto ao autor e a capacidade econômica da operadora, o valor arbitrado não configura enriquecimento sem causa nem se revela excessivo.


Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.


O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso for integralmente desprovido, remunerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora na fase recursal. 


A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo sobre a matéria estabelece que a majoração incide apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, hipótese que se configura no caso concreto diante da rejeição de todas as teses recursais.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à majoração dos honorários em grau recursal nos casos de desprovimento integral da apelação.


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010813-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCUS AURELIO HUPSEL DE AGUIAR e outros Advogado(s): JULIANA SOARES BLANCO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANA SOARES BLANCO ACORDÃO Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM BLOQUEIO DE NERVOS PERIFÉRICOS E TERAPIA COM CÉLULAS MESENQUIMAIS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RN 424/ANS PARA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA. INDICAÇÃO DE CINCO MARCAS DIFERENTES DE MATERIAIS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, em razão da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico com bloqueio de nervos periféricos e terapia com células mesenquimais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada que determinou a realização do procedimento, mas não reconheceu a existência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (1) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade no recurso da operadora; (2) saber se a negativa de cobertura foi abusiva; (3) saber se a negativa indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da operadora apresenta fundamentação específica contra os fundamentos da sentença, notadamente quanto à alegada regularidade da negativa com base na divergência de junta médica e no descumprimento da RN 424/ANS, atendendo ao requisito do art. 1.010, III, do CPC. 4. A operadora não observou requisitos essenciais da RN 424/ANS ao instaurar junta médica: ausência de participação do médico assistente, falta de notificação simultânea do médico e beneficiário, inexistência de consenso na escolha do desempatador. 5. Foram indicadas cinco marcas diferentes de materiais (Accueblock, Pain hybrid/ATSC, Temena Poliplex, Discreader e Everest Medical). 6. A negativa indevida de procedimento médico coberto pelo plano de saúde configura dano moral in re ipsa, especialmente considerando a necessidade de judicialização, o agravamento do quadro álgico durante a espera e a angústia gerada em momento de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso da operadora desprovido. Recurso do autor provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico quando não observados os requisitos da RN 424/ANS para instauração de junta médica. 2. A negativa indevida de cobertura de procedimento médico configura dano moral in re ipsa." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98; Lei 14.454/2022; RN 424/ANS, arts. 4º, 5º, 6º, 7º, II e 12; CPC, arts. 85, §11, 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1890825/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021; AgInt no REsp 1806691/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010813-92.2024.8.05.0001, tendo como Apelantes/Apelados Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Marcus Aurelio Hupsel de Aguiar, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e dar provimento ao recurso do autor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8010813-92.2024.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 16/12/2024 )


Os honorários foram fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação. Em grau recursal, devem ser majorados, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC: o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho adicional realizado pelo advogado do autor nesta fase recursal.


Diante do desprovimento integral do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono da parte apelada para 20% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado e proporcional, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.


DISPOSITIVO:


Nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Honorários majorados na proporção apontada na fundamentação, incidentes sobre o valor da condenação (obrigação de pagar + obrigação de fazer).


É como voto.


Sala de Sessões,    de                  de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator