PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior privada (AGES Empreendimentos Educacionais Ltda.) contra decisão interlocutória que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, deferiu liminar para determinar a antecipação da colação de grau do agravado, aluno do curso de Medicina, com expedição do respectivo certificado de conclusão em 48 horas, sob pena de multa diária. Sustentou a parte agravante a incompetência da Justiça Estadual, a ausência dos requisitos legais para tutela de urgência e a pendência de integralização da carga horária do curso. O agravado, por sua vez, defendeu a regularidade da medida liminar com base na consolidação fática decorrente da colação de grau, do exercício profissional e da emissão do diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência autorizadora da antecipação da colação de grau; e (ii) definir se é aplicável, ao caso, a teoria do fato consumado diante da colação de grau ocorrida sob amparo de decisão liminar posteriormente suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, os quais não restaram demonstrados no caso concreto. Os históricos escolares constantes dos autos (IDs 518236398 e 518236401 do processo de origem) não demonstram atribuição de conceito “SE” ao agravante, o que afasta a configuração de “extraordinário aproveitamento” exigido pelo art. 47, §2º, da LDB (Lei nº 9.394/96), afastando a possibilidade de abreviação de curso. A proposta de trabalho apresentada pelo agravado não decorre de concurso público ou processo seletivo formal, não configurando excepcionalidade que autorize a flexibilização dos critérios pedagógicos para colação de grau em curso da área da saúde. A mera expectativa de ingresso no mercado de trabalho não configura, por si só, perigo de dano apto a justificar tutela de urgência para fins de colação antecipada de grau. A utilização de propostas de trabalho ou interesses pessoais como fundamento para justificar a antecipação de colação de grau em cursos de Medicina representa indevida flexibilização dos critérios técnico-pedagógicos que estruturam a formação superior, especialmente quanto às etapas práticas do internato, comprometendo a integridade do sistema educacional. Tal entendimento afronta a isonomia e abre precedente temerário: se admitido de forma generalizada, permitiria que alunos utilizassem a via judicial para antecipar sua diplomação com o único objetivo de evitar custos educacionais ou acelerar o ingresso no mercado, em prejuízo à estabilidade e à credibilidade do sistema de ensino superior. O curto lapso temporal entre a colação de grau (26/09/2025), a concessão do efeito suspensivo (04/10/2025) e a assinatura do contrato de trabalho (06/10/2025), impede o reconhecimento da consolidação fática, sendo inaplicável a teoria do fato consumado. A liminar que autorizou a colação de grau possui natureza precária e pode ser revogada a qualquer tempo, não podendo gerar direitos definitivos quando ausentes os requisitos legais de validade. A autonomia didático-administrativa da instituição de ensino e o respeito às normas do Ministério da Educação prevalecem diante de interesses individuais desprovidos de respaldo técnico-pedagógico. Não se verifica irregularidade na apresentação de contrarrazões autônomas aos dois agravos internos interpostos, tampouco preclusão ou violação ao princípio da unicidade de manifestação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Agravos internos prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 1.021, §2º; LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 47, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.860.367/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.755.564/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1.288.565/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8058609-48.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes e agravados AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES. Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela antecipada concedida, JULGANDO PREJUDICADOS os Agravos internos, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058609-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s):GEORGE WASHINGTON CARDOSO DO NASCIMENTO, DENILSON DOS SANTOS DE SANTANA, JOAO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgaram-se prejudicados os Agravos Internos, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, contra decisão interlocutória que concedeu a liminar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES. A decisão recorrida deferiu liminarmente o pedido do autor para determinar que a instituição de ensino agravante antecipasse a colação de grau do agravado no curso de Medicina, expedindo o respectivo certificado de conclusão ou ata de colação de grau no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Em suas razões (id 91492956), a agravante sustenta, preliminarmente: (a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que a matéria – relacionada à expedição de diploma por instituição de ensino superior privada integrante do Sistema Federal de Ensino – atrairia a competência da Justiça Federal, conforme entendimento firmado no Tema 1154 do STF; (b) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, alegando inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Argumenta: (c) que a Lei nº 14.040/2020, utilizada como fundamento da decisão agravada, possui vigência limitada ao período da pandemia de COVID-19 e, portanto, não se aplicaria ao caso concreto; (d) que o agravado não integralizou a carga horária mínima do curso, estando pendente de 752 horas, sendo 32 de atividades complementares e 720 de internato, inclusive com avaliações ainda não realizadas; (e) que não há prova de propostas formais de emprego, mas apenas convites direcionados, sem observância dos princípios da administração pública; (f) que a antecipação da colação de grau sem a conclusão dos estágios e sem a participação no ENADE contraria normas internas da instituição e do Ministério da Educação; (g) que o internato médico constitui etapa essencial da formação e sua supressão comprometeria a segurança na prestação de serviços médicos; (h) que a hipótese de abreviação de curso prevista na LDB exige procedimento específico de avaliação por banca examinadora, o qual não foi requerido pelo agravado. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. Na decisão do ID 91707171, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por entender que o agravado não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais que justificassem a autorização da antecipação da colação de grau. O agravado, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES, apresentou contrarrazões no ID 91858235, defendendo a regularidade da colação de grau antecipada, deferida por decisão liminar válida à época, e a existência de situação jurídica consolidada, motivo pelo qual requer o reconhecimento da aplicação da teoria do fato consumado. Afirma que colou grau em 26/09/2025, obteve registro no CRM-PI em 03/10/2025 e iniciou o exercício profissional no dia 06/10/2025, antes da publicação da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Alega que a revogação unilateral da colação de grau e o pedido de cancelamento do CRM feitos pela agravante configuram atos de má-fé, abuso de direito e desrespeito à autoridade judicial. Rebate as alegações de ausência de requisitos acadêmicos, afirmando que todas as atividades obrigatórias estavam concluídas e que a faculdade desconsiderou provas documentais e o conteúdo da decisão judicial. Requer, ao final, o desprovimento do agravo interno e a manutenção dos efeitos da colação de grau. Irresignado com a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o agravado interpôs agravo interno, ID 91872105, sustentando, em síntese: (a) que a situação jurídica encontra-se consolidada, à luz da Teoria do Fato Consumado, por já ter colado grau em 26/09/2025, obtido registro profissional no CRM (em 03/10/2025) e firmado contrato de trabalho com o Município de Barras – PI; (b) que a decisão agravada ignorou os documentos comprobatórios da consolidação fática e jurídica; (c) que o histórico escolar apresentado evidencia o cumprimento de 87% da carga horária do curso, bem como desempenho satisfatório com notas qualitativas (“S” e “SE”); (d) que a avaliação por conceitos satisfatórios é critério adotado pela própria instituição de ensino, não podendo ser invocada em seu desfavor para justificar ausência de probabilidade do direito; (e) que a concessão de efeito suspensivo à faculdade (AGES) é desprovida de fundamento jurídico, diante da perda superveniente do objeto e do perigo de dano reverso; (f) que a aplicação da Teoria do Fato Consumado encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores em casos análogos, notadamente quando o aluno já se encontra no exercício da profissão por força de decisão liminar; (g) que a alegação de ausência de competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda deve ser rechaçada, pois trata-se de matéria de direito privado entre aluno e instituição de ensino particular, sem interesse direto da União; (h) que a decisão recorrida deixou de considerar que a colação de grau é ato formal e que a autonomia universitária não é absoluta, devendo ceder diante de direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o livre exercício profissional; (i) que eventual revogação da liminar causaria prejuízos irreparáveis à carreira do agravante e à prestação de serviços médicos em município carente, já em curso.” Requer “a concessão de tutela recursal de urgência (efeito ativo) para cassar imediatamente o efeito suspensivo anteriormente concedido à AGES (ID 91872105).” Na decisão do ID 91937544, indeferi “o pedido de “concessão de TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA (EFEITO ATIVO)”, para manter a decisão agravada em todos os seus termos,” destacando que: (a) não restou comprovado o "extraordinário aproveitamento" exigido pelo art. 47, §2º, da LDB, ante a ausência do conceito "SE" no histórico escolar do agravante; (b) o contrato de trabalho foi firmado após a decisão que concedeu efeito suspensivo e (c) o lapso temporal entre a colação de grau e a decisão suspensiva não permitiria a aplicação da teoria do fato consumado.” A ré, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, apresentou contrarrazões ao agravo interno do ID 91872105, no ID 93710472, sustentando que deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para antecipação de colação de grau. Aponta que a liminar foi concedida em 19/09/2025, a colação de grau ocorreu em 26/09/2025 e o contrato de trabalho foi assinado em 06/10/2025, sendo que o efeito suspensivo foi concedido em 04/10/2025 e publicado em 08/10/2025. Argumenta que o curto intervalo de tempo impede o reconhecimento do fato consumado, não havendo situação jurídica consolidada, tampouco perda de objeto do recurso. Aduz que o agravante não preenche os requisitos acadêmicos para a colação de grau, conforme o Manual do Aluno (ID 91493419), que exige integralização de 100% da carga horária. O agravante teria apenas 87,28% concluído, restando pendentes 752 horas — sendo 720 horas de internato e 32 horas de atividades complementares —, além de avaliações não realizadas em dois rodízios de internato. Com base em tais dados, sustenta a inexistência de direito líquido e certo à colação antecipada, devendo ser negado provimento ao agravo interno. O autor, Pedro Henrique de Oliveira Rodrigues, então, interpôs novo agravo interno no ID 92090649, apontando “(a) a indevida supressão da instância colegiada, uma vez que a decisão agravada indeferiu monocraticamente agravo interno dirigido ao colegiado, em afronta ao art. 1.021, §1º e §2º, do CPC; (b) o histórico escolar, emitido pela própria instituição de ensino, demonstra desempenho acadêmico elevado, ainda que não conste o conceito "SE", inclusive por tratar-se de aluno transferido, sendo o sistema da AGES qualitativo; (c) o art. 47, §2º, da LDB não exige formalidade estrita, devendo-se considerar o contexto e a finalidade da norma, mormente em casos de comprovada excelência acadêmica; (d) a colação de grau e o registro profissional ocorreram antes da decisão suspensiva, tornando inaplicável o fundamento temporal adotado na decisão agravada; (e) há jurisprudência que reconhece a validade de colação antecipada quando preenchidos os requisitos legais e havendo proposta de trabalho, como no caso dos autos; (f) requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja cassado o efeito suspensivo deferido ao agravo de instrumento e restabelecida a tutela de urgência deferida na origem.” Em petição protocolada em 27/10/2025 (ID 93285601), o agravado Pedro Henrique de Oliveira Rodrigues, informou a ocorrência de fatos supervenientes relevantes, notadamente a emissão de seu Diploma Oficial de Médico pela Faculdade AGES, datado de 26/09/2025 e devidamente registrado em 30/09/2025, bem como sua participação no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED, em 19/10/2025. Alegou que tais elementos comprovam o integral cumprimento dos requisitos acadêmicos necessários à conclusão do curso, reforçando a legalidade da colação de grau e a definitividade de sua habilitação profissional. Sustentou ainda que a posterior revogação unilateral da colação de grau por parte da instituição agravada, e a comunicação ao CRM-PI, foram medidas arbitrárias e ilegais, motivo pelo qual reiterou o pedido de provimento do agravo interno para validar os atos decorrentes da colação. Nas contrarrazões do segundo agravo interno, ID 93903820, o réu reitera os fundamentos da contraminuta anterior e defende novamente a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência recursal proferida no ID 91937544, por ausência de demonstração dos requisitos legais para antecipação da colação de grau. Argumenta que não houve julgamento de mérito no agravo interno anterior (ID 91872105), mas apenas exame da tutela provisória, conforme previsto no art. 932, II, do CPC. Rechaça a alegação de supressão de instância. Reforça que não se aplica a teoria do fato consumado ao caso concreto, pois o agravante colou grau em 26/09/2025 e teve a liminar suspensa em 04/10/2025, com assinatura de contrato em 06/10/2025 e publicação da decisão em 08/10/2025 — tempo insuficiente para consolidar a situação de fato. Sustenta que, conforme jurisprudência do STJ, o curto lapso de tempo e a revogação célere da liminar descaracterizam qualquer consolidação fática. Ressalta que o agravante estava ciente da precariedade da liminar, e que a suspensão de seus efeitos não causou prejuízo, sendo possível o seu retorno às atividades acadêmicas ainda no semestre de 2025/2. Por fim, reitera que o histórico acadêmico do agravante revela pendências de 752 horas, inclusive em internatos não finalizados nem avaliados, em desconformidade com o Manual do Aluno. Afirma que não há respaldo legal, acadêmico ou pedagógico para a colação de grau antecipada, motivo pelo qual requer o desprovimento do agravo interno de ID 92090649. Em nova petição, ID 93964317, o agravado contestou a regularidade da segunda peça de contrarrazões apresentada pela agravada (ID 93903820), requerendo seu desentranhamento ou, alternativamente, sua desconsideração, ao argumento de que viola o princípio da preclusão e a regra da unicidade da oportunidade para apresentação de contrarrazões no processo civil. Rechaçou também a alegação de litigância de má-fé imputada pela agravada, sustentando que exerceu sua profissão de médico sob amparo de liminar válida à época, destacando que a suspensão de seus efeitos apenas foi publicada em 07/10/2025, após a colação de grau (26/09/2025), o registro do diploma (30/09/2025) e a assinatura de contrato de trabalho (06/10/2025). Argumentou que a atuação da instituição em solicitar o cancelamento de sua inscrição no CRM-PI, sem decisão judicial formal, caracteriza conduta abusiva e desleal. Reiterou os pedidos anteriormente formulados, inclusive pela aplicação de sanções pecuniárias à agravada, e pleiteou o julgamento urgente do agravo interno, com a cassação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ABERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058609-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): GEORGE WASHINGTON CARDOSO DO NASCIMENTO, DENILSON DOS SANTOS DE SANTANA, JOAO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, contra decisão interlocutória que concedeu a liminar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES. De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo de cognição sumária, voltado a aferir se a decisão interlocutória impugnada está em consonância com os requisitos legais que regem as tutelas de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A matéria dos autos restringe-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu, liminarmente, o pedido de antecipação da colação de grau do agravado, aluno do curso de Medicina da instituição agravante. O art. 300 do CPC exige, para o deferimento de tutela de urgência, a demonstração simultânea da “probabilidade do direito” e do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. No caso, a decisão recorrida determinou a antecipação da colação de grau do agravado, com base em alegações de que o discente teria cumprido 87,28% da carga horária do curso, restando apenas o lançamento das notas de estágios já concluídos, e que estaria sendo convocado para o exercício profissional mediante apresentação de certificado de conclusão. A Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) assim dispõe: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Grifos nossos Todavia, o próprio agravante reconhece que a instituição de ensino utiliza sistema de avaliação qualitativa com os conceitos: "SE - Satisfatório com Excelência", "S - Satisfatório", "PM - Precisa Melhorar" e "I - Insatisfatório". Entretanto, os históricos escolares constantes dos autos (IDs 518236398 e 518236401 do processo de origem) não demonstram atribuição de conceito “SE” ao agravante, o que afasta a configuração de “extraordinário aproveitamento” exigido pelo art. 47, §2º, da LDB (Lei nº 9.394/96). Assim, não se trata, no caso, de aplicação do instituto da abreviação do curso por extraordinário rendimento acadêmico, mas sim de pedido de antecipação de colação de grau em razão de interesse particular do discente, fundado em proposta de trabalho não vinculada a concurso público ou edital de seleção pública. A título de argumentação, é de se ponderar: acaso se consolidasse o entendimento de que meras convocações ou interesses pessoais seriam suficientes para justificar a antecipação de formaturas em cursos de medicina, cuja formação envolve complexas etapas práticas, especialmente o internato médico, estar-se-ia incentivando verdadeira banalização do critério técnico e pedagógico que estrutura o ensino superior. Não se ignora que o agravado enfrenta expectativa legítima quanto ao exercício profissional, entretanto, tal expectativa não pode se sobrepor às exigências legais e regulamentares que norteiam a formação de profissionais da saúde, cujo exercício demanda responsabilidade técnica, formação integral e cumprimento rigoroso de todas as etapas do curso. Ademais, a situação relatada não configura hipótese de excepcionalidade que justifique tratamento jurídico diferenciado. A eventual precariedade econômica do aluno não pode ser parâmetro para flexibilização dos critérios de colação de grau, sob pena de afronta à isonomia. Se todos os alunos, ao final do curso, passarem a buscar a via judicial para obter a antecipação da colação de grau com o propósito de se eximirem dos encargos financeiros remanescentes ou ingressarem mais rapidamente no mercado de trabalho, compromete-se a estabilidade e a credibilidade do sistema educacional superior. Nesse sentido, deve prevalecer o respeito ao princípio da legalidade e à autonomia didático-administrativa das instituições de ensino, que não pode ser flexibilizada por decisões judiciais proferidas sem a devida comprovação dos requisitos legais. Não se ignora que, em situações excepcionais, a jurisprudência admite a aplicação do fato consumado por razões de segurança jurídica e boa-fé objetiva. Contudo, não é o caso dos autos, pois o intervalo entre a colação de grau (26/09/2025) e a concessão do efeito suspensivo (04/10/2025) é exíguo, e não se pode presumir a consolidação da situação com base em tão curto lapso temporal. Nesse particular, destaco que o contrato de trabalho anexado aos autos (ID 91872107) está datado de 06/10/2025, ou seja, foi assinado após a concessão do efeito suspensivo em 04/10/2025. No tocante à aplicação da teoria do fato consumado, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado entendimento contrário à sua utilização para consolidar situações constituídas por decisões liminares posteriormente cassadas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR . EXAME SUPLETIVO REALIZADO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 282/STF. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, A DE S J ajuizou ação cominatória em face do Estado de Sergipe, alegando ser estudante do segundo ano do ensino médio, e que fora aprovado em exame vestibular junto à Faculdade Pio Décimo, no curso de medicina veterinária. Requereu o fornecimento, em definitivo, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, após aprovação em curso supletivo. O Juízo de 1º Grau concedeu a liminar pleiteada, tendo determinado que o réu "autorize o autor (...) a fazer, imediatamente, as provas do supletivo do ensino médio e, uma vez aprovada, seja emitido em seu favor o correspondente Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sob pena de aplicação de multa diária". Contudo, a sentença, proferida três meses depois, julgou improcedente a ação, mantida, pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art . 493 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da inaplicabilidade, em regra, da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1 .860.367/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020; AgInt no REsp 1.755 .564/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no REsp 1.288.565/SE, Rel . Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2017; AgRg no REsp 1.416.320/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015 . Não se olvida, outrossim, que esta Corte possui entendimento no sentido de que, excepcionalmente, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a aplicação da chamada teoria do fato consumado deverá ser admitida, nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Contudo,não é essa a hipótese dos autos. V. No caso, o autor obteve a liminar em 15/12/2017 . Entretanto, em 21/03/2018 sobreveio sentença de improcedência da ação, a qual fora mantida pelo Tribunal de origem, em 11/09/2018. Assim, o autor foi submetido e aprovado em exame supletivo por força de decisão liminar que fora, logo em seguida, revogada pela sentença de improcedência da ação ? mantida pelo Tribunal a quo inviabilizando, na linha do entendimento desta Corte, a aplicação da teoria do fato consumado, mormente considerando que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, reconheceram que a agravante não preencheu os requisitos exigidos por lei para se submeter ao exame supletivo. Nesse sentido: "o Poder Judiciário não pode chancelar a postura sobremodo temerária do impetrante de continuar frequentando o curso superior sem qualquer amparo judicial, notadamente levando em consideração que as instâncias ordinárias reconheceram que a agravante não preencheu os requisitos exigidos por lei para se submeter ao supletivo" (STJ, AgInt no REsp 1.860 .367/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020). Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, no ponto, por ser consentâneo com o entendimento desta Corte. VI . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1820446 SE 2019/0170450-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021) Grifos nossos Ademais, o agravado pretende a revogação de medida que tem amparo legal e jurisprudencial, cuja natureza precária da liminar já havia sido alertada, sendo certo que decisões de urgência podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado. Deixo de me manifestar sobre a preliminar de incompetência absoluta, vez que esta ainda não foi analisada pelo Juízo de origem, restando impossibilitada a análise da matéria em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Rejeita-se, ainda, a alegação constante da petição de ID 93964317, segundo a qual a apresentação de duas contrarrazões pela agravante violaria o princípio da preclusão e a unicidade da manifestação. Cada peça refere-se a um dos dois agravos internos interpostos, sendo legítima a apresentação de contrarrazões autônomas e específicas para cada recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser reconhecida. Diante disso, sendo flagrante a ausência de requisitos legais para a manutenção da medida liminar, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Consequentemente, restam prejudicados os agravos internos interpostos, diante da perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela antecipada concedida, JULGANDO PREJUDICADOS os Agravos Internos. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058609-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): GEORGE WASHINGTON CARDOSO DO NASCIMENTO, DENILSON DOS SANTOS DE SANTANA, JOAO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS
VOTO