PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender busca e apreensão de veículo e impedir negativação do nome do autor, em ação revisional de contrato ajuizada por consumidor inadimplente em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante de alegações de cobrança abusiva, desconsideração de valores pagos e capitalização indevida de juros. III. Razões de decidir 3. A mera alegação de abusividade contratual, desacompanhada de prova inequívoca, não autoriza o deferimento de tutela antecipada. 4. O pagamento parcial ou o depósito de valores controversos não descaracteriza a mora, conforme previsto no art. 313, do CC e na Súmula 380, do STJ. 5. A ausência de verossimilhança e de documentação suficiente impede a suspensão da busca e apreensão e da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela antecipada em ação revisional exige demonstração inequívoca de verossimilhança das alegações, não sendo suficiente a simples propositura da ação ou o pagamento parcial da dívida para afastar os efeitos da mora ou impedir a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 300; CC, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJBA, AI nº 8016601-66.2019.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, publ. 04.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8028225-05.2025.8.05.0000; Recorrente: Joilson Rodrigues Bernardes; Recorrida: DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028225-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOILSON RODRIGUES BERNARDES
Advogado(s):
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOILSON RODRIGUES BERNARDES, contra decisão (ID 78095612, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 8061538-51.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 84603070. Irresignado, em suas razões, ID 78095607, aduz o agravante que firmou contrato de empréstimo, garantido por alienação fiduciária de veículo, tendo pago aproximadamente 12 parcelas, antes de enfrentar dificuldades financeiras. Afirma que celebrou novo contrato de refinanciamento, contudo a instituição financeira desconsiderou os valores pagos anteriormente, recalculando a dívida com base no valor originário, o que resultou em montante desproporcional e abusivo. Defende que houve violação ao princípio da boa-fé contratual, à vulnerabilidade do consumidor e prática de capitalização indevida de juros, vedada pelo CDC. Informa que foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo, essencial ao exercício de sua profissão como taxista, e sua efetivação poderá acarretar dano irreparável e perda patrimonial significativa. Ressalta que o indeferimento implícito da liminar – ao postergar a análise da tutela de urgência para após a manifestação da parte ré – configura decisão interlocutória negativa, recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da decisão combatida, para suspender a ordem de busca e apreensão do bem, preservando a posse do bem, como, também, para que o agravado se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, durante o trâmite do processo. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, pelo Juízo de origem, ID 498673319, autos principais. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ID 84603070. Apresentadas contrarrazões, ID 84906450, ocasião em que a parte agravada, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça, alegando que o apelante não demonstrou efetiva hipossuficiência econômica e, no mérito, postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028225-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOILSON RODRIGUES BERNARDES
Advogado(s):
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOILSON RODRIGUES BERNARDES, contra decisão (ID 78095612, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 8061538-51.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “...Reservo-me para apreciar a liminar após a manifestação da parte ré. Sendo assim, intime-se a parte ré para se manifestar e cite-se também para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias...” Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação apresentada. Da impugnação a gratuita da justiça concedida ao apelante Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade. Ademais, cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme preconiza o art. 98, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ainda sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…” A parte agravante é pessoa natural, militando em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Por outro lado, o agravado não apresentou nenhuma prova capaz de afastar referida presunção. A impugnação apresentada não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o referido benefício ao recorrente. Passo, adiante, ao exame do mérito recursal. Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC), visando suspender a ordem de busca e apreensão de veículo automotor, dado em garantia fiduciária, além da abstenção de negativação do nome do devedor. A parte agravante sustenta que houve reformulação contratual lesiva, com recálculo do débito desconsiderando valores já adimplidos, o que configuraria abuso contratual, violação ao princípio da boa-fé objetiva e desequilíbrio na relação de consumo, requerendo a concessão da medida antecipatória de forma imediata. Entretanto, razão não lhe assiste, tendo em vista que a mera alegação de abusividade não possui o condão de sustar as repercussões provenientes da inadimplência. Na hipótese dos autos, não se verifica plausibilidade do direito invocado, diante da ausência de verossimilhança e de prova inequívoca necessária à concessão da tutela antecipada. Ademais, destaco que o depósito ou pagamento de valor incontroverso, que não abrange o valor do débito, não é suficiente para afastar a mora e impedir seus efeitos. Aliás, conforme preceitua o artigo 313, do Código Civil, a instituição financeira agravada não está obrigada a receber de forma diversa a quantia inferior à parcela mensal regularmente contratada. Confira-se, a Súmula nº 380, do STJ: Súmula n.°380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Portanto, não é possível, de logo, concluir pela probabilidade do direito alegado. De mais a mais, o que se tem no momento são apenas alegações de direito e fatos que não estão suficientemente demonstrados nos autos, impondo-se a necessidade de regular contraditório a fim de propiciar análise mais aprofundada da questão. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016601-66.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravante: ROOSEWELT SALUSTIANO SANTOS Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. Se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, admite-se, para evitar a mora e seus efeitos, o depósito judicial das prestações na forma contratada. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016601-66.2019.8.05.0000, sendo Agravante Roosewelt Salustiano Santos e Agravado o Banco Santander (Brasil) S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2019. (TJ-BA - AI: 80166016620198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) - destaque meu Diante de tais premissas, não vislumbro justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028225-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOILSON RODRIGUES BERNARDES
Advogado(s):
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345-A)
VOTO