PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015562-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JURANDIR DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

A C O R D Ã O

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL TJBA N.º 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA. ESCREVENTE. VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº. 8.437/92 E ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº. 12.016/2009. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM LEADING CASE, DA EXISTÊNCIA DE 1.416 VAGAS, ALÉM DAS 194 VAGAS JÁ OCUPADAS PARA O CARGO EM ANÁLISE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO COLEGIADO E DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8015562-26.2022.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como Apelante, ESTADO DA BAHIA e como Apelado, JURANDIR DA ROCHA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015562-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JURANDIR DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação, interposta pelo Estado da Bahia inconformado com a sentença de ID 35962324, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária manejada por Jurandir da Rocha dos Santos, ora apelado, julgou procedente o pedido formulado na inicial, consistente na nomeação e posse do apelado no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, em concurso público promovido no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, regido pelo edital nº 01 - TJ/ BA.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Id. 35962327.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer pela não intervenção Ministerial ao Id. 40187379.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 9 de maio de 2023.


Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto.

Relator

JA-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015562-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JURANDIR DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

V O T O

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

In casu, em sede de cognição exauriente, verifica-se que inexistem fundamentos suficientes para ensejar a modificação da sentença prolatada, como se demonstra a seguir.

De plano, cumpre destacar, a tese do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a regular aprovação em concurso público gera em favor do candidato uma expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, o qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses:

 

"I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099);

II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."( RE 837.311/PI).

 

Nessa linha de intelecção, ressalta-se que este egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Mandado de Segurança tombado sob o n.º 8019063-93.2019.8.05.0000 , de relatoria do Des. Maurício Kertzman Szporer, firmou entendimento, no sentido de se reconhecer que o candidato aprovado até a posição nº 1416 do cargo de Técnico Judiciário/Escrevente possui direito à nomeação. Vejamos:

 

“[...] considerando que o último nomeado para o cargo de Técnico Judiciário -Escrevente ocupava a posição 194 (ID nº 4989642), somadas à existência de cargos não providos (1.308, apresentado ao ID nº 4747766), aposentadorias, exonerações e falecimentos (todos demonstrados nos demais documentos colacionados aos autos); alcança-se a classificação do impetrante (195ª posição, do ID nº 4596925), configurando o seu direito líquido e certo à nomeação.”

 

Neste sentido, cumpre transcrever a ementa do julgado acima transcrito:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO -OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição nº 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida [...] 4. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8019063-93.2019.8.05.0000, Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 13/07/2021)."

 

Resta inconteste, portanto, que este E. Tribunal de Justiça da Bahia, por intermédio do seu Órgão Plenário, reconheceu a existência de cargos não providos, aposentadorias, exonerações e falecimentos que montam a 1.502 (hum mil quinhentos e dois).

Desse modo, tendo o apelado se classificado na 1.280ª colocação para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, forçoso reconhecer que se encontra abarcado dentre as vagas surgidas durante a validade do certame, de modo que a sua não convocação configura preterição suficiente a justificar o seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo vindicado.

Nesse sentido, e na esteira do quanto já decidido pela Suprema Corte, de que a discricionariedade da Administração quanto à convocação dos aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, nas hipóteses em que constatada a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada, cristalino que tal circunstância autoriza, por evidente, a intervenção do Poder Judiciário.

Sendo assim, tendo em vista que este E. Tribunal de Justiça deve manter a sua jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerente, e estando assente a preterição, na hipótese vertente, bem como que não se podendo fazer retroagir entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sem fixação de tese de repercussão geral, não restam dúvidas quanto ao acerto da sentença atacada, que deve ser mantida integralmente.

Desse modo, pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, bem como da isonomia, que devem reger as legítimas expectativas do jurisdicionado, impõe-se a manutenção do entendimento firmado por esta Corte de Justiça.

Por tudo quanto exposto, considerando que a fundamentação deduzida pelo ente estatal é incapaz de afastar o pleito formulado, conclui-se que deve ser mantida incólume a sentença a quo, porquanto procedeu à correta aplicação dos precedentes desta Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. Art. 927, V, do CPC.

Em arremate, ao Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal apenas da ré, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, em seus termos.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2023. 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE/RELATOR

JA-02