PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DUPLA ALIENAÇÃO DE LOTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ESPÓLIO DE JOAQUIM MENDES DE SOUZA e EUFROSINA AMORIM TAVARES contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória cumulada com Perdas e Danos proposta por GERALDINE SILVEIRA BARNES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização correspondente ao valor atualizado dos lotes 16, 17, 18 e 19 da quadra 10 do Loteamento Alto da Universidade, com juros e correção monetária, reconhecendo ainda a ilegitimidade de dois réus e julgando improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita; (iii) determinar se a autora comprovou o pagamento e a validade do compromisso de compra e venda que fundamenta o pedido de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não incide, pois, conforme o art. 189 do Código Civil e a teoria da actio nata, o prazo começa a fluir a partir da ciência do dano, o que no caso ocorreu em 2014, quando a autora constatou a venda dos lotes a terceiro. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de ressarcimento devidamente atualizado constava expressamente na inicial, incluindo juros e lucros cessantes, não havendo extrapolação dos limites da lide. O compromisso de compra e venda firmado entre as partes reconhece expressamente o pagamento à vista do valor de Cr$60.000,00, configurando confissão da vendedora e suprindo a ausência de recibo. A autora apresentou documentos que indicam a titularidade dos lotes no IPTU e demonstram a celebração da avença, enquanto os réus não se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A venda dos mesmos lotes a terceiros configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo devida a reparação pelos danos materiais decorrentes da conduta da incorporadora. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), diante do vício na prestação do serviço consistente na dupla venda dos terrenos. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC, foi violado pelos réus ao comercializarem os mesmos lotes a terceiros sem consentimento da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão indenizatória conta-se do momento em que o autor toma ciência do dano, conforme a teoria da actio nata (art. 189 do CC). Não há julgamento extra petita quando a sentença se limita ao pedido de ressarcimento com atualização monetária, juros e lucros cessantes, constantes da petição inicial. A cláusula contratual que reconhece pagamento à vista em compromisso de compra e venda firmado pela própria vendedora constitui prova válida do adimplemento. A dupla venda de imóvel pela incorporadora configura ato ilícito indenizável, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 189, 319, 320, 422; CDC, arts. 4º, III, e 14; CPC, arts. 373, II, 485, VI, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1691596/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T4, j. 30.05.2022; TJ-BA, Apelação 0346771-91.2013.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 30.08.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0506154-57.2016.8.05.0274, em que figura, como apelante, ESPÓLIO DE JOAQUIM MENDES DE SOUZA e EUFROSINA AMORIM TAVARES, e, apelada, GERALDINE SILVEIRA BARNES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506154-57.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA MACEDO, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: GERALDINE SILVEIRA BARNES
Advogado(s):ISABELA SOUZA E REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE JOAQUIM MENDES DE SOUZA e EUFROSINA AMORIM TAVARES, em face da sentença de ID. 79873659, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que nos autos desta Ação Indenizatória c/c Perdas e Danos, proposta por GERALDINE SILVEIRA BARNES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora para: Condenar os réus ESPÓLIO DE JOAQUIM MENDES DE SOUZA, MENDES E TAVARES Ltda e EUFROSINA AMORIM TAVARES, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente ao valor atualizado dos lotes 16, 17, 18 e 19 da quadra 10 do Loteamento Alto da Universidade, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora a partir da citação (art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024) e correção de poupança pelo IPCA também a partir da citação; Reconheço a ilegitimidade passiva dos Réus ORISVALDO SOARES DOS SANTOS e JOAQUIM MENDES DE SOUZA JÚNIOR, excluindo-os do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por ORISVALDO SOARES DOS SANTOS JÚNIOR, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignados com a sentença, os apelantes interpuseram recurso de apelação (ID. 79873662), suscitando, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Alegam que o pedido formulado na petição inicial diz respeito ao ressarcimento do valor supostamente pago em 1991 (Cr$60.000,00), tratando-se, portanto, de pretensão fundada em inadimplemento contratual. Sustentam que, nesse caso, o prazo prescricional aplicável é o de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, contando-se a partir da data em que teria ocorrido o descumprimento do contrato. Aduzem, ainda, que a sentença recorrida extrapolou os limites do pedido inicial, incorrendo em julgamento extra petita. Defendem que o pedido formulado na exordial limitava-se ao ressarcimento do valor pago à época (Cr$ 60.000,00), não compreendendo a indenização com base no valor de mercado atual dos lotes, o que caracterizaria pedidos de naturezas jurídicas distintas, o primeiro, de cunho obrigacional, e o segundo, de natureza real. No mérito, sustentam que não houve pagamento por parte da autora, argumentando que é incontroverso nos autos que não há recibo de quitação. Defendem que o ônus da prova do pagamento incumbe à parte que alega tê-lo realizado, no caso, a autora, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil, e não à vendedora, ora apelante. Criticam, nesse ponto, a decisão de primeiro grau por ter invertido, a seu ver de forma indevida, o ônus da prova, ao entender que caberia aos réus comprovar a ausência de pagamento. Por fim, argumentam que não se verificou pagamento efetivo, tampouco houve quitação ou transferência de propriedade, o que demonstraria que se tratou apenas de uma negociação preliminar, sem a formalização do negócio jurídico. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de ID. 79873719. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 08 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506154-57.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA MACEDO, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: GERALDINE SILVEIRA BARNES
Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM MENDES DE SOUZA E OUTROS em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por GERALDINE SILVEIRA BARNES, condenando os apelantes ao pagamento de indenização correspondente ao valor atualizado dos lotes 16, 17, 18 e 19 da quadra 10 do Loteamento Alto da Universidade, a ser apurado em liquidação de sentença. A demanda originária versa sobre alegada aquisição de terrenos em 28/02/1991, pelo valor de Cr$ 60.000,00, com posterior constatação de que os mesmos lotes teriam sido vendidos a terceiros. O juízo a quo fundamentou a condenação na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e no princípio da boa-fé objetiva, entendendo que caberia aos réus comprovar o não recebimento do pagamento, já que o contrato indicava pagamento à vista. A controvérsia recursal envolve, inicialmente, o exame de questões preliminares relevantes, notadamente a alegação de prescrição da pretensão indenizatória, diante do longo intervalo entre a suposta aquisição dos imóveis, em 1991, e o ajuizamento da ação, apenas em 2016, bem como a ocorrência de julgamento extra petita, em razão da condenação dos apelantes ao pagamento do valor atualizado dos bens, quando o pedido inicial se limitava ao ressarcimento do montante alegadamente pago à época da contratação. Superadas essas questões, passa-se à análise de mérito, que se concentra na discussão acerca da distribuição do ônus da prova, especialmente quanto à comprovação do pagamento, à vista da ausência de recibo nos autos e da controvérsia quanto ao alcance probatório do contrato de compromisso apresentado pela parte autora. Passo a análise das preliminares suscitadas. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Embora o negócio jurídico tenha sido celebrado em 1991, a autora alega que apenas tomou ciência da alienação dos terrenos a terceiros ao verificar que o IPTU do exercício de 2014 constava em nome de Sebastião Robson Freitas dos Santos, terceiro estranho à relação processual. Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, segundo a qual o prazo prescricional tem início apenas a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento da lesão ao seu direito subjetivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição" (REsp 1.347.715/RJ, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe de 04/12/2014). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1691596 MS 2020/0089285-7, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifo nosso). No que se refere à alegação de sentença extra petita, tal argumentação revela-se manifestamente improcedente. Da análise da exordial (ID. 79873022), verifica-se que a parte apelada expressamente pleiteou "a condenação do réu ao ressarcimento do que foi pago pela autora na aquisição dos mencionados lotes, devidamente atualizado, com juros remuneratórios e de mora”, além da “aplicação de percentual sobre o valor condenatório referente aos lucros cessantes do que a autora deixou de ganhar com a valorização do imóvel desde a sua compra". Constata-se, portanto, que o pedido formulado na inicial contemplava expressamente a atualização monetária do valor pago, os juros remuneratórios e de mora, bem como os lucros cessantes decorrentes da valorização imobiliária. A sentença recorrida limitou-se estritamente aos contornos da demanda, não havendo qualquer julgamento além do que foi postulado pela requerente. A distinção pretendida pelos apelantes entre "ressarcimento do valor pago na época" e "indenização do valor atualizado" não encontra respaldo jurídico, uma vez que ambos decorrem do mesmo fato gerador e da mesma causa de pedir. O pedido de ressarcimento "devidamente atualizado" é juridicamente idêntico ao pedido de indenização correspondente ao valor atualizado dos bens, vez que a moeda existente à época da celebração da compra, deixou, há muito, de existir, não configurando, portanto, julgamento extra petita. Ademais, a partir do momento em que a parte autora formula pedido de ressarcimento fundamentado em inadimplemento contratual, caberia aos réus comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, ônus do qual não se desincumbiram adequadamente. A sentença, ao deferir o pedido nos exatos termos formulados na inicial, manteve-se dentro dos limites da lide estabelecida pelas partes. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A análise dos autos demonstra que a parte apelada logrou comprovar, de forma suficiente, a existência da relação jurídica com os apelantes, bem como a plausibilidade de sua pretensão. Além do compromisso de compra e venda, a autora apresentou documentos relativos ao pagamento do IPTU em seu nome, assim como a existência de lançamentos tributários posteriores em nome de terceiro, Sebastião Robson Freitas dos Santos, o que corrobora sua alegação de alienação indevida. Por outro lado, os apelantes limitaram-se a negar genericamente os fatos, sem juntar qualquer elemento probatório que infirmasse a narrativa inicial, tampouco documentos que demonstrassem a ausência de pagamento ou a inexistência de nova alienação dos lotes. Assim, dessume-se que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, instruindo a petição inicial com documentos aptos a comprovar a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, bem como a responsabilidade dos réus pela alienação duplicada dos lotes. A partir do momento em que a autora pleiteia o ressarcimento, incumbia ao réu comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Competia-lhe demonstrar, por exemplo, que não houve a venda dos imóveis ao terceiro Sebastião Robson Freitas dos Santos, ônus do qual não se desincumbiu. No que se refere à alegada ausência de pagamento, observa-se que o próprio instrumento de compromisso de compra e venda dos lotes, lavrado pela incorporadora Mendes & Tavares Ltda, expressamente declara que o valor de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) foi pago à vista. Tratando-se de documento redigido pela própria ré, tal declaração configura verdadeira confissão do recebimento do preço. Com efeito, restando demonstrado o pagamento, mostra-se legítima a pretensão de ressarcimento formulada pela autora, diante da alienação duplicada dos lotes realizada pela incorporadora. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, configura ato ilícito a ação ou omissão voluntária que, por negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem. No caso dos autos, a alienação dos mesmos lotes a terceiros, sem o consentimento da autora, constitui manifesta afronta ao seu direito de adquirente, caracterizando ato ilícito passível de reparação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMOBILIÁRIA. VENDA DO TERRENO A DUAS PESSOAS. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAR. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO IMOVEL. DE FORMA ATUALIZADA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A venda do mesmo terreno a duas pessoas distintas materializa-se ato ilícito. Aquele que comete ato ilícito deve reparar os danos materiais e morais que ocasionou, nos termos do CDC e do Código Civil. 2. No caso dos autos, o dano material corresponde ao valor atualizado, pago pelo terreno, os valores pagos à título de IPTU e lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. 3. Apesar de ser possível a condenação de lucros cessantes com relação terreno não entregue, este não pode corresponder ao valor do aluguel pago pelo apelante, devendo guardar relação direta com o valor do terreno. 4. Os danos morais devem ser fixados em valor suficiente para reparar o dano psicológico sofrido, razão pela qual majora os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) Apelo provido em parte. (TJ-BA - Apelação: 03467719120138050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 30/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifo nosso). Aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal princípio impõe deveres anexos às partes na relação contratual, como os deveres de informação, lealdade e cooperação. No caso dos autos, os réus não observaram a boa-fé exigida, ao procederem à venda dos mesmos lotes a terceiros, sem o conhecimento ou consentimento da autora. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação da regra inserta no art. 14, caput, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço. No caso, as provas constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que houve a dupla venda dos lotes por parte da incorporadora, o que evidencia a falha na prestação do serviço e atrai o dever de indenizar. Em síntese, o conjunto probatório constante dos autos revela a ocorrência de fato lesivo decorrente da conduta da incorporadora apelante, evidenciando o dano patrimonial suportado pela autora e o nexo de causalidade entre esse prejuízo e a atuação dos réus. A norma civil, ao estabelecer a responsabilidade indenizatória, condiciona-a à prática de ato ilícito, o qual restou configurado no presente caso. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelos réus, acrescendo ao percentual anteriormente fixado o adicional de 4%, em razão do desprovimento do recurso. A verba permanece com exigibilidade suspensa apenas quanto à parte autora, no tocante à sua própria sucumbência reconhecida na sentença, diante da concessão da gratuidade da justiça. Salvador, 8 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506154-57.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA MACEDO, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: GERALDINE SILVEIRA BARNES
Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS
VOTO
Relatora