PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130575-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLARA LYRA DE SOUZA
Advogado(s): JEAN CARLOS ROCHA, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO LÍCITA. VENDA CASADA CONFIGURADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por Maria Clara Lyra de Souza contra o Banco RCI Brasil S.A., objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a nulidade da cobrança da tarifa de registro e determinando a devolução dos valores pagos a maior. A parte apelante sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifa de cadastro e seguro proteção financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita à parte apelante; (iii) analisar a legalidade dos encargos contratuais, especialmente juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifa de cadastro; (iv) determinar a validade da cobrança do seguro proteção financeira no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e observa o princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante impugna de modo específico os fundamentos da sentença recorrida, expondo razões de fato e de direito aptas a ensejar sua reforma.

A concessão da justiça gratuita à parte apelante deve ser mantida, pois cabe ao impugnante comprovar a suficiência econômica do beneficiário, o que não ocorreu nos autos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

Os juros remuneratórios pactuados no contrato (1,10% ao mês e 14,08% ao ano) estão abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação, afastando-se a configuração de abusividade.

A capitalização dos juros é permitida em contratos bancários firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (convertida na MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto.

A cobrança da tarifa de cadastro é válida, por se tratar de valor previsto em norma do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.518/2007), aplicável apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, inexistindo provas de relação prévia entre as partes.

Configura-se venda casada a contratação do seguro proteção financeira vinculada obrigatoriamente ao contrato de financiamento, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e pela tese firmada no REsp nº 1.639.259/SP do STJ, impondo-se o reconhecimento da nulidade dessa cobrança e a restituição simples dos valores pagos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A parte apelante deve apresentar razões recursais que impugnem especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Cabe ao impugnante o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita.

Os juros remuneratórios em contratos bancários devem respeitar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se configurando abusividade quando pactuados em percentual inferior.

A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida em contratos celebrados após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.

É válida a cobrança de tarifa de cadastro nos contratos bancários firmados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que inexistente relação prévia entre as partes.

A contratação obrigatória do seguro proteção financeira caracteriza venda casada, sendo nula a cláusula que impõe tal contratação vinculada ao financiamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); CDC, arts. 39, I, e 51, §1º; CPC/2015, arts. 1.010, II, 85, §8º e §11, 487, I; CC, arts. 406 e 591.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 565; STJ, Súmula 566; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012;

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130575-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLARA LYRA DE SOUZA
Advogado(s): JEAN CARLOS ROCHA, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença de Id. 72597433, acrescentando-se tratar de Recurso de Apelação interposto por Maria Clara Lyra de Souza em face de Banco RCI Brasil S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias. Segue dispositivo:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de:

i. reconhecer a nulidade da cobrança da tarifa de registro;

ii. condenar a ré a devolver a autora a quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Em virtude da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, sendo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, forte no art. 85, §8° do NCPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais) e ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Insurge-se a Parte Apelante ao argumento de existência de cláusulas abusivas no pacto, notadamente a taxa de juros remuneratórios, eis que em desacordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central.

Impugna a capitalização dos juros, eis que não convencionada expressamente.

Sustenta, ainda, que o contrato firmado foi típico de adesão, com cláusulas preestabelecidas pela Parte Ré de forma unilateral, sem possibilidade de discussão ou negociação dos seus termos.

Rechaça, ainda, a cobrança de tarifa de cadastro e seguro proteção financeira.

Pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da Inicial.

O recurso é tempestivo.

A Parte Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 79916020), com alegação de ausência de dialeticidade recursal e impugnação à justiça gratuita.

A Recorrente se manifestou acerca das preliminares contrarrecursais (Id. 80792196).

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130575-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLARA LYRA DE SOUZA
Advogado(s): JEAN CARLOS ROCHA, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

O Apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a Recorrente usa as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.

Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido por ausência de regularidade formal.

Em sede de apelação, o princípio encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o Apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido.

Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:

 

O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).

 

Assim, referido princípio exige que o Recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando de forma clara e precisa em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.

(RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (g.n).

 

Com efeito, a Parte Apelante impugnou aos fundamentos da decisão proferida, encontrando-se no regular exercício do direito de recorrer.

Desta feita, rejeito essa preliminar.

Também em sede de contrarrazões, o Apelado apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, ressaltando a ausência de provas quanto à insuficiência financeira capaz de ensejar a concessão do benefício.

Contudo, razão não lhe assiste.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício. A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante 'não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado'. 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agr (AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012)

 

No caso dos autos, portanto, cabia ao Impugnante/Apelado produzir provas bastantes para comprovar que o Impugnado/Apelante possui condições de arcar com os ônus do processo.

Destarte, rejeito também essa preliminar e passo a analisar o mérito.

Cinge-se o presente caso a discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pelo Banco Recorrido, em contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as Partes.

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

Pois bem.

Antes de iniciar a análise de mérito, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia.

O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos:

 

Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos.

Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final).

 

(omissis)

 

Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei.

Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência.

 

Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes.

Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano.

A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2:

 

Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que, nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192.

Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros.

Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional.

Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte:

Súmula 648:

 

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

 

No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação.

O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano.

Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios:

 

a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento.

Cumpre-me, ainda, analisar o tópico relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes.

Sustenta o Recorrido, por sua vez, que os juros remuneratórios, segundo entendimentos dos Tribunais Superiores, não está limitado ao percentual de 12% ao ano, mas sim à taxa média de mercado, que deve ser usada como parâmetro conjuntamente com a análise de outros critérios, com o fim de se estabelecer se efetivamente houve abusividade nos juros cobrados.

O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo, editou o Informativo de Jurisprudência n.º 269, contendo o seguinte embasamento:

 

JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.

Cuida-se de recurso remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal em que se discute a limitação dos juros remuneratórios vencidos posteriormente a 11/1/2003, data da entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002. Esse recurso trata da revisão de dois contratos nos autos, uma conta-corrente firmada ainda na vigência do CC/1916 e um contrato de empréstimo celebrado em 22/1/2003. A Seção reafirmou que as limitações impostas pelo Dec. n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial). Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078/1990 por força da Súm. n. 297-STJ, o entendimento sedimentado é o de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente, para tal fim, a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, é considerada excessiva para efeitos de validade da avença. Para os contratos de agentes do SFN celebrados posteriormente à vigência do novo CC, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes, que lhes conferiam idêntico tratamento antes do advento da Lei n. 10.406/2002, na mesma linha da Súm. n. 596 do STF. Não se afasta a conclusão a que chegou esta Segunda Seção sobre a incidência do CDC a tais contratos se demonstrada, concretamente, a abusividade. Com esse entendimento, a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios posteriormente a 11/1/2003, tal como pactuados. Precedentes citados: REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 680.237-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/2005.

 

De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato.

Neste sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRÊS CONTRATOS ANALISADOS. ABUSIVIDADE. DOIS PRIMEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 7. TERCEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".2. As instâncias ordinárias não constataram qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos dois primeiros contratos analisados, quais sejam, de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) e de empréstimo pessoa jurídica, denominado Caixa Reserva, haja vista que os juros foram cobrados aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Dessa forma, a revisão de tal questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.3. No terceiro contrato, denominado Giropré, houve o reconhecimento de que a taxa de juros cobrada destoou da taxa média de mercado, o que motivou a limitação da cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, adequando-se tal entendimento à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 410.403/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) (g.n.).

 

No caso concreto, verifico que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo (Id. 79915986), no qual foi estipulada taxa de juros remuneratórios no percentual mensal de 1,10% e anual de 14,08%.

No mesmo período, setembro de 2020, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central foi de 1,43% ao mês (Código: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 18,56% ao ano (Código: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), o que denota que o percentual aplicado ao contrato celebrado pelas Partes foi menor do que a taxa média, não caracterizando abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário.

Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil.

Considerando esta informação, variações para um pouco para mais ou para menos que o percentual divulgado pelo Banco Central não significam que os percentuais aplicados aos contratos estejam desproporcionais ou desarrazoados.

Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras.

Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (EDcl no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018).(TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018)

 

Registre-se, ademais, que quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, citando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, deixou registrado que a perquirição da abusividade não é estanque, devendo o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Confira-se:

 

(…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (g.n).

 

Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o Banco Réu de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não restando caracterizada abusividade, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Acerca da (im)possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios, trata-se de questão bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento de ser admissível a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade menor que a anual, em contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000.

Este entendimento se encontra inserto no Informativo de Jurisprudência n.º 500, do STJ, no seguinte sentido:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

No mesmo sentido, colaciono a seguinte Ementa:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

 

Partindo das informações acima, concluo que é perfeitamente possível a capitalização de juros no contrato ora em apreço, pois firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001.

Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça já examinou a questão e decidiu que poderá haver, em determinadas hipóteses, ilegalidade na cobrança desta tarifa, como pode se extrair das Súmulas abaixo:

 

Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

 

Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

 

Quanto à tarifa de cadastro, importa observar que equivale à tarifa de abertura de crédito - TAC, pois tem o mesmo fato gerador, o início de relacionamento do cliente com o Banco.

Observo que não consta nos autos que as partes contratantes já mantivessem relacionamento anterior, estando autorizada, por isso, a cobrança referente à pesquisa do cadastro da Apelante.

O mesmo STJ, ao julgar o REsp 1.251.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

 

(...)

 

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

 

(...)

 

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

 

(...)

 

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira...” STJ, 2ª Seção, REsp 1251331/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013)

 

Já acerca da alegação de ilegalidade na contratação do seguro proteção financeira, essa merece acolhimento. Explico.

Examinando o contrato firmado (Id. 79915986), observa-se que houve cobrança do seguro referido juntamente ao financiamento do veículo. Tal procedimento é proibido pelo art. 39, I do CDC que assim preleciona:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.

Inciso I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

 

O que se conhece como “venda casada”, é justamente o comportamento que as empresas têm de condicionar o cliente a outro produto ou serviço juntamente ao principal, não lhe oportunizando escolher preço, forma de pagamento e empresa que desejaria contratar.

A matéria referente ao seguro de proteção financeira, observe-se que por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Logo, ao consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a pactuar seguro com a instituição financeira para realizara a operação de crédito e, ainda, há cláusula vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválido o pacto do seguro de proteção financeira.

Nesse contexto, deve ser reformada a sentença para reconhecer também a ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro proteção financeira, no valor de R$ 1.216,94 (mil duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) determinando-se a devolução do valor cobrado pela instituição financeira, de forma simples, eis que não demonstrada a má-fé do Acionado. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A EXCLUSÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O Agravante objetiva a rediscussão da matéria já decidida, na medida em que houve pronunciamento, de maneira clara e objetiva, acerca de todas as questões impugnadas, com base em entendimento pacificado do STJ, não restando comprovada a inobservância de qualquer pressuposto processual para aplicação do mencionado dispositivo." 2. Consoante entendimento do STJ “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (REsp 1639259/SP) 3. Segundo art. 39 do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. Inciso I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” 4. À vista de tais constatações, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão monocrática contrariada, visto que nada trouxe o Agravante capaz de infirmar o entendimento esposado no r. decisum. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0512401-54.2016.8.05.0080.1, em que figuram, como Agravante, BANCO ITAUCARD S/A e, como Agravado, PAULO ROBERTO SOUZA NOLASCO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05124015420168050080 Quinta Câmara Cível, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/03/2022) (g.n).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO (RESP N. 1.578.553/SP) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRECEDENTES DO STJ PELO SISTEMA REPETITIVO – - TEMA 958 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA – RESP N. 1639259/SP – TEMA 972 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129661-77.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO FINASA S/A. e como apelada OTACILIO CARDOSO CERQUEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 81296617720208050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) (g.n).

 

No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso não alterou a sucumbência fixada na origem.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro proteção financeira, determinando a devolução do valor cobrado pelo Banco Réu, de forma simples, que deve ser corrigido desde a data do pagamento e com incidência de juros de mora desde a citação, mantendo os demais termos do decisium.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator


1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402.

2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776.

3Idem, ibidem.