PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL – ART. 19 DO ADCT. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL. ART. 7º, VIII, DA CF/88. DISTINÇÃO ENTRE VANTAGENS PRIVATIVAS DE SERVIDOR EFETIVO E DIREITOS UNIVERSAIS DO TRABALHADOR. REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O servidor público estabilizado nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se equipara ao servidor efetivo para fins de aquisição de vantagens inerentes à carreira pública, como progressão funcional, licenças e incorporação de gratificações, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 2. Todavia, o décimo terceiro salário constitui direito social assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, não se tratando de vantagem privativa dos servidores efetivos, mas de verba de natureza alimentar, com fundamento constitucional. 3. A negativa do pagamento dessa verba a servidor que comprovadamente prestou serviços ao ente público, ainda que na condição de estabilizado, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como à vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública, ensejando a obrigação de indenizar os valores devidos. 4. Reconhecida a ilegalidade da exclusão do décimo terceiro salário da condenação imposta ao Município, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente acolhimento da pretensão recursal. 5. Os honorários sucumbenciais são majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do provimento do recurso da parte autora. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0006689-10.2005.805.0248, oriunda da Comarca de Taperoá, em que figuram como Apelante MARIA DUQUE BARBOSA e como Apelado o MUNICÍPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006689-10.2005.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DUQUE BARBOSA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DUQUE BARBOSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0006689-10.2005.8.05.0248, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA (ID 88737286). A demanda originária foi proposta por diversos servidores municipais, entre os quais figura a ora apelante, com o objetivo de obter a condenação do ente público ao pagamento de salários em atraso e do décimo terceiro salário, sob o argumento de que, durante a gestão do então prefeito Paulino Alexandre Santana, não teriam sido quitadas obrigações remuneratórias devidas aos servidores que, de fato, prestaram serviços ao Município. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento dos salários em atraso e do décimo terceiro salário, com exceção da autora MARIA DUQUE BARBOSA, a quem se reconheceu apenas o direito aos salários retidos, negando-se, contudo, o pagamento do décimo terceiro salário. Para tanto, fundamentou-se no fato de que a referida autora não seria servidora efetiva, mas estabilizada com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), razão pela qual não teria direito à referida verba. A título de honorários sucumbenciais, foi arbitrado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, estipulada, à época da propositura da ação, em R$ 123.058,40 (cento e vinte e três mil, cinquenta e oito reais e quarenta centavos), ressalvada a exclusão do montante correspondente ao décimo terceiro salário da recorrente, cuja pretensão foi rejeitada. Em suas razões recursais (ID 88737291), MARIA DUQUE BARBOSA requer, preliminarmente, a manutenção da gratuidade da justiça, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes, especialmente os arts. 98, 99 e 993 do Código de Processo Civil. No mérito, alega ter ingressado no serviço público municipal em 1983, adquirindo estabilidade nos moldes do art. 19 do ADCT. Sustenta que o décimo terceiro salário constitui verba de natureza constitucional, prevista no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, cuja natureza jurídica não se confunde com progressão funcional ou outra vantagem exclusiva dos servidores efetivos, de modo que, ainda na condição de servidora estabilizada, faz jus ao seu recebimento. Impugna o entendimento sentencial segundo o qual a estabilidade excepcional conferida pelo ADCT não garantiria o direito à gratificação natalina, por entender que se trata de direito social assegurado a todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao pagamento do décimo terceiro salário pleiteado. Em contrarrazões (ID 88737296), o MUNICÍPIO DE SERRINHA pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a decisão recorrida foi proferida em estrita observância às provas dos autos e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que nega aos servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT o direito a vantagens pecuniárias privativas dos ocupantes de cargos efetivos, como o décimo terceiro salário. Assegura que não há qualquer vício a ser corrigido na sentença de origem, reiterando a correção do entendimento adotado. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador(BA), de de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006689-10.2005.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DUQUE BARBOSA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os de natureza extrínseca quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, conforme se depreende da análise da certidão de intimação da sentença e da data de interposição da peça recursal, razão pela qual conheço da insurgência. No mérito, a controvérsia cinge-se à exclusão, na sentença de primeiro grau, do direito à percepção do décimo terceiro salário pleiteado pela recorrente MARIA DUQUE BARBOSA, sob o fundamento de que, embora tenha prestado serviços ao ente municipal, sua condição funcional estaria abrangida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, conferindo-lhe tão somente a estabilidade excepcional, sem direito às vantagens privativas dos servidores efetivos. A apelante, em suas razões, argumenta que o décimo terceiro salário não constitui prerrogativa dos servidores efetivos, mas sim direito social fundamental assegurado a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é, de fato, pacífica no sentido de que os servidores estabilizados com fundamento no art. 19 do ADCT não se equiparam aos efetivos, razão pela qual não lhes assiste o direito à progressão funcional, à incorporação de gratificações de carreira ou a outras vantagens restritas aos ocupantes de cargos providos por concurso público. Todavia, não se pode confundir a gratificação natalina com benefícios inerentes à estrutura da carreira pública, tampouco atribuir-lhe natureza jurídica ligada à progressão funcional. A Constituição Federal, ao estabelecer o décimo terceiro salário como direito de todos os trabalhadores, não faz qualquer distinção quanto ao vínculo jurídico ou ao regime de contratação, sendo, portanto, inconstitucional a exclusão dessa verba aos servidores públicos estabilizados — ainda que não concursados. A esse respeito, destaca-se o julgamento do RE 1066677 (Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020), no qual o STF, sob a sistemática da repercussão geral, assentou que servidores públicos contratados temporariamente, ainda que sob vínculo posteriormente declarado nulo, têm direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, desde que constatado o desvirtuamento da contratação, notadamente por renovações sucessivas ou ausência de previsão legal. A tese firmada foi nos seguintes termos: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Embora o caso da recorrente não se enquadre estritamente como contratação temporária, é certo que sua permanência no serviço público decorre de vínculo celetista anterior à Constituição de 1988, seguido de estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT, o que lhe assegura, à luz dos princípios da continuidade da relação de trabalho e da dignidade da pessoa humana, o acesso aos direitos sociais básicos previstos no texto constitucional, dentre eles o décimo terceiro salário. O Tribunal de Justiça da Bahia também tem reconhecido o direito ao décimo terceiro salário a servidores estabilizados, especialmente em hipóteses em que há comprovação da prestação contínua de serviços à Administração Pública. Ilustra tal entendimento o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO NULO. 13.º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. (...) O autor exercia o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, como atesta a certidão de tempo de serviço, o que nos conduz à presunção de que este tinha conhecimento da ilegalidade da sua contratação como empregado sem concurso público. (...) Considerando-se o manifesto vínculo empregatício existente entre a servidora e a Municipalidade, bem como, os ditames do artigo 7.º, VIII e XVII, da CF/88, imperioso o reconhecimento do direito da autora.” (TJ-BA - Apelação: 0001344-71.2014.8.05.0208, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publicado em 31/01/2018). Não se trata, portanto, de estender à recorrente prerrogativas inerentes ao cargo efetivo, como progressão funcional ou vantagens específicas da carreira, mas de garantir-lhe um patamar mínimo de proteção social, concretizando os valores do trabalho e da dignidade da pessoa humana, consagrados como fundamentos da República (art. 1º, incisos III e IV, da CF/88). A negativa ao pagamento do décimo terceiro salário, diante da comprovada prestação de serviços e da existência de vínculo jurídico com a Administração Pública — ainda que não oriundo de concurso —, configura afronta ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, além de violar os princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado. Por essa razão, mostra-se legítima a pretensão recursal. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DUQUE BARBOSA, para reformar a sentença no ponto em que excluiu o pagamento do décimo terceiro salário pleiteado, condenando o MUNICÍPIO DE SERRINHA ao pagamento da referida verba, nos termos estabelecidos na petição inicial, com os consectários legais já fixados na sentença quanto à correção monetária e aos juros moratórios. Voto, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do insucesso do apelo do ente público e do êxito integral da pretensão recursal da parte autora. É como voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006689-10.2005.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DUQUE BARBOSA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO