PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502396-16.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LOBATO MASTER COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que extinguiu execução de título extrajudicial, no valor de R$ 179.637,27 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), fundada em nota de crédito comercial nº 249.2014.492.216, sob o fundamento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se é cabível a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do feito por mais de três anos, ou se houve error in procedendo em razão da ausência de suspensão processual prevista no art. 921 do CPC e da comprovada diligência do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A configuração da prescrição intercorrente exige a conjugação de dois requisitos: decurso do prazo prescricional e inércia injustificada do exequente. No caso concreto, não se verifica a inércia alegada, uma vez que o Banco promoveu diversas diligências para localizar o devedor e impulsionar o processo, como reiteradas solicitações de expedição de citação, pedidos de pesquisas de endereços em sistemas oficiais e manifestações posteriores à migração eletrônica dos autos.Além disso, o juízo a quo deixou de observar o procedimento legal previsto no art. 921 do CPC, que impõe a suspensão do feito pelo prazo de um ano e o consequente arquivamento provisório, antes de se iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A ausência dessa providência caracteriza error in procedendo, tornando inviável o reconhecimento da prescrição na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Tese de julgamento:

É inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não observado o procedimento previsto no art. 921 do CPC, bem como quando demonstrada a diligência do exequente na tentativa de localizar o devedor e impulsionar o feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0014974-16.1989.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, pub. 18/06/2024; TJ-BA, Apelação nº 0560992-56.2017.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 06/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/05/2018.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E  PROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça



12

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502396-16.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LOBATO MASTER COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a sentença (ID 475622257), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em cédula de crédito comercial.


Nos embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 477197401), o Juízo de origem rejeitou a alegação de omissão, mantendo a decisão inalterada (ID 491088866).


Inconformado, o Banco do Nordeste interpôs recurso de apelação (ID 88435682), sustentando, em síntese: a inexistência de inércia processual, pois teria adotado diversas diligências para localização do executado, sendo a demora atribuível exclusivamente ao mecanismo judicial; a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a morosidade da citação, quando imputável ao Judiciário, não pode justificar o reconhecimento da prescrição; a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, haja vista petições não apreciadas antes do julgamento; a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.


Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução, com a condenação dos apelados em honorários advocatícios recursais.


Ainda não ocorreu nos autos a triangularização da relação processual.


Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502396-16.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LOBATO MASTER COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço da Apelação oposta, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 


No mérito, entendo que assiste razão ao recorrente.

Trata-se a demanda de uma execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, no valor de R$ 179.637,27 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), advindo de nota de crédito comercial de nº 249.2014.492.216.


Na sentença (ID 475622257), o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador entendeu que teria ocorrido prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por período superior a três anos, prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito comercial, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). Dessa forma, julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição do crédito.


De fato, o exame detido dos autos evidencia que o Exequente não permaneceu inerte, ao contrário, promoveu reiteradas medidas com vistas à citação e localização do Executado, não podendo ser penalizado pela morosidade atribuível à máquina judiciária. 


No caso em exame, o Exequente ajuizou a presente Ação de Execução em 2015, buscando a satisfação do valor de R$ 179.637,27 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos). O despacho inicial (ID. 250173140) somente foi proferido em 2016, e, embora as custas já tivessem sido recolhidas no ato da distribuição, verifica-se que até o ano de 2020 ainda não havia sido expedida a citação do Executado, circunstância que obrigou o Banco a reiterar a necessidade de expedição do mandado, como demonstrado na petição de ID. 250173263.


Após tal requerimento, foi equivocadamente proferido novo despacho inicial (ID. 250173284), que redundou em nova expedição de citação. Não logrando êxito a diligência citatória, o Exequente imediatamente requereu a realização de buscas de endereços em sistemas oficiais, conforme petição de ID. 250173619, pág. 2, o que evidencia sua atuação contínua e diligente.


Sobreveio, em seguida, a migração dos autos para o sistema eletrônico, consoante certidão de ID. 250172902, fato que atrasou ainda mais a marcha processual. Superada essa fase, o Banco novamente requereu providências para localização do Executado, como consta do evento de ID. 26875053.


Não obstante tais esforços, sem que houvesse a devida análise dos embargos de declaração de ID. 464180430 e sem que o Exequente ou seus patronos fossem pessoalmente intimados, sobreveio a sentença extintiva, surpreendentemente reconhecendo a prescrição intercorrente.


Diante do contexto processual, é necessário esclarecer que para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é mister que fique configurada a inércia da parte por lapso temporal superior ao do direito material vindicado. 


No caso dos autos, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verbis: 


“Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;...” 


Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau deixou de determinar a suspensão do processo, para fins contagem do prazo da prescrição intercorrente, inobservando, pois, o disposto no art. 921, do CPC. 

Veja-se: 

Art. 921. Suspende-se a execução: 

[...] 

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis 

[...] 

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 


Ora, não tendo o Magistrado determinado a suspensão do feito, após a frustração da tentativa de penhora e não localização dos executados, restou inobservado o procedimento previsto no art. 921, do CPC, acima transcrito, não sendo possível a declaração da prescrição intercorrente, no momento processual. Na hipótese, não foi observado o procedimento legalmente previsto, a impor, destarte, a suspensão do curso da execução e o arquivamento dos autos, caracterizando-se, pois, o cerceamento de defesa.


Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014974-16.1989.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: Ivone de Araujo Passos e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 921, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO . ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .º 0014974-16.1989.8.05 .0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada IVONE DE ARAÚJO PASSOS e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 00149741619898050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

***


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560992-56.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROTA 5 PROMOCOES EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA Advogado (s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO APELADO: MAXIMO PRODUTORA EDITORA E GRAVADORA LTDA e outros Advogado (s): A6 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE CONHECIMENTO. MEDIDA EM QUE O CPC PREVÊ CONSEQUÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA A INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO CASO . TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR PARA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO ATO. ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADEQUADAS. SENTENÇA CASSADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0560992-56.2017.8 .05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante, ROTA 5 PROMOÇÕES EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA , e como Apelado, MÁXIMO PRODUTORA EDITORA E GRAVADORA LTDA, GUILHERME APARECIDO DANTAS PINHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes. Sala das Sessões . Salvador, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador de Justiça(TJ-BA - Apelação: 05609925620178050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)


Assim, evidente o error in procedendo na instância de piso, razão pela qual deve ser anulado o comando sentencial fustigado, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.


Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER A APELAÇÃO, a fim de ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos para prosseguimento da execução.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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