PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006595-43.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: DELSON HONORIO GONZAGA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. JUNTADA DE DECRETO DE EXONERAÇÃO DO PROCURADOR CADASTRADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1. A presente demanda se trata de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paulo Afonso objetivando a cobrança de TFF dos exercícios financeiros de 2014 a 2017.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da decretação da extinção do processo por abandono da causa, quando o Município alega a inexistência da intimação pessoal.

III. Razões de decidir

3. Existência de petição do procurador acerca da publicação do seu decreto de exoneração. Ausência de apreciação da petição e intimação da parte para regularizar a sua representação.

4. Na hipótese da paralisação do processo ou para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte.

IV. Dispositivo

 

APELO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006595-43.2018.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelado DELSON HONORIO GONZAGA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006595-43.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: DELSON HONORIO GONZAGA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de execução fiscal proposta em 2018 pelo Município de Paulo Afonso, referente a débito tributário relativo a TFF dos exercícios financeiros de 2014 a 2017, no valor de R$ 3.921,46 (três mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), fixado à época do ajuizamento da ação.

 

A sentença ID nº 75012532, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, considerando a inércia processual do exequente, extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos:

[…]

No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte.

Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

Sem custas.

Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015.

Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.

Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

 

Irresignado, o Município interpôs recurso, alegando merecer reforma a sentença.

Entendeu se tratar de decisão surpresa, na medida em que não fora intimado do ato processual relativo à impossibilidade de citação da parte devedora.

Sustenta ter sido violado o seu direito à devida prestação jurisdicional na medida em que a inércia processual não se deu por culpa do credor, mas sim por falha do mecanismo do Poder Judiciário.

Pediu pela reforma ou invalidação da sentença com consequente retorno dos autos ao juízo primevo para dar regular andamento à execução.

 

Não houve a apresentação de contrarrazões, eis que a parte executada ainda não integra a lide.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006595-43.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: DELSON HONORIO GONZAGA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo após reconhecer o abandono da causa pelo autor, por não providenciar as diligências que lhe competiam, apesar de intimado para tanto.

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Vislumbra-se da leitura da inicial que o valor do crédito, perseguido em sede de execução fiscal era, à época do ajuizamento, correspondente ao montante de R$ 3.921,46 (três mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), valor superior a 50 ORTN, que corrigidos à data do ajuizamento da ação, representava a quantia de R$ 995,36 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), nos termos dos cálculos apurados no sítio da web: BCB - Calculadora do cidadão.

 

Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte. Veja-se:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[…]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

[…].

 

Assim, para caracterizar o abandono da causa apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte.

 

O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a extinção do processo devido ao abandono por parte do autor revela-se cabível, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente. Neste sentido, a jurisprudência:



EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.

2. Recurso Especial provido.

(STJ. REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) (grifos acrescidos)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA.

ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).

2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. AgInt no AREsp 1354017/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) (grifos acrescidos)



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) (grifos acrescidos)

 

Acompanha o entendimento a jurisprudência dos Tribunais:

 

APELAÇÃO. LOCUPLETAMENTO. CHEQUE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO.PRAZO INFERIOR A 30 DIAS. ERROR IN PROCEDENDO. 1. A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias. Vencido esse prazo, só então deverá ocorrer sua intimação pessoal e de seu patrono para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e §1º do CPC/2015 torna incabível a extinção por abandono e impõe a cassação da sentença, por error in procedendo. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

(Acórdão 1248624, 07274382420198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos)

 

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias. 3. A pretensão recursal é manifestamente improcedente porquanto foram atendidos todos os requisitos legais exigidos para a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no abandono de causa (art. 485, III e §1º, CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido.

(Acórdão 1244984, 00304172220148070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

No caso em tela, a execução foi ajuizada no ano de 2018, enquanto ainda estava em curso o prazo prescricional em relação ao crédito reclamado.

 

A citação foi ordenada (ID nº75012519), porém o mandado não fora cumprido, sendo devolvida a correspondência (ID nº 75012526).


Foi praticado ato ordinatório (ID nº 75012529) determinando a intimação do exequente para apresentar novo endereço da parte executada, em seguida, foi certificado o decurso do prazo (ID nº 75012531). Após, foi proferida a sentença.

 

Ocorre que antes da juntada aos autos da devolução do mandado de citação, a representante do Município peticionou (ID nº 75012523), juntando aos autos o Decreto de sua Exoneração (ID nº 75012524), pedindo a exclusão do seu cadastro dos autos.

 

Essa petição não foi despachada e não foram procedidas as alterações requeridas, sendo mantido o cadastramento da então procuradora, até o momento do envio deste recurso a este Tribunal.

 

Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade da intimação pessoal da parte, para regularizar a sua representação e, somente posteriormente, ser, de fato, publicada a intimação da parte para indicar novo endereço.

 

Não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.


Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora