PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica (COELBA) contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo de R$ 6.422,14 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decorrentes de suposta irregularidade (medidor avariado/violação de selo) apurada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança de débito por recuperação de consumo, com base em TOI e suposta fraude, é legal e se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade e o proveito do consumidor; e (ii) a cobrança indevida e a imputação de fraude geram o dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, estabelecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e o ônus da prova da regularidade de sua conduta (art. 6º, VIII, do CDC). 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser produzido de forma unilateral pela concessionária, não constitui prova isolada e suficiente da irregularidade ou da responsabilidade do consumidor. 5. Não havendo comprovação de alteração substancial no histórico de consumo da unidade após a substituição do medidor, o que seria esperado em caso de efetivo desvio de energia, a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que houve fraude e que o consumidor foi beneficiado. 6. A ausência de adoção de outras providências além da emissão do TOI, conforme previsto na Resolução ANEEL (como perícia técnica, relatório de avaliação técnica ou medição fiscalizadora), impõe à concessionária o risco do serviço e afasta a responsabilidade do consumidor. 7. A cobrança de valor vultoso e desconexo com o consumo médio, e a injusta imputação de fraude com ameaça de suspensão de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que extrapola o mero dissabor, ensejando a condenação por dano moral. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da indenização. 9. Em virtude do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária, não é prova suficiente de fraude ou irregularidade no medidor para justificar a cobrança por recuperação de consumo, especialmente quando o histórico de consumo da unidade não demonstra alteração substancial após a troca do equipamento, configurando a cobrança indevida dano moral passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010 (revogada pela nº 1.000/2021). Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70079291456, Rel. Francisco José Moesch, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 08/11/2018; TJ-BA, APL 00012065220168050138, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 03/07/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8138630-13.2022.8.05.0001, em que são apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e apelado, CLAUDIO DO CARMO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138630-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: CLAUDIO DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s):TATIANE JESUS SILVA, LETICIA CAVALCANTI SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 85258579) contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n. 8138630-13.2022.8.05.0001, movida pelo apelado CLAUDIO DO CARMO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Confirmar a decisão liminar proferida ao ID 376647257; b) Declarar a inexistência do débito apontado pelo TOI; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, na forma simples, ambos, a partir da presente decisão. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." Irresignada, a apelante alega, em síntese, que a cobrança é legal, pois a inspeção realizada em 12/12/2020, que resultou no TOI nº 0430603, constatou um "medidor avariado" com "violação antes do medidor" (retirada do selo de aferição), o que impedia a medição correta do consumo. Afirma que a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 6.422,14 visou cobrir a energia utilizada e não faturada, configurando exercício regular de direito e seguindo a Resolução ANEEL nº 1000/2021. Acrescenta que não houve ato ilícito, razão pela qual a condenação por dano moral é indevida. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor. Em contrarrazões (ID 85258589), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois o laudo pericial não comprovou a fraude na medição, mas apenas a alteração nos lacres, e o consumo permaneceu inalterado antes e depois da troca do medidor. Defende a manutenção da condenação por danos morais e pugna pela majoração dos honorários advocatícios recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 13 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138630-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: CLAUDIO DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA, LETICIA CAVALCANTI SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por CLAUDIO DO CARMO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando a anulação do TOI, a declaração de inexistência do débito de R$ 6.422,14 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), e indenização por danos morais. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Confirmar a decisão liminar proferida ao ID 376647257; b) Declarar a inexistência do débito apontado pelo TOI; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, na forma simples, ambos, a partir da presente decisão. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Registra-se, inicialmente, que, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Compete à concessionária, portanto, o ônus de provar a regularidade de sua conduta (art. 6º, VIII, do CDC). Na hipótese dos autos, questiona-se a regularidade/legalidade da cobrança, referente ao consumo de energia não faturado pela Concessionária, em virtude de suposta irregularidade constatada pelos técnicos da empresa no medidor do imóvel da parte autora. Tal irregularidade supostamente impedia a correta medição do consumo no imóvel, gerando um faturamento menor do que o devido e causando prejuízos à parte ré, ora apelante. A questão a ser dirimida é acerca da prestabilidade ou não da inspeção, realizada pela Concessionária de forma unilateral, da qual se extraiu a existência de um suposto desvio de energia elétrica no imóvel da parte autora. E, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica por meio de inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço não tem o condão de, por si só, impor ao consumidor o ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado. Ressalte-se que não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar. Portanto, não havendo, nos autos, a comprovação de que, após a correção do medidor, o padrão de consumo de energia elétrica da autora foi alterado de forma considerável, não se pode afirmar que houve proveito da usuária em prejuízo da concessionária pelo suposto registro de consumo menor do que o real, que justificasse a cobrança efetuada. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CEEE-D. DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA. I - Para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor. Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo de energia elétrica. II - No caso, não restou demonstrado que a parte demandada tenha sido beneficiada por registro inferior ao efetivo, visto que, em todos os períodos, houve oscilações de consumo. Além disso, a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar que, após a fiscalização, o consumo teria aumentado significativamente, não se podendo concluir que tenha havido efetivamente desvio de energia elétrica. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079291456 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 08/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018) APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.IRREGULARIDADE NO MEDIDOR QUE NÃO BENEFICIOU O CONSUMIDOR. HISTÓRICO DE CONSUMO SEM VARIAÇÃO A BENEFICIAR O USUÁRIO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. É pacífico o entendimento, segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico, como nos autos. No caso em tela, restou demonstrado que o consumo e, por conseguinte, o valor cobrado estava em desacordo com gasto de energia registro no medidor. Devolução em dobro do valor cobrado que merece ser mantido, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo caso de engano justificável. Cabimento de ressarcimento de quantia indevidamente paga. Danos materiais comprovados. (TJ-BA - APL: 00012065220168050138, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2018) Cabe salientar, ainda, que a própria apelante juntou aos autos o histórico de consumo da autora, o qual não demonstra alteração substancial após a substituição do medidor, o que seria esperado caso houvesse efetivo desvio de energia. Cumpre ressaltar que, embora os atos da concessionária de serviço público gozem de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, o que ocorreu no presente caso, diante da análise do histórico de consumo da unidade consumidora. Por conseguinte, diante da inexistência de prova inequívoca de registro inferior ao efetivo, é cediço que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que desconstituiu o débito referente à recuperação de consumo, no importe de R$ R$ 6.422,14 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos). Outrossim, é imperioso que se prove, por meio hábil, além da existência da fraude, a responsabilidade do consumidor na irregularidade, não se podendo presumir a sua culpa. No caso em comento, contudo, as provas produzidas pela ré não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade à autora quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção feita pela concessionária de energia. Ressalta-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção, realizado unilateralmente pelos prepostos da ré, isoladamente, não serve de meio de prova da responsabilidade da parte autora no tocante à irregularidade apontada. Sendo assim, não tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de desvio no medidor de consumo. Acerca da matéria, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao estatuir que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá compor conjunto de evidências para caracterizar eventual irregularidade, por meio dos seguintes procedimentos: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos Com efeito, não constatada a adoção pela apelada de qualquer outra providência além de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, que legitimasse a responsabilização da parte autora, deve assumir o risco do serviço prestado e suportar a eventual perda advinda do mau funcionamento do seu aparelho medidor, razão pela qual deve ser mantida a sentença hostilizada. Ademais, sendo o procedimento de apuração nulo de pleno direito, o débito que dele se originou é inexigível. Por consequência lógica, não há que se falar no pedido subsidiário de mera "retificação" da fatura. Um ato nulo não gera efeitos válidos e não pode ser convalidado. A declaração de inexigibilidade total da dívida é a medida correta. Quanto aos danos morais, estes se revelam evidentes no presente caso, uma vez que a cobrança de um valor vultoso em evidente desconexão com o consumo médio do cliente, e a injusta imputação de fraude, com a ameaça de suspensão de um serviço essencial, extrapolam o mero dissabor e configuram uma falha na prestação do serviço. Tal conduta ilícita causou transtorno e preocupação excessiva ao consumidor, ensejando a devida reparação. Registre-se, por oportuno, que evidenciado nos autos a inexigibilidade da cobrança perpetrada, resta constatado que o Tema Repetitivo n. 699 do STJ não se amolda ao presente caso, afigurando-se ilícita a respectiva suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica. Logo, comprovado o ato ilícito, o nexo de causalidade e a lesão aos direitos subjetivos da parte autora, está configurado o dever de a parte ré reparar o dano moral. Acerca do valor da reparação, a título de danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Deste modo, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, bem como a situação e o estado do ofendido. Preleciona a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, levando em consideração o caso concreto, a extensão do dano causado à parte autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido. Ressalta-se que, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem adotado patamar superior ao fixado pelo magistrado singular. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, e majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138630-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: CLAUDIO DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA, LETICIA CAVALCANTI SILVA
VOTO