PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Deyvid Silva Peixoto e outro contra acórdão anterior que, apesar de reconhecer na fundamentação o acolhimento parcial de embargos anteriores para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, registrou equivocadamente no dispositivo e na ementa a rejeição dos referidos embargos. Os Embargantes apontam erro material e contradição, requerendo a retificação do julgado para que reflita fielmente a deliberação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na parte dispositiva do acórdão anterior, que registrou rejeição dos embargos de declaração, embora a fundamentação e o voto condutor tenham acolhido parcialmente o recurso para uniformizar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material quando o dispositivo do julgado diverge do conteúdo deliberativo expresso na fundamentação. 4. A análise do voto condutor do acórdão anterior evidencia acolhimento parcial dos primeiros embargos, com determinação expressa para que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca. 5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo caracteriza erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, passível de correção por meio de embargos declaratórios. 6. A retificação do acórdão é necessária para preservar a coerência do julgado e assegurar sua exequibilidade, evitando insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Ocorre erro material corrigível por embargos de declaração quando o dispositivo do acórdão diverge da fundamentação que o embasa. 2. A parte dispositiva do acórdão deve refletir fielmente o conteúdo deliberativo manifestado no voto condutor, sob pena de insegurança jurídica. 3. A correção do erro material visa garantir a coerência interna da decisão judicial e a exequibilidade do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 1.022, I e III; 85, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo dos Embargos de Declaração n. 8051588-57.2021.8.05.0001, anteriormente opostos, sendo Embargantes DEYVID SILVA PEIXOTO E OUTRO e Embargada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8051588-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES: DEYVID SILVA PEIXOTO e outro
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
EMBARGADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por DEYVID SILVA PEIXOTO e OUTRO, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que julgou os primeiros aclaratórios opostos pelos ora Embargantes. Em suas razões recursais(ID. 92096931), os Embargantes sustentam a ocorrência de erro material e contradição interna no julgado. Alegam que, embora o voto condutor e a própria ementa do acórdão embargado tenham consignado expressamente o acolhimento parcial do recurso anterior para sanar omissão quanto ao critério de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios (determinando a incidência sobre o valor da condenação para ambas as partes), a parte dispositiva do acórdão e a proclamação do resultado registraram, de forma equivocada, que a Turma Julgadora teria decidido "conhecer e rejeitar os embargos de declaração". Aduzem que tal incongruência configura erro material manifesto, passível de correção, pois o registro formal do resultado destoa do conteúdo deliberativo e da fundamentação adotada pelo Colegiado. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para retificar o dispositivo do acórdão, fazendo constar o parcial provimento do recurso anterior, mantendo-se a coerência com a fundamentação exarada. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID. 92927142), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8051588-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES: DEYVID SILVA PEIXOTO e outro
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
EMBARGADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Deyvid Silva Peixoto e outro contra acórdão anterior que, apesar de reconhecer na fundamentação o acolhimento parcial de embargos anteriores para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, registrou equivocadamente no dispositivo e na ementa a rejeição dos referidos embargos. Os Embargantes apontam erro material e contradição, requerendo a retificação do julgado para que reflita fielmente a deliberação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na parte dispositiva do acórdão anterior, que registrou rejeição dos embargos de declaração, embora a fundamentação e o voto condutor tenham acolhido parcialmente o recurso para uniformizar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material quando o dispositivo do julgado diverge do conteúdo deliberativo expresso na fundamentação. 4. A análise do voto condutor do acórdão anterior evidencia acolhimento parcial dos primeiros embargos, com determinação expressa para que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca. 5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo caracteriza erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, passível de correção por meio de embargos declaratórios. 6. A retificação do acórdão é necessária para preservar a coerência do julgado e assegurar sua exequibilidade, evitando insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Ocorre erro material corrigível por embargos de declaração quando o dispositivo do acórdão diverge da fundamentação que o embasa. 2. A parte dispositiva do acórdão deve refletir fielmente o conteúdo deliberativo manifestado no voto condutor, sob pena de insegurança jurídica. 3. A correção do erro material visa garantir a coerência interna da decisão judicial e a exequibilidade do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 1.022, I e III; 85, §2º. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No caso em apreço, assiste razão aos Embargantes. A análise detida do acórdão embargado (ID. 90851213) revela a existência de evidente erro material na parte dispositiva do julgado, caracterizando descompasso entre a fundamentação desenvolvida e a proclamação do resultado. Com efeito, na fundamentação do voto condutor dos primeiros embargos, este Relator consignou expressamente o seguinte entendimento: "Contudo, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de uniformização da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. (...) Assim, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecendo que, mantida a sucumbência recíproca, a fixação da verba honorária deve observar o valor da condenação como base de cálculo, tanto para os patronos da parte autora quanto para os da parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." E concluiu a fundamentação afirmando: "Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS..." Todavia, por mero lapso material na elaboração do documento final, constou no dispositivo e na ementa a expressão "CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", o que contradiz frontalmente a motivação exposta e a própria tese jurídica adotada no julgamento. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo. No mesmo sentido, o artigo 1.022, inciso III, prevê o cabimento dos embargos declaratórios para a correção de erro material. A manutenção do dispositivo incorreto gera insegurança jurídica e pode criar obstáculos à fase de cumprimento de sentença, prejudicando a exequibilidade do título judicial na parte em que houve a redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Portanto, a retificação é medida de rigor para que o dispositivo reflita fielmente a vontade do órgão colegiado. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar o erro material apontado, retificando a parte dispositiva do Acórdão de ID 90851213, que passará a ter a seguinte redação: "Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que incidam sobre o valor da condenação para ambas as partes, mantida a sucumbência recíproca." Mantêm-se inalterados os demais termos da fundamentação do acórdão retificado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8051588-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES: DEYVID SILVA PEIXOTO e outro
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
EMBARGADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.