PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8051588-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
 EMBARGANTES: DEYVID SILVA PEIXOTO e outro
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
EMBARGADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos por Deyvid Silva Peixoto e outro contra acórdão anterior que, apesar de reconhecer na fundamentação o acolhimento parcial de embargos anteriores para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, registrou equivocadamente no dispositivo e na ementa a rejeição dos referidos embargos. Os Embargantes apontam erro material e contradição, requerendo a retificação do julgado para que reflita fielmente a deliberação do colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na parte dispositiva do acórdão anterior, que registrou rejeição dos embargos de declaração, embora a fundamentação e o voto condutor tenham acolhido parcialmente o recurso para uniformizar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material quando o dispositivo do julgado diverge do conteúdo deliberativo expresso na fundamentação.

4.  A análise do voto condutor do acórdão anterior evidencia acolhimento parcial dos primeiros embargos, com determinação expressa para que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca.

5.  A contradição entre a fundamentação e o dispositivo caracteriza erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, passível de correção por meio de embargos declaratórios.

6.  A retificação do acórdão é necessária para preservar a coerência do julgado e assegurar sua exequibilidade, evitando insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

1.  Ocorre erro material corrigível por embargos de declaração quando o dispositivo do acórdão diverge da fundamentação que o embasa.

2.  A parte dispositiva do acórdão deve refletir fielmente o conteúdo deliberativo manifestado no voto condutor, sob pena de insegurança jurídica.

3.  A correção do erro material visa garantir a coerência interna da decisão judicial e a exequibilidade do título.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 1.022, I e III; 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo dos Embargos de Declaração n. 8051588-57.2021.8.05.0001, anteriormente opostos, sendo Embargantes DEYVID SILVA PEIXOTO E OUTRO e Embargada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8051588-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES: DEYVID SILVA PEIXOTO e outro
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
EMBARGADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Aclaratórios opostos por DEYVID SILVA PEIXOTO e OUTRO, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que julgou os primeiros aclaratórios opostos pelos ora Embargantes.

Em suas razões recursais(ID. 92096931), os Embargantes sustentam a ocorrência de erro material e contradição interna no julgado. Alegam que, embora o voto condutor e a própria ementa do acórdão embargado tenham consignado expressamente o acolhimento parcial do recurso anterior para sanar omissão quanto ao critério de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios (determinando a incidência sobre o valor da condenação para ambas as partes), a parte dispositiva do acórdão e a proclamação do resultado registraram, de forma equivocada, que a Turma Julgadora teria decidido "conhecer e rejeitar os embargos de declaração".

Aduzem que tal incongruência configura erro material manifesto, passível de correção, pois o registro formal do resultado destoa do conteúdo deliberativo e da fundamentação adotada pelo Colegiado.

Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para retificar o dispositivo do acórdão, fazendo constar o parcial provimento do recurso anterior, mantendo-se a coerência com a fundamentação exarada.

Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID. 92927142), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção do julgado.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

09

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8051588-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES: DEYVID SILVA PEIXOTO e outro
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
EMBARGADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos por Deyvid Silva Peixoto e outro contra acórdão anterior que, apesar de reconhecer na fundamentação o acolhimento parcial de embargos anteriores para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, registrou equivocadamente no dispositivo e na ementa a rejeição dos referidos embargos. Os Embargantes apontam erro material e contradição, requerendo a retificação do julgado para que reflita fielmente a deliberação do colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na parte dispositiva do acórdão anterior, que registrou rejeição dos embargos de declaração, embora a fundamentação e o voto condutor tenham acolhido parcialmente o recurso para uniformizar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material quando o dispositivo do julgado diverge do conteúdo deliberativo expresso na fundamentação.

4.  A análise do voto condutor do acórdão anterior evidencia acolhimento parcial dos primeiros embargos, com determinação expressa para que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca.

5.  A contradição entre a fundamentação e o dispositivo caracteriza erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, passível de correção por meio de embargos declaratórios.

6.  A retificação do acórdão é necessária para preservar a coerência do julgado e assegurar sua exequibilidade, evitando insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

1.  Ocorre erro material corrigível por embargos de declaração quando o dispositivo do acórdão diverge da fundamentação que o embasa.

2.  A parte dispositiva do acórdão deve refletir fielmente o conteúdo deliberativo manifestado no voto condutor, sob pena de insegurança jurídica.

3.  A correção do erro material visa garantir a coerência interna da decisão judicial e a exequibilidade do título.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 1.022, I e III; 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

No caso em apreço, assiste razão aos Embargantes. A análise detida do acórdão embargado (ID. 90851213) revela a existência de evidente erro material na parte dispositiva do julgado, caracterizando descompasso entre a fundamentação desenvolvida e a proclamação do resultado.

Com efeito, na fundamentação do voto condutor dos primeiros embargos, este Relator consignou expressamente o seguinte entendimento:

"Contudo, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de uniformização da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. (...) Assim, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecendo que, mantida a sucumbência recíproca, a fixação da verba honorária deve observar o valor da condenação como base de cálculo, tanto para os patronos da parte autora quanto para os da parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."

E concluiu a fundamentação afirmando:

"Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS..."

Todavia, por mero lapso material na elaboração do documento final, constou no dispositivo e na ementa a expressão "CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", o que contradiz frontalmente a motivação exposta e a própria tese jurídica adotada no julgamento.

O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo. No mesmo sentido, o artigo 1.022, inciso III, prevê o cabimento dos embargos declaratórios para a correção de erro material.

A manutenção do dispositivo incorreto gera insegurança jurídica e pode criar obstáculos à fase de cumprimento de sentença, prejudicando a exequibilidade do título judicial na parte em que houve a redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Portanto, a retificação é medida de rigor para que o dispositivo reflita fielmente a vontade do órgão colegiado.

Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar o erro material apontado, retificando a parte dispositiva do Acórdão de ID 90851213, que passará a ter a seguinte redação:

"Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que incidam sobre o valor da condenação para ambas as partes, mantida a sucumbência recíproca."

Mantêm-se inalterados os demais termos da fundamentação do acórdão retificado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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