PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DE CONSUMO. MORTE POR ELETROPLESSÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 88 E 101, INCISO II, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA contra decisão interlocutória que, em sede de saneamento e organização do processo, indeferiu os pleitos de denunciação da lide e de chamamento ao processo da seguradora Allianz Seguros S.A. A demanda indenizatória originária fundamenta-se no óbito do esposo da parte agravada, vítima de descarga elétrica fatal oriunda de fio de alta tensão da rede de distribuição da concessionária recorrente. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na natureza consumerista da relação e na necessidade de preservar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ressalvando o direito de regresso da ré por via autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a admissibilidade da denunciação da lide à seguradora em ações indenizatórias fundamentadas em acidente de consumo; e (ii) estabelecer se o chamamento ao processo da seguradora, previsto no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito subjetivo do fornecedor ou prerrogativa exclusiva do consumidor, avaliando-se a viabilidade de sua imposição forçada quando o magistrado constata potencial prejuízo à marcha processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquadramento inequívoco da demanda no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, figurando a vítima do acidente elétrico como consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do referido diploma, o que atrai a aplicação integral do regime protetivo e das restrições processuais específicas do microssistema consumerista. 4. Incidência da vedação expressa contida no artigo 88 do CDC, que proíbe a denunciação da lide nas ações que versem sobre a responsabilidade pelo fato do serviço. A norma visa privilegiar o princípio da celeridade processual, impedindo que a satisfação do direito à reparação seja retardada pela introdução de lides secundárias e discussões contratuais complexas atinentes ao vínculo securitário da fornecedora. 5. Interpretação teleológica do artigo 101, inciso II, do CDC, o qual prevê o chamamento ao processo do segurador como um mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, destinado a ampliar a garantia patrimonial da execução. O fornecedor não detém legitimidade para invocar tal instituto de forma forçada contra o interesse da vítima ou em detrimento da rapidez procedimental, sob pena de desvirtuamento da ratio legis. 6. Alinhamento à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reafirmam a inadmissibilidade de intervenções de terceiros que importem em dilação probatória indevida e prejuízo à parte vulnerável, garantindo-se ao fornecedor o exercício do direito de regresso em processo autônomo, conforme autoriza o artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo a mesma concessionária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais: Código de Defesa do Consumidor, artigos 14, 17, 88 e 101, inciso II; Código de Processo Civil, artigos 125, inciso II e § 1º, e 1.015, inciso IX. Jurisprudência: STJ, REsp nº 1.165.279/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.05.2012, DJe 28.05.2012; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004996-16.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8069500-65.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 11.03.2025. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento n.° 8014330-40.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Agravada MAGDA DA SILVA MOTA FRANCISCO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento n.° 8014330-40.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Agravada MAGDA DA SILVA MOTA FRANCISCO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014330-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MAGDA DA SILVA MOTA FRANCISCO
Advogado(s):JAMILE DE AGUIAR LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA em face da decisão interlocutória de ID 540951143, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras nos autos da Ação Indenizatória nº 8000561-98.2024.8.05.0043. O processo originário foi ajuizado por MAGDA DA MOTA SILVA FRANCISCO em razão de acidente de consumo fatal que vitimou seu esposo, MILTON FRANCISCO FILHO, ocorrido em 09 de dezembro de 2017, no qual a vítima teria sido atingida por um fio de alta tensão da rede elétrica sob responsabilidade da concessionária recorrente. A decisão agravada, integrada no bojo do saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, indeferiu os pleitos de denunciação da lide e de chamamento ao processo formulados pela concessionária em relação à sua seguradora e ao proprietário do imóvel onde ocorreu o sinistro. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na natureza consumerista da relação jurídica, invocando a vedação contida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e priorizando a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional em favor da consumidora, conforme se extrai do dispositivo transcrito: "A parte ré requer a denunciação da lide ao proprietário do imóvel e o chamamento ao processo de sua seguradora, Allianz Seguros S.A. Tratando-se de relação de consumo, conforme já reconhecido nos autos pelo v. Acórdão (ID 525692265), é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC, a fim de não prolongar o litígio em prejuízo do consumidor. Pela mesma razão, visando a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, e considerando que a relação contratual entre a ré e sua seguradora é estranha à autora, indefiro o pedido de chamamento ao processo, ressalvado o direito de regresso da ré em ação autônoma." Em suas razões recursais de ID 100224453, a COELBA sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória, argumentando que a intervenção da ALLIANZ SEGUROS S.A. é admissível e recomendável para garantir a economia processual e a futura satisfação do direito de regresso decorrente de contrato de seguro de responsabilidade civil vigente à época do fato. A Agravante alega que o artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor abre uma exceção à regra geral de vedação de intervenção de terceiros, permitindo o chamamento da seguradora. Aduz, ainda, que a jurisprudência desta Corte de Justiça possui precedentes favoráveis à admissão do chamamento ao processo em situações análogas, visando a formação de título executivo que alcance diretamente a coobrigada securitária. O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi apreciado por esta Relatoria por meio da decisão de ID 100832665, ocasião em que o pleito foi indeferido. Na oportunidade, considerou-se, em juízo de cognição superficial, o acerto do juízo de origem ao aplicar a vedação do artigo 88 do diploma consumerista e os precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça que restringem a denunciação da lide e o chamamento ao processo requerido pelo fornecedor, a fim de evitar a ampliação indevida do objeto do litígio e o retardo da prestação jurisdicional à vítima. Instada a se manifestar sobre os termos da insurgência recursal, a parte Agravada, MAGDA DA MOTA SILVA FRANCISCO, deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Quarta Câmara Cível no ID 103455347. Com o decurso de prazo, os autos retornaram conclusos para o julgamento definitivo do mérito recursal pelo órgão colegiado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014330-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MAGDA DA SILVA MOTA FRANCISCO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos processuais revela que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento, permitindo o avanço para a análise do mérito da insurgência. No que tange ao cabimento, verifica-se que a decisão interlocutória impugnada ostenta natureza recorrível de forma imediata, porquanto versou expressamente sobre a inadmissão de intervenção de terceiros, hipótese que encontra subsunção perfeita e direta na norma do artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil. O ato judicial de ID 540951143 ao indeferir os pleitos de denunciação da lide e de chamamento ao processo, gera para a parte recorrente o interesse e a legitimidade necessários para a interposição da via instrumental, uma vez que a questão atinente à integração do polo passivo por coobrigados securitários deve ser resolvida prontamente, sob pena de ineficácia de eventual provimento posterior ou tumulto instrutório irreparável. No tocante à tempestividade, o recurso apresenta-se em conformidade com o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis estabelecido no Código de Processo Civil. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu no dia 04 de fevereiro de 2026, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05 de fevereiro de 2026. Deve-se ressaltar que a fluência do prazo recursal sofreu interrupções decorrentes da ausência de expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia durante o período de Carnaval, conforme disciplinado pelo Decreto Judiciário nº 1050/2025, que suspendeu os prazos processuais nos dias 12, 13, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026. Computados os dias de efetivo expediente, o termo final para a interposição dar-se-ia em 04 de março de 2026, restando plenamente tempestivo o protocolo realizado pela Agravante no dia 03 de março de 2026. Quanto ao preparo, a regularidade do pressuposto extrínseco foi devidamente atestada pela juntada do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial — DAJE e do respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), quitado em 13 de fevereiro de 2026, conforme documentos de ID 100224454. A guia refere-se especificamente ao processo originário e à natureza do recurso interposto, cumprindo as exigências tributárias para o processamento da insurgência no âmbito deste Segundo Grau de Jurisdição. Diante da presença de regular representação processual mediante instrumento de mandado e da observância da dialeticidade recursal, porquanto a Agravante atacou especificamente os fundamentos jurídicos da decisão de piso que negaram as intervenções, conheço do recurso. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE No mérito da insurgência recursal, a controvérsia reside na possibilidade de intervenção de terceiros, sob a modalidade de denunciação da lide, em ação de indenização decorrente de acidente de consumo fatal por eletroplessão. Em que pese o esforço argumentativo da concessionária Agravante, a manutenção da decisão de primeiro grau revela-se imperativa, diante da subsunção fática ao microssistema jurídico de proteção ao consumidor. O exame detido dos autos originários permite o inequívoco enquadramento da demanda como relação de consumo. A causa de pedir funda-se no óbito de Milton Francisco Filho, atingido por fio de alta tensão integrante da rede de distribuição de energia elétrica da COELBA em via pública. Embora o de cujus não ostentasse a condição de contratante direto do serviço no momento do infortúnio, sua situação jurídica atrai a proteção do Código de Defesa do Consumidor por meio da figura do consumidor por equiparação (bystander). Nos termos do artigo 17 do referido diploma, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso originado de defeito na prestação de serviço, assegurando-lhes o acesso aos instrumentos de facilitação da defesa e à responsabilidade objetiva do fornecedor: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Fixada a natureza consumerista da lide, incide de forma direta e cogente a regra de proibição da denunciação da lide, prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. (grifou-se) Referido dispositivo veda expressamente a utilização do instituto da intervenção forçada de terceiros nas ações que versem sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, como ocorre na hipótese de acidente de consumo por descarga elétrica. A ratio legis do legislador consumerista foi a de privilegiar o princípio da celeridade processual e a proteção à parte hipossuficiente, impedindo que a satisfação do direito da vítima seja retardada pela introdução de discussões paralelas e complexas acerca da relação contratual securitária ou de regressividade entre o fornecedor e terceiros. A introdução da ALLIANZ SEGUROS S.A. no polo passivo da lide importaria em tumulto processual, ampliando o objeto probatório para além da conduta da concessionária e do dano sofrido pela autora. Tal dilação probatória é estranha ao interesse da consumidora e contraria a sistemática de responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, que visa garantir uma reparação célere e eficaz sem que a vítima tenha que aguardar o desfecho de litígios internos entre os possíveis responsáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a vedação do artigo 88 do CDC tem caráter amplo e se aplica a todas as hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, independentemente de se tratar de comerciante ou prestador de serviço público. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes, em casos envolvendo a própria concessionária Agravante: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA . NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - Agravo: 80302803120228050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) (grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CDC . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo da seguradora Allianz Seguros S .A., em ação indenizatória por danos materiais e morais movida por consumidores em razão de suposta falha na prestação de serviço de distribuição de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a denunciação da lide à seguradora em ação de responsabilidade civil fundada em relação de consumo; e (ii) estabelecer se é cabível o chamamento ao processo da seguradora, a requerimento do fornecedor de serviços . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, salvo nas hipóteses previstas no próprio CDC, visando à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional do consumidor. A apólice de seguro contratada pela concessionária com a Allianz Seguros S .A. não legitima a intervenção da seguradora na presente ação, pois o direito de regresso deve ser exercido em ação própria, não configurando litisconsórcio necessário nem responsabilidade solidária perante o consumidor. O art. 101, II, do CDC confere ao consumidor, e não ao fornecedor, a prerrogativa de requerer o chamamento ao processo, sendo incabível sua invocação pela COELBA para incluir a seguradora no polo passivo, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma consumerista . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais consolida o entendimento de que a denunciação da lide e o chamamento ao processo pelo fornecedor são inadmissíveis em demandas consumeristas, por implicarem prejuízo à economia processual e à proteção do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedada a denunciação da lide à seguradora nas ações de responsabilidade civil fundadas em relação de consumo, nos termos do art . 88 do CDC. O contrato de seguro firmado entre fornecedor e seguradora não autoriza a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda consumerista. O chamamento ao processo previsto no art. 101, II, do CDC é prerrogativa exclusiva do consumidor e não pode ser invocado pelo fornecedor de serviços . (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049961620258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . MORTE POR ELETROPLESSÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA CONTRATADA PELA FORNECEDORA. VEDAÇÃO DO ART . 88 DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, permitindo apenas o ajuizamento de ação regressiva autônoma . 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação do art. 88 do CDC se aplica a todas as ações de responsabilidade civil baseadas na relação de consumo, independentemente da origem da demanda. 3 . O chamamento ao processo da seguradora também não se justifica, pois a relação securitária não vincula o terceiro prejudicado, cabendo ao fornecedor buscar eventual ressarcimento por meio de ação própria. 4. A inclusão da seguradora na lide poderia tumultuar o processo e prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional em favor do consumidor, contrariando os princípios do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80695006520248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) (grifou-se) Outrossim, o entendimento consolidado na Corte Superior reforça a tese de que a proibição visa evitar a procrastinação do feito em prejuízo do consumidor, conforme se extrai do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.165.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.) (grifou-se) Desse modo, a pretensão da concessionária em denunciar a lide à sua seguradora confronta diretamente com o regime protetivo do consumidor, não restando outra alternativa senão a manutenção do indeferimento da medida, ressalvado o direito de regresso da concessionária a ser exercido por meio de ação autônoma, nos termos da parte final do artigo 88 do CDC e do artigo 125, §1º, do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo patrimonial definitivo à recorrente. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO PELO FORNECEDOR Superada a análise quanto à vedação da denunciação da lide, remanesce o exame da pretensão subsidiária de chamamento ao processo da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., fundamentada pela concessionária recorrente no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante o esforço de exegese realizado pela Agravante, a interpretação sistemática do microssistema consumerista conduz à conclusão de que tal instituto não pode ser invocado pelo fornecedor para compelir a inclusão da seguradora no polo passivo em demandas indenizatórias. A norma insculpida no artigo 101, inciso II, do CDC, ao prever que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, deve ser lida em conjunto com os princípios basilares da proteção ao consumidor, notadamente o da facilitação da defesa e celeridade processual. O chamamento ao processo, no contexto do direito do consumidor, foi concebido como uma faculdade instituída em benefício exclusivo do consumidor, visando ampliar a sua garantia patrimonial mediante a formação de um título executivo que alcance também a seguradora coobrigada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o fornecedor não detém legitimidade para impor o chamamento da seguradora contra a vontade da parte autora ou quando tal medida importar em retardo injustificado da marcha processual. A inclusão da ALLIANZ SEGUROS S.A. no presente feito, a pedido da COELBA, importaria na introdução de uma lide secundária baseada em relação contratual securitária estranha à vítima, o que fatalmente resultaria em ampliação do contraditório e dilação probatória desnecessária ao deslinde do acidente de consumo originário. A pretensão da Agravante configura nítida tentativa de desvirtuamento da finalidade da norma protetiva. O interesse da concessionária em garantir a satisfação de seu eventual prejuízo não pode se sobrepor ao direito da consumidora por equiparação de obter uma prestação jurisdicional célere e eficaz. A legislação consumerista, ao vedar a denunciação da lide e restringir o chamamento ao processo, impõe ao fornecedor o dever de responder integralmente perante o consumidor, facultando-lhe o exercício do direito de regresso por meio de ação autônoma ou nos mesmos autos, mas sem a integração forçada que comprometa a fluidez do rito protetivo. A apólice de seguro contratada pela concessionária não autoriza a intervenção forçada da seguradora no polo passivo se tal medida for inadmitida pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de preservação da celeridade. Em casos análogos envolvendo a mesma concessionária recorrente, este Tribunal já se manifestou de forma contrária à pretensão de chamamento, como se observa no julgado abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CDC . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo da seguradora Allianz Seguros S .A., em ação indenizatória por danos materiais e morais movida por consumidores em razão de suposta falha na prestação de serviço de distribuição de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a denunciação da lide à seguradora em ação de responsabilidade civil fundada em relação de consumo; e (ii) estabelecer se é cabível o chamamento ao processo da seguradora, a requerimento do fornecedor de serviços . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, salvo nas hipóteses previstas no próprio CDC, visando à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional do consumidor. A apólice de seguro contratada pela concessionária com a Allianz Seguros S .A. não legitima a intervenção da seguradora na presente ação, pois o direito de regresso deve ser exercido em ação própria, não configurando litisconsórcio necessário nem responsabilidade solidária perante o consumidor. O art. 101, II, do CDC confere ao consumidor, e não ao fornecedor, a prerrogativa de requerer o chamamento ao processo, sendo incabível sua invocação pela COELBA para incluir a seguradora no polo passivo, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma consumerista . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais consolida o entendimento de que a denunciação da lide e o chamamento ao processo pelo fornecedor são inadmissíveis em demandas consumeristas, por implicarem prejuízo à economia processual e à proteção do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedada a denunciação da lide à seguradora nas ações de responsabilidade civil fundadas em relação de consumo, nos termos do art . 88 do CDC. O contrato de seguro firmado entre fornecedor e seguradora não autoriza a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda consumerista. O chamamento ao processo previsto no art. 101, II, do CDC é prerrogativa exclusiva do consumidor e não pode ser invocado pelo fornecedor de serviços . (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049961620258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (grifou-se) Reforça-se, portanto, que a decisão interlocutória de origem agiu com acerto ao priorizar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ressalvando o direito da ré de buscar o ressarcimento junto à seguradora em via própria. A sistemática de responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC não admite que o processo principal seja paralisado ou dificultado por discussões atinentes ao vínculo securitário da fornecedora, mormente quando se trata de acidente com vítima fatal onde a urgência na reparação é latente. Diante do exposto, revela-se inafastável a inadmissibilidade do chamamento ao processo requerido pelo fornecedor, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus fundamentos jurídicos. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão interlocutória de ID 540951143. Deixo de fixar ou majorar honorários advocatícios neste momento, porquanto a decisão agravada não arbitrou verba sucumbencial na origem, tratando-se de provimento judicial proferido em fase de saneamento e organização do processo. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014330-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MAGDA DA SILVA MOTA FRANCISCO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
VOTO