PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035585-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVI LOPES DE LIMA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por adquirente de veículo contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro, indeferiu a tutela de urgência e manteve a ordem de busca e apreensão do bem, sob o fundamento de que o registro de propriedade no DETRAN/BA aponta titularidade diversa. O agravante alegou ter adquirido legitimamente o automóvel, nunca ter contratado com o banco agravado e requereu a devolução imediata do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, de modo a revogar a busca e apreensão do veículo alegadamente adquirido pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
  2. O registro de propriedade no órgão de trânsito competente em nome de terceiro enfraquece a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, mesmo diante de documentos particulares que alegam a aquisição.
  3. A controvérsia demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do Agravo de Instrumento, instrumento processual destinado apenas à análise perfunctória.
  4. A concessão de tutela de urgência sem prova robusta implica risco de periculum in mora inverso, razão pela qual deve ser negada até ulterior instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de registro de propriedade em nome do agravante, aliado à titularidade formal em nome de terceiro, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência em Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento não comporta análise exauriente da prova, sendo inviável a revogação de medida de busca e apreensão quando a controvérsia exige dilação probatória.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8035585-88.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, DAVI LOPES DE LIMA, e, como agravados, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e Outra

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035585-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVI LOPES DE LIMA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 84829030), interposto por DAVI LOPES DE LIMA,  onde figura como agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e OUTROS, contra decisão (ID 84829033) proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Sapeaçu, que, nos autos dos Embargos de Terceiro,  tombados sob o nº 8000285-24.2025.8.05.0240, opostos indeferiu a antecipação da tutela de urgência requerida, determinando a apreensão do veículo Marca: CHEVROLET Modelo: S-10 CDLTZ4X22 516VF Ano: 2017 Cor: BRANCA Placa: PKU7617 RENAVAM: 1138544130 CHASSI: 9BG148LA0JC435414.

O MM Juízo verificou que, em um juízo preliminar de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, ante a análise dos elementos apresentados pela parte embargante em cotejo com a documentação acostada aos autos, especialmente o histórico de propriedade do veículo junto ao DETRAN/BA.

           Em suas razões, alegou o agravante, em síntese, a legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda principal de Embargos de Terceiros de nº 8000162- 94.2023.8.05.0240, face a possibilidade de ser prejudicado, por decisão judicial, por  ter adquirido o bem, objeto da busca e apreensão, e nunca ter realizado qualquer negócio com o banco agravado, salientando a ausência de constrição ao aludido bem, que alega ter adquirido.

Mencionou a presença dos requisitos necessários a concessão da liminar requerida. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença dos requisitos autorizadores a sua concessão, para determinar a  imediata revogação da busca e apreensão realizada, com a devolução do veículo ao Agravante. Outrossim, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Gratuidade de Justiça deferida na origem.

O pedido liminar foi indeferido por este Relator, nos termos da decisão de ID 85220207, ante a ausência dos requisitos autorizadores.

O agravado apresentou contrarrazões de ID 86933190, defendendo a manutenção da decisão, sob o argumento de que a propriedade do veículo foi regularmente transferida para Glauria Luiz Ramos, conforme registro no DETRAN/BA, e que não há prova robusta a justificar a concessão da medida

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035585-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVI LOPES DE LIMA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo  interposto contra decisão  proferida, que indeferiu a antecipação da tutela de urgência requerida, mantendo a determinando a apreensão do veículo Marca: CHEVROLET Modelo: S-10 CDLTZ4X22 516VF Ano: 2017 Cor: BRANCA Placa: PKU7617 RENAVAM: 1138544130 CHASSI: 9BG148LA0JC435414.

Pois bem, como cediço, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Em que pese as alegações do agravante, a decisão hostilizada, prima facie, não se apresentou ilegal ou abusiva, tendo o Juiz prolator amplamente fundamentado seu decisório.

É cediço que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para o surgimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, que não se confunde com o juízo de certeza.

No caso em exame, verifica-se que a probabilidade do direito restou fragilizada, face  o registro oficial de transferência de propriedade para o nome da embargada GLAURIA LUIZ RAMOS, formalizado perante o órgão de trânsito competente, apesar dos documentos por ele apresentados, como nota fiscal de aquisição e o e-mail de resposta do banco reconhecendo suposto erro.

Reitere-se que o registro no órgão de trânsito competente aponta propriedade diversa, fato que enfraquece, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.

Conforme consignado na decisão relatorial de ID 85220207, a controvérsia exige instrução probatória ampla, não se justificando, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pretendida, sob pena de risco de periculum in mora inverso em desfavor do agravado.

As contrarrazões de ID 86933190 reforçam que o ônus probatório, nesta fase, não foi atendido pelo agravante, não sendo o Agravo de Instrumento meio adequado para reexame exauriente da prova.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial.  através da ação que objetiva a discussão sobre a de posse de bem,  competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Saliente-se inclusive que, ao que tudo indicou, as irregularidades apontadas pela parte agravante demandam dilação probatória robusta, no curso da ação e sob o crivo do contraditório.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões do agravante não merecem  acolhimento, isto porque não verificadas, de plano, as alegadas ilegalidades, que seriam causadoras de danos irreversíveis à parte recorrente.

In casu, verifica-se que a questão posta nos autos se encontra extremamente controversa, uma vez que não se constata a verossimilhança das alegações das partes litigantes de forma que se faz necessária uma maior instrução do feito.

 Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu/ agravado.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial, que indeferiu a suspensividade pretendida.

 Diante do exposto,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)