PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO E REALIZAÇÃO DE DESLIGAMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I - A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II - Comprovada a alienação do imóvel e a solicitação administrativa de desligamento do fornecimento de água (corte a pedido) em momento anterior às faturas cobradas, revela-se ilícita a conduta da concessionária que, depois da suspensão requerida pela Autora, formalizada e devidamente realizada, reativa unilateralmente o contrato em nome da antiga titular e promove a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. III - A obrigação de pagamento de tarifas de água possui natureza pessoal, vinculando-se ao efetivo usuário do serviço, sendo descabida a cobrança direcionada a quem não mais detinha a posse ou propriedade do imóvel no período faturado. Nos autos, além de notificada pela Autora quando da desocupação do imóvel, a própria Concessionária admitiu que, durante inspeção in loco, foi informada por vizinhos que a Autora já não mais residia no local há 3 anos. IV - A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo, uma vez que o dano decorre da própria gravidade do fato ofensivo à honra e à reputação do consumidor. V - O valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e punir o ofensor. No caso concreto, o ajuste da condenação para R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra consentâneo com a realidade dos autos, sem gerar enriquecimento sem causa à Autora e muito menos impor desfalque patrimonial exacerbado à Acionada. VI - Sentença reformada parcialmente apenas para majorar o valor indenizatório. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145279-57.2023.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, 09 de janeiro de 2026. PRESIDENTE Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145279-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: TATIANE SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s):DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e por TATIANE SANTANA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A sentença recorrida reconheceu a inexistência do débito imputado à Autora, declarou o encerramento do vínculo contratual em 08/11/2018 e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de determinar a exclusão dos dados da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões recursais, a Embasa sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que o imóvel permaneceu habitado e com consumo de água registrado após a suposta data de desligamento. Alega que não houve prova robusta da solicitação de encerramento contratual e que a responsabilidade pela atualização cadastral recai sobre o usuário. Defende a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório arbitrado, considerando-o excessivo. Por sua vez, a Autora se rebela exclusivamente contra o valor fixado a título de danos morais. Argumenta que a quantia de R$ 6.000,00 é insuficiente para reparar o gravame sofrido, notadamente diante das múltiplas negativações indevidas lançadas em seu nome e da redução drástica de seu score de crédito, pugnando pela majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, refutando as teses adversas e pugnando pela manutenção dos pontos que lhes foram favoráveis. É o breve relatório. Encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145279-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: TATIANE SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. De logo, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Autora se enquadra no conceito de consumidora e a Ré, concessionária de serviço público, no de fornecedora, respondendo objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela Embasa após novembro de 2018 e à consequente negativação do nome da Autora, bem como à adequação do valor arbitrado a título de danos morais. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A documentação acostada, notadamente o Contrato de Compra e Venda (ID 417178862 - 1º Grau), demonstra que a alienação do imóvel situado na Estrada das Pedreiras ocorreu em 29/10/2018. Mais contundente ainda é a prova de que houve solicitação administrativa para o desligamento do fornecimento de água, conforme corroborado pelas próprias telas sistêmicas apresentadas pela Ré em sua contestação (ID 432565730, fl. 10 - 1º Grau), onde consta o registro de "CORTE A PEDIDO" executado em 08/11/2018, com a leitura final do hidrômetro. A tese defensiva da Embasa, no sentido de que houve reativação do serviço em razão de o imóvel encontrar-se habitado, não socorre a Concessionária para legitimar a cobrança em face da antiga titular. A obrigação de pagamento pelas tarifas de água e esgoto possui natureza pessoal, e não propter rem, vinculando-se ao efetivo beneficiário do serviço. Uma vez solicitado o desligamento e comprovada a ausência de vínculo da Autora com o imóvel a partir de novembro de 2018, a reativação unilateral do contrato em nome da antiga proprietária, decorrente de fiscalização que constatou a retomada do uso da água (ID 432565722 - 1º Grau), configura prática abusiva e falha na prestação do serviço. Observe-se que o pedido de suspensão por desocupação do imóvel foi comprovado, tanto no documento já referido e emitido pela própria Concessionária, quanto no áudio de contato telefônico da Autora (ID 417178868 - origem). Ao realizar a inspeção posterior, a Acionada encontrou o imóvel habitado por Fábio Dias, conforme documento de ID primeiro grau 432565722. Ainda colheu informações no local dando conta de que a Autora já não residia no imóvel há 3 anos (ID citado)Há, portanto, perfeita sintonia entre a apuração encetada pelo parte ré e a narrativa da Autora sobre a venda do imóvel e o pedido de suspensão do fornecimento por desocupação. Nesse contexto, não se discute a direito de a Concessionária aferir a eventual retomada do consumo e realizar cobrança de valores gerados e sonegados pelo usuário. A abusividade reside no direcionamento da pretensão à Autora que não mais era proprietária do imóvel sem acercar-se do mínimo cuidado na identificação, notadamente quando devidamente comunicado da desocupação pela proprietária e depois de identificado outro morador (Fábio Dias), conforme Id citado. A par disso tudo, a Empresa reconhece que foi alertada sobre o fato de que a Autora não mais residia no imóvel e mesmo assim a inseriu em cadastro de devedores. Assim, ao imputar à Autora débitos gerados por terceiros após o encerramento da relação contratual e sem no mínimo uma tentativa de notificação prévia, a Requerida agiu com negligência, assumindo o risco de sua atividade. A negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito (ID 417178860 - 1º Grau), referente a faturas de período posterior ao desligamento (dezembro/2018 em diante), revela-se manifestamente indevida, caracterizando ato ilícito passível de reparação. O dano moral, na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo, prescindindo de comprovação do abalo psicológico sofrido. A restrição creditícia imposta à Autora maculou sua honra e restringiu seu acesso ao mercado de consumo, conforme evidenciado pela consulta ao score do Serasa (ID 417178861 - 1º Grau). No que tange ao quantum indenizatório, objeto do recurso da Autora e de irresignação da Ré, impõe-se a reforma da sentença. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso em tela, a indenização arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se pouco expressiva diante da gravidade da conduta da Ré, que efetuou múltiplas anotações negativas em nome da Autora e resistiu injustificadamente em solucionar a questão na via administrativa, obrigando a consumidora a recorrer ao Poder Judiciário e suportar as consequências da restrição de crédito por longo período. O caráter punitivo-pedagógico da indenização deve ser realçado, especialmente tratando-se de concessionária de grande porte, para que adote cautelas necessárias em seus procedimentos de cobrança e cadastro. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se revela mais adequado às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa, ao tempo em que serve de reprimenda à conduta negligente da empresa. Precedentes atuais deste Colegiado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. […]; 7. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (Apelação nº 0504414-92.2016.8.05.0103; Relator Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA; Data do julgamento: de 18/11/2025 a 26/11/2025) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação nº 8032891-46.2025.8.05.0001; Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; Data do julgamento: de 04/11/2025 a 10/11/2025); Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autora TATIANE SANTANA SANTOS, para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. Deixo de acrescer honorários recursais, visto que fixados originalmente no percentual máximo. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145279-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: TATIANE SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO