PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8011241-91.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CLEIDES DA SILVA DO BOMFIM e outros
Advogado(s):


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.  CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. AGRAO INTERNO. CONHECIDO E DESPROVIDO.

O STF, ao julgar o Tema nº 1.002 de repercussão geral, fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua como representante de parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence, com destinação exclusiva das verbas ao aparelhamento da instituição.

A norma prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, incluída pela LC nº 132/2009, estabelece como função institucional da Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais, sendo vedado o rateio dos valores entre seus membros. Tal norma, por ter caráter geral, prevalece sobre legislações estaduais em caso de conflito, nos termos do art. 24, §§ 1º, 3º e 4º, da CF/1988.

A alegação de "confusão patrimonial" entre o Estado da Bahia e a Defensoria Pública Estadual, antes aceita com base na Súmula nº 421 do STJ, foi superada pelo entendimento do STF no Tema nº 1.002, que reconhece a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública.

O Superior Tribunal de Justiça também alinha sua jurisprudência ao entendimento do STF, considerando devidos os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública mesmo nas hipóteses de litígios contra o ente público estadual do qual faz parte.

Não há violação à cláusula de reserva de plenário ou aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo Agravante, uma vez que a decisão recorrida se fundamenta em jurisprudência vinculante do STF e do STJ, além de estar de acordo com a legislação federal aplicável.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8011241-91.2023.8.05.0039, tendo como Agravante – ESTADO DA BAHIA e, como Agravada - CLEIDES DA SILVA DO BOMFIM, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTDO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 Salvador, .

11/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8011241-91.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CLEIDES DA SILVA DO BOMFIM e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da Decisão (ID 72795148), proferida nesta Apelação Cível, em que contende com CLEIDES DA SILVA DO BOMFIM, que negou provimento ao Apelo do Ente Estatal quanto a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo a sentença na íntegra.


O Estado da Bahia, em suas razões recursais (Id. 73247269) sustenta, em síntese, que a decisão Agravada incorreu em error in procedendo ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC.


Alega que a decisão Agravada afastou a aplicação das leis estaduais e, de acordo com Súmula Vinculante nº 10, esse afastamento exige a observância da regra de reserva de plenário. Sendo assim, a decisão violou o art. 97 da CRFB, o art. 949, II, do CPC e a Súmula Vinculante n.º 10.


Ressalta que, a decisão Agravada incorreu também em error in iudicando, pois este caso se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing). No caso paradigma, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação.


Pondera que, o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União nº 80/1994, no qual se fundou a tese do Tema nº 1.002 da Repercussão Geral, permite genericamente a condenação de quaisquer entes públicos ao pagamento de honorários de sucumbência às Defensorias Públicas. Contudo, o dispositivo não se refere especificamente aos entes políticos a que pertencem as Defensorias Públicas.


Expõe que, o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União nº 80/1994 não pode impedir a edição de leis específicas que vedem a condenação dos entes políticos ao pagamento de honorários de sucumbência às suas Defensorias Públicas, como os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008.


Adverte ainda que, a decisão Agravada deve ser reformada para se afastar a aplicação a este caso da tese do Tema nº 1.002 da Repercussão Geral e, consequentemente, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários a sua Defensoria, pois tal condenação contraria os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, que são válidos e eficazes.


Conclui informando que, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV), deve haver o pré-questionamento dos dispositivos legais e constitucionais e dos precedentes judiciais que invocou.


Por fim, requer que a decisão Agravada seja reconsiderada, de modo a afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à sua Defensoria Pública. Não havendo a reconsideração, o Estado protesta que o Agravo seja provido para se anular a mencionada decisão por ofensa à regra da reserva de plenário ou, subsidiariamente, para reformar a decisão, afastando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à sua Defensoria Pública.


Em Despacho (ID 81151767), a parte Agravada fora intimada, para querendo, se manifestar a respeito do recurso apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.


A Defensoria Pública/Agravada, apresentou Contrarrazões (ID 73583634), onde pugna pelo desprovimento do presente recurso.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação.


Salvador/BA, 25 de julho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8011241-91.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CLEIDES DA SILVA DO BOMFIM e outros
Advogado(s): 


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da Decisão (ID 72795148), proferida nesta Apelação Cível, em que contende com CLEIDES DA SILVA DO BOMFIM, que negou provimento ao Apelo do Ente Estatal quanto a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo a sentença na íntegra.


Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.


Pretende o Estado/Agravante reverter a decisão que manteve o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida na Apelação, ora impugnada, a seguir transcrita:


“Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra Sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de CLEIDES DA SILVA DO BOMFIM, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou procedente o pleito autoral e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (ID 59714840), ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido contido na ação ordinária, nos seguintes termos:

“8. Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, forte nos arts. 1º, I; 5º, caput; 196, caput, da Constituição Federal, e disposições da Lei n.º 8.080/90, confirmando a decisão ID 415080435, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para confirmar o direito da parte autora de ter assegurado o fornecimento de tratamento necessário à recuperação da enfermidade que enfrenta, sabidamente sua submissão a consulta médica com urologista, em unidade hospitalar, pública ou particular (nesta última hipótese, às suas completas expensas), devidamente equipada para se proceder a devida determinação da conduta terapêutica e adequado tratamento da enfermidade que lhe acomete, desde que mediante requisição médica idônea, firmada por profissional devidamente habilitado.

Sem condenação ao pagamento de custas em face da isenção do(s sucumbente(s) Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque o eg. Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 1.002) firmou tese de “overruling” sobre a orientação firmada pela Sumula 421 do Superior Tribunal de Justiça, ficam os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0708691-09.2018.8.07.0018, TJDFT, Sétima Turma Cível, relator o Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, “D.J.-e” de 07.02.2020), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e compensação da mora mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidente a partir da presente data.

Porque a presente sentença veicula condenação a obrigação de fazer impassível de mensuração econômica, forte no art. 496, I, do Código de Processo Civil, submeto a presente sentença a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos para a Superior Instância, via DD2G, com cautelas e homenagens de praxe.

P.R.I.C.

Camaçari (BA), 27 de fevereiro de 2024.

(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito.”

O ESTADO DA BAHIA em suas razões de Apelação (ID 59714842), aduz, em síntese, que a Sentença recorrida merece reforma, tão somente, no que se refere ao capítulo que condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da Defensoria Pública.

Alega que o presente caso se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing). No caso paradigma, naturalmente, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação.

Entende que, caso seja afastada a aplicação dos dispositivos legais mencionados nas razões recursais, esse Tribunal de Justiça precisa observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC.

Prequestiona toda matéria suscitada nos autos.

Por fim, requer seja provida a apelação para se reformar a decisão de modo a se afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública. Caso o colegiado decida afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, o Estado da Bahia requer que seja observada a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC. Além de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes judiciais que invocados.

A Apelada, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 59714846), representada pela Defensoria Pública, onde, em suma, defende que é devida a condenação do Estado da Bahia/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

Informa que, recentemente, o Min. Luís Roberto Barroso, nos autos do RE1140005, em sede de repercussão geral (Tema 1002 STF), votou pela possibilidade de condenação dos entes estatais, afastando a aplicação do instituto da confusão, prestigiando a autonomia financeira, administrativa e funcional da Defensoria Pública.

Ao final, pugna que o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia seja IMPROVIDO.

O MUNICÍPIO DE BARREIRAS manifesta ciência da Sentença, ao mesmo tempo informa que não apresentará recurso e que deixa de apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia por falta de interesse da municipalidade, nos termos da petição de ID 59714847.

O Ministério Público instado a manifestar-se opinou pela desnecessidade de intervenção no feito, nos termos do parecer de ID 66551424.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

De saída, registro cabível o julgamento monocrático, com lastro na Súmula 568 do STJ e no art. 932, V, alíneas "a" e "b" do CPC.

Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a sentença no capítulo referente à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A Defensoria Pública/Apelada nas suas razões defendeu o afastamento do instituto da confusão patrimonial e asseverou a possibilidade do Estado da Bahia ser condenado a pagar honorários em favor da Defensoria Pública.

Saliente-se que é de conhecimento desta Magistrada a existência do enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 421 STJ.

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Dito isso, no caso sob comento, embora, anteriormente, tenha me posicionado no sentido do descabimento do pagamento de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública do Estado, estritamente quando litigava em face do Ente Estatal, era do meu conhecimento que o STF havia reconhecido a repercussão geral, através do Tema nº 1.002, RE 1140005.

A matéria foi pacificada com julgamento, do dia 26.06.2023, pelo Supremo Tribunal Federal que fixou a tese a favor do pagamento de verba advocatícia à Defensoria Pública, quando litiga contra qualquer ente público, “inclusive aquele que integra”.

Nesse sentido, transcreve-se a decisão proferida pelo STF em recurso repetitivo, por meio do Tema nº 1002 - RE 1140005, que fixou a seguinte tese:

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.”

Registre-se que o referido Acórdão fora publicado em 19/10/2023, conforme consulta, no site do STF (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1002).

Destarte, modifico o meu entendimento anterior, em observância ao quanto decidido pelo STF (TEMA: 1.002), eis que a referida tese é vinculante, por conseguinte negar provimento ao recurso de Apelação do ESTADO DA BAHIA para manter a Sentença a quo que condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já modificou o seu entendimento anterior, passando a considerar devido o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que o ente público estadual esteja litigando, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF.

I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

V - Recurso especial provido.

(REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

Nossa Egrégia Corte, assim também entende:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530077-29.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DE JESUS FERREIRA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU A APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA ESTADUAL TEMA 1002 DO STF.

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Tema 1002 do STF. Juízo de retratação realizado. Apelação a que se dá provimento.

Novamente vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0530077-29.2014.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante JOSELITO DE JESUS FERREIRA (assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA) e em que é apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REALIZAR o juízo de retratação, de modo a revisar o julgamento anterior e então DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça.

(TJ-BA - APL: 05300772920148050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505688-92.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA JOSE BORGES FERREIRA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling.

II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC.

III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA.

IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0505688-92.2018.8.05.0080, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)

(TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001097-89.2017.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA mk3 ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF - PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

2. Juízo de retração exercido; apelo provido; sentença reformada;

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001097-89.2017.8.05.0032, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, 18 de Agosto de 2020.

(TJ-BA - APL: 80010978920178050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023)

Verifica-se, portanto, que não merece guarida o pleito do Estado da Bahia no tocante à reforma da sentença de piso no capítulo referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.

Diante do exposto, com fulcro no Tema: 1.002 do STF, NEGO PROVIMENTO ao Apelo.”


Compulsando o Agravo Interno, verifica-se que o Agravante sustenta a isenção do Estado da Bahia em relação ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da DPE/BA, com esteio na disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, ou seja, com base nas leis organizadoras da própria DPE/BA e do fundo a que se destinaria o pagamento da verba sucumbencial.


Todavia, no que concerne à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, arguida pelo Estado da Bahia para fins de distinção do Tema 1.002 do STF, considera-se indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC nº 132/2009 que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88, tendo em vista a óbvia contrariedade da disciplina estadual com a normatização geral da Lei Complementar Federal. Vejamos:


LC n. 80/1994 – “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).”


CF/88 - “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

(…)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).”


Desta maneira, inexiste a arguida violação da cláusula de reserva de plenário.


Além disso, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça já modificou o seu entendimento anterior, passando a considerar devido o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que o ente público estadual esteja litigando. Senão, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF.

I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

V - Recurso especial provido.

(REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)


Nessa mesma linha está o entendimento desta Egrégia Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530077-29.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DE JESUS FERREIRA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU A APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA ESTADUAL TEMA 1002 DO STF.

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Tema 1002 do STF. Juízo de retratação realizado. Apelação a que se dá provimento.

Novamente vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0530077-29.2014.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante JOSELITO DE JESUS FERREIRA (assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA) e em que é apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REALIZAR o juízo de retratação, de modo a revisar o julgamento anterior e então DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça.

(TJ-BA - APL: 05300772920148050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505688-92.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA JOSE BORGES FERREIRA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling.

II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC.

III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA.

IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0505688-92.2018.8.05.0080, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)

(TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001097-89.2017.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA mk3 ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF - PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

2. Juízo de retração exercido; apelo provido; sentença reformada;

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001097-89.2017.8.05.0032, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, 18 de Agosto de 2020.

(TJ-BA - APL: 80010978920178050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023)


Como bem analisado e decidido em sede de Apelação, não houve qualquer vício na decisum alvejada, tanto assim que, não se infere ter efetivamente apontado pelo Estado/Agravante, em nenhum momento, fato diverso do contido nas razões recursais, muito menos de que a decisão não foi nos moldes da jurisprudência, a autorizar a interposição deste recurso, mesmo porque exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.


Registre-se que, no momento em que a decisão de ID 72795148 foi proferida, o STF já havia reconhecido a repercussão geral, através do Tema nº 1.002, tendo julgado em 26.06.2023, fixando a tese a favor do pagamento de verba advocatícia à Defensoria Pública, quando litiga contra qualquer ente público, “inclusive aquele que integra”. Vejamos:


"O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Tudo nos termos do voto do Relator.

Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.”


Dito isso, infere-se que o Estado da Bahia/Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a decisão, ora vergastada, sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque, inclusive quanto ao percentual arbitrado.


A respeito da finalidade de prequestionamento, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a decisão que negou provimento ao recurso de Apelação do Estado da Bahia, ora Agravante, por estes e seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA,.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/A