PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-80.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE GIL DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 129/STJ E 1.002/STF. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 129 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 129 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece a legitimidade da condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em consonância com as teses fixadas no Tema 129/STJ e no Tema 1.002/STF.

4. Não se verifica distinção fático-jurídica (distinguishing) apta a afastar a aplicação do Tema 129/STJ e do Tema 1.002/STF ao caso concreto.

5. O art. 1.030, I, "b", do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com entendimento firmado em recurso repetitivo, como ocorre na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de seguimento ao recurso especial é legítima quando o acórdão recorrido aplica corretamente tese firmada em recurso repetitivo, com similitude fático-jurídica demonstrada.
  2. É devida a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em conformidade com os Temas 129/STJ e 1.002/STF.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001106-80.2019.8.05.0032, em que é agravante o MUNICÍPIO DE BRUMADO e em que é agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-80.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE GIL DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto, no id. 90130875, pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial que interpôs, com base da tese firmada no Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos de suas razões recursais apresentadas no id. 90913186, o agravante sustenta que o caso concreto se distingue do precedente vinculante aplicado. Alega que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (artigo 6º, II) exclui expressamente da receita da Defensoria Pública do Estado da Bahia os honorários sucumbenciais quando a demanda é proposta contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, o que afastaria a aplicação automática dos Temas 1.002/STF e 129/STJ.

No id. 93854098, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA apresentou suas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-80.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE GIL DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos precedentes aplicados.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, concluindo nos seguintes termos: "Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 129)."

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 129 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:

Tema 129 do STJ: "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."

Não se verifica a alegada distinção fático-jurídica (distinguishing) invocada pelo agravante. O caso concreto amolda-se às premissas fáticas do precedente vinculante firmado no Tema 129 do STJ, assim como naquele estabelecido no Tema 1.002 do STF, uma vez que se trata de demanda proposta pela Defensoria Pública Estadual em face de Ente Federativo que foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.

A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nos Temas 129/STJ e 1.002/STF, que reconhecem o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais mesmo quando litiga contra o ente federado ao qual pertence, ou contra ente diverso, com destinação dos valores ao Fundo de Aparelhamento da instituição.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelos Tribunais Superiores nos julgados representativos da controvérsia em exame, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "b", do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida integralmente a decisão agravada.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente