PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036942-71.2011.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SHEILA PAIXAO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA, GILVAN CARLOS BUERY ROCHA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros | ||
| Advogado(s):ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA, GILVAN CARLOS BUERY ROCHA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA 608/STF. SERVIDOR REDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL 771/93. CONTRATO NULO. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMA 916/STF. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 41393504, sustentando a ocorrência da prescrição trintenária nos termos da modulação dos efeitos do ARE 709.202/DF e da Súmula 362 do TST. Já a parte Ré/Apelante recorre no id. 41393512, asseverando a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei Federal 8.306/90, em face de se tratar de relação administrativa nos termos da Lei Municipal 771/93.
2. Ab initio, não há de se falar em ausência de dialeticidade, haja vista que a parte Ré/Apelante expõe seus argumentos em contraponto ao quanto decidido pelo magistrado singular.
3. Ab initio, cumpre salientar que, quando do julgamento do ARE 709.212 (Tema 608) pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
4. Assim sendo, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF o termo final da prescrição, no caso concreto, seria 13/11/2019, todavia, a ação foi intentada em 19/12/2011, aplicando-se, assim, a prescrição trintenária, razão pela qual assiste razão à Autora, merecendo reforma a sentença neste ponto.
5. Insta salientar que, excepcionalmente, é possível o exercício de função pública, sem aprovação prévia em concurso público, para atender a necessidade temporária estabelecida em lei, nos moldes do mesmo art. 37, inciso IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
6. Da simples análise da legislação municipal, constata-se que o prazo máximo para a permanência da parte Autora nos quadros do município seriam de quatro anos, todavia, a parte autora laborou na Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas no período entre 01/03/1999 a 31/12/2009, ou seja, por mais de 10 anos. configurando-se, assim, a nulidade do contrato, e, por consequência, reclamando a aplicabilidade do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, o qual firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
7. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para afastar a prescrição quinquenal e aplicar a prescrição trintenária e, por consectário lógico, JULGAR PROCEDENTE para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM EXAME, bem como para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de FGTS do período integral, qual seja 01/03/1999 a 31/12/2009, invertendo a sucumbência para majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0036942-71.2011.8.05.0150, em que figuram como apelante SHEILA PAIXAO DA SILVA e outros e como apelada MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036942-71.2011.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SHEILA PAIXAO DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA, GILVAN CARLOS BUERY ROCHA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros | |
| Advogado(s): ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA, GILVAN CARLOS BUERY ROCHA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelações Simultâneas manejadas em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 41393501) que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança interposta nos seguintes termos:
“(…) Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM EXAME, bem como para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de FGTS do período posterior a 19/12/2006 até o fim do vínculo laboral em favor da autora (31/12/2009).
Declaro a prescrição quinquenal, no que tange aos demais períodos, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Os juros de mora devem se basear no índice da caderneta da poupança, ao passo que a correção monetária será feita pelo IPCA-E, consoante Tema 905 do STJ.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça para a parte autora, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários de advogado.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal.
Condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”
Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito:
SHEILA PAIXÃO DA SILVA, ingressou, por intermédio dos seus advogados, com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, visando o recebimento de verbas pelo período laborado em prol da municipalidade.
Afirma que foi servidora pública do Município de Lauro de Freitas pelo lapso temporal de 01/03/1999 a 31/12/2009, tendo desenvolvido a função de Secretária Administrativa.
Aduz que, embora tenha laborado por anos para a municipalidade, não ingressou por meio de concurso público e sim através de contrato administrativo.
Alega que, durante todo o período que laborou, o Município de Lauro de Freitas-BA não promoveu os depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Requereu a declaração de nulidade do contrato administrativo e a condenação do réu ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de todo o período laboral, bem como multa de 40%, anotação da CTPS, entrega das guias do seguro desemprego e depósitos previdenciários.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Citado, o Município de Lauro de Freitas-BA deixou de apresentar contestação.
Decretada a revelia, sem aplicação dos seus efeitos materiais.
Intimada, a autora não requereu a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 41393504, sustentando a ocorrência da prescrição trintenária nos termos da modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF e da Súmula 362 do TST. Já a parte Ré/Apelante recorre no id. 41393512, asseverando a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei Federal 8.306/90, em face de se tratar de relação administrativa nos termos da Lei Municipal 771/93.
Contrarrazões ofertadas por ambas as partes nos ids. 41393510 e 41393515, suscitando, a parte Autora, preliminar de ausência de dialeticidade.
Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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| APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros | ||
| Advogado(s): ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA, GILVAN CARLOS BUERY ROCHA |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC
O cerne da ação versa acerca do direito da Autora, enquanto servidora pública temporária (Administrativa), à percepção de FGTS do período entre 01/03/1999 a 31/12/2009.
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Ab initio, não há de se falar em ausência de dialeticidade, haja vista que a parte Ré/Apelante expõe seus argumentos em contraponto ao quanto decidido pelo magistrado singular.
DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
Ab initio, cumpre salientar que, quando do julgamento do ARE 709.212 (Tema 608) pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Entrementes, no julgamento do supracitado tema houve a modulação dos efeitos nos seguintes termos:
“(...) para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”
Assim sendo, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF o termo final da prescrição, no caso concreto, seria 13/11/2019, todavia, a ação foi intentada em 19/12/2011, aplicando-se, assim, a prescrição trintenária, razão pela qual assiste razão à Autora, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. V - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo a prescrição trintenária, consoante modulação de efeitos promovida no ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1935626 MG 2021/0129115-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifei)
DO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO
É certo que a Carta Magna, visando atender aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, garantiu a acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei, nos termo do quanto preceitua seu art. 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Insta salientar que, excepcionalmente, é possível o exercício de função pública, sem aprovação prévia em concurso público, para atender a necessidade temporária estabelecida em lei, nos moldes do mesmo art. 37, inciso IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei Municipal nº 771/93 estabelece as regras e prazos para esse tipo de contratação, senão vejamos:
Art. 6º São direitos do servidor de mão-de-obra temporária:
I - Percepção da remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal que poderá, apenas, ser atualizada monetariamente;
II - 13º (decima terceira) remuneração integral ou proporcional ao tempo do contrato, nos termos da Lei Municipal;
III - Ferias, acrescidas de 1/3, após 1, (um) ano de trabalho ou proporcional ao tempo do contrato, desde que preenchidos os requisitos para sua aquisição, nos termos da Lei Municipal.
§ 1º Os servidores temporários serão submetidos ao sistema de previdência Municipal, nos termos da Lei que o instituir, e não terão descontados de sua remuneração qualquer outra contribuição ou tributo, salvo no Imposto de Renda na fonte, se cabível e a contribuição para a previdência aludida;
§ 2º A Administração providenciará contrato de seguro em grupo, para cobertura de acidentes do trabalho, dos servidores temporários referidos nesta Lei.
…
Art. 9º O prazo do contrato de mão-de-obra temporária não poderá exceder a 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único - Em sendo inferior ao limite estipulado no caput deste artigo, o prazo do contrato poderá ser sucessivamente prorrogado até completarem-se os quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 996/2002)
Art. 10 Constatada pela Administração a necessidade da manutenção da função temporária, será obrigatória a sua transformação em cargo ou função definitiva, por Lei, e a realização do concurso público para o seu preenchimento.
Da simples análise da legislação municipal, constata-se que o prazo máximo para a permanência da parte Autora nos quadros do município seriam de quatro anos, todavia, a parte autora laborou na Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas no período entre 01/03/1999 a 31/12/2009, ou seja, por mais de 10 anos. configurando-se, assim, a nulidade do contrato, e, por consequência, reclamando a aplicabilidade do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, o qual firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Nesse sentido oportuna a colação dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES DE FGTS DEVIDOS PELO EMPREGADOR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REFORMA. VÍCIO NÃO ESPECIFICADO. ATENDIDOS OS REQUISITOS MÍNIMOS DA INICIAL. DIREITO DO TRABALHADOR. AÇÃO PROPOSTA EM 2012. PRIMADOS DA JUSTIÇA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPULSO OFICIAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. SERVIDORA PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO IRREGULARMENTE SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. NULIDADE. FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. TEORIA DAS NULIDADES NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03045475820128050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/04/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO VIA REDA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTE DO STF. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO DE DURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. FGTS. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Compete ao Município devedor trazer aos autos prova da sua alegação de que a data do ato admissional se deu em data diversa da indicada na inicial e em período intercalado, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, mas não o fez, deixando de se desincumbir do ônus da prova na forma do art. 373, II, do CPC/2015. 2. A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. Precedente do STF "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". 4. Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal, devendo arcar com os débitos relativos aos salários de seus servidores, sobretudo quando não comprovada a integralidade do alegado pagamento. É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Contudo, como na data da decisão proferida no ARE 709.212 (13/11/2014) o prazo prescricional já estava em curso, não há o decurso de 30 anos, contados do termo inicial, tampouco de 05 anos, a partir da decisão do STF, o que afasta a prescrição. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03010457620188050112, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) (grifei).
Infere-se, assim, acertada a sentença prolatada pelo juízo a quo, no que diz respeito à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte Autora, reformando a sentença para afastar a prescrição quinquenal e aplicar a prescrição trintenária e, por consectário lógico, JULGAR PROCEDENTE para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM EXAME, bem como para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de FGTS do período integral, qual seja 01/03/1999 a 31/12/2009, invertendo a sucumbência para majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora