PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034354-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU, LIMINARMENTE, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ. NO CASO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SE DEU EM 2018 E A EXECUÇÃO FOI REQUERIDA EM 2021. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA EXTRAÍVEL DO ART. 1.013, §2º E §4º, DO CPC. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES IMEDIATAS DE JULGAMENTO, POIS O ENTE PÚBLICO SEQUER FOI CITADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. Recurso interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva da Apelante, julgando o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e “acolher todos os pedidos articulados na inicial, homologando a planilha de crédito colacionada aos autos pela credora Apelante” (ID. 33237799, p. 12);

2. Sentença reformada. O enunciado n. 150 da Súmula do STF prevê que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. O Decreto n. 20.910/1932 estabelece que é de cinco anos o prazo prescricional para deduzir qualquer pretensão contra a Fazenda Pública. O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para requerer a execução individual de decisão proferida no bojo de uma demanda coletiva é de cinco anos. Precedentes. No caso, o STJ negou seguimento ao Recurso Especial interposto contra o acórdão que manteve a sentença exequenda em decisão transitada em julgado em 2014. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ não corresponde, na presente hipótese, ao trânsito em julgado do processo. Isso porque o processamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia no processo coletivo restou sobrestado em razão do julgamento de tema de Repercussão Geral. Finda a causa de suspensão, a 2ª Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Extraordinário em setembro de 2014. Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, ao qual o Tribunal Pleno do TJBA negou provimento. Os aclaratórios opostos contra esse acórdão foram julgados na sessão plenária do TJBA realizada em 27 de novembro de 2017. Considerando-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva operou-se em 2018 e o cumprimento individual de sentença foi requerido em 2021, constata-se que a pretensão executiva da Apelante não está acobertada pela prescrição;

3. Apesar de ser devido o afastamento da prescrição no caso dos autos, o que se constata é que, diferentemente do quanto sustenta a Apelante, o processo não está em condições imediatas de julgamento, não sendo aplicável ao caso o art. 1.013, §2º e §4º, do CPC. A inaplicabilidade decorre, no caso concreto, da ausência de citação do Estado da Bahia para integrar a relação jurídica processual, considerando-se que o magistrado primevo extinguiu o processo liminarmente. Os autos, portanto, devem retornar à origem para que o curso do procedimento se desenvolva de forma regular;

6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8034354-62.2021.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, MARIA DA SILVA FERREIRA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, __ de ______ de 2022.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034354-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA SILVA FERREIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Execução de Título Judicial” n. 8034354-62.2021.8.05.0001, requerida contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, reconheceu a prescrição da pretensão executiva da Apelante, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Esclarece-se que a Apelante requereu o cumprimento da obrigação certificada no julgamento da “Ação Ordinária” n. 0076135-02.2004.8.05.0001. Aduziu que a referida demanda foi ajuizada pelo APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, para garantir a seus substituídos o direito à implantação em folha do reajuste de 11,98% em razão das perdas remuneratórias devida em decorrência da “URV”. Pugnou pela expedição de ofício requisitório de pagamento no valor total de R$ 21.889,83 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos). O magistrado a quo prolatou sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão da Apelante de execução o título executivo judicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito.

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs este recurso. Alegou que o trânsito em julgado da sentença prolatada no bojo do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001 transitou em julgado em 19 de fevereiro de 2018, e não em 13 de maio de 2014, tendo em vista o sobrestamento do processo em decorrência de julgamento a ser realizado pelo STF em Repercussão Geral, e a posterior discussão, pelo Tribunal Pleno do TJBA, acerca da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia nos autos de n. 0076135-02.2004.8.05.0001. Asseverou que requereu a execução dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, não havendo que se falar em prescrição.

Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e “acolher todos os pedidos articulados na inicial, homologando a planilha de crédito colacionada aos autos pela credora Apelante” (ID. 33237799, p. 12).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 05 de setembro de 2022.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034354-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA REFORMADA – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO – ART. 1.013, §2º E §4º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva da Apelante, julgando o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e “acolher todos os pedidos articulados na inicial, homologando a planilha de crédito colacionada aos autos pela credora Apelante” (ID. 33237799, p. 12).

De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reforma. Conforme relatado, a Apelante requereu o cumprimento da obrigação certificada no julgamento da “Ação Ordinária” n. 0076135-02.2004.8.05.0001. O juízo a quo entendeu que a pretensão executiva da Apelante está prescrita, pois “o prazo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva, que no caso em apreço, se deu em 06 de maio de 2014 consoante certidão de trânsito em julgado da Ação Principal (fl. 457), expedida em 13 de maio de 2014 pela Coordenadoria da Segunda Turma, no Superior Tribunal de Justiça” (ID. 33237794).

O STF firmou entendimento no sentido de que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. É o que diz o enunciado n. 150 da Súmula do STF:

 

Enunciado n. 150 da Súmula do STF – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

 

O Decreto n. 20.910/1932 estabelece que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para deduzir qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual, municipal ou distrital:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

 

Diante disso, o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para requerer a execução individual de decisão proferida no bojo de uma demanda coletiva é de 05 (cinco) anos. É o que se depreende dos seguintes julgados:

 

1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, mesmo nos casos de ação repetitória de tributo sujeito a lançamento por homologação. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.520.468/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5.8.2016; EDcl nos EAREsp 631.260/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9.11.2015).

(AgInt no AREsp 907.463/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata. Precedentes.

(AgInt no AREsp 530.094/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 150/STF.

(AgInt no AREsp 1264109/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

A fim de verificar se a prescrição se operou no caso concreto, é absolutamente imprescindível realizar acurada análise dos principais atos praticados no processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001. Consultando-se os autos, verifica-se que a Apelante acostou cópia do referido processo, viabilizando-se aferir que a sentença exequenda foi prolatada em dezembro de 2008 (ID. 33237792). Contra essa sentença, o Estado da Bahia interpôs Apelação (ID. 33237788, p. 125). O TJBA negou provimento ao recurso (ID. 33237789, p. 13/48). O ente público interpôs Recurso Especial (ID. 33237789, p. 50/63) e Recurso Extraordinário (ID. 103463083, p. 66/82). O Recurso Especial foi admitido e os autos foram remetidos ao STJ (ID. 33237789, p. 138).

Ministro Herman Benjamin, contudo, negou seguimento ao Recurso Especial (ID. 33237789, p. 49). Essa decisão transitou em julgado dia 06 de maio de 2014, conforme certidão datada de 13 de maio de 2014 (ID. 33237791, p. 55). Foi a data dessa certidão que o magistrado primevo utilizou como parâmetro para contagem do prazo prescricional.

Ocorre que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ não corresponde ao trânsito em julgado do processo. Isso porque o processamento do Recurso Extraordinário restou sobrestado em razão do julgamento de tema de Repercussão Geral (ID. 33237786). Finda a causa de suspensão, a 2ª Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Extraordinário em setembro de 2014 por meio da decisão de ID. 33237791, p. 59. Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, ao qual o Tribunal Pleno do TJBA negou provimento (ID. 33237791, p. 78). Os aclaratórios opostos contra esse acórdão foram julgados na sessão plenária do TJBA realizada em 27 de novembro de 2017 e não foram acolhidos (ID. 33237791, p. 103). Consta dos autos certidão emitida pela Secretaria do Tribunal Pleno do TJBA dia 12 de março de 2018, certificando a ausência de interposição de novo recurso pelo ente estatal (ID. 33237791).

Ora, uma vez que o acórdão que julgou o último recurso interposto pelo Estado da Bahia nos autos de n. 0076135-02.2004.8.05.0001 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dia 28 de novembro de 2017, o termo inicial do prazo quinquenal a ser considerado para fins de prescrição da pretensão executiva do título executivo coletivo. Assim já se posicionou a Quinta Câmara Cível do TJBA, consoante se depreende da leitura do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DO DECRÉSCIMO DECORRENTE DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA URV. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRIMA FACIE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. EQUÍVOCO EM RELAÇÃO À DATA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

I - O lustro prescricional da execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema Repetitivo 877 do STJ).

II - Na hipótese, o termo inicial do prazo quinquenal a ser considerado deve ser a data em que certificado o trânsito em julgado do último recurso interposto contra o título judicial exequendo, in casu, o dia 20 de fevereiro de 2018.

III - Não verificado o esgotamento do prazo prescricional para propositura do presente cumprimento individual de sentença coletiva e não estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser cassada a sentença e determinado o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, para regular processamento, não se aplicando à hipótese a teoria da causa madura.

RECURSO PROVIDO.

(TJBA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8001986-97.2021.8.05.0001, Relator(a): TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7 – Juíza Substituta de Segundo Grau  Adriana Sales Braga, Data do Julgamento: 03/05/2022 – ementa com grifos aditados)

 

Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida não está em conformidade com a legislação aplicável, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com o acervo probatório extraível dos autos, de forma que o pedido recursal de reforma deve ser acolhido, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva da Apelante.

Apesar de ser devido o afastamento da prescrição no caso dos autos, o que se constata é que, diferentemente do quanto sustenta a Apelante, o processo não está em condições imediatas de julgamento, não sendo aplicável ao caso o art. 1.013, §2º e §4º, do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[…]

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

[…]

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

 

A inaplicabilidade decorre, no caso concreto, da ausência de citação do Estado da Bahia para integrar a relação jurídica processual, considerando-se que o magistrado primevo extinguiu o processo liminarmente. Os autos, portanto, devem retornar à origem para que o curso do procedimento se desenvolva de forma regular. Veja-se julgado do nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUÍVOCO NA TRÂNSFERÊNCIA DE VALORES - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - SENTENÇA ANULADA. 1. Para que se verifique a legitimidade passiva ad causam, condição da ação, é preciso analisar se a parte demandada é realmente quem resistiu à pretensão autoral e quem poderia satisfazer os interesses que levaram à propositura da demanda. 2. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva de instituição financeira que se nega a estornar valores equivocadamente transferidos a terceiros pela autora. 3. Revela-se inviável aplicação da teoria da causa madura se o processo não foi regularmente instruído. 4. Sentença anulada.

(TJ-MG - AC: 10718180007384001 Virginópolis, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Sala das Sessões, __ de _____ de 2022.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA