PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PENHORA DE VALOR IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução promovida pelo Agravado foi objeto de embargos à execução opostos pela Agravante, com pedido de efeito suspensivo, indeferido pelo juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. 2. A Agravante interpôs agravo de instrumento visando à reforma da decisão, reiterando a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. 3. A tutela antecipada recursal foi indeferida em decisão monocrática, ensejando a interposição de agravo interno pela Agravante. 4. O Agravado apresentou contrarrazões, sustentando a ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: a) saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da ausência de garantia integral do juízo; b) saber se os valores penhorados em conta bancária da Agravante são impenhoráveis; c) saber se houve nulidade da citação no processo de origem; e d) saber se a pretensão executiva encontra-se prescrita ou desprovida de constituição válida em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 919, § 1º, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução desde que presentes os requisitos da tutela provisória e garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. 7. Embora a ausência de garantia do juízo inviabilize, em regra, a concessão da medida, a jurisprudência flexibiliza tal exigência diante de vícios relevantes que afetem a própria higidez da execução. 8. A penhora de R$ 5.128,43 realizada em conta da Agravante compromete sua subsistência, sendo presumidamente impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A Agravante não foi citada validamente no processo de execução, o que macula os atos subsequentes, inclusive a constrição patrimonial, nos termos do art. 239 do CPC. 10. O ajuizamento da ação em 2016, sem citação válida dentro do prazo de cinco anos, aponta a prescrição da pretensão executiva, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 11. A notificação extrajudicial enviada para endereço insuficiente não constitui a mora necessária à execução do contrato, em afronta ao entendimento do STJ no Tema 1.132 e à Súmula 72. 12. A soma dos vícios processuais e materiais demonstram a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, autorizando a concessão da medida pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, até o julgamento definitivo na origem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239, 240, § 1º, 300, 833, X, 919, § 1º, 1.026, § 2º. Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2437389/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/03/2024. STJ, AgInt no AREsp 2158572/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 29/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077318-68.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante ALLAYDE SOUSA SIMOES e agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077318-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLAYDE SOUSA SIMOES
Advogado(s): JUAN KEWIN NERIS DE JESUS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JOSE GERALDO CORREA
ACORDÃO
Tese de julgamento: “A ausência de citação válida, a alegação de prescrição, a ausência de constituição em mora e a penhora de valores impenhoráveis, quando conjuntamente demonstradas de forma verossímil, autorizam a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que ausente a garantia integral do juízo, em nome da efetividade da jurisdição e da proteção ao mínimo existencial.”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ALLAYDE SOUSA SIMOES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8031231-08.2024.8.05.0080, opostos em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos (ID 475076470 do processo de origem): “Trata-se de Embargos à Execução manejados por ALLAYDE SOUSA SIMÕES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Inicialmente, considerando as documentação acostadas nos IDs 474233111, 474229956 e 474229957, concedo provisoriamente ao embargante o benefício da gratuidade judiciária. De pronto, o embargante pugna pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No entanto, analisando as matérias arguidas na peça de bloqueio, não vislumbro, de logo, a possibilidade de atribuir o pugnado efeito suspensivo, eis que não atendidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC. Assim sendo, ao tempo em que recebo os embargos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução interpostos, nos termos do art. 920, I do CPC. Após, nova conclusão.”. Em suas razões recursais (ID 75387335), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, alegando a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Aduz a existência de graves irregularidades no processo executivo, que dão lastro à probabilidade de seu direito. Aponta, em primeiro lugar, a nulidade da citação, afirmando não ter sido pessoalmente citada na ação de execução, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Em segundo, argui a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que, ajuizada a ação originária em 2016, não houve citação válida dentro do prazo quinquenal legalmente estabelecido. Como terceiro ponto, defende a ausência de constituição em mora, requisito essencial para a execução do contrato de alienação fiduciária, pois a notificação extrajudicial teria sido devolvida com a anotação de "endereço insuficiente". Por fim, alega a nulidade da penhora realizada em sua conta bancária, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.128,43 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), por ser quantia inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, caracterizando, assim, sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O perigo de dano, segundo a Agravante, reside no fato de que a continuidade dos atos executivos, com o levantamento dos valores bloqueados, comprometeria sua subsistência, causando-lhe prejuízo de difícil reparação. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para sobrestar a execução até o julgamento dos embargos. Por meio da decisão monocrática de ID 76011619, foi indeferida a tutela antecipada recursal pleiteada, sob o fundamento de que a penhora realizada nos autos de origem se revelava insuficiente para garantir integralmente o juízo, um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 81883661), reiterando as teses de nulidade absoluta do processo executivo e a impenhorabilidade dos valores. Argumenta que, diante de vícios de tamanha gravidade, que maculam a própria existência do título executivo e do processo, a exigência de garantia do juízo deveria ser flexibilizada, sob pena de se permitir o prosseguimento de uma execução manifestamente indevida, com grave prejuízo a uma parte hipossuficiente. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 81896499), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, argumentando que a execução não foi devidamente garantida. Alega que o prazo prescricional somente teria se iniciado com a conversão da ação de busca e apreensão em execução, em novembro de 2020, não havendo que se falar em prescrição. Refuta a alegação de ausência de constituição em mora, com base no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a simples remessa da notificação ao endereço contratual é suficiente. Por fim, defende a legalidade da penhora realizada. Devidamente intimada para se manifestar sobre o Agravo Interno, a parte Agravada quedou-se inerte, conforme certificado no ID 83422559. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077318-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLAYDE SOUSA SIMOES
Advogado(s): JUAN KEWIN NERIS DE JESUS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE GERALDO CORREA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia à análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela Agravante, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao proferir a decisão de primeiro grau, o MM. Juízo primevo indeferiu o pedido por entender ausentes os mencionados requisitos, e a decisão monocrática da Relatoria anterior manteve, inicialmente, o indeferimento, com fulcro na ausência de garantia integral do juízo. O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Contudo, o § 1º do artigo 919 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de sua concessão, de forma excepcional, desde que preenchidos requisitos cumulativos, quais sejam: a) a existência de requerimento do embargante; b) a verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do CPC; e c) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A transcrição do dispositivo é oportuna: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Em uma análise perfunctória, a ausência de garantia integral do juízo seria, de fato, um óbice à concessão da medida pleiteada, como fundamentado na decisão monocrática ora revista. Todavia, após uma análise mais aprofundada dos autos, concluo que a questão merece desfecho diverso. A exigência de garantia do juízo não pode ser interpretada de forma absoluta e isolada, devendo-se ponderar as particularidades do caso concreto, especialmente quando os fundamentos dos embargos à execução versam sobre matérias de ordem pública e nulidades que, se comprovadas, poderiam fulminar a própria execução. A Agravante alega quatro pontos centrais que, em seu conjunto, conferem robusta probabilidade ao seu direito. O primeiro ponto central, e talvez o mais contundente, refere-se à impenhorabilidade do valor constrito. Conforme se extrai do documento de ID 436665815 do processo de execução nº 0509239-51.2016.8.05.0080), foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 5.128,43 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos) em conta bancária de titularidade da Agravante. Tal valor é manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido como impenhorável pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora o dispositivo legal se refira expressamente à caderneta de poupança, a jurisprudência pátria, inclusive a citada pela própria Agravante em suas razões, tem estendido essa proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que não se ultrapasse o teto legal, visando à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC . IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art . 833, IV e X , do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART . 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ . QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n . 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança . Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). No caso dos autos, a Agravante é beneficiária da justiça gratuita, e sua declaração de imposto de renda (ID´s 75387339 e 75387340) revela rendimentos modestos, corroborando a alegação de que a quantia bloqueada compromete sua subsistência. A probabilidade de reconhecimento dessa impenhorabilidade é, portanto, elevadíssima. A segunda alegação, diz respeito à nulidade da citação. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado para se defender, sendo pressuposto de validade do processo. No feito executivo, sua ausência ou vício acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes. Compulsando os autos originários, verifica-se que as tentativas de citação postal da executada restaram frustradas, com os avisos de recebimento sendo devolvidos com as anotações de "endereço insuficiente" (ID 470630847 – processo executório) e "mudou-se" (ID 380499847 – também da ação de execução nº 0509239-51.2016.8.05.0080). Não há, nos autos, prova de que a citação pessoal tenha sido efetivada validamente antes da constrição patrimonial, o que confere verossimilhança à tese de nulidade. A terceira tese, de prescrição da pretensão executiva, também se mostra plausível. A ação originária foi ajuizada em 2016 (ID 56377470 - processo de referência). A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, retroage à data da propositura da ação, mas isso pressupõe que o autor promova a citação válida no prazo legal. No caso, entre o ajuizamento em 2016 e a primeira notícia nos autos da ciência da executada sobre o processo, já em 2024, transcorreu lapso temporal superior aos cinco anos. A alegação da parte Agravada de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da conversão da ação de busca e apreensão em execução (novembro de 2020) não se sustenta, pois a conversão não inaugura uma nova ação, mas apenas altera o rito da demanda já existente, não tendo o condão de reiniciar o prazo prescricional. Por fim, a Agravante alega a ausência de constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial para tal fim também retornou com a anotação de "endereço insuficiente" (ID 470630847). Embora o Agravado invoque o Tema 1.132 do STJ, que dispensa o recebimento pessoal, a tese firmada exige que a notificação seja, ao menos, enviada ao endereço correto constante do contrato. A devolução por insuficiência de endereço levanta sérias dúvidas sobre o cumprimento deste requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ, e, consequentemente, para a validade da execução que dela derivou. A conjunção desses quatro fundamentos revela uma probabilidade do direito extremamente elevada, indicando que a execução pode estar fulminada por vícios insanáveis de natureza processual e material. Manter os atos de constrição patrimonial diante de um quadro tão robusto significaria impor à Agravante um ônus desproporcional e potencialmente injusto. Nesse contexto, a exigência de garantia integral do juízo deve ser excepcionada. A jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, tem flexibilizado tal requisito quando a fundamentação dos embargos é relevante e verossímil, especialmente em casos de alegação de nulidade da execução ou impenhorabilidade de bens. Condicionar a suspensão da execução à garantia integral, em um cenário onde a própria execução se mostra potencialmente nula, seria o mesmo que negar o acesso à proteção jurisdicional efetiva. O periculum in mora é inquestionável. O bloqueio judicial de recursos financeiros, por si só, já representa um gravame significativo. Quando se trata de uma pessoa que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e que teve bloqueado um valor que, embora não seja exorbitante, é substancial frente à sua realidade econômica, o risco de dano grave e de difícil reparação é patente, pois afeta diretamente sua capacidade de prover o próprio sustento. Portanto, a presença conjugada de uma forte probabilidade do direito, alicerçada em múltiplos fundamentos de ordem pública, e do evidente perigo de dano, justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado, com a flexibilização do requisito da garantia integral do juízo. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão de primeiro grau, conceder o efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8031231-08.2024.8.05.0080, até o seu julgamento definitivo em primeira instância. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077318-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLAYDE SOUSA SIMOES
Advogado(s): JUAN KEWIN NERIS DE JESUS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE GERALDO CORREA
VOTO