PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005703-63.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL MELE DA SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por GABRIEL MELE DA SILVA e DAVI LAURENÇO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que os condenou pela prática de roubo majorado, fixando a pena definitiva em 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a substituição do regime fechado pelo semiaberto, ao argumento de que os apelantes são tecnicamente primários e que a pena aplicada é inferior a 8 anos, invocando o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, não obstante a primariedade técnica dos réus e a pena inferior a 8 anos, é possível a fixação do regime inicial fechado com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal não estabelece direito subjetivo automático ao regime semiaberto, devendo ser interpretado em conjunto com o § 3º do mesmo dispositivo e com o art. 59 do Código Penal.

O critério quantitativo da pena não atua de forma absoluta, impondo-se verificar, à luz das circunstâncias judiciais, se o regime menos gravoso é suficiente para reprovação e prevenção do delito.

O juízo de origem reconhece circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade exacerbada e as circunstâncias concretas do crime, que justificam a elevação da pena-base acima do mínimo legal.

A conduta revela gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal, pois os agentes monitoram previamente o caminhão da vítima, efetuam disparos de arma de fogo para forçar a parada do veículo, restringem a liberdade do ofendido por período prolongado e o mantêm amarrado sob ameaça constante.

O emprego de pistola calibre 9mm e espingarda calibre 12, ambas com numeração suprimida, evidencia preparo prévio e elevado grau de reprovabilidade.

A violência empregada, com agressões físicas, reiteradas ameaças de morte e intenso terror psicológico, ultrapassa os contornos ordinários do roubo majorado em abstrato e autoriza regime mais gravoso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, desde que haja fundamentação idônea.

As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal exigem motivação concreta para a imposição de regime mais gravoso, requisito atendido no caso, com fundamentação individualizada extraída das provas produzidas sob contraditório.

Não há bis in idem, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria não impede sua consideração para a fixação do regime inicial, desde que não haja dupla valoração dentro da mesma fase.

A confissão espontânea, reconhecida na segunda fase da dosimetria, não neutraliza a gravidade concreta do modus operandi, marcado por planejamento, divisão de tarefas e uso de armamento com numeração raspada.

A primariedade técnica, isoladamente, não impõe a fixação do regime semiaberto quando o caso concreto demonstra que tal regime é insuficiente para atender às finalidades preventiva e retributiva da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, e 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, HC nº 823642/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 8115779-14.2021.8.05.0001, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, j. 03.06.2025.

                  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 8005703-63.2025.8.05.0103, no qual figuram como apelantes, GABRIEL MELE DA SILVA e DAVI LAURENÇO SANTOS, e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, nos termos do voto da Relatora.  

Sala das Sessões,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005703-63.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL MELE DA SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por GABRIEL MELE DA SILVA e DAVI LAURENÇO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (ID. 88447156), datada de 30 de julho de 2025, que, nos autos da ação penal de origem, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando-lhes, para cada um, a pena definitiva de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal.

Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID. 88446408) que, no dia 10 de janeiro de 2025, por volta das 00h10min, na BR-101, nas proximidades da cidade de Teixeira de Freitas/BA, os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com um terceiro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, subtraíram, para si, um caminhão M.Benz/710, placa NZB1B25, conduzido por Edivaldo Chaves Pereira, o qual transportava carga pertencente a estabelecimento comercial da região.

Segundo a exordial acusatória, os agentes, a bordo de um veículo Fiat Linea, cor prata, passaram a monitorar o caminhão e, após efetuarem disparos de arma de fogo para forçar sua parada, abordaram a vítima, ameaçando-a de morte, agredindo-a fisicamente e restringindo sua liberdade por período significativo, enquanto assumiam a condução do veículo subtraído, sendo posteriormente alcançados e presos em flagrante por policiais militares e rodoviários federais, ainda na posse da res furtiva e de armamento.

A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2025, conforme decisão de ID. 88446411, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação, por escrito, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal.

Regularmente processado o feito, concluída a fase instrutória e apresentadas as alegações finais (IDs. 88447151 e 88447155), sobreveio a sentença condenatória (ID. 88447156).

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (ID. 94520588), por meio do qual postulam, exclusivamente, a reforma da sentença no que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, sustentando, em síntese, que a primariedade técnica, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a pena fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos autorizariam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

Em contrarrazões (ID. 95134274), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a adequação da fundamentação adotada pelo juízo sentenciante para a imposição do regime inicial fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 96648713, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo devidamente fundamentada a fixação do regime inicial mais gravoso, em consonância com o art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.

Distribuídos os autos à Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, coube-me, por livre sorteio, o encargo da relatoria (ID. 88452901).

Autos com revisão obrigatória, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conclusa a revisão, remetam-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

GDH2

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005703-63.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL MELE DA SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por GABRIEL MELE DA SILVA e DAVI LAURENÇO SANTOS.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da adequação do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que a defesa pleiteia a substituição do regime fechado pelo semiaberto, ao argumento de que os apelantes são tecnicamente primários e que a pena definitiva, fixada em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, é inferior a 8 (oito) anos, atraindo a incidência do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

Não há insurgência quanto à materialidade e à autoria delitivas, as quais, de todo modo, restaram amplamente demonstradas nos autos, conforme delineado na sentença (ID. 88447156), amparada nos depoimentos da vítima, das testemunhas policiais e nas confissões dos réus, além dos autos de apreensão da res furtiva e do armamento empregado na empreitada criminosa.

Passo, pois, ao exame da tese recursal.

É certo que o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá cumpri-la, desde o início, em regime semiaberto. Todavia, a norma não pode ser interpretada de forma isolada.

O § 3º do mesmo dispositivo estabelece, de forma expressa, que a fixação do regime inicial deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Assim, o critério quantitativo não atua de forma automática ou absoluta, devendo ser interpretado em consonância com as circunstâncias judiciais reconhecidas no caso concreto.

Impõe-se, portanto, verificar se o regime semiaberto mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto, não se tratando de direito subjetivo automático do condenado decorrente apenas do quantum da pena.

No caso em exame, o juízo a quo reconheceu a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade exacerbada e as circunstâncias concretas do crime, fundamentos que justificaram a elevação da pena-base acima do mínimo legal.

Com efeito, a conduta dos apelantes não se limitou à subtração patrimonial mediante ameaça ordinária. Consoante apurado na instrução, os agentes, em comunhão com terceiro indivíduo, monitoraram previamente o caminhão da vítima, efetuaram disparos de arma de fogo para forçar sua parada e, após a abordagem, submeteram o ofendido a restrição de liberdade por período prolongado, mantendo-o amarrado e sob constante ameaça.

Além disso, restou comprovado o emprego de armamento de elevado potencial ofensivo, pistola calibre 9mm e espingarda calibre 12,  ambas com numeração suprimida, o que evidencia preparação prévia e maior grau de reprovabilidade da conduta.

Nesse contexto, a violência empregada ultrapassou os contornos ordinários do tipo penal. A vítima foi agredida fisicamente, ameaçada de morte reiteradas vezes e mantida sob intenso terror psicológico durante considerável lapso temporal. Tal contexto fático revela gravidade concreta que transcende aquela inerente ao crime de roubo majorado em abstrato e que autoriza a adoção de regime mais gravoso.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a exasperação da pena-base, é legítima a fixação de regime inicial mais severo, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N . 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS POR CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL . DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. IMPEDIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES . REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (STJ - HC: 823642 SP 2023/0163470-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (grifo nosso).

Em idêntico rumo, esta Corte Estadual tem decidido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. I . CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por réus condenados pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Salvador/BA pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal), com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa. - Os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça com utilização de arma branca (faca peixeira), subtraíram aparelhos celulares de três vítimas em estabelecimento comercial, ordenando-lhes que permanecessem no banheiro para assegurar o êxito do crime. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber: (i) se a valoração das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria foi corretamente aplicada; e (ii) se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR - O concurso de agentes, embora previsto como causa de aumento no § 2º, II, do art. 157 do CP, foi corretamente valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, sem incorrer em bis in idem, uma vez que na terceira fase foi aplicada apenas a majorante do emprego de arma branca (inciso VII). É jurisprudência consolidada a possibilidade de deslocar causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração do mesmo fato e seja observado o percentual legal máximo previsto para as majorantes. - A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme dispõe o art. 33, § 3º do Código Penal, ainda que o quantum da pena seja inferior a 8 anos e os condenados não sejam reincidentes. IV . DISPOSITIVO E TESE - Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81157791420218050001, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/06/2025) (grifo nosso).

Ainda nessa esteira, as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal reforçam tal entendimento ao consignarem que a imposição de regime mais gravoso exige fundamentação idônea, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. No caso em exame, entretanto, a fundamentação adotada é individualizada e extraída dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer motivação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito.

Não procede, outrossim, eventual alegação implícita de incidência de bis in idem.

A valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria não impede sua consideração para fins de fixação do regime inicial, pois ambas as análises decorrem do mesmo sistema de individualização da pena previsto nos arts. 33 e 59 do Código Penal. O que se veda é a duplicidade indevida dentro da mesma fase ou a utilização simultânea como agravante e circunstância judicial, hipótese que não se verifica nos autos.

No que concerne às circunstâncias favoráveis invocadas pela defesa, a confissão espontânea dos apelantes foi devidamente reconhecida na segunda fase da dosimetria. Todavia, tal elemento não possui força suficiente para neutralizar a gravidade concreta da conduta, especialmente quando demonstrado que o modus operandi evidenciou planejamento, divisão de tarefas e emprego de armamento com numeração raspada.

Ressalte-se, ainda, que a fixação do regime inicial não se pauta exclusivamente na primariedade técnica. Ainda que os réus não ostentem condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar reincidência, a análise do caso concreto revela que o regime semiaberto mostrar-se-ia insuficiente para atender às finalidades preventiva e retributiva da sanção penal.

O regime fechado, nas circunstâncias delineadas, revela-se proporcional e necessário à adequada tutela da ordem pública, não configurando excesso ou desproporcionalidade.

A sentença, portanto, encontra-se devidamente fundamentada, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e harmoniza-se com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por GABRIEL MELE DA SILVA e DAVI LAURENÇO SANTOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

 

 

GDH2