PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno nº 8004021-28.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante EDMAR FREITAS LUZ, e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004021-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMAR FREITAS LUZ
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto contra acórdão, diante da previsão expressa de cabimento do recurso apenas em face de decisão monocrática do Relator, bem como se há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo Relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC e o art. 319 do Regimento Interno do TJBA. Assim, a interposição do recurso contra acórdão constitui erro grosseiro, não sendo passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, sendo inviável o seu recebimento como embargos de declaração.
5. O princípio da fungibilidade recursal somente pode ser aplicado caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) interposição do recurso no prazo daquele que seria o correto. No caso, nenhum desses requisitos foi atendido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do Relator, sendo manifestamente incabível contra acórdão. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TJBA, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.365.463/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 9/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.122/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4/3/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por EDMAR FREITAS LUZ contra acórdão de id. 78969418, proferido pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, ora Agravado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, para extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC.” Em suas razões recursais, id. 81535947, o Agravante aduziu, em síntese, a inexistência de litispendência, devendo ser mantido o acórdão que concedeu a segurança. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. O Agravado não apresentou contrarrazões recursais. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004021-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMAR FREITAS LUZ
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O presente recurso de agravo interno NÃO deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível. A hipótese de cabimento do agravo interno encontra-se prevista no caput do art. 1.021 do CPC, segundo o qual o referido recurso é cabível apenas contra DECISÃO monocrática proferida pelo Relator: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O art. 319 do Regimento Interno do TJBA também dispõe que o agravo interno deve ser interposto contra decisão monocrática do Desembargador Relator: Art. 319. Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). O presente recurso, no entanto, foi interposto contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no Plenário Virtual entre os dias 06/03/2025 a 13/03/2025, o que configura erro grosseiro. E assim sendo, sequer se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de receber o referido recurso como embargos declaratórios. Este entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em inúmeros julgados, já consignou que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, “sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator. Precedentes. 3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.365.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O agravo regimental é cabível somente contra decisões monocráticas, constituindo erro grosseiro a sua interposição contra julgamento proferido por órgão colegiado desta Corte Superior. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis, o AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/8/2018 e o AgInt no AREsp n. 1.199.970/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018 (AgInt nos EDcl no RMS n. 63.233/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020). 3. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...] Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no HC n. 574.739/CE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2020). […] 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp n. 2.088.087/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ dispõem que o agravo interno somente é cabível contra decisão unipessoal, de modo que se revela manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, como na hipótese. 2. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.122/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Com efeito, segundo jurisprudência da Corte da Cidadania, o princípio da fungibilidade recursal só pode ser aplicado se preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: 1º) quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; 2º) quando não se tratar de erro grosseiro; e 3º) na hipótese em que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Destarte, considerando que nenhum dos requisitos foi cumprido pela Agravante, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, por ser manifestamente inadmissível. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004021-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMAR FREITAS LUZ
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO