PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500917-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ANA PAULA AMORIM CORTES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATA
Advogado(s):IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, JAMILE COSTA MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

I. Caso em exame

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito ajuizada por Condomínio Apelado em face de Concessionária de serviço de saneamento Apelante, em razão da cobrança de consumo de água em valores e volumes exorbitantes e incompatíveis com a média histórica da unidade, após a substituição do hidrômetro.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido revisional de débito e condenou a Apelante por litigância de má-fé, o que motivou o recurso da Concessionária.

II. Questão em discussão

a) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa.

b) Comprovação de falha na prestação do serviço e inversão do ônus da prova.

c) Configuração de litigância de má-fé pela Concessionária.

d) Análise do pedido de repetição do indébito, omitido na sentença de primeiro grau.

III. Razões de decidir

A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, porquanto a impossibilidade de realização da prova pericial no equipamento que motivou a cobrança resultou da conduta unilateral da própria Concessionária Apelante, que procedeu a substituição do hidrômetro após a instauração da lide. A condenação por litigância de má-fé, decorrente de conduta temerária no processo (art. 80, V, do CPC), é de ordem pública e não exige contraditório prévio específico para sua aplicação, não configurando decisão surpresa.

A inversão do ônus da prova, corretamente aplicada à luz do Código de Defesa do Consumidor, impunha à Concessionária Apelante o dever de comprovar a regularidade do consumo faturado. A substituição do hidrômetro em duas oportunidades no curso da ação, sem prévia comunicação judicial, impediu a prova do consumo real e reforçou a presunção de falha do serviço decorrente de defeito no equipamento medidor, autorizando a manutenção da procedência da ação.

A conduta da Apelante em alterar o estado de fato do bem objeto da lide, inviabilizando a perícia técnica determinada judicialmente, configura ato atentatório à dignidade da justiça e deslealdade processual, justificando a imposição da multa por litigância de má-fé, que se coaduna com o art. 80, V, do Código de Processo Civil.

Conhecendo da matéria omissa na sentença de primeiro grau (art. 1.013, § 1º, do CPC), a comprovada falha do serviço no período em que o consumidor realizou o pagamento integral das faturas indevidas (setembro a novembro de 2014), somada à evidência de má-fé da Concessionária, autoriza a condenação à repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Dispositivo

Recurso de apelação desprovido, com a manutenção da sentença em sua essência e a majoração da verba honorária.  

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0500917-22.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIATÃ

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500917-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ANA PAULA AMORIM CORTES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATA
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, JAMILE COSTA MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85011306, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.85011318) interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou PROCEDENTE A DEMANDA, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Vistos. CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATÃ propôs a presente ação declaratória de inexistência do débito, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face da empresa EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. Para tanto, assevera que o faturamento pelos serviços prestados, a partir de setembro de 2014, vem sendo procedido com valores exorbitantes, que destoam do padrão histórico da unidade consumidora, portanto, caracterizado o defeito intrínseco ao objeto do serviço. Propugna pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, para readequar os valores mensais excessivamente faturados. Juntou documentos de IDs 259402939 e seguintes. Em contestação de ID 259403234, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, negou o vício do serviço alegado pelo autor, repisando a correção do consumo aferido na unidade, por conseguinte, dos valores cobrados. Houve réplica no 259403456. Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, a parte autora propugnou pela produção da prova pericial(id. 259403487) e a ré deixou o termo transpassar in albis(id. 259403501). Deferido ofício ao IBAMETRO para aferir a higidez do hidrômetro da unidade(id. 259403648), a parte autora carreou documento firmado pela própria EMBASA, datado de 10/08/2020, comprovando a substituição do equipamento, antes da vistoria feita pelo IBAMETRO em 15/05/2021(id. 259403746). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto da ação é procedente. Versa a quaestio vexata sobre a existência, ou não, de defeito do serviço de fornecimento de água, consistente em excesso na aferição do consumo pela unidade, desaguando em cobranças a maior dos valores que seriam devidos, segundo entende o consumidor. Basta à superação do litígio material de fundo o documento produzido pela própria empresa pública fornecedora, ID 259403726. O termo de substituição de hidrômetro comprova que em 10 de agosto de 2020 a ré substituiu o equipamento de medição, depois que o Juízo determinou a expedição de ofício ao IBAMETRO, para aferir a regularidade do equipamento. Tal conduta é odiosa, atenta contra à dignidade da justiça, além de constituir, em tese, o delito tipificado no art. 347, caput, do Código Penal - Fraude Processual. E, de fato, a vistoria pelo IBAMETRO restou prejudicada, porquanto realizada em 15/03/2021, conforme laudo lançado no ID 259403746. Conforme decisão interlocutória exarada no id. 259403635, houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Afastada a regra do ônus estático, à fornecedora incumbiria provar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, do vício do serviço, ônus do qual não se desvencilhou. Ainda que não houvesse sido determinada a inversão do ônus da prova, a odiosa conduta da ré inovou o estado de coisa de modo a impedir a vistoria técnica do hidrômetro, implicaria na penalidade processual de atribuição do ônus da prova pelo Juízo, dada a máxima de que ninguém pode obter benefício com a própria torpeza. Posto isto, julgo procedente o objeto da ação, DECLARO a quitação das das faturas pelo serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados pela EMBASA, com referência à unidade consumidora n.º 028561740, que tenham sido regularmente depositadas em juízo, conforme tutela provisória de urgência antecipatória em vigor. Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Condeno-a, também, ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, por proceder de modo temerário(CPC, art. 80, inciso V), ao alterar o equipamento antes da vistoria pelo órgão técnico, no valor correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa. Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos judiciais em favor da requerida. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC.

Em suas razões recursais, a Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, alegando que a condenação por fraude processual e litigância de má-fé foi imposta sem que houvesse intimação prévia ou contraditório específico sobre essa penalidade, o que violaria a ampla defesa.

A Apelante sustenta que a substituição do hidrômetro foi um ato administrativo regular e rotineiro de sua atividade, não havendo que se falar em conduta temerária ou dolosa capaz de ensejar a multa aplicada pelo Juízo de piso.

A concessionária defende que a sentença não considerou o cumprimento do ônus da prova que lhe incumbia, uma vez que teria acostado aos autos laudos técnicos do IBAMETRO/INMETRO que atestavam a regularidade dos hidrômetros instalados, o que, em seu entender, comprovaria a correção das medições de consumo e, consequentemente, a legitimidade da cobrança.

Subsidiariamente, o Apelante requer que, em caso de manutenção da condenação, sejam estabelecidos critérios objetivos para o cálculo do débito, limitando o período de revisão às faturas de setembro a novembro de 2014, além de pleitear que, na eventual apuração da diferença devida, sejam incluídos os encargos legais, como multa e juros, em razão do suposto descumprimento, por parte do Apelado, da determinação de observância das alterações tarifárias nos depósitos judiciais.

Houve o recolhimento do preparo, conforme comprova o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) de ID. 85011319.

O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIATÃ, apresentou contrarrazões (ID. 85011323), nas quais pugna pelo não provimento do apelo da Apelante, defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que a conduta da concessionária em promover a substituição unilateral do hidrômetro por duas vezes no curso da ação configurou fraude processual e litigância de má-fé, impedindo a realização da perícia e a comprovação da falha na medição, devendo ser mantida a procedência do pleito autoral.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                      Relatora 

(GMVF 10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500917-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ANA PAULA AMORIM CORTES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATA
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, JAMILE COSTA MASCARENHAS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido e submetido à apreciação desta Egrégia Corte para o integral exame das questões suscitadas, observando-se a profundidade do efeito devolutivo.

A irresignação recursal se concentra na declaração de nulidade da sentença por vício de procedimento e na reforma do mérito, que reconheceu a falha na prestação do serviço da concessionária, julgou procedente a pretensão revisional do débito e impôs condenação por litigância de má-fé em razão da substituição do equipamento de medição durante o curso do processo, atitude que a Apelante buscou justificar como um ato administrativo de rotina e de observância do seu dever legal.

Cumpre inicialmente enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa que foi suscitada pela Apelante, argumentando que a condenação por fraude processual e a multa por litigância de má-fé teriam sido aplicadas sem o devido contraditório prévio sobre a penalidade, além de criticar o indeferimento da prova pericial.

Todavia, a preliminar em questão não se sustenta à luz da legislação processual civil e da análise detida dos fatos narrados e comprovados nos autos, devendo ser rejeitada, pois a conduta da parte em promover a alteração unilateral do bem objeto da lide, após ter sido cientificada da decisão que inverteu o ônus da prova, é de tal gravidade que afigura a litigância de má-fé como matéria de ordem pública que deve ser analisada pelo magistrado a qualquer tempo, sem que a imposição de uma penalidade legalmente prevista caracterize uma "decisão surpresa", sendo certo que a impossibilidade de realizar a perícia no hidrômetro questionado foi uma consequência direta e inescapável da conduta da própria Apelante.

Ao analisar o mérito, que versa sobre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de água e a consequente revisão do débito, constata-se que a controvérsia principal gira em torno da discrepância abrupta e não justificada no consumo de água da unidade Apelada após a substituição do hidrômetro ocorrida em julho de 2014, fato incontroverso nos autos e que é o cerne da pretensão autoral que culminou nas vultosas cobranças nos meses subsequentes.

Os elementos probatórios carreados pelo Apelado (ID. 85010594) demonstram que a média histórica de consumo da unidade era de 1.827 m³ (mil, oitocentos e vinte e sete metros cúbicos) nos três anos anteriores a julho de 2014, o que gerava uma fatura mensal na ordem de R$ 11.884,96 (onze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), enquanto as faturas posteriores à troca do medidor saltaram para volumes que atingiram 3.534 m³ (três mil, quinhentos e trinta e quatro metros cúbicos) em janeiro de 2015, com valores que beiraram os R$ 38.914,74 (trinta e oito mil, novecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), uma variação que se afigura manifestamente desproporcional e incompatível com o padrão de consumo de um condomínio residencial.

A decisão interlocutória de saneamento do feito (ID. 85011258) aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova em favor do Condomínio Apelado, dada a sua hipossuficiência técnica para provar o defeito no aparelho medidor em face da expertise e do acesso exclusivo da concessionária aos dados técnicos do hidrômetro.

Com a inversão do ônus, cabia à Apelante comprovar, de forma inequívoca e com base em critérios técnicos insuscetíveis de contestação, que o consumo registrado nas faturas era real e que o hidrômetro que o apurou, de número F12S000175, estava em perfeito estado de funcionamento no período de cobrança questionado, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas em sua contestação (ID. 85010611) sobre a inexistência de vazamento na rede externa e a possibilidade de falhas internas da unidade consumidora, sem qualquer prova robusta de que o aumento exponencial do consumo teria sido efetivamente causado por ato do consumidor.

A impossibilidade de a Apelante comprovar a regularidade do equipamento foi agravada e, em última análise, causada por sua própria conduta, que consistiu na reiterada substituição unilateral do hidrômetro após o ajuizamento da ação, sem prévia comunicação ou autorização judicial para tanto.

O hidrômetro que auferiu o consumo exorbitante (F12S000175), cujo exame pericial foi requerido pelo Autor (ID. 85010589) e posteriormente ratificado no despacho saneador, foi trocado pela primeira vez em 14/07/2015 (ID. 85011240), e novamente em 10/08/2020 (ID. 85011270), após o Juízo ter determinado a expedição de ofício ao IBAMETRO para a realização da aferição metrológica (ID. 85011263).

Essa manobra da Apelante, que, agindo como se fosse o custos probandi e não a parte que deveria se submeter à prova, tornou imprestável a realização da perícia técnica no equipamento que, de fato, estava no centro da controvérsia, inviabilizando qualquer conclusão definitiva sobre sua higidez e a correção das medições efetuadas.

O laudo do IBAMETRO (ID. 85011277), que a Apelante insiste em valorizar, atestou a regularidade de um aparelho (F18S001906) que foi instalado após as cobranças contestadas e, em verdade, sequer era o equipamento que o Juízo havia determinado que fosse periciado, o que denota a absoluta irrelevância probatória do documento para comprovar a tese defensiva da concessionária, mantendo-se íntegra a presunção de falha do serviço.

No que tange à litigância de má-fé, a condenação imposta na sentença (ID. 85011306), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, deve ser integralmente mantida, pois a conduta da concessionária em promover a troca do hidrômetro objeto da lide após a ciência da determinação de prova pericial e, pior, a repetição desse ato após a expedição de ofício ao órgão técnico para a realização de nova aferição, demonstra inequívoca intenção de inovar o estado de fato para frustrar a produção da prova e induzir o Juízo a erro, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, que veda o proceder de modo temerário.

Tal comportamento é incompatível com o dever de lealdade e boa-fé processual que se exige das partes, máxime de uma empresa pública que, por deter o monopólio da prestação de um serviço essencial e a supremacia técnica na gestão dos equipamentos de medição, deveria zelar pela lisura e pela transparência em todas as fases da relação contratual e processual, e não valer-se de subterfúgios para subtrair o objeto da prova.

Considerando que a Sentença de piso (ID. 85011306) julgou procedente a ação, mas se manteve omissa quanto ao pedido de repetição do indébito (Setembro a Novembro de 2014) formulado pelo Autor, ora Apelado, o que foi objeto de Embargos de Declaração que restaram rejeitados (ID. 85011316), o Tribunal, por força do efeito devolutivo em profundidade da Apelação, pode e deve examinar tal questão para assegurar a integralidade da prestação jurisdicional, conforme autoriza o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

Tendo sido reconhecida a falha na prestação do serviço e a irregularidade da cobrança das faturas a partir de setembro de 2014, todos os valores pagos a maior pelo Condomínio Apelado antes da concessão da liminar (Setembro, Outubro e Novembro de 2014, conforme faturas mencionadas na inicial e comprovantes de pagamento que antecederam o depósito judicial) devem ser restituídos. A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ausência de engano justificável é evidente, dada a recusa da Apelante em resolver a questão administrativamente mesmo diante da discrepância colossal no consumo (passando de R$ 11.884,96 para mais de R$ 20.000,00 nos meses iniciais) e a posterior conduta temerária em juízo, o que demonstra a má-fé na exigência e manutenção da cobrança dos valores que ultrapassaram a média histórica.

O montante a ser restituído em dobro corresponderá à diferença entre o valor efetivamente pago pelo Apelado e o valor que seria devido com base na média histórica de consumo (1.837,56 m³), atualizado com a tarifação vigente à época dos pagamentos, e deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.

No tocante ao pedido subsidiário da Apelante, de que, em caso de manutenção da condenação, sejam revistos os critérios de cálculo do débito, com inclusão de encargos legais em razão da suposta desobediência do Apelado à variação da tarifa no curso dos depósitos judiciais, tal pleito deve ser afastado, porquanto a sentença foi clara ao declarar a quitação das faturas que foram regularmente depositadas em juízo, conforme o critério da média histórica de consumo (1.837,56 m³) fixado na tutela antecipada (ID. 85010605).

A Apelante não se insurgiu, à época, contra os parâmetros estabelecidos na liminar por meio do recurso cabível e, portanto, operou-se a preclusão temporal sobre a forma de cálculo determinada para os depósitos. Além disso, o Juízo de piso deferiu o depósito judicial precisamente para salvaguardar o consumidor da cobrança indevida, e a conduta da Apelada em realizar os depósitos (IDs. 85010609, 85010610, 85011218, 85011219, 85010617, e seguintes) demonstra boa-fé e estrito cumprimento do comando judicial, não sendo razoável, tampouco legal, a incidência de multa ou juros por suposta diferença de tarifa quando a própria concessionária é quem deu causa à lide e à necessidade do depósito consignatório.

Quanto à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve ser mantida a fixação de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono do Apelado, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência integral da Apelante no feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos Ademais ante o quanto constante no art. 85 do CPC, majoro, ainda, os honorários advocatícios devidos pela Apelante ao patrono do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                       Relatora