PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017021-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: DELZA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s):NORRANE FELICIANO CUNHA DE SANTANA


ACORDÃO

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos; e (ii) se a multa diária fixada para o caso de descumprimento é proporcional à obrigação imposta.

III. Razões de decidir

3. Presentes a probabilidade do direito, com base na alegação de fraude por consumidor hipervulnerável, e o perigo de dano, decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário, correta a decisão que determinou a suspensão dos descontos até o julgamento de mérito.

4. A multa cominatória (astreintes) deve guardar proporcionalidade com a obrigação. Sendo a obrigação de abster-se de um desconto mensal, a fixação de multa diária é desproporcional, devendo ser convertida em multa por evento de descumprimento20202020.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado quando houver indícios de fraude e risco de comprometimento do sustento do consumidor. 2. A multa por descumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de desconto mensal, deve ser fixada por cada ato de descumprimento, e não em base diária, em observância ao princípio da proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8017021-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO FICSA S/A. e como agravada DELZA RIBEIRO DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017021-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: DELZA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): NORRANE FELICIANO CUNHA DE SANTANA


RELATÓRIO

 

Não havendo relatório na decisão agravada (ID. 80316108), por se tratar de decisão liminar, passo a relatar o feito.

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 79765191) interposto por BANCO FICSA S/A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo nº 8036529-87.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, razão pela qual DETERMINO que o Réu suspenda os descontos no beneficio da requerente, no valor de R$ 45,09 (quarenta e cinco reais e nove centavos) mensais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Aponta a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, defendendo que não há probabilidade no direito da autora, pois o contrato foi regularmente firmado, e que o perigo de dano não se sustenta, uma vez que eventuais valores poderiam ser restituídos ao final do processo.

Argumenta, ainda, a onerosidade excessiva e o enriquecimento ilícito da agravada. Afirma que a suspensão dos descontos sem a devolução ou o depósito judicial do valor creditado em conta (ID. 7976519) quebra o equilíbrio contratual e beneficia indevidamente a parte autora.

Suscita a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo cumprimento imediato da tutela. O banco alega que a efetivação da suspensão dos descontos não depende de sua ação direta, mas sim da fonte pagadora (INSS), sobre a qual não possui ingerência, o que torna o prazo e a obrigação inexequíveis em seus termos.

Por fim, insurge-se quanto à inadequação da multa diária fixada. Defende que, por se tratar de uma obrigação de natureza mensal (desconto em folha), a penalidade deveria seguir a mesma periodicidade, além de ter seu valor reduzido para patamar não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias anexadas ao ID. 79765193.

Em decisão registrada no ID. 80316108, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausente o requisito do periculum in mora para a instituição financeira, mantendo a decisão agravada em seus termos até o julgamento de mérito do recurso.

Devidamente intimada (ID. 82506165), a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 85270919.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017021-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: DELZA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): NORRANE FELICIANO CUNHA DE SANTANA


VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a controvérsia à análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão de descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da agravada.

A decisão agravada fundamentou-se na plausibilidade dos argumentos da autora, que alega a abusividade dos descontos por não possuir dívida com a instituição financeira. O agravante, por sua vez, defende a regularidade da contratação e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

Analisando os autos, entendo que a decisão de origem merece ser mantida em sua essência, com um pequeno reparo.

Quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, a suspensão dos descontos se mostra prudente. Em casos que envolvem a possível ocorrência de fraude em contratos de empréstimo consignado com consumidores hipervulneráveis, como aposentados, a jurisprudência se inclina a proteger a parte mais frágil da relação. A alegação de inexistência de dívida, somada ao caráter alimentar do benefício previdenciário, configura o periculum in mora em favor da agravada, pois a manutenção dos descontos pode comprometer seu sustento.

O argumento do banco de que o dano é reversível, pois os valores podem ser restituídos ao final, não prevalece sobre a necessidade de proteção imediata da verba alimentar da consumidora. Conforme já apontei na decisão que analisou o efeito suspensivo (ID. 80316108), a instituição financeira não demonstrou um risco de dano concreto e iminente que justificasse a revogação da liminar, podendo buscar o ressarcimento por vias próprias caso sua tese seja vencedora ao final da instrução processual.

No que tange à alegação de enriquecimento ilícito pela ausência de devolução do valor supostamente creditado (ID. 79765191, pág. 6), entendo que tal questão se confunde com o próprio mérito da demanda. A tutela de urgência visa, justamente, resguardar um direito até que se esclareça a validade do negócio jurídico. Exigir o depósito do valor como condição para a suspensão dos descontos seria impor à consumidora um ônus excessivo e antecipar uma conclusão sobre a qual ainda paira a controvérsia.

Sobre a responsabilidade pela efetivação da medida, é certo que a operacionalização da suspensão depende de comunicação à fonte pagadora. Contudo, a ordem judicial foi corretamente direcionada ao banco, que integra a relação jurídica e contratual. Cabe ao agravante, portanto, empreender todas as diligências necessárias e imediatas para o cumprimento da decisão, comunicando o órgão pagador e comprovando tal ato nos autos, não podendo se eximir da responsabilidade sob o argumento da complexidade do procedimento.

Por fim, assiste razão ao agravante no que diz respeito à inadequação da multa diária. A obrigação principal consiste em não efetuar um desconto de natureza mensal. Desse modo, a fixação de astreintes em base diária se mostra desproporcional, podendo gerar um montante excessivo em caso de descumprimento pontual.

A finalidade da multa é coagir ao cumprimento da obrigação, e não promover o enriquecimento da parte. Assim, revela-se mais razoável e proporcional a conversão da multa diária para uma multa por cada evento de descumprimento, ou seja, por cada desconto indevido realizado após a ciência da decisão. Mantenho o valor de R$ 100,00 (cem reais) por evento, pois se mostra adequado para a finalidade coercitiva, respeitado o teto global já fixado na origem.

Deixo de majorar honorários, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória, o que não atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, restrita a recursos contra decisões que julgam o mérito da causa.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para reformar a decisão agravada no que tange à multa cominatória, determinando que sua incidência seja de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado em descumprimento à ordem judicial, mantendo-se o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e todos os demais termos da decisão de primeiro grau.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora