PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014301-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: SAMIRA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação da Instituição de Ensino ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da reprovação indevida de aluna em disciplina de estágio supervisionado, apesar da justificação de ausência por motivo de saúde. A Recorrente alega omissão quanto à prova do dano moral e à proporcionalidade do valor indenizatório.


II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão ou contradição na decisão colegiada quanto à análise da configuração do dano moral e dos critérios de fixação do quantum indenizatório; e b) se é cabível o uso da via dos embargos para prequestionamento e rediscussão do mérito da responsabilidade civil.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, baseada na falha do serviço, que consistiu na reprovação arbitrária e discriminatória da aluna.

4. A configuração do dano moral não decorreu de mera presunção, mas da análise concreta das consequências do ato ilícito, que frustrou a legítima expectativa da estudante de concluir seu curso superior, causando abalo que transcende o mero dissabor.

5. A fixação do valor da indenização observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição e a extensão do dano. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

    


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, nos autos da Apelação Cível nº 8014301-71.2021.8.05.0256, em que figura como recorrida SAMIRA SANTOS DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

    

Sala de Sessões,  8 de julho  de 2026.

 

 Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014301-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: SAMIRA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face do acórdão de ID 98926714, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8014301-71.2021.8.05.0256, ajuizada por SAMIRA SANTOS DA SILVA.

    

Em suas razões (ID 100043722), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto (a) à ausência de análise da tese de que a parte autora não comprovou o dano moral, em violação ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, tratando o dano moral como presumido; (b) à suposta violação ao art. 944 do Código Civil, ao fixar indenização em valor desproporcional à extensão do dano; e (c) ao pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos da legislação federal para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.

    

Regularmente intimada (ID 100204566), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 101076853.

    

É o relatório. 


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014301-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: SAMIRA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

    

Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

    

No caso concreto, o acórdão embargado (ID 98926714) enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo os vícios apontados pela embargante.

    

A decisão colegiada analisou a responsabilidade civil da instituição de ensino à luz da documentação constante dos autos e entendeu preenchidos os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a manutenção da condenação por danos morais. A fundamentação do julgado destacou que a conduta da instituição, ao reprovar a aluna por ausências justificadas por motivo de saúde e devidamente comunicadas, configurou falha na prestação do serviço.

    

Quanto à alegada omissão sobre a comprovação do dano moral, o acórdão foi expresso ao fundamentar sua ocorrência não em uma presunção abstrata, mas nas consequências concretas do ato ilícito praticado pela embargante. Conforme consignado no voto (ID 98926714, pág. 8), o dano moral restou demonstrado pelo fato de que "a aluna, bolsista do PROUNI, foi impedida de concluir seu curso superior por conduta arbitrária e discriminatória da instituição, prolongando indevidamente sua formação, frustrando legítima expectativa e projeto de vida. O abalo sofrido transcende o mero aborrecimento, caracterizando lesão extrapatrimonial passível de reparação." A decisão, portanto, não ignorou a necessidade de prova do dano, mas o extraiu dos fatos provados e de suas repercussões na esfera pessoal e acadêmica da autora, o que afasta a alegação de violação ao art. 373, inc. I, do CPC.

    

No que tange à suposta violação ao art. 944 do Código Civil, o acórdão também foi claro ao justificar o valor da indenização. A decisão explicitou que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) "mostra-se razoável, proporcional à gravidade da conduta da ré, bem como em consonância com os critérios de moderação e proporcionalidade adotados por esta Corte" (ID 98926714, pág. 8). A análise da extensão do dano está implícita e diretamente relacionada à ponderação sobre a gravidade da conduta e suas consequências, como a frustração do projeto de vida da estudante, o que demonstra que o critério legal foi observado. A insurgência da embargante quanto ao valor fixado representa, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de um vício sanável por esta via.

    

É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.

    

A rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).

    

Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela empresa embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.


DISPOSITIVO

    

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.



Salvador/BA, 8 de julho  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25