PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008006-06.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: JAMILLY SILVA PIRES
Advogado(s):JOAO KLEBER FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito administrativo, constitucional e processual civil. Apelação cível. Mandado de segurança. Concurso público. Cargo de psicóloga. Candidata inscrita como negra. Vagas reservadas. Edital nº 002/2023. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Razões recursais que impugnam os fundamentos da sentença. Reclassificação de candidata melhor posicionada para o final da lista. Deslocamento da impetrante para a 3ª colocação entre cotistas. Inserção no número de vagas reservadas. Direito subjetivo à nomeação. Tema nº 161 do Supremo Tribunal Federal. Desistência ou reclassificação de candidato melhor colocado. Vinculação ao edital. Alegação genérica de restrições fiscais. Ausência de prova concreta da impossibilidade de nomeação. Lei de Responsabilidade Fiscal. Recusa administrativa não justificada. Preterição arbitrária. Segurança mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a nomeação e posse imediata da impetrante no cargo de psicóloga, nos termos do Edital nº 002/2023. A candidata, inscrita como negra, classificou-se inicialmente na 5ª posição da lista de cotistas e na 15ª posição geral. Após a nomeação de candidata cotista pela ampla concorrência e a reclassificação de outra candidata para o final da lista, formalmente reconhecida pela Administração, passou a ocupar a 3ª colocação na lista de vagas reservadas, exatamente dentro das 3 vagas previstas no edital. O ente municipal sustenta violação ao princípio da dialeticidade, mera expectativa de direito, discricionariedade administrativa durante a validade do concurso e limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a reclassificação de candidata melhor posicionada para o final da lista conferiu à impetrante direito subjetivo à nomeação em vaga reservada a candidatos negros; (iii) determinar se alegações genéricas de restrição fiscal afastam o dever de nomeação de candidata inserida no número de vagas editalícias.

III. Razões de decidir

3.A violação ao princípio da dialeticidade somente ocorre quando as razões recursais são genéricas, abstratas ou dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada.

4.A repetição de argumentos deduzidos na contestação não impede o conhecimento da apelação quando tais fundamentos se contrapõem diretamente às conclusões adotadas na sentença.

5.O ente municipal impugnou os fundamentos centrais da sentença ao sustentar a existência de mera expectativa de direito, a discricionariedade administrativa para nomeação durante a validade do concurso e a incidência de limitações fiscais.

6.O mandado de segurança mostra-se adequado quando a controvérsia está comprovada por documentos públicos e não depende de dilação probatória.

7.O Edital nº 002/2023 previu, para o cargo de psicóloga, 6 vagas destinadas à ampla concorrência e 3 vagas reservadas a candidatos negros.

8.A impetrante classificou-se inicialmente na 5ª posição da lista específica de cotistas e na 15ª posição da classificação geral.

9.O edital estabeleceu que candidatos negros aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência não seriam computados para o preenchimento das vagas reservadas.

10.A nomeação de candidata cotista pela ampla concorrência deslocou a lista de cotistas, fazendo a impetrante avançar para a 4ª posição da reserva de vagas.

11.O ente municipal convocou as três primeiras candidatas da cota racial para apresentação de documentos e posterior nomeação.

12.A candidata que ocupava posição superior à da impetrante requereu reclassificação para o final da lista, fato posteriormente reconhecido formalmente pela Administração Municipal em publicação oficial.

13.A reclassificação da candidata melhor posicionada gerou novo deslocamento na lista de cotistas, inserindo a impetrante na 3ª colocação, dentro das 3 vagas reservadas previstas no edital.

14.O candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, mas essa expectativa se converte em direito subjetivo quando passa a figurar dentro das vagas ofertadas em razão de desistência ou reclassificação de candidato melhor colocado.

15.O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 161, firmou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.

16.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estende o direito à nomeação ao candidato inicialmente aprovado fora das vagas que passa a integrar o número de vagas em razão da desistência de candidatos classificados em colocação superior.

17.O item 1.13 do edital reforça a obrigação de convocação do candidato subsequente quando o candidato aprovado e convocado não comparece no prazo determinado.

18.O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a observar as regras que ela própria estabeleceu no edital do concurso.

19.A alegação de restrição fiscal apresentada pelo ente municipal é genérica e desacompanhada de prova concreta e contemporânea da impossibilidade de prover o cargo específico.

20.O memorando administrativo juntado limita-se a afirmar, em termos gerais, extrapolação de índice de pessoal, calamidade financeira e impedimento de admissão, sem demonstrar o impacto individualizado da nomeação de uma psicóloga.

21.A ausência de Relatório de Gestão Fiscal, demonstrativo de despesa com pessoal, estudo orçamentário ou parecer específico impede acolher a restrição fiscal como justificativa suficiente para afastar o direito subjetivo à nomeação.

22.A existência de vagas expressamente previstas no edital indica que a Administração reconheceu a disponibilidade de cargos e a previsão de custeio correspondente.

23.A crise fiscal posterior não autoriza, sem prova concreta e individualizada, o descumprimento do dever de nomear candidata inserida no número de vagas editalícias.

24.O Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa administrativa à nomeação de candidato com direito subjetivo somente se justifica mediante comprovação integral das condicionantes fixadas no RE nº 598.099/MS, inclusive inexistência de meios menos gravosos e caracterização da recusa como ultima ratio.

25.O prazo de validade do concurso delimita o período em que a Administração pode realizar nomeações, mas não permite postergar indefinidamente obrigação jurídica já consolidada.

26.A recusa de nomeação da impetrante, já inserida no número de vagas reservadas, caracteriza preterição arbitrária e viola seu direito líquido e certo.

IV. Dispositivo e tese

27.Recurso desprovido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8008006-06.2025.8.05.0150, em que é apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e apelada JAMILLY SILVA PIRES

 

Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008006-06.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: JAMILLY SILVA PIRES
Advogado(s): JOAO KLEBER FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, em face da sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos do mandado de segurança nº. 8008006-06.2025.8.05.0150, impetrado por JAMILLY SILVA PIRES, concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse imediata da impetrante no cargo de Psicóloga, nos termos do Edital nº 002/2023.

 

Em suas razões de apelação (ID 98143991), sustenta a Municipalidade a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, que possuiria mera expectativa de direito à nomeação, porquanto o pedido de final de lista não constituiria desistência definitiva.

 

Defendeu a subsistência da discricionariedade administrativa para nomear durante o prazo de validade do concurso, que se estenderia até 15 de fevereiro de 2026, prorrogável por igual período.

 

Invocou, como óbice central à nomeação, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando que a despesa com pessoal do Município atingira 70,24% da RCL, muito acima do limite de 54% estabelecido no art. 20, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 101/2000, e que o art. 22, parágrafo único, da mesma lei vedaria o provimento de cargo público nessa circunstância.

 

Alegou, ainda, ausência de preterição e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

 

A impetrante apresentou contrarrazões (ID 98143994), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelo não passaria de mera repetição dos argumentos apresentados na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que atrairia a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a desistência formal da candidata melhor classificada, reconhecida pela própria Administração mediante publicação oficial, convolou a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Aduziu que a alegação de crise fiscal seria genérica e desacompanhada de prova concreta e individualizada, e que a oferta da vaga e as convocações anteriores demonstrariam a existência de prévia dotação orçamentária e a inequívoca necessidade do provimento.

 

 

O Município apresentou manifestação à preliminar (ID 101286874), sustentando que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive o da dialeticidade, porquanto confronta diretamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo as razões pelas quais entende equivocada a interpretação do juízo singular.

 

Os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça, que exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo, reconhecendo a configuração do direito subjetivo à nomeação decorrente da reclassificação da impetrante para dentro do número de vagas editalícias, em virtude do pedido de final de lista da candidata antecessora formalmente reconhecido pela Administração (ID 107231773).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 23 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008006-06.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: JAMILLY SILVA PIRES
Advogado(s): JOAO KLEBER FERREIRA DE MELO

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos do mandado de segurança nº. 8008006-06.2025.8.05.0150, concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse imediata da impetrante no cargo de Psicóloga, nos termos do Edital nº 002/2023.

 

A apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação apenas reproduziria as teses da contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença.

 

Todavia, a ofensa à dialeticidade somente se configura quando as razões recursais são genéricas, abstratas ou dissociadas da decisão impugnada. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando tais fundamentos se contrapõem diretamente às conclusões adotadas pelo juízo de origem.

 

No caso, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS impugnou os fundamentos centrais da sentença ao sustentar a existência de mera expectativa de direito, a discricionariedade administrativa para nomeação durante o prazo de validade do concurso e a incidência das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Verifica-se, portanto, que o recurso apresenta fundamentação específica e busca infirmar diretamente as razões do decisum, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.

 

No mérito, verifica-se que a impetrante impetrou mandado de segurança, buscando sua nomeação no cargo de Psicóloga do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, regido pelo Edital nº 002/2023.

 

Inscrita como candidata negra, classificou-se inicialmente na 5ª posição da lista de cotistas e na 15ª posição geral. Após a nomeação de candidata cotista pela ampla concorrência e a posterior reclassificação de outra candidata para o final da lista, formalmente reconhecida pelo Município, a impetrante passou a ocupar a 3ª colocação na lista de vagas reservadas, exatamente dentro das 03 vagas previstas no edital.

 

Sustentou, assim, que sua expectativa de direito se transformou em direito subjetivo à nomeação.

 

O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS alegou inadequação do mandado de segurança, mera expectativa de direito, discricionariedade administrativa para nomeação durante a validade do concurso e restrições decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

A sentença rejeitou a preliminar, reconheceu que a controvérsia estava comprovada por documentos públicos e concluiu que a reclassificação da candidata melhor posicionada inseriu a impetrante no número de vagas oferecidas. Considerando genérica a alegação de crise fiscal, concedeu a segurança para determinar sua nomeação e posse no cargo de Psicóloga, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios.

 

Do atento exame dos autos originários, constata-se que o juiz de primeiro grau, ao identificar a falha de preenchimento dos requisitos da exordial mandamental, agiu em estrita consonância com os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, determinando a intimação da impetrante para que procedesse à devida regularização (ID 97414155).

 

Em cumprimento tempestivo, a autora providenciou emenda à inicial (ID 97414157), por meio da qual qualificou expressamente como autoridade coatora a Prefeita do Município de Poções, sanando integralmente o defeito formal e permitindo a perfeita notificação pessoal da gestora pelo oficial de justiça (ID 97414681).

 

A controvérsia central devolvida a este Tribunal consiste em definir se a impetrante, candidata aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2023 para o cargo de Psicóloga (30 horas semanais) do Município de Lauro de Freitas, possui direito subjetivo à nomeação após ter sido reclassificada para dentro do número de vagas reservadas a candidatos negros, em decorrência do pedido de final de lista formulado pela candidata Eliana Ferreira dos Santos, que a precedia na ordem de classificação.

 

O Edital nº 002/2023, que regeu o certame, estabeleceu, para o cargo de Psicólogo, a oferta de 6 vagas destinadas à ampla concorrência e 3 vagas reservadas a candidatos negros, totalizando 9 vagas imediatas.

 

A impetrante inscreveu-se como candidata negra e, ao final do certame, classificou-se na 5ª posição da lista específica de cotistas e na 15ª posição da classificação geral, conforme se extrai do Resultado Final divulgado em 6 de fevereiro de 2024.

 

O edital, em seu item 3.15.18, dispôs que "os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas".

 

Com base nessa regra, a candidata Cíntia Maria Reis Rodrigues, que havia se inscrito como cotista, mas obteve nota suficiente para figurar entre os aprovados da ampla concorrência, foi convocada e nomeada nesta última condição.

 

Esse fato produziu o natural deslocamento da lista de cotistas e as candidatas Ana Cristina Damasceno da Costa, Eliana Ferreira dos Santos, Priscila Silva Mota e a impetrante passaram a ocupar, respectivamente, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª posições da reserva de vagas para negros.

 

O Município, por meio do Decreto Municipal nº 5.402, de 24 de outubro de 2024, convocou as três primeiras colocadas da cota racial para apresentação de documentos e ulterior nomeação. Dentre as convocadas, figurava Eliana Ferreira dos Santos como 2ª colocada da cota.

 

Todavia, em 16 de dezembro de 2024, foi publicado ato de nomeação de oito candidatos ao cargo de Psicólogo, dentre eles Ana Cristina Damasceno da Costa e Priscila Silva Mota, sendo que o nome de Eliana Ferreira dos Santos, embora regularmente convocada, não constou do referido ato de nomeação.

 

A razão dessa ausência veio a ser esclarecida posteriormente, haja vista que a candidata solicitara sua inclusão no final da lista de classificados, conforme declaração por ela firmada em 22 de julho de 2025.

 

Tal fato, inicialmente conhecido apenas pelas partes diretamente envolvidas, foi posteriormente reconhecido de modo formal e público pela própria Administração Municipal que publicou no Diário Oficial Extrato de Despacho com o seguinte teor:

 

"TORNA PÚBLICO reclassificação para FINAL DE LISTA de classificados da Senhora Eliana Ferreira dos Santos, concurso nº 002 de 2023 SESA, conforme processo administrativo nº 25019 de 2024".

 

Assim, o próprio ente público reconheceu, de maneira oficial e inequívoca, a vacância da vaga que originalmente pertencia à candidata Eliana Ferreira dos Santos.

 

Com a reclassificação formal de Eliana Ferreira dos Santos para o final da lista, operou-se novo deslocamento na ordem de classificação dos cotistas.

 

A impetrante, que ocupava a 4ª posição, passou a figurar na 3ª colocação da reserva de vagas para negros, exatamente dentro do número de 3 vagas previstas no edital, transformando aquilo que era mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

 

É certo que o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito. Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que tal expectativa converte-se em direito subjetivo à nomeação quando a Administração promove preterição arbitrária.

 

O Plenário da Corte, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação".

 

A partir dessa tese central, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que o direito subjetivo à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas que, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, passa a figurar entre as vagas previstas no edital.


Nesse exato sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643.674 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assentou que "o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior":

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (RE 643674 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013)

 

A mesma orientação foi reafirmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 916.425 AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, que, rememorando os precedentes do Plenário (RE 598.099-RG e RE 837.311-RG), consolidou que o direito à nomeação "se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior":

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 916425 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)

 

No caso dos autos, a impetrante, que inicialmente se encontrava fora do número de vagas (4ª colocada na cota, para 03 vagas), foi reposicionada para dentro desse quantitativo (3ª colocada) em virtude de ato formal da Administração Municipal, que reconheceu oficialmente a reclassificação da candidata Eliana Ferreira dos Santos para o final da lista.

 

Não se trata, portanto, de mera expectativa de direito, mas de direito subjetivo consolidado, que impõe ao Poder Público o dever de nomear.

 

Reforça essa conclusão o disposto no item 1.13 do próprio edital, que estabelece de modo expresso que "Se o candidato APROVADO e convocado não comparecer dentro do prazo determinado será convocado o candidato que imediatamente o suceder, conforme item XI deste Edital".

 

Vale dizer que a ordem constitucional brasileira consagra, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga a Administração a respeitar as regras que ela própria estabeleceu no edital do concurso.

 

No que concerne à alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, a impugnação apresentada pelo Município é genérica e desacompanhada de prova concreta e contemporânea que demonstre a efetiva impossibilidade de prover o cargo específico de Psicóloga para o qual a impetrante foi aprovada.

 

O Memorando nº 08.08B/2025 da Secretaria Municipal de Administração, juntado com a contestação, limita-se a afirmar, em termos gerais, que o índice de pessoal ultrapassou 70% da RCL, que o Município decretou estado de calamidade financeira (Decreto nº 5.432, de 7 de janeiro de 2025), e que estaria impedido de promover admissão de pessoal.

 

Não há, nos autos, o Relatório de Gestão Fiscal do período correspondente, não há demonstrativo de despesa com pessoal que permita aferir a alegada extrapolação, e não há qualquer estudo ou parecer que demonstre, de forma individualizada, o impacto orçamentário da nomeação de uma única psicóloga no universo das contas municipais.


Outrossim, a existência de vagas disponíveis, com sua quantidade expressamente prevista em edital, indica que a Administração partiu da premissa de que havia cargos vagos pendentes de preenchimento, com previsão de custeio estipulada em Lei Orçamentária.

 

A alegação de crise fiscal posterior não pode, sem comprovação concreta e individualizada, servir de fundamento para descumprir o dever de nomear candidato que já integra o número de vagas editalícias.

 

Sobre o tema, a Segunda Turma do superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 61.537/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou que a recusa da Administração Pública ao direito subjetivo de nomeação somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, dentre as quais a comprovação de que não havia outros meios menos gravosos para lidar com a situação de excepcionalidade e que a recusa constituiu a ultima ratio:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE. INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES. RE 598.099/MS. 1. A reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação. Precedentes. 2. A recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito. 3. Dentre essas condicionantes, deve haver a comprovação pela Administração Pública de que não havia outros meios menos gravosos e extremos para lidar com a situação de excepcionalidade e que, portanto, a recusa constituiu a "ultima ratio". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.537/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)

 

Além disso, o prazo de validade, nos termos do art. 37, inciso III, da Constituição Federal, delimita o período dentro do qual a Administração pode realizar as nomeações., inexistindo qualquer permissão legal para que a Administração postergue indefinidamente o cumprimento de uma obrigação jurídica já consolidada.

 

Diante desse cenário, resta configurada a preterição arbitrária da impetrante, impondo-se o reconhecimento do seu direito líquido e certo à nomeação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,          de                              de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA