PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301110-46.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA VIRGENS SIMAO
Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do feito com base na prescrição da pretensão autoral. A embargante alega omissão quanto à aplicação dos efeitos da revelia, à análise de relatórios e laudos médicos e à responsabilidade objetiva do município, bem como contradição entre o reconhecimento da revelia e a improcedência da ação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a decisão embargada é omissa ou contraditória ao não enfrentar as teses levantadas, sobretudo no tocante à revelia e à responsabilidade objetiva do município, tendo em vista o reconhecimento da prescrição.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. O reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública afasta a necessidade de análise de mérito, incluindo os efeitos da revelia e demais teses da parte.

5. Não há omissão ou contradição na decisão, que foi clara ao reconhecer a prescrição e, por consequência, a extinção do feito.

6. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos declaratórios.

7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluído no acórdão o conteúdo suscitado, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. A análise das teses de mérito pode ser afastada quando reconhecida a prescrição como matéria de ordem pública.

2. Não configuram omissão ou contradição os pontos não enfrentados por serem prejudicados pelo reconhecimento da prescrição."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301110-46.2014.8.05.0004, em que figuram como embargante ALESSANDRA VIRGENS SIMAO e como embargado o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301110-46.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA VIRGENS SIMAO
Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Adoto o relatório da decisão de ID 93639355, a qual negou provimento ao recurso.

Nos embargos de declaração (ID 94265423), sustenta a apelante que a decisão embargada padece de omissão, no que tange: à tese de aplicação dos efeitos da revelia em desfavor do município apelado; à análise dos relatórios e laudos médicos acostados aos autos; à tese de responsabilidade objetiva do município.

Outrossim, defende a contradição da decisão no que diz respeito à revelia e a conclusão de improcedência da ação.

Pede, ao fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Contrarrazões ao ID 95211406.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC.

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301110-46.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA VIRGENS SIMAO
Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que a embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Na espécie, verifica-se que a decisão monocrática foi clara ao reconhecer que o juízo a quo acertadamente reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo, como consequência legal a extinção do feito.

Nesse sentido, ressalte-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, o tema da prescrição não precisa ser avocado por uma das partes para a aplicação pelo juízo sentenciante. De mais a mais, quando reconhecida a incidência da prescrição, o juízo sentenciante não é obrigado a se debruçar sobre as teses de mérito suscitadas pelas partes.

A decisão embargada, portanto, não é omissa quanto à análise da aplicação dos efeitos da revelia, à análise dos relatórios e laudos médicos acostados aos autos ou à tese de responsabilidade objetiva do município, muito menos se revela contraditória no que diz respeito à revelia e a conclusão de improcedência da ação. Isto porque o cotejo de tais matérias encontra-se prejudicado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Assim, a decisão encontra-se íntegra e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator