PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME LABORATORIAL. GESTANTE. RUBÉOLA. LAUDO INCONCLUSIVO. INÉRCIA DO LABORATÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1 – Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço laboratorial e condenou o réu por danos morais, diante de exame que indicou infecção por rubéola durante a gestação, posteriormente refutado por nova análise. 2 – Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. 3 – Laudo pericial não conclusivo, ao reconhecer a possibilidade de ocorrência do erro, impõe ao laboratório o dever de cautela, sendo sua inércia em adotar medidas de contraprova indicativa de falha no serviço. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0527195-89.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante VIVIANE MEIRE NOVAIS e como apelada JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527195-89.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE MEIRE NOVAIS
Advogado(s): SUZANA CELIA DA PAIXAO RIBEIRO, JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO
APELADO: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA
Advogado(s):AARON JORGE COTRIM, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Fernando Queiroz.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Carneiro Lima Sociedade Simples Ltda – Laboratório LPC contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, nos autos da Apelação Cível, movida por Viviane Meire Novais, que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a falha na prestação do serviço laboratorial prestado pelo embargante e condená-lo ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária a partir da decisão, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Na origem, a demanda versava sobre alegada má prestação de serviço por parte do laboratório embargante, consubstanciada em laudo de exame laboratorial positivo para rubéola, posteriormente refutado por exame realizado em outro laboratório. A autora, então gestante, sustentou ter sofrido abalo emocional significativo em decorrência da informação inicial, o que embasou o pedido indenizatório. O acórdão embargado entendeu configurado o dano moral, reconhecendo o abalo emocional causado à autora por resultado laboratorial que indicava infecção por rubéola durante a gestação, informação posteriormente desmentida, e reputou suficiente a prova dos autos para reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil do laboratório, reformando a sentença de improcedência e acolhendo o apelo da autora. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre teses defensivas expressamente suscitadas durante o trâmite da apelação, especialmente aquelas relativas à inexistência de falha técnica no exame laboratorial, à atribuição da responsabilidade diagnóstica exclusivamente ao médico assistente, à interpretação dos exames em conjunto com outros documentos (como o cartão pré-natal), e à conclusão pericial de que não houve erro do laboratório, mas evolução natural de infecção com subsequente imunização. O embargante também alega que não foi enfrentada a tese de inexistência de nexo de causalidade entre o resultado do exame e o alegado dano moral, sustentando, ainda, que a própria autora já tinha conhecimento de infecção por rubéola antes da realização do exame contestado, de modo que não haveria sequer dano moral indenizável. Por fim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que o acórdão seja modificado ou, subsidiariamente, integrado com o enfrentamento das teses acima apontadas. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Sustenta que não há qualquer omissão no acórdão embargado, o qual teria se debruçado suficientemente sobre os elementos fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, firmando entendimento no sentido da configuração do dano moral em razão da falha na prestação de serviço. Argumenta que os embargos se revestem de caráter protelatório, buscando rediscutir o mérito da decisão proferida com base em simples inconformismo, em dissonância com os estreitos limites legais do recurso integrativo. Postula, ao final, a rejeição dos embargos, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §3º, do CPC. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 21 de março de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527195-89.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE MEIRE NOVAIS
Advogado(s): SUZANA CELIA DA PAIXAO RIBEIRO, JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO
APELADO: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por José Carlos Carneiro Lima Sociedade Simples Ltda – Laboratório LPC em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta por Viviane Meire Novais, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a falha na prestação de serviço laboratorial e condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre pontos que alega serem relevantes, especialmente no tocante à ausência de falha técnica no exame laboratorial, à exclusividade do médico no diagnóstico e à inexistência de nexo causal e de dano moral. Alega, ainda, que o laudo pericial corroboraria sua tese defensiva, por não apontar de forma categórica qualquer equívoco na conduta do laboratório. Todavia, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas hipóteses em que a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já decidida com base em valoração judicial do conjunto probatório. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou, com clareza e fundamentação adequada, os pontos relevantes da controvérsia. Concluiu-se, com base na prova documental e pericial, que a autora, durante a gestação, foi submetida a exame laboratorial realizado pelo embargante que indicou infecção ativa por rubéola, posteriormente refutada por exame complementar realizado em outro estabelecimento. Essa sequência de fatos foi considerada suficiente para configurar violação a direitos da personalidade, especialmente no tocante à estabilidade emocional e psíquica da gestante diante do temor de sérias sequelas fetais. A alegada “omissão” sobre o conteúdo do laudo pericial não procede, pois o acórdão não ignorou sua existência, apenas lhe conferiu o valor probatório condizente com seu conteúdo e com os fatos demonstrados nos autos. Importa destacar que o laudo pericial não foi conclusivo, no sentido de excluir a ocorrência de falha na prestação de serviço. Ao contrário, o próprio perito reconheceu que situações de oscilação sorológica são possíveis, o que apenas demonstra que, diante de um resultado limítrofe em exame de extrema relevância, cabia ao laboratório adotar providências diligentes, como a orientação imediata à paciente para repetição do exame ou coleta de nova amostra. A inércia do embargante em proceder à contraprova ou em comunicar à paciente a necessidade de confirmação laboratorial — sabidamente recomendada pela literatura médica, inclusive reconhecida pelo próprio expert — não exime sua responsabilidade, mas antes a reforça, diante do risco iminente à saúde da gestante e do feto. Sublinhe-se que o exame laboratorial, embora não seja diagnóstico conclusivo, é instrumento essencial na cadeia de cuidados médicos, de modo que sua falibilidade exige cautela redobrada por parte do laboratório, especialmente diante de situações de potencial risco obstétrico. Quanto à tese de que o resultado do exame não teria causado dano moral, é importante pontuar que a angústia experimentada pela autora, em virtude da notícia de possível infecção por rubéola durante a gravidez, é presumida e ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, inscrevendo-se, portanto, no campo dos danos imateriais indenizáveis. O fato de haver posterior exame que afastou a infecção não anula o sofrimento experimentado no intervalo entre os exames, nem exclui o dever de indenizar, conforme bem decidido neste acórdão. Por fim, o pedido de efeitos infringentes nos presentes embargos também não merece acolhida, pois, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, inexiste fundamento legal para modificação do julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito por via imprópria. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por José Carlos Carneiro Lima Sociedade Simples Ltda – Laboratório LPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. Deixo de aplicar a multa prevista no §3º do art. 1.026 do CPC, por não vislumbrar caráter protelatório manifesto na presente impugnação. É como voto. Salvador/BA, 21 de março de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527195-89.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE MEIRE NOVAIS
Advogado(s): SUZANA CELIA DA PAIXAO RIBEIRO, JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO
APELADO: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA
VOTO