PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.013 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso anteriormente interposto, manteve o reconhecimento dos danos morais, mas reduziu o valor da indenização arbitrada na sentença, sob fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como se a redução do valor indenizatório configura decisão extra petita ou autoriza o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso concreto. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, precisa e suficiente a controvérsia, especialmente quanto à necessidade de redução do valor indenizatório. A devolução da matéria ao Tribunal autoriza sua apreciação em toda a extensão e profundidade, nos termos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, não configurando decisão extra petita a modificação do quantum indenizatório. A redução da indenização decorre da aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem afastamento do reconhecimento dos danos morais. A inexistência de erro material ou contradição afasta o cabimento dos aclaratórios. O inconformismo da parte embargante revela mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita. Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.013, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.121.100/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.12.2010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8006835-62.2024.8.05.0113, em que é Embargante LUISA COSTA LAVINSKY e Embargada JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos de declaração, nos termos das razões a seguir expendidas. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006835-62.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, FABIO RIVELLI
APELADO: LUISA COSTA LAVINSKY
Advogado(s):REBECA VIEIRA CERQUEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos por LUISA COSTA LAVINSKY em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pela JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, “apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deve, também, ser abatido do valor referente a condenação por dano material qualquer montante depositado pela apelante em favor da apelada no curso do processo. Mantém-se na íntegra, no mais, a decisão combatida”. Inconformada, a parte embargante assevera que “a decisão ora embargada possui erro material e/ou contradição diante do julgamento extra petita ao reduzir os danos morais. ” Salienta que “não foi requerido pela Apelante a redução do quantum indenizatório, apenas, de forma genérica, a reforma da sentença. ” Requer assim o conhecimento e provimento do recurso horizontal, para que sejam supridos os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso. Retornados os autos à conclusão, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006835-62.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, FABIO RIVELLI
APELADO: LUISA COSTA LAVINSKY
Advogado(s): REBECA VIEIRA CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. A decisão objurgada foi clara e precisa quanto a necessidade da redução do valor indenizatório. Registre-se, por oportuno que, uma vez devolvida a matéria impugnada ao tribunal, este passa a decidir acerca em toda sua extensão e profundidade, nos termos do artigo 1.013, caput , e § 1º do CPC, não caracterizando a modificação operada como decisão extra petita. Pontue-se que não se negou a existência de danos morais, todavia, em vista dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa é que se determinou a redução do valor arbitrado na sentença, não restando qualquer vício na decisão objurgada. Como se observa, não há qualquer erro material ou contradição no acórdão vergastado. Em verdade, extrai-se do arrazoado recursal que se cinge a parte Recorrente a externar seu inconformismo com a conclusão proposta pela Turma, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada. Ademais, mesmo quanto à eventual pretensão prequestionadora, imprescindível que o apelo manejado encontre fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que recurso de fundamentação vinculada; diligência, contudo, não observada. Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48, 49 E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DAS MATÉRIAS INSERTAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. […] 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJ-e de 09.12.2010, Primeira Turma – STJ, realçamos) Destarte, forte nas razões expendidas alhures, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006835-62.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, FABIO RIVELLI
APELADO: LUISA COSTA LAVINSKY
Advogado(s): REBECA VIEIRA CERQUEIRA
VOTO