PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE REMATRÍCULA DO AUTOR NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL “PRAVALER” E DE REMATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE MEDICINA. APELAÇÃO DA IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DAJE PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. OPORTUNIZAÇÃO DA JUNTADA NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PRAVALER. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REMATRÍCULA NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE CANCELAMENTO DE FINANCIAMENTO POR ATRASO NO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A INADIMPLÊNCIA COMO MOTIVAÇÃO PARA O CANCELAMENTO DEFINITIVO. EXPRESSÃO QUE SIGNIFICA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CDC E DO PRÓPRIO SENTIDO DA CLÁUSULA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. EXCLUSÃO ABUSIVA. CONSUMIDOR QUE JÁ FOI PENALIZADO COM OS ENCARGOS DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação cível nº 8008994-10.2023.8.05.0146, figurando como Apelantes a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e a PRAVALER S/A e como apelado ADAM SOL GONCALVES REIS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da PRAVALER S/A, nos termos do Voto do Relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008994-10.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
APELADO: ADAM SOL GONCALVES REIS
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu do recurso da IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA e negou-se provimento ao apelo da Pravaler S/A, à unanimidade.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos simultâneos de Apelação interpostos, no id. 81229705, pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e no id. 81229716, pela PRAVALER S/A contra sentença, no id. 81229667, alterada pela sentença de acolhimento de embargos de declaração de id. 81229678, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, dos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais de nº 8008994-10.2023.8.05.0146 movida por ADAM SOL GONCALVES REIS, que julgou procedente, em parte, o pedido da inicial, nos seguintes termos: EM FACE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar, confirmo a tutela antecipada e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para determinar que: a) A demandada IDEAL INVEST S.A, proceda com a rematrícula da autora no sistema de financiamento estudantil “PRAVALER” referente à semestralidade 2023.2, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) A demandada IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., proceda com a rematrícula do autor no curso de medicina, correspondente ao semestre 2023.2, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar solidariamente 70%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sendo que 3% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça e 7% a ser pago pela parte ré solidariamente ao patrono da parte autora. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Sendo assim, diante do descumprimento da PRAVALER (IDEAL INVEST S.A) acolho os aclaratórios para modular o efeito da sentença para constar: a) A demandada IDEAL INVEST S.A, proceda com a rematrícula do autor no sistema de financiamento estudantil “PRAVALER” referente à semestralidade 2024.1, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) A demandada IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., proceda com a rematrícula do autor no curso de medicina, correspondente ao semestre 2024.1, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre os Embargos de Declaração opostos pela PRAVALER S.A (IDEAL INVEST S.A) em face a sentença prolatada nos autos, alegando que houve omissão: Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela PRAVALER (IDEAL INVEST S/A), após, com ou sem contrarrazões façam-me os autos concluso para decisão. P. I. CUMPRA-SE. Em suas razões, no id. 81229705, a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. arrazoa a inexistência de abusividade no reajuste, invocando a autonomia universitária. Sustenta a impossibilidade da determinação da devolução em dobro. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do autor, suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, no id. 81229715. Por sua vez, em suas razões, no id. 81229716, a PRAVALER S/A aduz que a sentença afronta a livre iniciativa por impor a cessão de crédito sem que o apelado tenha sido aprovado na política de crédito. Arrazoa que “(...) o juiz a quo entende que recusa da renovação do financiamento estudantil pelo Apelante se deu de forma indevida, em especial ao trazer a informação que o contrato não previa que os atrasos poderia ensejar a reprovação da recontratação (...)”, mas destaca que “(...) de maneira bastante clara e transparente cláusula 4.6.1 (…) é expressa ao dizer que o ATRASO PODE GERAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO (...)”. Alega que é absurdo obrigar empresa privada a conceder crédito a terceiro que atrasou pagamentos de contratos anteriores e foi reprovado na análise de crédito. Sustenta que baseia suas análises no risco do negócio. Argumenta que a recusa de fornecimento do crédito é exercício regular do direito da empresa. Diz que “Restou COMPROVADO NOS AUTOS QUE o Apelado efetuou o pagamento de praticamente todas as suas parcelas de financiamento estudantil do semestre de 2022/02 em atraso (...)”. Diz que, com os referidos atrasos, o apelado não cumpriu a exigência para cessão de novo contrato de financiamento, sendo reprovado na análise de risco, acrescentando não poder ser obrigada a ceder crédito quando há reprovação de risco comprovada e justificada. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do autor pelo desprovimento do recurso, no id. 81229773. Intimado para efetuar o recolhimento em dobro das custas recursais, no id. 81314397, comprovou apenas o recolhimento da metade do montante determinado, conforme DAJE juntado no id. 82103765 e comprovante de pagamento no id. 82103764. Oportunizado, no despacho de id. 87015760, a juntada do DAJE correspondente ao comprovante de pagamento, juntado no id. 82103763, não apresentou manifestação, conforme certidão de id. 87878091. Manifestação da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. sobre preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, trazida em contrarrazões do autor, no id. 89495431. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 11 de setembro de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008994-10.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
APELADO: ADAM SOL GONCALVES REIS
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
1. APELO DA IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA O presente recurso não pode ser conhecido, eis que não foi comprovado adequadamente a realização do preparo. É que o apelante deixou de juntar cópia do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) correspondente ao pagamento apontado às fls. 02 do id. 81229711. Observe-se que a ré já havia violado a disposição do art. 1.007 do CPC/2015, que estabelece que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Destaca-se que o recurso foi interposto no dia 06/02/2025, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas. Em 18/02/2025, o causídico ÁLVARO DA COSTA FERNANDES, que representa a ré, apresentou a petição de id. 81229711 em nome do autor, que não é representado por ele e que não apresentou recurso de apelação, com print de comprovante de pagamento que não corresponde ao print do daje. Assim, foi aplicada a disposição contida no §4º do art. 1.007 do CPC/2015, determinando-se o recolhimento em dobro das custas, no despacho de id. 81314397 tendo em vista a não comprovação do recolhimento no ato de interposição do recurso. Em 06/05/2025, o referido causídico insistiu em apresentar a mesma petição em nome do autor, que não é por ele representado, com o mesmo print de comprovante de pagamento que não corresponde ao print do daje. Junto a esta petição apresentou cópia do daje no id. 82103765 e cópia do comprovante de pagamento no id. 82103764, ou seja, apenas comprovou o pagamento da metade do recolhimento em dobro determinado. Deste modo, foi instado, no despacho de id. 87015760, a juntar cópia do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) correspondente ao pagamento apontado às fls. 02 do id. 81229711, mas, mesmo intimado para sanar o vício, deixou transcorrer in albis o prazo, sem atender o comando judicial, conforme certidão do id. 87878091. Observe-se que a ausência da guia de custas impossibilita a aferição da regularidade e suficiência do preparo, de modo que importa também em violação ao art. 1.007 do CPC/2015. Assim, tem-se que a ausência de comprovação do preparo importa em deserção, de modo que é impossível o prosseguimento do recurso, não podendo ser conhecido. 2. APELO DA PRAVALER S/A Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do referido recurso. A tese trazida pela ré é totalmente estapafúrdia! A ré defende que a cláusula 4.6.1 prevista no instrumento contratual de financiamento estudantil para o semestre de 2022.2 do curso de medicina, juntado no id. 81229038, estabelece a possibilidade de cancelamento do contrato por atraso no pagamento das parcelas: 4.6. No caso de inadimplemento, pelo CLIENTE, de qualquer obrigação prevista neste Contrato, seja referente ao principal, acessórios e/ou aos encargos, o sujeitará a pagar, de imediato, além do débito em atraso, os encargos de mora, compostos por: (i) juros remuneratórios conforme estabelecido neste Contrato; (ii) juros de mora de 12% (doze inteiros por cento) ao ano; (iii) multa de natureza não compensatória e irredutível de 2% (dois inteiros por cento), incidente sobre o valor total devido, neste compreendido o principal e os encargos. 4.6.1. Além das hipóteses estabelecidas na legislação em vigor e neste Contrato, a inadimplência no pagamento de qualquer parcela, bem como qualquer infração às obrigações assumidas neste Contrato pelo CLIENTE, poderá acarretar o cancelamento definitivo do financiamento e vencimento antecipado do saldo devedor, independentemente de qualquer aviso ou notificação. A cláusula 4.6.1 é expressa ao afirmar que a inadimplência no pagamento de qualquer parcela poderá acarretar o cancelamento definitivo do financiamento. Ocorre que inadimplência de parcela significa a ausência de pagamento, não podendo ser interpretada como atraso no pagamento. Tal interpretação além de violar o art. 47 do CDC que dispõe que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (...)”, viola o próprio sentido da cláusula, conferindo interpretação que não se pode extrair do seu teor. Correto o entendimento do digno a quo ao consignar que “(...) o contrato celebrado em 2022.2 não previa que o atraso no pagamento poderia ensejar o óbice na recontratação, sendo previsto, tão somente, que o atraso ensejaria o pagamento da parcela com juros, de forma que a exclusão do demandante do programa se deu de forma abusiva e uniliteral.” No caso dos autos, o consumidor adimpliu o pagamento de todas as parcelas, conforme demonstrado pela própria ré, em suas razões recursais, ao apresentar print do extrato dos pagamentos. Tem-se ainda que o atraso no pagamento foi ínfimo de 2 a cinco dias, e já foi penalizado, em conformidade com a cláusula 4.6, com o pagamento do valor devido acrescido dos encargos de mora, conforme se verifica do valor pago a maior. Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NÃO CONHECER do recurso da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da PRAVALER S/A, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008994-10.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
APELADO: ADAM SOL GONCALVES REIS
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
VOTO