PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-87.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva ajuizada por servidora estadual, sob fundamento de prescrição quinquenal, com base no entendimento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/05/2014. A decisão recorrida foi proferida nos autos de execução movida contra o Estado da Bahia, fundada em decisão coletiva proferida na ação n.º 0076135-02.2004.8.05.0001.


II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual teve início em 06/05/2014 ou em 21/01/2018, data do efetivo trânsito em julgado da decisão coletiva; e (ii) saber se o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompeu a prescrição para a propositura de ações individuais pelos filiados, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932.


III. Razões de decidir:

3. O trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva ocorreu apenas em 21/01/2018, após o julgamento de embargos de declaração, sendo incabível o reconhecimento da prescrição com base em marco temporal anterior.

4. O ajuizamento da execução coletiva pela APLB interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais pelos substituídos, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n.º 14.010/2020 também deve ser considerada no cômputo do prazo.

6. Ausente inércia da parte exequente, que estava representada na execução coletiva até o desmembramento determinado judicialmente.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso provido. Sentença reformada. Afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

 


Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva conta-se do efetivo trânsito em julgado da decisão exequenda, considerando-se a data da última decisão recorrível. 2. O ajuizamento de execução coletiva por sindicato interrompe a prescrição para execuções individuais, recomeçando o prazo pela metade, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932. 3. A suspensão dos prazos durante a pandemia da COVID-19, nos termos da Lei n.º 14.010/2020, deve ser considerada na contagem do prazo prescricional.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; Decreto n.º 20.910/1932, art. 9.º; CPC, art. 487, II; Lei n.º 14.010/2020, art. 3.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 18.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2003355/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.09.2022; TJBA, Apelação 8106064-11.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação, j. 10.11.2022.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001282-87.2023.8.05.0139 tendo como apelante o ESPÓLIO DE MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS, neste ato representada por JOAO RODRIGUES DA SILVA e como apelado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora.



                                 Sala de Sessões, 20 de outubro de 2025.




Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-87.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS, neste ato representada por JOÃO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título judicial, decorrente de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada em face do Estado da Bahia.


A decisão recorrida lançada ao ID 89559169 reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal da pretensão executória deduzida, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva proferida nos autos da Ação n.º 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 06 de maio de 2014, e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 11 de dezembro de 2023.


Assim, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.


Em suas razões recursais (ID 89559185), a parte apelante aduz, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição, sustentando, primeiramente, que houve equívoco quanto à data do trânsito em julgado da decisão exequenda, a qual somente teria ocorrido em 21 de janeiro de 2018, após o esgotamento dos recursos interpostos, incluindo embargos de declaração não acolhidos em 28 de julho de 2017.


Alega, ainda, que durante o período da pandemia da COVID-19 houve a suspensão dos prazos prescricionais, nos termos da Lei n.º 14.010/2020, devendo este período ser desconsiderado para efeitos de contagem do prazo.


Sustenta, também, que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual incidiria o entendimento consolidado na Súmula n.º 85 do STJ, a qual estabelece que, nesses casos, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estariam prescritas.


Argumenta, ademais, que o sindicato da categoria (APLB) ajuizou a execução coletiva do título judicial, o que teria o condão de suspender o prazo prescricional para a propositura de ações individuais pelos filiados, dentre os quais se inclui a recorrente. Ao final, requer a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução individual.


Devidamente intimada, a parte recorrida, Estado da Bahia, apresentou contrarrazões de ID 89559188.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-87.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:


Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS, neste ato representada por JOÃO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título judicial, decorrente de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada em face do Estado da Bahia.


A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 515) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 877), segundo os quais o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Considerando como marco temporal o dia 06 de maio de 2014, reconheceu o juízo de origem que, ao ser proposta a presente execução individual apenas em 11 de dezembro de 2023, teria havido decurso superior ao prazo legal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão.


Entretanto, a insurgência da parte apelante merece acolhimento, por razões que ora passo a expor.


Por meio da Súmula 150 do STF, restou estabelecido que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, e a jurisprudência da Corte Constitucional se firmou no sentido de que: “o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.”


A presente ação de cumprimento individual de sentença foi protocolada em 11 de dezembro de 2023, tendo por objeto a cobrança dos valores não pagos pelo Estado da Bahia, reconhecidos judicialmente na ação coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo sindicato APLB, que tramitou perante a 6.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.


In casu, observa-se que a Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo título executivo judicial os apelantes pretendem executar, transitou em julgado em janeiro de 2018, diferentemente do quanto sustentado nas razões recursais.


Embora o Recurso Especial interposto pelo Estado tenha sido julgado e tenha transitado em julgado em 06/05/2014, o Recurso Extraordinário interposto na sequência foi inadmitido, gerando agravo interno, julgado em 12/07/2017, e posterior embargos de declaração, cuja publicação ocorreu em 29/11/2017. Assim, como o trânsito em julgado corresponde à data em que não mais caiba recurso contra a última decisão proferida nos autos, deve-se considerar que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu apenas em 21/01/2018, quando escoado o prazo recursal da última decisão (os embargos de declaração), encerrando-se definitivamente a possibilidade de interposição de novos recursos.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV . PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO.

No caso presente, pelo andamento da ação coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001 (cuja sentença constitui o título executivo indicado na petição inicial desta execução individual), proposta pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia, observa-se que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332 .558) foi admitido pela 2.ª Vice-Presidência, tendo sido apreciado pelo STJ, em decisão proferida em 04/04/2014, transitada em julgado em 06/05/2014. Já Recurso Extraordinário interposto foi inadmitido pela 2.ª Vice-Presidência em decisão disponibilizada no DJE em 19/12/2014, tendo sido julgado o agravo regimental em 12/07/2017 e os embargos de declaração em 22/11/2017, publicado em 29/11/2017, com trânsito em julgado em 21/01/2018. Dessa forma, em que pese o Recurso Extraordinário não tenha sido admitido, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da última decisão do processo, ainda que seja de inadmissibilidade recursal, salvo se demonstrada a má-fé do recorrente. Assim, transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/01/2018, entende-se que o prazo prescricional se encerraria apenas 21/08/2023, já que o prazo aplicável é de cinco anos nos termos da jurisprudência do STJ . Entende-se, assim, que a pretensão veiculada na execução individual proposta em 25/07/2022 encontra-se tempestiva.

(TJ-BA - Apelação: 81060641120228050001, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/11/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Sendo certo que as ações contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, também é quinquenal o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, conforme entendimento sumulado no enunciado n.º 150 da súmula do STF. Análise dos autos da ação originária de n.º 0076135-02.2004 .8.05.0001, observa-se que o acórdão que rejeitou os aclaratórios foi publicado em 29/11/2017, primeiro dia útil seguinte, deflagrando-se o prazo recursal em 30/11/2017 com termo final em 21/01/2018, já consideradas as suspensões ocorridas nos dias 08/12/2017 (art. 1.º, do Decreto Judiciário n .º 068, de 23/01/2017) e o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Ausente a interposição de outros recursos, o trânsito em julgado operou-se em 21/01/2018, e consequentemente o prazo quinquenal para a execução individual do título executivo judicial encerrou-se em 21 de janeiro de 2023. A presente execução, portanto, foi ajuizada fora do lustro prescricional.

(TJ-BA - Apelação: 80170109720238050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 02/05/2024).


Desta forma, verifica-se que a sentença coletiva transitou em julgado apenas em 21 de janeiro de 2018, após esgotados todos os recursos manejados pela parte adversa, inclusive embargos de declaração e agravos internos. Assim, a data considerada pela sentença não corresponde à realidade processual, sendo necessário reconhecer como termo inicial do prazo prescricional o dia 21/01/2018.



Superada essa primeira premissa, cumpre enfrentar o ponto central da controvérsia: os efeitos interruptivos da execução coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria (APLB).



O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompeu a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.



A jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propositura da execução coletiva pela entidade sindical possui o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, ainda que o Juízo determine, posteriormente, o desmembramento das execuções.



Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação .

2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n . 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel . Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).

3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes .

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 03/10/2022).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE .

1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" ( AgInt no REsp 1.960 .015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751 .667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.

2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia .

3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva.

4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia .

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 09/06/2022).


Adotando esta mesma linha de intelecção, destaca-se recente julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no qual restou decidido que:


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO . RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE PREFERÊNCIA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL . AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne do inconformismo está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva.

2. Precedentes do STJ: "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1 .960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1 .751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.

3. Na hipótese em comento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação mandamental coletiva, a fase de cumprimento da sentença.

4. Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ .

5. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ela restou interrompida pelo último ato processual datado em 04 de abril de 2022.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.

(TJ-BA - Apelação: 80000872020238050090, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/04/2024).


Ademais, verifica-se dos autos que o sindicato APLB promoveu a execução coletiva da sentença proferida na ação n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, tendo, inclusive, sido determinado pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador o desmembramento das execuções, o que justifica o ajuizamento posterior das demandas individuais por cada substituído.


Logo, não é razoável que o prazo prescricional flua em desfavor da parte Apelante, tendo em vista que esta não permaneceu inerte, pois fazia parte da execução coletiva.


Nessas condições, não se configura inércia por parte da exequente, uma vez que seus interesses estavam sendo representados na execução coletiva, sendo o ajuizamento da execução individual uma consequência do desmembramento imposto pelo Judiciário.


Somam-se a isso os efeitos da suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais determinada pela Lei n.º 14.010/2020, em razão da pandemia da COVID-19, que também devem ser considerados na recontagem do prazo quinquenal.


Portanto, reconhecida a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva, e considerado o correto marco inicial do trânsito em julgado da decisão exequenda, é possível afirmar que, quando do ajuizamento da presente execução individual, o prazo prescricional ainda não havia decorrido. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento o recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.


É como voto.

 



Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22