PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 87651360), que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou, solidariamente com a outra ré, à obrigação de entregar à parte autora um carregador e fones de ouvido originais, compatíveis com o aparelho celular adquirido. O referido acórdão, ademais, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

Em sua peça de embargos (ID 88177737), a parte Embargante sustenta a existência de vício de contradição no julgado. Argumenta que o acórdão, ao majorar os honorários advocatícios de sucumbência, fixou-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, o qual corresponde ao montante pretendido a título de danos morais, pleito este que foi julgado improcedente. Aduz a Embargante que tal fixação contraria o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, devendo-se utilizar, prioritariamente, o valor da condenação. Defende que, sendo a condenação uma obrigação de fazer de valor econômico mensurável (entrega de acessórios), esta deveria ser a base para o cálculo da verba honorária, e não o valor atribuído à causa, referente a um pedido rechaçado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 89039069).

Após, vieram os autos conclusos a esta Relatoria para exame e julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB:SP257968-A)
APELADO: LILIAN SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): AMANDA RANGEL CANARIO (OAB:BA53096-A)

 

DECISÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

A irresignação da parte Embargante cinge-se à suposta existência de contradição no acórdão proferido por este Colegiado, no que tange à fixação da base de cálculo para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal.

Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Sua finalidade, portanto, não é a rediscussão do mérito da causa, mas o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que o provimento judicial seja claro, completo e isento de incongruências internas.

No caso em apreço, a Embargante aponta vício na parte dispositiva do acórdão que, ao negar provimento ao seu apelo, deliberou pela majoração da verba honorária nos seguintes termos: "Majoro honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa". A insurgência reside no fato de que o valor da causa, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corresponde ao pedido de indenização por danos morais, o qual foi julgado improcedente tanto em primeira quanto em segunda instância. A condenação, por sua vez, limitou-se à obrigação de fazer, consistente na entrega de acessórios (carregador e fone de ouvido), cujo valor econômico é patentemente inferior.

Com efeito, assiste razão à Embargante.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que deve ser rigorosamente observada pelo julgador. A norma processual é clara ao dispor que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

...

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A redação do dispositivo legal não deixa margem para interpretações diversas: a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa é medida subsidiária, aplicável apenas nas hipóteses em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau, mantida integralmente por este Tribunal, impôs às rés uma condenação de natureza cominatória, qual seja, a entrega de um carregador e de um fone de ouvido. Essa obrigação de fazer possui um conteúdo econômico direto e facilmente aferível, correspondente ao valor de mercado dos referidos acessórios, valor este que, inclusive, foi indicado na própria petição inicial como sendo de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais).

Dessa forma, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa – que, repita-se, refletia a pretensão indenizatória por danos morais rechaçada –, o acórdão embargado incorreu em manifesto erro material, ou, no mínimo, em contradição, ao desconsiderar a existência de uma condenação com valor econômico específico e aplicar a base de cálculo subsidiária prevista em lei. A utilização do valor da causa como parâmetro para a verba honorária do vencedor implicaria em remunerar o patrono com base em uma pretensão da qual sua cliente não saiu vitoriosa, o que subverte a lógica do sistema de sucumbência e viola a gradação legal estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC.

É de se notar, ademais, que a sentença de primeiro grau, ao arbitrar os honorários, parece ter se valido da apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, ao fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte autora. Tal proceder revela-se adequado, porquanto o valor da condenação (R$ 438,00) é irrisório, tornando a aplicação dos percentuais legais (entre 10% e 20%) aviltante ao trabalho advocatício. Contudo, o acórdão embargado, ao proceder à majoração recursal prevista no § 11 do mesmo artigo 85, não apenas deixou de observar a base de cálculo correta, como também se afastou da apreciação equitativa, culminando em uma verba honorária (R$ 3.000,00, correspondente a 20% de R$ 15.000,00) desproporcional ao êxito obtido na demanda.

O vício, portanto, é patente e demanda correção por esta via, conferindo-se, para tanto, efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo a alterar a parte dispositiva do julgado para adequá-lo à correta aplicação da norma processual. A majoração recursal deve incidir sobre a verba fixada na origem, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o trabalho adicional realizado em grau de recurso.

Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material verificado, decotar do acórdão embargado a fixação dos honorários recursais sobre o valor da causa e estabelecer novo critério, em conformidade com a legislação de regência.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para alterar a parte dispositiva do acórdão de ID 87651360, especificamente no que concerne à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Onde se lê: "Majoro honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa.", leia-se: "Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés-apelantes ao patrono da autora-apelada, fixados na origem por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerando o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal."

No mais, mantém-se o acórdão em todos os seus demais termos.

É como voto.

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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