PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Emenda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM ACESSÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso de Apelação e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. A parte Embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que a base de cálculo para a verba honorária deveria ser o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não o valor da causa, que se referia a pedido julgado improcedente. II. Questão em discussão. 2. Analisar a ocorrência de contradição ou erro material no acórdão embargado, no que diz respeito à base de cálculo utilizada para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 4. É constatado o erro material no acórdão embargado ao fixar os honorários de sucumbência recursais sobre o valor da causa, quando há condenação em obrigação de fazer com valor econômico mensurável. A legislação processual, em seu artigo 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência que deve ser observada, indicando o valor da condenação como base de cálculo prioritária. 5. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, deve incidir sobre a verba honorária fixada na origem. A alteração da base de cálculo para o valor da causa, notadamente quando este corresponde a pedido julgado improcedente, configura erro material passível de correção, impondo-se a reforma do julgado para adequá-lo aos ditames legais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo. 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11; e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082266-50.2024.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e como APELADO: LILIAN SOUSA DE CARVALHO Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8082266-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB:SP257968-A)
APELADO: LILIAN SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): AMANDA RANGEL CANARIO (OAB:BA53096-A)
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 87651360), que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou, solidariamente com a outra ré, à obrigação de entregar à parte autora um carregador e fones de ouvido originais, compatíveis com o aparelho celular adquirido. O referido acórdão, ademais, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Em sua peça de embargos (ID 88177737), a parte Embargante sustenta a existência de vício de contradição no julgado. Argumenta que o acórdão, ao majorar os honorários advocatícios de sucumbência, fixou-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, o qual corresponde ao montante pretendido a título de danos morais, pleito este que foi julgado improcedente. Aduz a Embargante que tal fixação contraria o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, devendo-se utilizar, prioritariamente, o valor da condenação. Defende que, sendo a condenação uma obrigação de fazer de valor econômico mensurável (entrega de acessórios), esta deveria ser a base para o cálculo da verba honorária, e não o valor atribuído à causa, referente a um pedido rechaçado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 89039069). Após, vieram os autos conclusos a esta Relatoria para exame e julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082266-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB:SP257968-A)
APELADO: LILIAN SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): AMANDA RANGEL CANARIO (OAB:BA53096-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. A irresignação da parte Embargante cinge-se à suposta existência de contradição no acórdão proferido por este Colegiado, no que tange à fixação da base de cálculo para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Sua finalidade, portanto, não é a rediscussão do mérito da causa, mas o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que o provimento judicial seja claro, completo e isento de incongruências internas. No caso em apreço, a Embargante aponta vício na parte dispositiva do acórdão que, ao negar provimento ao seu apelo, deliberou pela majoração da verba honorária nos seguintes termos: "Majoro honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa". A insurgência reside no fato de que o valor da causa, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corresponde ao pedido de indenização por danos morais, o qual foi julgado improcedente tanto em primeira quanto em segunda instância. A condenação, por sua vez, limitou-se à obrigação de fazer, consistente na entrega de acessórios (carregador e fone de ouvido), cujo valor econômico é patentemente inferior. Com efeito, assiste razão à Embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que deve ser rigorosamente observada pelo julgador. A norma processual é clara ao dispor que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A redação do dispositivo legal não deixa margem para interpretações diversas: a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa é medida subsidiária, aplicável apenas nas hipóteses em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau, mantida integralmente por este Tribunal, impôs às rés uma condenação de natureza cominatória, qual seja, a entrega de um carregador e de um fone de ouvido. Essa obrigação de fazer possui um conteúdo econômico direto e facilmente aferível, correspondente ao valor de mercado dos referidos acessórios, valor este que, inclusive, foi indicado na própria petição inicial como sendo de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais). Dessa forma, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa – que, repita-se, refletia a pretensão indenizatória por danos morais rechaçada –, o acórdão embargado incorreu em manifesto erro material, ou, no mínimo, em contradição, ao desconsiderar a existência de uma condenação com valor econômico específico e aplicar a base de cálculo subsidiária prevista em lei. A utilização do valor da causa como parâmetro para a verba honorária do vencedor implicaria em remunerar o patrono com base em uma pretensão da qual sua cliente não saiu vitoriosa, o que subverte a lógica do sistema de sucumbência e viola a gradação legal estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC. É de se notar, ademais, que a sentença de primeiro grau, ao arbitrar os honorários, parece ter se valido da apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, ao fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte autora. Tal proceder revela-se adequado, porquanto o valor da condenação (R$ 438,00) é irrisório, tornando a aplicação dos percentuais legais (entre 10% e 20%) aviltante ao trabalho advocatício. Contudo, o acórdão embargado, ao proceder à majoração recursal prevista no § 11 do mesmo artigo 85, não apenas deixou de observar a base de cálculo correta, como também se afastou da apreciação equitativa, culminando em uma verba honorária (R$ 3.000,00, correspondente a 20% de R$ 15.000,00) desproporcional ao êxito obtido na demanda. O vício, portanto, é patente e demanda correção por esta via, conferindo-se, para tanto, efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo a alterar a parte dispositiva do julgado para adequá-lo à correta aplicação da norma processual. A majoração recursal deve incidir sobre a verba fixada na origem, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o trabalho adicional realizado em grau de recurso. Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material verificado, decotar do acórdão embargado a fixação dos honorários recursais sobre o valor da causa e estabelecer novo critério, em conformidade com a legislação de regência. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para alterar a parte dispositiva do acórdão de ID 87651360, especificamente no que concerne à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Onde se lê: "Majoro honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa.", leia-se: "Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés-apelantes ao patrono da autora-apelada, fixados na origem por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerando o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal." No mais, mantém-se o acórdão em todos os seus demais termos. É como voto. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB:SP257968-A)
APELADO: LILIAN SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): AMANDA RANGEL CANARIO (OAB:BA53096-A)
DECISÃO