PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DA TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM DIVERSOS JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INADMITIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação n.º 8074530-81.2024.8.05.0000, em que figura como Reclamante ROBSON SANTANA SILVA e Reclamado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em INADMITIR A RECLAMAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8074530-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: ROBSON SANTANA SILVA
Advogado(s): DALVAN ALMEIDA PESSOA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido. Unânime.
Salvador, 8 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Cuida-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, aforada por ROBSON SANTANA SILVA em face de decisão monocrática proferida pela Juíza Relatora integrante da 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0000530-40.2024.8.05.0004, proposta pela Reclamante em face do BANCO BRADESCO SA. Em suas razões, a Reclamante informa que a decisão monocrática proferida pela Juíza Relatora do recurso inominado reformou a sentença para declarar a incompetência do juizado para julgar a causa, considerando a necessidade de realização de prova pericial digital. Afirma que “ caso houvesse entendimento pela complexidade da matéria, diferente de outros acórdãos pelo juízo ad quem, deveria o mesmo determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a análise do pedido de prova pericial digital, e a necessidade de verificação da autenticidade dos contratos, caso fosse necessário, ao invés de extinguir a lide”. Informa que “o requerente junta aos autos 11 decisões que corroboram com o direito pretendido; comprovar que o Juizado vem decidindo em casos idênticos”. Aponta que “No caso em questão, a decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao anular a sentença de primeira instância e extinguir o processo sem resolução do mérito, baseou-se na alegada complexidade da prova pericial digital necessária para verificar a autenticidade dos contratos eletrônicos. No entanto, essa fundamentação deve ser refutada com base em dois pontos principais: a natureza da prova pericial e a competência dos JECs para julgar casos similares”. Alega que “ao determinar a necessidade de prova pericial digital para verificar a autenticidade dos contratos, a decisão da relatora desconsiderou a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. O banco, como fornecedor de serviços, deveria ter apresentado provas robustas e inequívocas da contratação dos empréstimos, o que não fez de forma satisfatória. A exigência de uma perícia digital, além de ser desproporcional, transfere indevidamente ao autor a responsabilidade de provar um fato negativo, o que contraria os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova”. Acrescenta que “a fundamentação jurídica utilizada pelo juiz na sentença de primeira instância deve ser mantida, uma vez que está alinhada com a proteção ao consumidor contra cláusulas abusivas e práticas comerciais desleais. A decisão da Segunda Turma Recursal, ao anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, desconsidera a legislação consumerista e os direitos do autor, que foi lesado por cobranças indevidas. A manutenção da sentença de primeira instância é essencial para garantir a efetividade dos direitos do consumidor e a justiça no caso concreto”. Ao final, postula que “Seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente acórdãos das Turmas Recursais e súmula do STJ, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8074530-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: ROBSON SANTANA SILVA
Advogado(s): DALVAN ALMEIDA PESSOA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Cuida-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, aforada por ROBSON SANTANA SILVA em face de decisão monocrática proferida pela Juíza Relatora integrante da 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0000530-40.2024.8.05.0004, proposta pela Reclamante em face do BANCO BRADESCO SA. No caso, a Reclamante invoca contrariedade de decisão monocrática proferida pela Juíza Relatora do Recurso Inominado com o entendimento de outras Turmas Recursais deste Tribunal (Id. 74620660-74621422). Ademais, cita contrariedade com Súmula do STJ, mas não menciona a qual enunciado sumular se refere. A teor do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação visa a preservar a competência do tribunal; a garantir a autoridade das decisões dos tribunais; a garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo legal prevê as situações em que não se admite Reclamação: § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. O artigo 1º da Resolução n.º 3/2016 do STJ estabelece que a competência para julgar a Reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é deste Tribunal de Justiça da Bahia: “Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.”. (grifou-se) Na mesma linha, o art. 92 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça prevê: “Artigo 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: i) a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, em matérias da competência das Seções, com exceção das hipóteses em que o Regimento estabelecer a competência de órgão diverso;” (grifou-se) No caso dos autos, verifica-se que a reclamação proposta não cumpre os requisitos estabelecidos nos dispositivos mencionados, pois (i) tem por objeto decisão monocrática proferida pela Juíza Relatora da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, e não acórdão da Turma Recursal; e (ii) não configura a hipótese do art. 1º da Resolução n.º 03/2016 do STJ, pois a decisão reclamada supostamente afronta julgados das Turmas Recursais do TJBA e não entendimento do STJ Destaque-se que a Resolução n.º 2/2021 do TJ/BA, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, prevê expressamente o cabimento de agravo interno em face de decisões monocráticas do Relator da Turma Recursal. Eis o teor do seu art. 80, cuja redação foi alterada pela Resolução n.º 2/2023: Art. 80. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito processual civil e penal, contra decisões monocráticas do Relator ou do Presidente da Turma, nos processos de suas respectivas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes. Considerando que a reclamação impugna decisão monocrática proferida pela Juíza Relatora do Recurso Inominado, que supostamente causou prejuízo ao direito da Autora, o meio adequado para veicular a insurgência contra ela seria o Agravo Interno. Havendo recurso previsto no sistema jurídico, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, inclusive porque não foram esgotadas as instâncias ordinárias, como alude a parte final do inc. II do § 5º do art. 988 do CPC/2015. Ademais, ainda que a decisão impugnada consistisse num acórdão da Turma Recursal, compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material.. Confira-se os arts. 102, 106 e 109 da Resolução n.º 02/2021 do TJBA, que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência: Art. 102. Compete à Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência: I - processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado da Bahia sobre questões de direito material; Art. 106. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Art. 109. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a turma julgadora aprecie a questão. § 1º Na hipótese do caput, reconhecida a divergência pela Turma Recursal, será lavrado acórdão constando as razões que justificam a instauração do incidente, remetendo-se os autos em seguida à Turma de Uniformização para decidir a divergência apontada, suspendendo o julgamento de mérito até a decisão de uniformização. §2º Na hipótese de suscitação do incidente por juiz das turmas recursais, o juiz mais antigo da turma será o Relator. §3º A secretaria providenciará a intimação da parte contrária para se manifestar em 10 (dez) dias, seguido do Ministério Público, pelo mesmo prazo, quando for o caso. §4º Será inadmitido o pedido de uniformização incidente caso a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado e a parte interessada não observar o disposto no caput deste Regimento. Permitir o cabimento da Reclamação em hipóteses diversas das previstas em Lei resultaria na criação de um meio de impugnação à decisão judicial sem previsão normativa, o que violaria o devido processo legal, além de avançar em matéria cuja competência legislativa pertence exclusivamente à União. A matéria em debate não está contemplada por nenhuma das hipóteses estabelecidas em lei para o manejo daReclamação, tendo a parte Reclamante utilizado a presente ação como sucedâneo recursal, meio inadequado para combater o provimento jurisdicional. Nessa linha, deve-se conferir os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016, DO STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E RECURSO REPETITIVO DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Reclamação ajuizada com fundamento na Resolução nº 03/2016, do STJ, que "dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II - A reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal. III - Não se presta para compelir os Tribunais de Justiça ou Turmas Recursais a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual jurisprudência daquela Corte, salvo na hipótese de tese firmada em IRDR ou IAC ou se a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto da reclamação, o que não corresponde ao caso examinado. Entendimento firmado pela Corte Especial do STJ na Reclamação nº 36476, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgada em 05.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 8006854-58.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figura como agravante BOA VISTA SERVICOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator (TJ-BA - RCL: 80068545820208050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/12/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AGRAVO INTERNO n. 8012367-41.2019.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado ESPÓLIO: LETICIA MARIA TEIXEIRA ROCHA Advogado (s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SÃO PAULO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SÃO PAULO ESPÓLIO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A nova sistemática processual não contemplou a possibilidade de utilização da reclamação para fazer cumprir entendimento de Tribunal Superior cristalizado em enunciado de súmula, consoante se depreende do art. 988 do Código de Processo Civil e art. 248 do RITJBA. Assim, não tendo se verificado usurpação de competência do Tribunal, nem pretendendo a presente reclamação garantir a autoridade de decisão desta Corte, ou mesmo qualquer das hipóteses descritas no art. 988 do CPC ou do art. 248 do RITJBA, chega-se à insofismável conclusão de não cabimento da reclamação ajuizada. O legislador, ao disciplinar o instituto da reclamação no CPC/2015, estabeleceu premissas suficientemente claras quanto às hipóteses de seu cabimento, preservando a autonomia deste remédio processual que não serve como sucedâneo de recurso, mas deve ser utilizado apenas nos casos estritamente previstos em Lei. Tolerar o cabimento do instituto da reclamação além das hipóteses previstas na Constituição Federal e na legislação ordinária significa desnaturar a finalidade do instituto, importando na criação de um recurso, por via transversa, sem previsão legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Reclamação nº 8012367-41.2019.8.05.0000.1.Ag, figurando como agravante LETICIA MARIA TEIXEIRA ROCHA e agravado 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado, por maioria, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AGV: 80123674120198050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/06/2020) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016, DO STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Reclamação ajuizada com fundamento na Resolução nº 03/2016, do STJ, que "dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II - A reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal. III - Não se presta para compelir os Tribunais de Justiça ou Turmas Recursais a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual jurisprudência daquela Corte, salvo na hipótese de tese firmada em IRDR ou IAC ou se a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto da reclamação, o que não corresponde ao caso examinado. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA RCL 36476, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 05.02.2020. (TJ-BA - RCL: 80041039820208050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/06/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando-se a da petição inicial da Reclamação, observa-se que a mesma não se amolda a qualquer das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 988 do CPC. 2. A decisão agravada, inclusive, destacou recente julgado do STJ, no qual aquele Tribunal Superior interpreta de forma restritiva o dispositivo legal citado, de modo a afastar, inclusive, o cabimento da Reclamação quando manejado para garantir a observância de acórdão proferido em recurso repetitivo, por entender que a norma processual não abarcou, conscientemente, tal espécie no rol de hipóteses legais de cabimento da Reclamação. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AGV: 80229233920188050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/08/2021) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de INADMITIR a presente Reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 e do art. 162, XIII do RITJBA. Custas dispensadas, conforme previsão contida no artigo 153, VII do RITJBA. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8074530-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: ROBSON SANTANA SILVA
Advogado(s): DALVAN ALMEIDA PESSOA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO