PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0546429-28.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DURVAL OTAVIO PINTO CHAVES
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS, EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Apelação Criminal n.º 0546429-28.2015.8.05.0001

Órgão Julgador   : Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma

Apelante             : Durval Otavio Pinto Chaves

Advogados          : Maria Adail Santos Dias – OAB/BA 28661

                            Evandro Batista dos Santos – OAB/BA 25288

Apelado              : Ministério Público do Estado da Bahia

 

Relator               : Des. Nilson Castelo Branco

 

 

DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 312, § 1º, DO CP. CRIME DE PECULATO-FURTO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PARECER DA PGJ PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. O Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 312, §1º, do Código Penal (peculato-furto), à pena de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa.

2. A Denúncia narrou subtrações sucessivas de porções de cocaína, algemas e peças de notebook por servidor público no interior de gabinete de autoridade policial.

3. A defesa interpôs Recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de redistribuição do feito a relator prevento. No mérito, pleiteou aplicação do princípio da insignificância; reclassificação para peculato-uso; absolvição por insuficiência probatória; e redução da pena, com aplicação de atenuante inominada do art. 66 do CP.

4. O Ministério Público ofertou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

5. A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição retroativa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prevenção do relator anterior; (ii) saber se houve ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, capaz de extinguir a punibilidade do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A distribuição do feito foi corretamente realizada pela Diretoria de Distribuição de Segundo Grau com base no art. 160, §7º, do Regimento Interno do TJBA, confira-se: “Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Orgao fracionario, a prevencao permanece no Orgao Julgador originario, cabendo a distribuicao ao seu sucessor, observadas as regras de conexao”. Assim, considerando a eleição do eminente Des. João Bosco para o cargo de 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, este Desembargador ocupou a sua vaga na 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, tornando-se prevento, à luz da norma regimental, para julgar o presente feito.
8. Verificou-se que, entre o recebimento da denúncia (01/09/2015) e a publicação da sentença (16/09/2024), decorreu lapso superior a três anos, prazo prescricional aplicável à pena concretamente fixada (08 meses de reclusão e 03 dias-multa), nos termos dos arts. 109, VI; 110, §1º; e 114, II, do Código Penal.
9. A instauração de incidente de insanidade mental não constitui causa suspensiva da prescrição, por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1904590/RJ).
10. A sentença absolutória anterior, reformada anteriormente em Segunda Instância, não tem efeito interruptivo da prescrição (CP, art. 117, IV).

11. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do Apelo e reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do Recorrente, considerando a ocorrência de prescrição retroativa da sua pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido. De ofício, declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Tese de julgamento: “A pena privativa de liberdade fixada em 08 meses para o crime de peculato-furto sujeita-se à prescrição em três anos, sendo extinta a punibilidade do agente quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorre prazo superior a esse período, sem causas suspensivas ou interruptivas”.

Dispositivos relevantes citados

Código Penal: arts. 109, VI; 110, §1º; 114, II; 117, IV.
Regimento Interno do TJBA: art. 160, §7º.

Jurisprudência relevante citada

STJ - REsp 1904590/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/10/2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0546429-28.2015.8.05.0001, tendo como Apelante Durval Otavio Pinto Chaves e, como Apelado, Ministério Público do Estado da Bahia.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o presente Recurso para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do agente, nos termos do Voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0546429-28.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DURVAL OTAVIO PINTO CHAVES
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS, EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Apelação Criminal n.º 0546429-28.2015.8.05.0001

Órgão Julgador   : Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma

Apelante             : Durval Otavio Pinto Chaves

Advogados          : Maria Adail Santos Dias – OAB/BA 28661

                            Evandro Batista dos Santos – OAB/BA 25288

Apelado              : Ministério Público do Estado da Bahia

Relator               : Des. Nilson Castelo Branco

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Durval Otavio Pinto Chaves, através dos Beis. Maria Adail Santos Dias e Evandro Batista dos Santos, contra a Sentença de ID 76227932 e ID 76227944. Ao Relatório desta, acrescento que o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA julgou procedente a Denúncia de ID 76227000 para condenar o Apelante pelo crime previsto no art. 312, §1º, do Código Penal (peculato-furto)[1], à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. 

Narra a Denúncia que:

“(...) no dia 10 (dez) de dezembro de 2014, o denunciado foi flagrado pela Coordenadora Melina Miranda Santos Inês no interior do gabinete da Autoridade Policial Titular da aa Delegacia de Homicídios desta capital, no momento em que subtraía uma porção da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’, cujo uso é proscrito no Brasil. Apurou-se que a substância mencionada encontrava-se acondicionada numa mochila que estava guardada naquele gabinete, onde permaneciam as coisas apreendidas durante as ações policiais, até a adoção das medidas pertinentes para remessa aos órgãos competentes. Conhecedor desta circunstância, o denunciado ingressou no gabinete, alegando que estava procurando papel higiênico e efetuou a subtração da coisa.

No curso da investigação policial, logrou-se apurar que, nos dias 03, 04 e 05 de dezembro de 2015, no mesmo local foram subtraídas pelo denunciado 16 (dezesseis) porções de cocaína, que integravam um lote de 130 (cento e trinta) porções, acondicionadas em microtubos de plástico, no total de 202,75g (duzentos e dois gramas e setenta e cinco centigramas), apreendidos numa operação realizada pela 2ª DH – Central, conforme ocorrência policial n. 2651/14, certidão de fl. 14 e laudo de constatação de fl. 18-21.

Foi constatado também que o denunciado subtraiu daquele Gabinete um par de algemas e peças de notebook.

A Defesa interpôs Recurso de Apelação (ID 76227938), pleiteando, em Razões Recursais (ID 77327414), preliminarmente, a redistribuição do Apelo ao Juízo Prevento, que entende ser o Des. João Bosco de Oliveira Seixas, relator da Apelação interposta anteriormente pelo Ministério Público, que reformou a sentença de absolvição sumária. No mérito, pugna pela aplicação do princípio da insignificância, considerando a diminuta lesão ao bem jurídico. Subsidiariamente, questiona a condenação do Réu pelo crime de peculato-furto, quando entende ser peculato-uso, já que a substância entorpecente subtraída se destinou ao uso próprio. Ainda em caráter eventual, entende insuficientes as provas de autoria e materialidade delitiva, questionando a sua licitude e pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Por fim, impugna globalmente a desproporcionalidade da dosimetria da pena, pleiteando, na segunda fase de individualização da reprimenda, a incidência da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, ao fundamento de que o Apelante praticou o crime em razão do vício em substância entorpecente.

Em Contrarrazões de ID 80578558, o Parquet pediu o desprovimento do Recurso, com a manutenção integral da Sentença.

Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 82638087), opinando pelo conhecimento do Apelo e reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do Apelante considerando a ocorrência de prescrição retroativa da sua pena.

Após o exame destes autos, elaborado o presente Relatório, encaminhei o feito à revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2025.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator



[1] Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0546429-28.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DURVAL OTAVIO PINTO CHAVES
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS, EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Apelação Criminal n.º 0546429-28.2015.8.05.0001

Órgão Julgador   : Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma

Apelante             : Durval Otavio Pinto Chaves

Advogados          : Maria Adail Santos Dias – OAB/BA 28661

                            Evandro Batista dos Santos – OAB/BA 25288

Apelado              : Ministério Público do Estado da Bahia

Relator               : Des. Nilson Castelo Branco

 

 

  O recurso é adequado, tempestivo e interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, portanto deve ser conhecido.

Preliminarmente, a Defesa pleiteia a redistribuição do Recurso ao eminente Des. João Bosco de Oliveira Seixas, relator do Apelo anteriormente interposto pelo Ministério Público nestes autos. O pedido, contudo, não merece guarida.

O Regimento Interno desta Egrégia Corte prevê, em seu artigo 160, § 7º: 

§ 7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Orgao fracionario, a prevencao permanece no Orgao Julgador originario, cabendo a distribuicao ao seu sucessor, observadas as regras de conexao.

A Certidão de ID 76228793, exarada pela Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, consignou:

“Certifico que, após analisar os presentes autos, estes deverão ser redistribuídos por prevenção a (o) Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, em razão da distribuição anterior do processo nº 0546429-28.2015.8.05.0001, cabendo a distribuição ao sucessor do Relator originário, Des. Nilson Soares Castelo Branco, por integrar o órgão pelo menos um dos membros que participaram do seu julgamento, a teor do art. 160, §7º do Regimento Interno”. – Grifos do Relator.  

 

Assim, considerando a eleição do eminente Des. João Bosco para o cargo de 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, este Desembargador ocupou a sua vaga na 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, tornando-se prevento, à luz da norma regimental, para julgar o presente feito.

Passando ao exame do mérito recursal, constata-se preliminar que prejudica os demais pedidos formulados pelo Apelante.

É que a pena imposta pela Sentença penal condenatória foi de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Conforme art. 109, VI[1], c/c art. 110, § 1º[2], e art. 114, II, do CP[3], a reprimenda imposta prescreve em 03 (três) anos.

Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida em 01/09/2015 (ID 76227002) e a publicação da sentença ocorreu em 16/09/2024 (ID 76227932), com o trânsito em julgado para a acusação.

Destarte, considerando a ausência de causas suspensivas da prescrição entre os marcos interruptivos apontados, verifica-se a ocorrência de lapso temporal superior a três anos entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença, a impor a declaração da extinção da punibilidade do agente, considerando a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

Digno de nota que a instauração de incidente de insanidade mental, malgrado suspenda o processo, não suspende a prescrição por ausência de previsão legal. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. 2. Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais. 3. Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas. 4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1904590 RJ 2020/0293015-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021)

 

Do mesmo modo, a Sentença absolutória proferida nos autos, reformada na Segunda instância, ao contrário da sentença condenatória, não tem o condão de interromper a prescrição, conforme se infere do art. 117, IV, do CP[4].

Por fim, é válido consignar trechos do Parecer Ministerial em Segunda Instância, da lavra da eminente Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva, que opinou pelo reconhecimento de ofício da prescrição retroativa:

 

“(...) É que, considerando a pena fixada na sentença – 08 meses de reclusão, para o crime peculato furto –, que configura a pena concreta a ser observada, sem recurso pelo Ministério Público, o correspondente prazo prescricional é de 03 anos, na forma do artigo 109, VI, em sua combinação com o artigo 110, §1º, do Código Penal. Digno de destaque que a sentença absolutória, proferida em 22.09.2016 (ID 76227589) não tem o condão de interromper o curso da prescrição ex vi art. 117, IV, do Código Penal. De igual sorte, também a posterior instauração do incidente de insanidade mental, em 17.02.2019 (ID 76227716), não é apta a promover a suspensão / interrupção do curso do prazo prescricional, conforme pacífica jurisprudência: (...)

Dessa forma, o transcurso de mais de 03 anos entre o recebimento da denúncia, no dia 1º.09.2015 (ID 76227002), e a data da publicação da sentença recorrida, ocorrida no dia 16.09.2024 (ID 76227932), com o trânsito em julgado para a acusação, faz incidir a causa extintiva de punibilidade, em razão da prescrição retroativa, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do Apelante.”

(Parecer da Procuradoria de Justiça – ID 82638087 – Grifos do Relator.)

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto no sentido de conhecer o Recurso interposto pelo Réu, para, de ofício, declarar a extinção de sua punibilidade, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator



[1] Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

[2] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

§ 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

[3] Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

 

[4]  Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

(...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;