PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077391-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL BONANZA LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADOS: JORGE ARMANDO MENDES ALMENDRA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE JORGE ARMANDO MENDES ALMENDRA E OUTRO
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA, EVANDRO CEZAR DA CUNHA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, EDSON ALMEIDA DE JESUS JÚNIOR, FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO NOVA SOB O MESMO TEMA. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS A PARTIR DE 2008. CONHECIMENTO DA ORDEM DESDE 2018. DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA AÇÃO. ARTIGOS 205 E 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RAZOABILIDADE E JURIDICIDADE. AUSÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ATUAL. NECESSIDADE PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. ASTREINTES. APLICAÇÃO. TEMA 1.000 DO STJ. VALOR. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO. REFORMA PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8077391-40.2024.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077391-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL BONANZA LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADOS: JORGE ARMANDO MENDES ALMENDRA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE JORGE ARMANDO MENDES ALMENDRA E OUTRO
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA, EVANDRO CEZAR DA CUNHA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, EDSON ALMEIDA DE JESUS JÚNIOR, FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Patrimonial Bonanza Ltda - ME, contra decisão do Juiz da 11ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, na ação indenizatória n. 0517741-27.2013.8.05.0001, proposta pelos agravados à empresa agravante, determinou “que a ré apresente os livros fiscais contábeis relativos aos períodos de 2008 a 2017 e 2022 a 2024, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00”, e diante da “certidão nos autos, da Servidora, de que não  está tendo acesso, via INFOJUD, às informações referentes aos exercícios dos anos 2022;2023 e 2024,  que o sistema não está disponibilizando, determino que a demandada traga aos autos, no prazo de quinze dias, as declarações de imposto de renda referentes aos exercícios dos anos citados, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00”, conforme ID 475155306 daquele feito principal.

Sustenta a recorrente, em síntese, a impossibilidade e desobrigação jurídica de apresentar documentação anterior aos cinco anos antes da decisão proferida em 2021, em razão do prazo quinquenal previsto nos arts. 173 e 174 do CTN, além da impertinência da exibição dos documentos de 2022 a 2024 com o objeto da lide, entendendo que “a determinação de exibição de documentos fiscais, especialmente por meio de medidas coercitivas como busca e apreensão e a aplicação de multas, extrapola os limites do pedido inicial”, para vir de requerer “a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, reformando a decisão combatida, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente. No mérito, requer a Agravante seja, integralmente, conhecimento e provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida”.

Contraminuta, ID 75901017, com preliminares ligadas à preclusão e inovação recursal. No mérito, pelo improvimento.

É o relatório.

Por entender pela falta de requisito à suspensividade pleiteada, ante a aparente falta de razoabilidade em alegar a recorrente descaber apresentar documentos do período dentro do prazo prescricional da ação, além do insucesso da busca e apreensão, entendo pela possibilidade de julgamento colegiado deste recurso, de logo, razão porque determino a sua inclusão em pauta de julgamentos.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077391-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL BONANZA LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADOS: JORGE ARMANDO MENDES ALMENDRA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE JORGE ARMANDO MENDES ALMENDRA E OUTRO
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA, EVANDRO CEZAR DA CUNHA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, EDSON ALMEIDA DE JESUS JÚNIOR, FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, aviado contra decisão que determinou à agravante a apresentação de livros fiscais contábeis de 2008 a 2017 e 2022 a 2024, além de cópias de declarações de imposto de renda.

De início, desacolhe-se a preliminar ligada à inovação recursal, pois, ainda porventura seja nova a arguição recursal da recorrente, no sentido de descaber a apresentação de documentos anteriores ao prazo de prescrição previsto no CTN, a eventual incidência prescritiva é questão de ordem pública, que deve ser examinada de ofício pelo julgador, conforme o art. 487, II, do CPC, independendo, então, de qualquer dedução recursal da recorrente.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

Assim como aquela ligada à preclusão, pois, mesmo diante das deliberações judiciais de apresentação de documentos em 2018 e 2021, ainda assim a decisão atualmente impugnada, de apresentação dos documentos, não foi delineada pelo Juiz na forma de determinação de cumprimento das ordens anteriores, senão de nova ordem, mesmo de similar teor, tanto é assim que estabeleceu a possibilidade de multa se não cumprida a medida atual e não sanção baseada em descumprimento anterior.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

No mérito, o centro da questão consiste em dilucidar-se acerca da possibilidade de apresentação de documentos, tais como livros fiscais, para período anterior aos cinco anos previstos como de prescrição para a obrigação tributária.

Consta do processo principal, no ID 270035765, de 11/05/2018, ordem judicial à agravante, entre outras determinações, de que “acoste aos autos os recibos de pagamento dos alugueis de todos os inquilinos, bem assim seus livros fiscais e contábeis, desde o ano de 2008”, cujo decisório foi objeto de recursos e até de reconsideração de entendimento pelo Juiz, mas não restou provado nos autos o tenha sido nesta parte específica, dos livros, o que se atesta com o fato de ter o Juiz, na decisão de ID 270046588, do processo originário, de 16/11/2021, reiterado a ordem, sem aludir a eventuais modificações ou reformas.

Assim, observa-se que desde 2018 já sabia a agravante da necessidade de apresentar documentação relativa ao ano de 2008 em diante, sem ter manejado qualquer recurso adequado para demonstrar sua irresignação, a revelar a falta de razoabilidade a que venha, agora, alegar a impossibilidade de cumprimento da deliberação judicial de similar conteúdo, sob a arguição do prazo quinquenal prescritivo, mormente em razão do dever de guarda dos documentos empresariais estender-se pelo prazo prescricional da pretensão deduzida em juízo, que, no caso, é decenal, conforme art. 205, do Código Civil.

O entendimento encontra respaldo no art. 1.194, do Código Civil, tocante à guarda da documentação enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência, e, se em 2018 já sabia a recorrente da sua obrigação de apresentar documentos de uma década antes, ou seja, de 2008 em diante, foge do razoável alegar a prescrição de cinco anos, cabendo ressaltar não se tratar, na hipótese, de exame da documentação, mesmo de natureza tributária, com finalidade tributária ou fiscal, senão como forma de apurar as perdas e os danos apontados pelos agravados, que têm, como dito, prazo prescricional de dez anos.

Tocante à determinação de exibição dos documentos referentes aos anos de 2022 a 2024, livros e imposto de renda, também não assiste razão à agravante, pois, embora a demanda tenha sido proposta em 2013, a documentação atual é necessária para a adequada instrução do feito e apuração dos alegados danos, inserindo-se nos limites objetivos da causa, que envolve discussão sobre percentual do faturamento da empresa.

É neste sentido a jurisprudência do Tribunal da Bahia:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE. DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS.  PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS NOVAS REGRAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.

 1. A empresa foi desativada no final do ano de 2012 e a demanda foi proposta em 2013, não se afigurando razoável que o agravante, após o decurso de oito anos de tramitação da ação, simplesmente alegue que já decorreu o prazo legal de 05 (cinco) anos para a guarda dos documentos contábeis, para o fim de se eximir de atendimento ao comando judicial. Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ação de Prestação de Contas é de caráter pessoal, pois se discute tão somente o dever de prestar contas do réu em face do autor, incidindo, portanto, o prazo prescricional decenal.

 2. O art. 400, parágrafo único, do CPC, ao dispor sobre a exibição de documento ou coisa, estatui que “sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”. A multa cominatória também se presta à inibição de eventual inércia por parte do réu, de modo que é autorizado ao juízo fixa-la desde logo, para evitar a citada inércia e compelir à materialização da obrigação, até para evitar maiores prejuízos ao credor. 

 3. A decisão impugnada agravada foi prolatada em abril/2020, de modo que devem incidir as normas do novo regramento, sendo irrelevante o fato de a ação ter se iniciado sob a égide do diploma legal anterior. Destarte, merece acolhimento a irresignação do agravante quanto à apresentação da documentação contábil no prazo de 48h, uma vez que o art. 550, § 5º do NCPC determina que a obrigação deve ser cumprida em até 15 dias.  4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, AI 8014204-97.2008.8.05.0000, 3ª C. C., Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 27/10/2020).

Ademais, como bem pontuado pelo Juiz de 1º grau, “restou demonstrado que os documentos existem e estão em poder da ré, que têm obrigações legais de manter a escrituração regular (art. 1.179 e seguintes do CC). Tal fato é corroborado pela situação regular da empresa perante a Receita Federal, envio de DIRFs e não opção pelo Simples Nacional, o que implica na obrigatoriedade de manter a escrituração contábil completa”.

 Vale ressaltar que o contraditório foi devidamente assegurado à agravante em diversas oportunidades, tendo ela optado por não apresentar os documentos mesmo após tentativa frustrada de busca e apreensão, o que justifica a fixação das astreintes, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema repetitivo n. 1.000, de seguinte Tese firmada:

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

Tocante ao valor das astreintes, passível de apreciação de ofício, tem-se que o O STJ estabeleceu parâmetros para a imposição de multa diária, ao decidir que “No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”, (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/03/2021), cujas condicionantes não foram totalmente atendidas pela decisão censurada, eis que o valor total de R$ 100.000,00 pode ensejar enriquecimento indevido aos agravados quando observado o valor da causa de R$ 10.000,00 em 2013, a revelar que a redução de R$ 1.000,00 por dia para R$ 500,00 e o total limitado a R$ 50.000,00, revela-se mais consentâneo com a questão, quantias que não se afiguram ínfimas ou exageradas, senão razoáveis, mormente ante a resistência da agravante ao cumprimento da obrigação de apresentar documentos, inclusive depois de busca e apreensão.

A hipótese é, então, a de serem desacolhidas as preliminares apresentadas e, no mérito, dar-se provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir os valores das astreintes para R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00.

Por tais razões, rejeitam-se as preliminares e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator