PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074322-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JEFERSON GOMES LIMA
Advogado(s):MAICO UENDEL MOZART MIGUEL

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se discutem a incidência e o valor das astreintes impostas ao Banco Votorantim, em razão do descumprimento da obrigação de promover a baixa do gravame sobre veículo do autor.  

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a aplicação de multa cominatória no período compreendido entre 05/12/2013 e 22/08/2017; e (ii) o valor final das astreintes deve ser limitado em razão da proporcionalidade, diante do longo prazo de descumprimento da obrigação e da desproporção entre o valor acumulado e o bem jurídico tutelado. 

III. Razões de decidir 

3. A multa cominatória tem natureza coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, garantindo a efetividade da jurisdição. 

4. Embora legítima a incidência da multa no período reconhecido, a fixação do valor total superior ao valor do bem é desproporcional, ensejando a limitação com base nos princípios da razoabilidade e da função coercitiva da medida. 

5. A conduta das partes contribuiu para o prolongamento da controvérsia, inclusive com justificativas tardias por parte do banco e ausência de diligência inicial do autor. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: “1. A multa cominatória possui natureza coercitiva, devendo ser proporcional ao tempo de descumprimento e ao bem jurídico tutelado. 2. A limitação do valor total das astreintes é admissível para evitar enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio entre efetividade da decisão e razoabilidade.” 

__________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 537. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.733.695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8074322-97.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO VOTORANTIM S.A e agravado JEFERSON GOMES LIMA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fixar o limite máximo de R$ 320.000,00 ao valor das astreintes, nos termos do voto vencedor. 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

 

  DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator Designado 

  

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

RRD2  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do relator dado parcial provimento para reduzir a multa total devida para o valor de R$ 36.232,80, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de negar provimento. Des. Ricardo Regis Dourado divergiu no sentido de fixar a multa em R$ 320.000,00. Em razão dos diferentes entendimentos, aplicando o voto médio, fica designado o Des. Ricardo Regis Dourado para lavrar o acórdão. Resultado definitivo: Recurso parcialmente provido para acolher, em parte, a exceção de pré-executividade, reduzindo a multa total devida para o valor de R$ 320.000,00 por maioria nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Regis Dourado. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ricardo Regis Dourado para lavrar o acórdão. Sustentaram o Bel. Lucas Costa e, virtualmente, o Bel. Maico Uendel Miguel.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074322-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JEFERSON GOMES LIMA
Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. Em primeira instância, compreendeu-se que a multa fixada na decisão liminar é proporcional aos impactos do descumprimento da obrigação de realizar a liberação do gravame do veículo, além de considerar preclusa a discussão acerca da incidência da referida multa. Ademais, entendeu-se que a multa é proporcional à mora daquele que descumpriu a determinação judicial, de modo que o fato de a multa superar o valor do objeto da lide não autoriza, por si só, a sua redução. 

Em suas razões, a parte executada alega a possibilidade de adequação do valor da multa ao caso em concreto, em razão da ausência de formação de coisa julgada, na medida em que tal matéria pode ser revista de ofício a qualquer tempo. Eis que alega o descabimento da multa por impossibilidade de cumprimento, em razão da existência de restrição do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) que impedia a liberação do gravame. Ademais, alega desinteresse da parte ora exequente quanto ao cumprimento da medida liminar concedida em 2013, ao alegar que a inércia, ante o descumprimento da determinação, possui a finalidade de aferir astreintes. Ademais, requer a restituição do prêmio seguro e o ressarcimento das despesas custeadas para emissão da apólice do seguro garantia. 

Subsidiariamente, alega a desproporcionalidade da multa (R$ 261.300,00) em relação ao objeto da lide (R$ 36.232,80), de modo que requer que o parâmetro para condenação da multa seja o valor do bem objeto da lide. Ademais, alega excesso na execução, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação durante o período de 11/9/2014 a 22/8/2017, haja vista a penhora via RENAJUD do veículo informada pelo DETRAN em 11/9/2014. Além disso, alega excesso nos cálculos do exequente, em razão da contagem ter sido realizada em dias corridos ao invés de dias úteis. 

Ao receber a petição de Agravo, concedi o efeito suspensivo a este recurso, para sustar, até ulterior deliberação, a continuidade dos atos executivos na causa de origem, por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso, no possível direcionamento de afastar as astreintes pretendidas ou de reduzi-las.

A parte exequente em contrarrazões ao agravo de instrumento, sustenta que, embora a penhora via RENAJUD tenha sido inserida em 11/9/2014, desde o deferimento da liminar em 5/12/2013, a baixa do gravame poderia ter sido realizada pela parte ré. Ademais, defende que as restrições são diferentes de modo que o bloqueio via RENAJUD não inviabiliza a baixa do gravame. Argumenta, ainda, a impossibilidade de redução do valor das astreintes, visto que não houve uma conduta ativa do devedor em cumprir a determinação. Além disso, alega preclusão consumativa quanto à incidência da multa durante o período de 5/12/2013 a 22/8/2017, em razão da ausência de manifestação da parte executada acerca da impossibilidade de proceder a baixa do gravame. 

Em 4/2/2025, o DETRAN foi oficiado para prestar informações sobre o automóvel objeto desta lide. Em 3/7/2025, fora informado pela autarquia que o veículo encontra-se com gravame baixado desde 22/8/2017. 

Em manifestação ao ofício, a parte exequente reiterou as suas contrarrazões ao agravo, principalmente no que diz respeito ao pleito de redução do valor das astreintes, ao sustentar que a redução somente pode ser realizada quando a multa se tornar insuficiente ou excessiva, e principalmente quando há uma postura ativa do devedor.  

Em manifestação ao ofício, a parte executada reitera as suas razões de agravo, principalmente no que diz respeito à solicitação, constante na plataforma do veículo, de baixa do gravame em 12/12/2013, bem como na demonstração da tentativa de cumprimento em 31/6/2016. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 5 de agosto de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


Adoto o relatório constante do voto do eminente Relator.   

Após o voto inicialmente proferido pelo Des. Angelo Jeronimo E Silva Vita deu parcial provimento ao agravo para reduzir a multa total ao montante de R$ 36.232,80 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). Na sequência, abriu divergência o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, negando provimento ao recurso. Posteriormente, apresentei divergência intermediária, fixando a multa em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Diante da existência de três posições distintas, aplicou-se o critério do voto médio, prevalecendo o entendimento por mim firmado.  

Assim, por maioria, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, acolhendo-se, em parte, a exceção de pré-executividade, para limitar a multa total ao valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se discutem a incidência e o valor das astreintes impostas ao BANCO VOTORANTIM pelo não cumprimento da obrigação de promover a baixa do gravame do veículo do autor.  

O ponto central exige exame conjugado da finalidade das astreintes, da conduta das partes e do longo intervalo verificado entre a concessão da liminar, em 05/12/2013, e a efetiva baixa do gravame, somente realizada em 22/08/2017. Antes da análise do caso concreto, cumpre rememorar a posição constitucional e processual das astreintes. 

A multa cominatória constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, preservando a autoridade do comando jurisdicional e evitando que o provimento se torne simbólico. Seu papel é garantir a efetividade da tutela, especialmente em um modelo constitucional que, desde 1988, prestigia o acesso real à Justiça. 

A Emenda Constitucional nº 45/2004 reforçou essa diretriz ao consagrar, no art. 5º, LXXVIII, o direito fundamental à razoável duração do processo. Como observa Samuel Miranda Arruda, a inclusão desse dispositivo marca “a consolidação de uma nova etapa”, voltada não só ao acesso ao Judiciário, mas também à qualidade da prestação jurisdicional (ARRUDA, Samuel Miranda. Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. São Paulo: Saraiva, 2014). 

A Ministra Cármen Lúcia enfatiza que o Judiciário existe para entregar justiça útil e tempestiva, lembrando que “a justiça humana se presta aos vivos e em prol da vida que se julga” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Acesso à Justiça e Efetividade da Jurisdição. Belo Horizonte: Fórum, 2006). Essa compreensão torna indispensável o uso de meios que garantam a concretização do provimento, entre os quais as astreintes assumem protagonismo. 

Não por acaso, sucessivas reformas processuais — Lei nº 8.952/1994 e Lei nº 10.444/2002 — ampliaram o uso e flexibilizaram a revisão da multa, permitindo sua modificação de ofício sempre que insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 consolidou essa lógica no art. 537, autorizando o juiz a fixar e revisar a multa em qualquer fase, desde que mantida sua função coercitiva. 

A doutrina reforça essa natureza. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que o valor deve ser suficientemente alto para inibir a resistência do devedor, pois a multa “não tem por objetivo obrigar o réu a pagar”, mas sim a cumprir a decisão (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023). A sanção deve tornar o descumprimento menos vantajoso que o cumprimento. 

A jurisprudência do STJ segue o mesmo caminho. No AgInt no REsp 1.733.695/SC, afirma-se que a multa deve ser persuasiva, mas não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa. E destaca-se que o destinatário da ordem deve perceber que “a desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o cumprimento” (AgInt no REsp 1.733.695/SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 22 mar. 2021. DJe 25 mar. 2021). 

Com essas premissas, passo ao caso concreto, adotando a fundamentação do relator quanto ao marco temporal. A instituição financeira tinha o dever inicial de inserir a intenção de baixa no Sistema Nacional de Gravame. Há registro de tentativa em 12/12/2013, mas não houve qualquer comunicação imediata ao juízo sobre suposta impossibilidade técnica. Apenas anos depois, em 2016, a instituição alegou entraves no DETRAN e restrição judicial superveniente. 

Essa justificativa tardia não encontra respaldo suficiente nos autos. A recalcitrância inicial do executado é inequívoca. 

De igual modo, a parte autora não demonstrou diligência mínima. Entre 05/12/2013 e 15/01/2014, não apresentou qualquer peticionamento voltado ao cumprimento da liminar, tampouco comprovou ter comparecido ao DETRAN para a etapa que lhe incumbia. A ausência de informações claras fornecidas pelo órgão de trânsito reforça o cenário de condutas pouco cooperativas. 

A existência de restrição judicial superveniente a partir de 11/09/2014 não afasta a responsabilidade do banco, mas influencia a mensuração do prejuízo, que se limitava essencialmente à impossibilidade de alienar o bem. Mesmo diante do cumprimento tempestivo da desalienação, o veículo permaneceria gravado por ordem de outro juízo. 

O fato decisivo é que a baixa do gravame somente se concretizou em 22/08/2017. A mora é incontestável, e a incidência da multa no período é legítima. Todavia, o valor acumulado ultrapassa, de forma manifesta, os limites da razoabilidade, superando exponencialmente o valor do próprio veículo — um Fiat Palio 2005 — e desviando a multa de sua função constitucional. 

A proporcionalidade impõe contenção do valor final, sem desvirtuar a função coercitiva e sem gerar enriquecimento sem causa. Por essas razões, mantenho o período de incidência entre 05/12/2013 e 22/08/2017, mas estabeleço o teto de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) como valor máximo exigível, solução que equilibra a tutela jurisdicional, a natureza da obrigação e a recalcitrância da parte executada. 

Voto, portanto, pelo PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o período de incidência das astreintes e fixar o limite máximo de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) como valor total da multa. 

É como voto. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 
Relator 

RRD2 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074322-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JEFERSON GOMES LIMA
Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ser tempestivo, estar devidamente preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

Analisando os presentes autos nota-se que há comprovação de que, para além da determinação de retirada da alienação fiduciária, havia restrição judicial aposta por outro juízo na base de dados do Departamento de Trânsito. Em segundo lugar, é notório que as astreintes pretendidas, hoje na casa das centenas de milhares de reais, já superam por demais o valor do próprio automóvel envolvido no litígio, um Fiat Palio 2005.

Cumpre destacar que a finalidade das astreintes é compelir o devedor a cumprir a prestação. Se, mesmo com sua imposição, a obrigação eventualmente não é cumprida, tem-se que possivelmente não surtiu o efeito a que se propõe, o que demanda de logo a busca por soluções alternativas, em vez de perpetuar-se a sua incidência sem limite, sobretudo porque a finalidade das astreintes não é assumir o protagonismo da causa nem passar a ser o principal bem jurídico a ser perseguido.

Numa hipótese como a dos autos, por exemplo, já após poucos dias de descumprimento, a conduta razoável seria simplesmente expedir ofício ao DETRAN por meio do qual o juiz requisitasse, ele próprio, a baixa, em vez de manter o veículo gravado com a alienação ad aeternum e acumular astreintes milionárias. Isto porque a verdadeira finalidade do processo é desonerar o veículo e não enriquecer a parte contrária. Se o juiz não adota meios alternativos para fazer cumprir a obrigação, age para não proporcionar à parte o verdadeiro objeto que a causa tinha (que era a liberação do carro) ao tempo em que permite que uma nova pretensão financeira surja em meio ao processo, de modo que o que deveria ser algo meramente acessório (as astreintes) se tornam – erradamente – o verdadeiro objeto de desejo da parte, que passa a desejá-las mais do que a própria liberação do carro.

Assim, no caso concreto deve-se analisar qual o prejuízo advindo para a parte autora com o descumprimento. Nota-se que durante o período compreendido a partir do dia 11/9/2014, conforme informado pelo DETRAN, havia outro gravame mais restritivo, oposto por outro juízo. Nesse contexto, não há que se falar em efetivo prejuízo à parte exequente durante tal período, uma vez que, ainda que a parte executada tivesse cumprido integralmente a obrigação, o bem permaneceria com restrição. Ademais, cumpre destacar que, ainda que as restrições fossem autônomas, como alega a parte exequente, o máximo prejuízo que o descumprimento poderia acarretar para o autor seria, na prática, a impossibilidade de vender o carro a terceiros, até porque, a manutenção da alienação não impede a rodagem do automóvel. 

Desse modo, nota-se que, independentemente da existência de outro gravame, o prejuízo decorrente da restrição judicial limitar-se-ia à impossibilidade de venda do bem pelo seu valor de mercado. Nesse contexto, o dano máximo suportado pelo autor corresponderia ao valor de venda do veículo, um Fiat Palio, ano 2005.

Quanto ao mais, é importante destacar que o processo de cancelamento de alienação fiduciária compreende duas etapas. A primeira, de responsabilidade da financeira, é a inserção no Sistema Nacional de Gravame (SNG) da intenção de desalienação. A segunda, de responsabilidade do proprietário, é o comparecimento dele próprio ao DETRAN para pagamento da taxa de desalienação e para substituição do CRLV, entregando o antigo contendo a alienação e recebendo o novo sem reservas.

Analisando os presentes autos, tem-se que as partes foram intimadas da decisão liminar em 5/12/2013 durante a audiência (id. 310873171 PJe 1° grau). Em que pese o documento apensado pela parte executada demonstre a tentativa de inserção de desalienação em 12/12/2013, nota-se que tal impossibilidade sequer foi informada ao juízo origem, de modo que somente anos depois, a partir de 7/6/2016, o banco executado passa a comunicar a impossibilidade do cumprimento da obrigação em razão da existência de outras restrições, que seja a existência de protocolos no Detran (id. 310876697 PJe 1º grau) ou a restrição judicial via RENAJUD (id. 310875020 PJe 1º grau). 

Desse modo, nota-se que, de fato, o réu não cumpriu com a medida liminar, visto que sequer comprovou o envio da intenção de baixa do gravame à base de dados do SNG/DETRAN,  bem como deixou de informar ao juízo de origem a impossibilidade de tal cumprimento. 

Concomitantemente, nota-se que o autor quedou-se inerte diante do descumprimento da parte ré, visto que sequer há manifestação da parte autora no período entre a intimação da decisão liminar em 5/12/2013 e a prolação da sentença disponibilizada em 15/1/2014 (ids. 310873364 e 310873371 do PJE 2º grau). Ademais, o autor não comprova em que data compareceu ao DETRAN para pagamento da taxa de desalienação e para substituição do CRLV.

Eis que resta evidente que ambas as partes não lograram êxito em comprovar a totalidade de suas alegações. Inclusive, sequer o Detran (id. 310875020 PJe 1º grau), quando oficiado, apresentou informações precisas quanto às datas em que foram realizadas as etapas para a efetiva baixa do gravame do veículo. 

Outrossim, o que se observa, de fato, é a demora expressiva para a baixa do gravame (id. 86761195 PJe 2º grau), visto que tal ato somente ocorreu em 22/8/2017, bem como resta evidente que ambas as partes não diligenciaram para o tempestivo cumprimento, seja a ré que não informou a impossibilidade logo no primeiro momento, seja o autor que não requereu ao juízo competente ofício à autarquia competente, de modo que não há de se falar em inexigibilidade da multa como ora sustenta o executado.

Em contrapartida, por consequência dessa demora excessiva, nota-se que o valor de astreintes superou demasiadamente o valor do objeto da presente ação, um Fiat Palio 2005, de modo que houve um desvirtuamento do propósito da multa. Até porque, o propósito final das astreintes é compensar prejuízos decorrentes do descumprimento da ordem. De modo que, se as astreintes passam a superar o próprio prejuízo que derivaria de seu descumprimento, significa que deixaram de cumprir seu papel e passaram a servir como instrumento de desarrazoado enriquecimento da parte, sem justa causa.

Ante o evidente desvirtuamento das astreintes, resta evidente a necessidade de reajustar a multa ao prejuízo máximo teoricamente suportado pela parte autora, que seria a impossibilidade de venda do automóvel. Desse modo, é necessária a redução da multa ao valor do automóvel. Ademais, nota-se que tal redução está em conformidade com o art. 537, §1º, I, do CPC, uma vez que o magistrado pode alterar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, haja vista a excessividade em relação ao real objeto da lide. 

Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE,  ao agravo de instrumento da parte executada, para acolher, em parte, a sua exceção de pré-executividade, reduzindo a multa total devida para o valor de R$ 36.232,80. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator