PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009499-30.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CHIRLEY MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO
EMBARGADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 15 % (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO.

 DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.LHIDOS

ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8009499-30.2023.8.05.0201, figurando como embargante CHIRLEY MARTINS RIBEIRO e como embargado o OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009499-30.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CHIRLEY MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO
EMBARGADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por CHIRLEY MARTINS RIBEIRO em face de OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inconformado com o acórdão de id. 107442613, que deu provimento ao seu apelo.

Em suas razões, no id. 107735052, a autora aponta omissão quanto à condenação da parte vencida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Requer a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 20 % (cinte por cento) do valor da condenação. Pugna pelo acolhimento dos embargos.

Sem contrarrazões.

Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009499-30.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CHIRLEY MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO
EMBARGADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): 

 

VOTO

 

 

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.

(DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199)

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que assiste razão ao embargante ao apontar omissão no acórdão.

De fato, não houve fixação do ônus da sucumbência, como é determinado pelo §2º do art. 82 do CPC, que dispõe que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (...)”, e pelo art. 85 do CPC, que dispõe que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

As balizas para a fixação da condenação nos honorários de sucumbência estão fixadas no §2º do art. 85 do CPC:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Embora tenha postulado a condenação do vencido no percentual máximo, considerando a ausência de complexidade da demanda, a revelia da ré e o fato de que o autor necessitou recorrer a esta instância para ver o seu direito reconhecido, revela-se razoável a condenação da ré ao pagamento de honorários no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ex positis, VOTO pelo ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão, reformar o dispositivo do Acórdão para, fixando o ônus da sucumbência, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

sala de sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR