PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais. Ausência de comprovação de dano extrapatrimonial. Desvio produtivo do consumidor não caracterizado. Redimensionamento dos honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Emilly Santana da Silva contra sentença que, nos autos de ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira, julgou procedente o pedido de exibição de contrato de conta corrente, deixando de apreciar o pleito indenizatório por danos morais e fixando honorários advocatícios por equidade, em valor reputado irrisório pela recorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de fornecimento administrativo de contrato bancário, aliada às alegações de reiteradas tentativas de obtenção do documento, configura dano moral indenizável com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor; e (ii) saber se a fixação da verba honorária por equidade se mostra adequada, à luz da regra geral prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, permitindo ao Tribunal apreciar desde logo o pedido de indenização por danos morais não analisado na sentença. 4. O mero descumprimento do dever de informação ou a simples recusa administrativa no fornecimento de documentos não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade. 7. Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 86; 373, I; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.852.643/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.09.2020; TJ-BA, Apelação nº 8012438-35.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 08.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8047654-62.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, pub. 16.08.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035866-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILLY SANTANA DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
5. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige comprovação de dispêndio excessivo e injustificado de tempo útil do consumidor para solução do problema, circunstância que não restou evidenciada no caso concreto, em que as alegações autorais revelam apenas contrariedades inerentes às relações de consumo.
6. A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo, devendo prevalecer, como regra geral, o critério percentual previsto no § 2º do referido dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Emilly Santana da Silva em face da Ame Digital Brasil Ltda na qual pleiteia que a instituição financeira forneça o contrato referente à conta corrente aberta em nome da autora. Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 66554574, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, da qual transcrevo a parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida AME DIGITAL BRASIL LTDA apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato assinado pelo autor para aquisição dos serviços relacionados à conta. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.” Irresignada, a autora interpôs apelação, em Id. 98382464, argumentando que a sentença foi omissa no que tange à condenação por danos morais, em virtude da Teoria do Desvio Produtivo. Aduz que a fixação da verba honorária foi ínfima, devendo ser fixada nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença e aplicada a Teoria da Causa Madura para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a apelada ao pagamento de indenização pelo Desvio Produtivo do Consumidor e a majoração da verba honorária, afastando a fixação por equidade e aplicando a regra obrigatória do art. 85, § 2º do CPC. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id. 98382467, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade da peça recursal e impugnando a justiça gratuita concedida à autora e, no mérito, pedindo pelo improvimento do recurso. O recurso é tempestivo. A apelante recorre sob o pálio o da gratuidade da justiça. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035866-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILLY SANTANA DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Rejeita-se de plano a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, considerando que da leitura das razões recursais, tem-se que a recorrente, ao contrário do que alega o recorrido, ataca de forma precisa a sentença impugnada, formulando argumentações em contraponto às razões da decisão, não sendo o caso de não conhecimento do apelo por esta razão. No que tange à impugnação da assistência judiciária gratuita deferida à autora, melhor sorte não assiste ao apelado, posto tratar de pedido genérico, sem qualquer fundamentação. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação de Emilly Santana da Silva contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a exibição dos documentos (contratos de conta corrente) pela parte ré e deixou de se pronunciar acerca do pedido de indenização por danos morais, além da fixação da verba honorária, que entende ter sido irrisória. Compulsando os autos, verifico que foi ajuizada ação de exibição de documentos, buscando compelir o acionado a fornecer o contrato de abertura de conta corrente junto à instituição financeira. Lado outro, não se conforma à autora/recorrente quanto a ausência de análise do pedido de condenação do apelado em indenização por danos morais, ante a conduta abusiva praticada pela empresa, com fundamento na teoria do desvio produtivo. Dispõe o art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil que "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485". O aludido dispositivo trata da denominada "causa madura", em que se autoriza o julgamento do feito desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provas a produzir. De acordo com o doutrinador LUIZ GUILHERME MARINONI: É aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas (MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). Com efeito, é o caso dos autos, uma vez que o processo não demanda dilação probatória além daquela já constante nos autos. Desse modo, passo a analisar o pedido de indenização por dano moral. Sobre essa questão, o mero reconhecimento de violação ao dever de informação, por si só, não autoriza a reparação por dano moral, pois, sem ofensa a direito da personalidade, não fica caracterizado dano moral. Não se verifica, no caso concreto, demonstração clara e inequívoca de que a autora tenha sido submetida a perda relevante e injustificada de seu tempo útil, de caráter irrecuperável, apta a caracterizar o denominado desvio produtivo do consumidor e, por conseguinte, justificar a reparação por danos morais. Efetivamente, a parte autora limitou-se a afirmar, na petição inicial, que “que foi obrigada a diligenciar continuamente junto aos prepostos da Requerida, em dias úteis, não obtendo sucesso, e, neste momento, contratar advogado e reunir documentação pertinente para ajuizar a presente ação, buscando a devida reparação pelos danos sofridos.” Todavia, tal alegação, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a efetiva perda substancial de tempo ou a imposição de esforços extraordinários para a solução do problema, não se mostra suficiente para configurar a teoria do desvio produtivo. Cumpre salientar, ainda, que o simples requerimento administrativo seguido de eventual ausência de solução imediata pela fornecedora do serviço não constitui, por si só, circunstância apta a caracterizar o desvio produtivo do consumidor. Para tanto, exige-se a comprovação de conduta que imponha ao consumidor dispêndio excessivo e desarrazoado de tempo e energia na tentativa de resolução da controvérsia, o que não restou evidenciado nos autos. Diante desse contexto, a situação narrada revela-se mais compatível com meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades inerentes às relações cotidianas de consumo, os quais, embora possam causar desconforto ou insatisfação, não configuram violação a direito da personalidade capaz de ensejar a responsabilização civil por danos extrapatrimoniais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C DANOS MORAIS DANOS MORAIS INEXISTENTES MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O DANO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. A simples recusa em entregar os documentos não é capaz de configurar dano moral, tratando-se de inadimplemento contratual que, como regra, não configura dano moral indenizável, inexistindo circunstâncias fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico. 2. A situação vivenciada não configura o chamado dano moral in re ipsa e, neste caso, não cuidou o autor de comprovar a ocorrência de circunstância capaz de ultrapassar um mero dissabor do cotidiano, trazendo aos autos meras alegações genéricas sobre a natureza do instituto. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. Correta a distribuição pro rata realizada pelo Juízo a quo, vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos exatos termos do artigo 86 do CPC. 5. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários recursais. (TJ-ES - AC: 00001151320168080050, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Sobre o tema, também reproduzo julgado desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ELIANA CHAVES LIMA contra sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente Ação de Exibição de Documento c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO ORIGINAL S/A, negando a indenização por dano moral e condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recusa administrativa em fornecer documentos caracteriza dano moral passível de indenização; (ii) estabelecer se houve sucumbência recíproca, justificando a redistribuição das despesas processuais . III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que a conduta do Réu cause ofensa significativa aos direitos da personalidade da Demandante, o que não se verifica no caso concreto. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica na hipótese, pois a Acionante não comprovou dispêndio excessivo de tempo, em razão da conduta do Requerido, capaz de justificar reparação por dano moral. A existência de sucumbência recíproca justifica a redistribuição proporcional das despesas processuais, conforme o art . 86 do CPC, mantendo-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em relação à Suplicante, beneficiária da Justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A recusa administrativa em fornecer documentos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo prova de ofensa significativa aos direitos da personalidade. 2. A sucumbência recíproca deve ser proporcionalmente distribuída entre as partes, conforme o art. 86 do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8071791-74 .2020.8.05.0001, Rel . Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 15.12.2021; TJ-MG, AC nº 10000210409280001, Rel . Des. Maria Inês Souza, 27.07.2021 .(TJ-BA - Apelação: 80124383520228050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR CONTRATO DE PECÚLIO ORDENADA E CUMPRIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não se tratando de dano moral presumível, impõe-se, para que se reconheça o dever de indenizar, o preenchimento de todos os requisitos necessários à responsabilização civil, em especial o dano propriamente dito. As simples alegações do Autor de que sofreu abalos em seu patrimônio moral decorrente da demora da Ré em lhe entregar a cópia do contrato de pecúlio, desprovidas de quaisquer provas, não são suficientes para configurar dano moral. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05092416920138050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS ENTRE AS PARTES. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. A empresa apelada trouxe aos autos prova inequívoca da relação contratual entre as partes, se desincumbindo do ônus probandi (art. 373, inciso II, CPC). 2 . Evidenciada alteração da verdade dos fatos, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à personalidade apto a ensejar compensação. 3. Não houve comprovação, pela parte autora/apelante, de ser o caso de aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor a ensejar o dever de indenizar. Manutenção que se impõe . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80476546220198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) Sendo assim, não há que se falar em danos morais, sendo forçoso reconhecer que, não havendo demonstração de grave abalo a direitos da personalidade do autor, ocorrendo, no máximo, a partir da negativa do réu em fornecer os contratos entabulados entre as partes, mero dissabor que, como sabido, não configura dano capaz de gerar pretensão indenizatória. No que tange aos honorários, verifica-se que o Juízo primevo fixou o valor da verba utilizando-se do critério de equidade. No entanto, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não ser possível a utilização do critério de equidade quando não houver excepcionalidade a justificar a inobservância da regra geral prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 da norma processual, que somente se caracteriza quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE SUPERVIA. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO NCPC. CAUSA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A eg. Segunda Seção firmou o entendimento de que "a expressiva redação legal impõe concluir: '(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo'" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).3. No caso vertente, o Tribunal fluminense, ao reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, fixou a verba honorária sucumbencial em 12% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro na regra geral, prevista no § 2º do art. 85 do NCPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1852643/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (destaquei). Deste modo, não se amoldando, o caso, às exceções que justificam a aplicação do princípio da equidade previsto no §8º do art. 85, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, imperiosa a necessidade de adequação dos honorários à norma processual, razão pela qual fixo-os no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. No entanto, tendo em vista a sucumbência recíproca, procedo com a redistribuição do ônus da sucumbência, para condenar as partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 50% para cada uma das partes, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ex-adversa no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para fixar a verba honorária com base no valor da causa. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035866-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILLY SANTANA DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
VOTO