PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legalidade de contrato de empréstimo firmado via aplicativo bancário e afastou a pretensão de indenização por danos morais e materiais. 2. Muito embora o réu tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência, observa-se dos autos que a impugnação a justiça gratuita está destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório dos documentos. Portanto, inexistindo suporte fático probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor da autora, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 3. Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição do art. 130 do CPC. 4. Em matéria de responsabilidade civil por vício na prestação de serviço, incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Restando comprovada a efetiva contratação por meio de documentos válidos e o recebimento dos valores pelo consumidor, afasta-se a tese de contratação indevida. 5. O ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC, competindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbindo dessa carga probatória, inviabiliza-se o acolhimento da pretensão indenizatória. 6. Ausente ilicitude na conduta do fornecedor e configurada a existência do vínculo contratual, inexiste suporte para condenação por danos morais ou materiais. 7. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002302-25.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante NIVANIL SOUZA DAS NEVES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002302-25.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVANIL SOUZA DAS NEVES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de apelação interposta por NIVANIL SOUZA DAS NEVES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destes últimos face a gratuidade deferida. O autor interpôs recurso de apelação, suscitando preliminar de cerceamento de defesa, pois não foi concedido prazo para requerimento de produção de provas. Defende a inexistência de negócio jurídico com o apelado, a devolução dos valores descontados em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id 66276022), suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita. A parte autora apresentou manifestação acerca da preliminar aventada (Id 81115829). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002302-25.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVANIL SOUZA DAS NEVES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida. Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Muito embora o réu tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência, observa-se dos autos, que a impugnação a justiça gratuita está destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório dos documentos. Portanto, inexistindo suporte fático probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do autor, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta o apelante preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intimação para informar a necessidade produção de prova. Sem razão. Explica-se. Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição dos art. 130 do CPC: "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao convencimento da Magistrada a quo. Assim, julga-se satisfatoriamente instruído o feito, razão pela qual, nos termos do art. 130 do CPC, julgo desnecessária maior dilação probatória, afastando a proemial ventilada. 3. Da prova da contratação. O cerne meritório cinge-se à verificação da legitimidade da contratação, bem como da existência do dano moral e material, acaso verificada a ilegalidade na citada contratação. O autor interpôs recurso de apelação, defendendo a inconsistência dos documentos juntados pelo réu, que ensejem o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelado comprovou que o apelante firmou contrato de empréstimo (Id 79329727- fls. 10/12 - Nº operação 127027442 - BB Crédito Consignação) em 24/02/2023 o qual foi contratado através do APP Banco do Brasil, no valor de R$ 1.546,72, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 38,27, afastando a tese de desconhecimento da origem do empréstimo. Ademais, o valor foi creditado da conta do autor, conforme extrato acostados aos autos pelo apelante (Id 79329727 - fls. 12 e 13). Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Nesta linha de intelecção, mantida a sentença nesse particular. 4. Dos honorários advocatícios. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual de 20% sobre o valor da causa. 5. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença primeva. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002302-25.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVANIL SOUZA DAS NEVES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO