PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055266-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JULLYANY ALVES WOLFF e outros
Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REAVALIAÇÃO DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

- Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal e de ausência de reavaliação da custódia cautelar na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

- A instrução foi encerrada em abril de 2025, restando pendente apenas a apresentação das alegações finais. Há registro de decisão motivada de reanálise da prisão, datada de 12/02/2025.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: a) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mesmo após encerrada a instrução criminal; e b) saber se a ausência de reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP implica nulidade da prisão cautelar.

III. Razões de decidir

- A jurisprudência do STJ e do STF entende que o reconhecimento do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, afastando-se a contagem aritmética rígida, especialmente em casos complexos, com pluralidade de réus e múltiplas diligências processuais.

- Conforme as Súmulas 21 e 52 do STJ, "pronunciado o réu" ou "encerrada a instrução criminal", fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, salvo em casos de desídia estatal, o que não se verifica nos autos.

- O processo apresenta pluralidade de acusados, alegações de crimes praticados com violência e organização criminosa, além de trâmite com reiterações de audiências por causas justificadas, afastando qualquer desídia do juízo.

- Quanto à ausência de reavaliação da prisão, o STJ tem firmado entendimento de que o descumprimento do art. 316, p.u., do CPP, por si só, não acarreta nulidade automática da custódia, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo, o que não se evidenciou no caso.

- O processo segue regularmente impulsionado, com diligências promovidas pelo Ministério Público e pelo juízo, e reanálise recente da prisão foi formalizada com fundamentação concreta.

IV. Dispositivo e tese

- Habeas corpus conhecido e denegado, mantendo-se a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido conforme o princípio da razoabilidade, sendo afastada a ilegalidade da prisão quando encerrada a instrução criminal, salvo prova de desídia estatal. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, p.u., do CPP, não acarreta nulidade automática da custódia, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto ao réu."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, p.u.; CF/1988, art. 5º, LXV, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103.385, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 08.02.2011; STJ, AgRg no RHC 183.473/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, Súmulas nº 21 e nº 52; TJBA, HC 8008804-34.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, j. 06.05.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº. 8055266.44.2025.8.05.0000, impetrado pela Bela. Jullyany Alves Wolff, OAB/Ba. 62.876,  em favor do Paciente VINICIUS DE MORAIS SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA.

 

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, pelas razões que se seguem:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055266-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JULLYANY ALVES WOLFF e outros
Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por pela Bela. JULLYANY ALVES WOLFF, OAB/BA. 62.876, em favor do Paciente VINICIUS DE MORAIS SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA.

Informa a Impetrante que o Paciente responde pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II e IV, do CP), homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP) e roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP).

Aduz que o Inculpado se encontra preso preventivamente desde 22/08/2021, atualmente recolhido no Presídio de Eunápolis/BA, somando aproximadamente 1.488 dias de custódia cautelar até a data da impetração, sem que tenha concorrido para a demora processual.

Sustenta que a audiência de instrução foi realizada apenas em 10/04/2025, não tendo sido apresentadas alegações finais até o momento, tampouco revisou a necessidade da prisão preventiva dentro do prazo legal.

Ressalta que a última reavaliação judicial da custódia ocorreu em 12/02/2025, em afronta ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que impõe a revisão a cada 90 dias.

Alega, assim, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, bem como a nulidade da custódia por ausência de reavaliação periódica, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 648, II, do Código de Processo Penal.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). No mérito, a confirmação da ordem.

Instruiu a inicial com documentos comprobatórios, Id. 90604632/90604634 e 60606043/90606062.

O pleito liminar foi apreciado e indeferido, Id. 90863136, momento em que foram solicitados os informes judiciais.

As informações foram prestadas pela autoridade coatora, consoante se vê, Id. 91071156.

Encaminhados o autos a d. Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, por sua procuradora Armênia Cristina Santos, e opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, não restando demonstrada qualquer constrangimento ilegal a ser sanada na presente ordem.

Inclua-se em pauta para julgamento.

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055266-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JULLYANY ALVES WOLFF e outros
Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos o pressupostos legais, conheço da impetração.

Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão preventiva, ao argumento de que o Paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de prazo para o encerramento da culpa, bem como por ausência de reavaliação da prisão, na forma do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal

Contudo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do excesso de prazo deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, atendendo às particularidades do caso concreto e afastando contagem aritmética rígida dos atos processuais.

Outrossim, a Súmulas 21 e 52 do STJ estabelecem que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", e "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", exceto havendo patente desídia estatal.

No caso em análise, verifica-se que a instrução foi concluída em abril de 2025, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais, razão pela qual, segundo a orientação consolidada dos Tribunais superiores, a custódia não se revela ilegal por excesso de prazo, principalmente diante da complexidade do feito, pluralidade de réus, múltiplas datas redesignadas por motivos legítimos e diligências requeridas pelo Ministério Público.

Demais disso, o constrangimento por excesso de prazo só se configura em situações de injustificada demora processual, inércia judicial ou abusiva dilação temporal que não se justifique pela situação dos autos.

A jurisprudência desta Corte, bem como dos Tribunais Superiores, tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de dilação dos prazos processuais em razão da complexidade e da multiplicidade de réus, como é o caso dos autos.

Anote-se, por oportuno, que o não cumprimento do princípio da duração razoável do processo não enseja, de pronto, a soltura do Paciente, não se olvidando que a prisão preventiva não possui prazo de duração máxima definida em lei.

Ademais, a hipótese dos autos comporta pluralidade de acusados, crimes supostamente praticados com violência e integração a organização criminosa, justificando maior tempo de processamento e diversas redesignações de audiências.

A jurisprudência do STF reforça que, nesses casos, a contagem dos prazos deve considerar o caráter excepcional e o direito à razoável duração do processo, afastando, contudo, a nulidade automática por simples extrapolação aritmética.

Segue precedente do STF:

""A duração razoável do processo deve balizar a custódia cautelar, prescindindo de soma aritmética dos atos processuais e devendo considerar a complexidade do feito, número de réus ou testemunhas e peculiaridades locais" (HC 103385; rel. Min. Dias Toffoli; julgado 8/2/2011).

Nesta mesma linha de intelecção segue o STJ:

No que concerne ao aventado excesso de prazo, os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com razoabilidade. Não se verifica demora exacerbada a configurar constrangimento ilegal, levando em consideração as particularidades da causa e a ausência de desídia atribuível ao Judiciário" (AgRg no RHC 183473/BA; rel. Min. Messod Azulay Neto; julgado 12/12/2023).

Este Tribunal de Justiça, segue o mesmo entendimento. Vejamos:

"Ausente qualquer morosidade atribuível ao juízo ou à acusação, e demonstrada a diligência processual, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo" (TJ-BA – HC 8008804-34.2022.8.05.0000; rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti; publicado 06/05/2022).

Destarte, a redação do dispositivo exige motivação concreta, porém, o Superior Tribunal de Justiça, esclarece que a ausência de revisão não conduz automaticamente à nulidade da prisão, devendo haver demonstração de prejuízo efetivo e de flagrante ilegalidade.

Neste contexto, verifica-se que, embora ultrapassado o prazo previsto para nova reavaliação, não se constata prejuízo concreto ao Paciente, pois o processo segue em regular tramitação, impulsionado por diligências do Ministério Público e pelo magistrado a quo.

Assim, constatada a ausência de desídia estatal, existência de reavaliações motivadas, pluralidade de réus e complexidade dos fatos, não há constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, tampouco recomendação de medidas alternativas.

Com essa compreensão, VOTO, no sentido de CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, mantendo a prisão preventiva do Paciente por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, de de 2025

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça