PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-93.2015.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, AMANDA SOUZA GOMES, ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA
APELADO: JOSELINO RODRIGUES BRAGA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA EMPRESA DENUNCIANTE E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da empresa, para condenar exclusivamente a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento de pensão mensal, decorrente de sinistro causado por falha na prestação do serviço de energia elétrica. A empresa Eliana alegou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios pela procedência da denunciação da lide e quanto à revogação da tutela provisória. A COELBA alegou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora e omissão com fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a procedência da denunciação da lide, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais em favor da denunciante; (ii) determinar se há erro material ou omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao enfrentamento de dispositivos legais, para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento da responsabilidade exclusiva da COELBA e a procedência da denunciação da lide impõem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da empresa denunciante, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 129 do CPC.
  2. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da lide secundária é fixado em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pela litisdenunciada.
  3. A revogação da tutela provisória deferida na origem decorre logicamente da reforma do julgado, não sendo necessária manifestação expressa sobre ponto prejudicado.
  4. A alegação da COELBA quanto ao termo inicial dos juros de mora não merece acolhimento, pois, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
  5. Não se verifica omissão quanto aos dispositivos legais mencionados, sendo o acórdão suficientemente fundamentado, não cabendo embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito ou para fins exclusivamente prequestionadores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da denunciante. Embargos da COELBA rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A procedência da denunciação da lide impõe a fixação de honorários sucumbenciais em favor da denunciante, a serem suportados pela parte denunciada.
  2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Não cabe embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscutir o mérito ou para prequestionamento genérico, quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no processo n. 0000497-93.2015.8.05.0221, em que figuram, como embargante, ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME e COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, GILSON FONSECA CUNHA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Eliana Castro Rotondano & Cia Ltda - ME  e REJEITAR os Aclaratórios opostos pela COELBA, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-93.2015.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, AMANDA SOUZA GOMES, ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA
APELADO: JOSELINO RODRIGUES BRAGA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME (ID nº 80903885) e por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ID nº 81330312), em face do acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível (ID nº 75810790), que deu provimento à apelação da primeira, para condenar exclusivamente a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à pensão mensal decorrente do sinistro descrito nos autos.

A embargante ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME sustentou, em síntese, omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da procedência da denunciação da lide, requerendo a fixação do percentual de 20% sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, manifestação expressa quanto à revogação da tutela provisória deferida na sentença de origem, diante da reforma do julgado.

Por sua vez, a embargante COELBA apontou erro material no acórdão, ao ter fixado os juros de mora a partir do evento danoso, entendendo que, tratando-se de dano moral, o termo inicial dos juros seria a data do arbitramento judicial. Alegou também omissão quanto à análise de dispositivos legais federais, com fim de prequestionamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso, para sanar os alegados vícios, nos termos requeridos. Outrossim, prequestionou as matérias suscitadas.

Contrarrazões aos embargos  foram apresentadas pela COELBA (ID nº 81330312), requerendo o não acolhimento do recurso.

Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
               (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-93.2015.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CASTRO ROTONDANO & CIA LTDA - ME
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, AMANDA SOUZA GOMES, ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA
APELADO: JOSELINO RODRIGUES BRAGA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos, em face do Acórdão prolatado (ID nº 75810790), que deu provimento à apelação da primeira, para condenar exclusivamente a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à pensão mensal decorrente do sinistro descrito nos autos.

I – Embargos de Eliana Castro Rotondano & Cia Ltda - ME (ID nº 80903885)

Razão assiste parcialmente à embargante.

De fato, conforme consta no acórdão embargado (ID nº 75810790), foi reconhecida a responsabilidade exclusiva da litisdenunciada COELBA pelo evento danoso, tendo sido transferida a esta a obrigação indenizatória, inclusive com base na análise da procedência da denunciação da lide.

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à lide secundária, sabe-se que estes são devidos à parte que deu causa à litisdenunciação, em decorrência da sucumbência

Nessa diretiva:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL DEFINITIVAMENTE TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES . BIS IN IDEM. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . ENQUADRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NAS COBERTURAS SECURITÁRIAS. HONORÁRIOS DA LIDE PRINCIPAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA . BASE DE CÁLCULO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . INOVAÇÃO RECURSAL. 1. ENQUADRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NAS COBERTURAS SECURITÁRIAS. Trata-se de rediscussão da matéria devolvida, não ocorrendo contradição ou obscuridade no aresto, que pontualmente se debruçou sobre a questão esgrimida . 2. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS SEGURADAS. No que tange a não incidência de juros de mora sobre as importâncias previstas na apólice, a matéria não compôs o rol das razões recursais da embargante. 3 . HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Quanto à desconformidade da seguradora, que diz com a forma como o aresto dispôs a sucumbência, mantendo o disposto na sentença - que arbitrou os honorários da lide secundária em 10% sobre o valor integral da condenação -, argumentando que a obrigação da denunciada resta adstrita aos limites da apólice e que o valor total da condenação poderá superar os limites contratados, destaque-se que tal questão não foi objeto de oportuna discussão pela seguradora, uma vez que, na sua contestação, oportunidade em que deveria deduzir toda a matéria de defesa, inclusive no ponto em debate, restringiu-se a postular a isenção do pagamento da sucumbência, por ter aceitado a litisdenunciação. Aliás, tampouco nos embargos de declaração manejados em face da sentença foi abordado o tema . Desse modo, a matéria trazida em razões de apelo constitui efetiva inovação recursal, o que se integra ao julgado. 4. PRÉ-QUESTIONAMENTO. No mais, registre-se que a pretensão de pré-questionamento dos dispositivos legais suscitados se encontra superada pelo advento do artigo 1 .025 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: 01034123920208217000 VACARIA, Relator.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) grifei.

 

Dessa forma, deve ser arbitrada verba honorária sucumbencial em favor da denunciante, conforme previsão do art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 129 do CPC. Considerando os parâmetros estabelecidos e a complexidade da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pela litisdenunciada.

No tocante à alegação de omissão quanto à revogação da tutela provisória deferida na origem, entendo que o pleito não merece acolhida. O acórdão reformou integralmente a sentença quanto à responsabilidade pelos pagamentos, atribuindo-os exclusivamente à COELBA, o que, por consequência lógica, revoga os efeitos da tutela anteriormente imposta à embargante. Assim, não se faz necessária manifestação expressa nesse ponto, por já se tratar de questão superada e prejudicada.

II – Embargos da COELBA (ID nº 81330312)

Os embargos opostos pela COELBA devem ser rejeitados.

A alegação de erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora não merece prosperar. Nos casos de responsabilidade extracontratual, como o presente, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do STJ.

Nesses lindes, a jurisprudência pretoriana:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE ANIMAL POR DESCARGA ELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por CLARO PEDRO DAS NEVES, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da morte de animal do autor, decorrente de descarga elétrica proveniente de fio caído em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelo evento que resultou na morte do animal do autor e (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais e materiais fixado na sentença de primeiro grau deve ser mantido ou reduzido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art . 14 do CDC, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano causado. 4. A parte autora é considerada consumidora por equiparação, conforme o art. 17 do CDC, uma vez que foi vítima de acidente decorrente da má prestação de serviço público . 5. A concessionária não conseguiu provar a existência de causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC. 6 . Restou comprovado nos autos, por meio de depoimentos e documentos, que o fio de alta tensão responsável pelo acidente pertencia à ré, sendo removido por prepostos da COELBA, o que configura falha na prestação do serviço. 7. A indenização por danos materiais, fixada em R$ 5.000,00, é adequada, considerando o valor de mercado do animal, que servia como instrumento de trabalho do autor . 8. O valor de R$ 50.000,00 para danos morais é proporcional e razoável, tendo em vista o sofrimento emocional decorrente da perda do animal, além do caráter pedagógico da sanção. 9 . A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 10. Diante da manutenção integral da sentença, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo comprovação de causas excludentes de responsabilidade. 2. O consumidor por equiparação, vítima de acidente de consumo, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC . 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano e o caráter pedagógico da pena. (TJ-BA - Apelação: 00001786020148050060, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Igualmente, não se verifica qualquer omissão quanto aos dispositivos legais indicados, sendo o acórdão suficientemente fundamentado, conforme exigem os arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente, vedado na via eleita.

O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destina-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial.

Conforme predispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Em relação à alegação de omissão por ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelos Recorridos e a ausência de apreciação dos pontos ou questões relevantes,  os Embargantes buscam, sob o pretexto de omissão, a reavaliação da matéria já decidida pelo Tribunal, o que é inadmissível na via eleita.

Trata-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a natureza deste recurso.

Os embargos, em verdade, refletem o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, utilizando-se inadequadamente dos aclaratórios para rediscutir matéria de mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os embargos não são meio hábil para revisão de decisão, salvo na hipótese de erro material ou vício processual, inexistentes no caso concreto.

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração só se prestam a sanar a obscuridade, omissão ou contradição por ventura existentes no acórdão,  tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

 

 Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF. DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PERANTE O STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 4ª C. Cível - EDC - 1723806-5/02 - Mangueirinha - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 04.02.2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. I - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - Verificada a presença de ponto omisso no aludido acórdão, impõe-se o pronunciamento a respeito. III - Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJ-MG - ED: 10000170239099006 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

No caso em exame, urge esclarecer que pela estreita via do Agravo de Instrumento, objeto de pedido de reforma, sob a alegação de ter sido omisso, só é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ART.  1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se   a   suprir   omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art.  1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas   pelas   partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

O acórdão embargado fundamentou-se em elementos dos autos e apreciou devidamente as questões trazidas pela parte, não se vislumbrando a necessidade de complementação.

Por essa razão, faz-se necessário  REJEITAR  os Embargos de Declaração opostos pela COELBA, ante a ausência da omissão apontada, porque, nos casos de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em análise, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do STJ.

 

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Eliana Castro Rotondano & Cia Ltda - ME (ID nº 80903885), tão somente para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em razão da procedência da denunciação da lide, a serem suportados pela COELBA e REJEITAR os Aclaratórios opostos pela COELBA (ID nº 81330312), mantendo os demais termos do Acórdão embargado.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)