PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040048-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ, DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. PRELIMINARES DE MÉRITO REJEITADAS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de acórdão. A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo e aplicou multa e honorários advocatícios em razão do descumprimento da obrigação de fazer.

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; (ii) se os cálculos apresentados no cumprimento de sentença são inválidos por inépcia da inicial; e
(iii) se é cabível a exclusão ou redução do valor das astreintes com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir 

3. Preliminares de mérito:

(i) Inexistência de nulidade por ausência de fundamentação. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que adote tese explícita sobre a matéria.
(ii) Não configuração de inépcia da inicial. A memória de cálculo apresentada observou os requisitos do art. 524 do CPC, permitindo o exercício do contraditório pela parte agravante.

4. Mérito: (i) As astreintes são proporcionais e coerentes com a gravidade do descumprimento da obrigação, conforme art. 537, § 1º, do CPC; (ii) A conduta desidiosa da parte agravante contribuiu para o montante global da multa, inviabilizando sua redução, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo da medida.

IV. Dispositivo

5. Preliminares de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040048-10.2024.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, e, como Agravado, MEDICICOR COMERCIAL LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040048-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ, DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACORDÃO, processo n. 0301176-25.2020.8.05.0001, julgou improcedente a impugnação apresentada, nos seguintes termos:


[...]

Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Determino o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, vez que ultrapassado o prazo para pagamento voluntário da dívida,

Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, com incidência apenas da correção monetária pelo INPC e das penalidades ora aplicadas (art. 523, § 1º, do CPC), bem como para indicar bens passíveis de execução, requerendo os atos constritivos que julgar adequados e recolhendo as custas processuais correlatas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Advirto desde já que o não cumprimento das providências acima descritas ensejará a suspensão automática da execução pelo prazo de 01 (um), após o qual terá início o cômputo da prescrição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 921, § § 1º a 4º, do CPC.

P. I. Cumpra-se. [ID 64477696]


Em suas razões recursais, ID 64477688, sustenta o Agravante, em síntese necessária, a) que “Trata-se de cumprimento de sentença originado de 'Ação Ordinária', por meio da qual a Agravada requereu, em sede de tutela de urgência, a rescisão dos Contratos firmados entre as partes, bem como que o BIG realizasse a devolução de todos os equipamentos da PEMACRI que estivessem em seu poder”; b) que “O pedido de tutela de urgência foi indeferido, razão pela qual foi interposto Agravo de Instrumento nº 0024977-85.2016.8.05.0000 pela PEMACRI, ao qual foi dado parcial provimento em 22/08/2017 para 'decretar a rescisão dos contratos, determinando à empresa agravada que devolva, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os equipamentos alugados da empresa agravante que ainda se encontram em seu poder, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância'”; c) tendo a parte agravada requerido a execução provisória das astreintes fixadas no Agravo de Instrumento n. 0024977-85.2016.8.05.0000, o juízo singular determinou a intimação pessoal do ora Agravante para cumprir com a obrigação imposta, decisão agravada pela PEMACRI no bojo do “Agravo de instrumento nº 8005160-25.2018.8.05.0000, o qual foi parcialmente provido em 08/11/2017 para 'permitir a deflagração da execução provisória da multa cominatória fixada no acórdão do agravo de instrumento nº 0024977-85.2016.8.05.0000, independentemente da intimação pessoal do Bompreço, e reconhecer o descumprimento do referido acórdão, ao menos até o dia 11/09/2018'. O entendimento firmado na origem foi mantido pelo C. STJ e transitou em julgado em 11/05/2021”; d) que a impugnação ofertada “foi rejeitada por entender que (i) inexiste vício formal por ter a Agravada juntado memória de cálculo ao cumprimento de sentença; (ii) desnecessária de intimação pessoal do Agravante; (iii) a aplicação de astreintes independe de prejuízo, sendo o atraso no cumprimento da obrigação de fazer pelo BIG injustificado, afastando-se má-fé ou abuso de direito da PEMACRI; (iv) a redução das astreintes poderá ser realizada tão somente pelo E. Tribunal, eis que por ele fixadas”; e) que “a manutenção da multa não merece prosperar, quanto menos no valor exorbitantemente fixado, em razão da: (i) existência de vício formal no cumprimento de sentença promovido pela Agravada; (ii) necessidade de afastamento integral da multa diária, ante o lapso temporal decorrido e a ausência de comprovação de prejuízo, sob pena de violação ao art. 537, § 1º, do CPC; e (iv) exorbitância do valor executado e a necessidade de sua minoração sob pena de evidente enriquecimento sem causa da PEMACRI”.

Sustenta, ainda, a Agravante, f) que a decisão agravada viola o art. 489, §1º, IV, CPC, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos na impugnação; g) que “o pedido e o suposto 'cálculo' apresentado pela Agravada não atende aos requisitos do art. 584, CPC, seja por não estar discriminado, seja por matematicamente carecer de lógica/clareza no tocante a quantidade de dias de descumprimento”; h) que “o art. 524 do CPC é claro em prever como pressuposto de validade e existência que 'o requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito' (g.n.), o que, na ausência, representa vício formal e demanda a extinção do expediente, ou, no limite, a sua retificação”; i) “O que ocorreu, na verdade, foi um abuso por parte da PEMACRI em embaraçar o recebimento dos bens na intenção de enriquecer-se ilicitamente às custas do BIG por meio da multa diária então fixada (Doc. 10), em evidente infringência ao seu dever de mitigar o próprio prejuízo”; j) “que já foi pacificado pelo C. STJ, em sede do Recurso Especial nº 1.333.988/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 706), o entendimento acerca da possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes a qualquer tempo”; l) que “não há como vislumbrar prejuízo por parte da PEMACRI com a ausência de cumprimento das obrigações impostas ao Agravante, haja vista que conforme conclusão pericial obtida pelo I. Perito no bojo dos autos de origem, os equipamentos objeto da discussão da lide sequer possuem valor/utilidade na atualidade”; e m) “que o Agravante buscou a devolução dos equipamentos mediante diversos contatos com a Agravada, noticiando formalmente esse MM. Juízo a respeito (fls. 482/485)”. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento.

Acostou aos autos os documentos de ID´s 64477693-64478391, que entendeu pertinentes. Preparo recolhido em ID 64478382.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 64866597), determinando-se a intimação da Agravada para oferta de contrarrazões.

Registro, porque oportuno, que o Agravante interpôs o AGRAVO INTERNO n. 8040048-10.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv contra a decisão que indeferiu a impressão do efeito suspensivo ao presente recurso, sob o fundamento de probabilidade de provimento do instrumental e que a produção dos efeitos do decisum ora recorrido lhe acarretará graves danos.

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 366422579), rechaçando as alegações recursais ao aduzir, em síntese, a) que não ocorreu cerceamento de defesa; b) que não foi demonstrada a ausência de cooperação logística para devolução dos equipamentos em cumprimento ao quanto determinado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0024977-85.2016.8.05.0000, ao revés ficou clara a recalcitrância do Agravante em cumprir o comando judicial; c) que “o agravante não demonstrou que a multa supera em muito o valor dos equipamentos e o prejuízo sofrido pelo agravante a título de lucros cessantes, sendo tal alegação totalmente destituída de qualquer comprovação”; d) que “o acordão de id. 2238580 dos autos principais limitou o período das astreintes, de modo que não há que se falar em valor acumulado ou exorbitância”; e e) que “para evitar a desproporcionalidade da multa, esse Egrégio TJ fixou um prazo do início e do fim de sua incidência, inexistindo a alegada desproporcionalidade ou excesso, mormente porque a respectiva decisão, que tratou de todos esses parâmetros, já transitou em julgado”. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA.

Salvador, Bahia, 08 de novembro de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040048-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ, DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACORDÃO, processo n. 80301176-25.2020.8.05.0001, julgou improcedente a impugnação apresentada, nos seguintes termos:


[...]

Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Determino o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, vez que ultrapassado o prazo para pagamento voluntário da dívida,

Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, com incidência apenas da correção monetária pelo INPC e das penalidades ora aplicadas (art. 523, § 1º, do CPC), bem como para indicar bens passíveis de execução, requerendo os atos constritivos que julgar adequados e recolhendo as custas processuais correlatas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Advirto desde já que o não cumprimento das providências acima descritas ensejará a suspensão automática da execução pelo prazo de 01 (um), após o qual terá início o cômputo da prescrição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 921, § § 1º a 4º, do CPC.

P. I. Cumpra-se. [ID 64477696]


Aduziu o Agravante, preliminarmente, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, CPC, já que não teria enfrentados todos os argumentos deduzidos na impugnação julgada improcedente. O argumento não merece prosperar porque não ocorre ausência de fundamentação quando o juiz expõe, mesmo que sucintamente, os motivos que o convenceram a chegar à conclusão contida na decisão, situação verificada nos autos. Vejamos a ementa abaixo transcrita oriunda de julgamento da 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO LASTREADA EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS PONTOS DAS TESES DOS LITIGANTES. ART. 489, § 1º, IV DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NÃO ALCANÇA O PATAMAR DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. (Tribunal de Justiça da Bahia. Primeira Câmara Cível. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000019-90.2016.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 21/09/2021)


Destaque-se que, para fins de fundamentação, ao contrário do quanto sustentado pelo Agravante, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, bastando, para afastar a incidência do art. 489, §1º, IV, CPC, a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Anote-se, ainda, que a fundamentação da decisão recorrida não restaria infirmada por qualquer outro argumento deduzido pelo Agravante. A propósito, veja-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). 2. […] (STJ - AgInt no AREsp: 2246617 SP 2022/0357806-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Ressalte-se que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese "sub judice" e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Ademais, não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1980216 PA 2021/0281458-2, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)


Ainda em caráter preliminar, o Agravante defende a extinção do cumprimento de acórdão de origem, por inépcia da inicial, em virtude de suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência de cálculo do débito em conformidade com os requisitos do art. 584, do CPC, afirmando, ainda, inexistir “lógica matemática” que dê suporte ao cálculo apresentado pela parte agravada. Nesse sentido, afirma que a base de cálculo utilizada constitui-se em “valor obscuro e sem fundamento”; e “que a decisão que fixou as astreintes nada menciona sobre a incidência de correção monetária e, consequentemente, sobre o índice de atualização a ser utilizado, o que certamente remete à desconsideração da sua inclusão nos cálculos da Agravada”.

Tem-se que, nos termos do art. 524, do CPC, o requerimento de cumprimento de definitivo da sentença, aplicável ao cumprimento provisório, nos termos do art. 520, CPC, deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo, ainda, contemplar os elementos que discrimina. Veja-se:


Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. […]


Compulsando os autos de origem, constata-se que a Agravante apresentou inicialmente a memória de cálculo de ID 261274761 daqueles autos, informando a base de cálculo no valor de R$ 370.000,00, correção monetária pelo INPC-IBGE incidente entre a data de 11/09/2018 a 01/06/2022, de sorte que não é possível afirmar a existência de inépcia da inicial em virtude da ausência de cálculos, já que a parte agravada atendeu ao comando do art. 524, CPC, apresentando memória analítica.

Ressalte-se, porque oportuno, que os marcos temporais utilizados pela Agravada na realização do cálculo estão explicados na petição de ID 261274553 dos autos de origem, que instruiu o cumprimento de sentença, sendo a data de 07/09/2017 o dia posterior ao termo final para cumprimento espontâneo do quanto determinado no Agravo de Instrumento n. 0024977-85.2016.8.05.0000 (assim considerado pela Agravante) e a data de 11/09/2018, o dia em que foi considerada cumprida a obrigação, nos termos do quanto decidido no bojo do Agravo de Instrumento n. 8005160-25.2018.8.05.0000. Referidos marcos, como dito, estavam explicados em petição que instrui o pedido de cumprimento provisório de origem, motivo pelo qual poderiam ser impugnados pelo Agravante, que, inclusive, poderia demonstrar a sua incorreção, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Registre-se, por fim, que, quanto à correção monetária, constituindo ela apenas a reposição do valor real da moeda, e decorrendo de lei, deve ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória, consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Feral, no enunciado n. 254, motivo pelo qual não pode ser excluída dos cálculos efetuados pela Agravada. Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MULTA MORATÓRIA INCIDENTE PELO ATRASO NO FORNECIMENTO DO TERMO DE QUITAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, por isso a sua análise deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. A incidência dos juros de mora e da correção monetária não constitui acréscimo material ao débito, mas sim simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário, em razão do tempo transcorrido. Por isso, a sua incidência é implícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo, conforme se depreende do art. 395 do Código Civil, perfeitamente aplicável à hipótese. 3. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta supostas violações aos princípios da reformatio in pejus, da coisa julgada, da preclusão e, ainda, da vedação do julgamento extra petita. 4. Nos termos do art. 397 do CC/02, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Sendo assim, deve ser alterado o termo inicial dos encargos da mora (correção monetária e juros de mora) para incidirem a partir da data do vencimento da obrigação (término do prazo de 30 dias para a entrega do termo de quitação em 08/08/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 55844769520228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO DA SENTENÇA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1. Juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, consoante o verbete sumular nº 161 deste Tribunal de Justiça. 2. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." Verbete sumular nº 254 do STF. 3. A correção monetária visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória. Precedentes. 4. Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 5. Já a correção monetária, havendo pedido de restituição de valores pagos por força da relação contratual, deve incidir a partir do desembolso, a permitir a reposição do valor efetivamente despendido pelo contratante. Precedentes. 6. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - AI: 00608119120188190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)


Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a Agravante dispunha da memória de cálculo analítica apresentada pela Agravada, a partir da qual poderia, como fez, impugnar os valores apresentados pelo exequente/credor. A correção da base de cálculo utilizada para realização dos cálculos, assim como a quantidade de dias de incidência da multa, ademais, são matérias que adentram o mérito e que não foram impugnadas especificamente no bojo do presente recurso.

REJEITO, pois, as preliminares de mérito suscitadas pelo Agravante. O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido.

No mérito, sem razão o Agravante.

Inicialmente, vale lembrar que, conforme destacado na decisão de recebimento do presente recurso, ID 64866597, a irresignação do Agravante recai sobre decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada nos autos do cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0024977-85.2016.8.05.0000, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO VERBAL DE CONTRATO ESCRITO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DAS PARTES QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS BENS ALUGADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro permite a celebração de contratos verbais não solenes (art. 104 do CC/2002), desde que pactuados livremente sem quaisquer vícios de consentimento (art. 132 e seguintes do CC/2002) e que atenda aos requisitos gerais de validade (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei - art. 107 do CC/2002), privilegiando-se o princípio da autonomia da vontade (art. 421 e seguintes do CC/2002). No caso concreto, além da aparente renovação verbal dos contratos até o ano de 2016, inexistem indícios de defeitos nos referidos aditivos contratuais verbais. 2. Embora a decretação de rescisão contratual em sede de antecipação de tutela recomende prudência do julgador, e apresente-se como medida excepcional - posto que anterior à fase de instrução processual -, não vislumbra-se qualquer mácula para tanto no caso sub oculis, diante da manifestação expressa de ambas as partes no desinteresse na manutenção da avença. Como decorrência da rescisão contratual, impõe-se que a Walmart devolva imediatamente à Pemacri Comércio Ltda. todos os bens alugados e vinculados aos respectivos contratos que ainda continuam em sua posse. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-BA - AI: 00249778520168050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017)


O Instrumental em comento – processo n. 00249778520168050000 - foi interposto pela parte agravada em face de decisão proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR, processo n. 0558013-58.2016.8.05.0001, tendo sido determinado que a ora Agravante devolvesse, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os equipamentos alugados, pertencentes à PEMACRI, que ainda se encontram em seu poder, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.

Posteriormente, a PEMACRI, ora Agravada, interpôs um segundo agravo de instrumento, processo n. 8005160-25.2018.8.05.0000, que permitiu a deflagração e processamento da execução provisória das astreintes fixadas nos autos do Agravo de Instrumento n. 0024977-85.2016.8.05.0000, independentemente da intimação pessoal do BOMPREÇO, ora Agravante, e reconhecendo o descumprimento do referido acórdão, ao menos até o dia 11/09/2018. O acordão, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1893773 - BA (2020/0229618-1), está assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ SUPERADA PELO ART. 513, § 2º, I, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER PROVIDÊNCIAS CONCRETAS PARA DEVOLVER OS ESQUIPAMENTOS RETIDOS INDEVIDAMENTE, SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 8005160-25.2018.8.05.0000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2019)


No bojo do voto condutor desse último recurso, a eminente Relatora Desa. Pilar Célia Claro destacou que:


[…]

Ora, malgrado num primeiro olhar esta relatora tenha identificado boa-fé e razoabilidade nos pedidos de cooperação logística formulados pelo Bompreço, tenho que a Pemacri demonstrou nos autos, com consistência, o completo descaso da rede de mercados em adotar qualquer providência real para devolver os equipamentos, optando por permanecer materialmente inerte, a despeito da aparência de prontidão processualmente afirmada.

É que o Bompreço tinha justificado a necessidade de cooperação logística na entrega e recebimento do maquinário especialmente em razão do tamanho, da quantidade e da localização dos equipamentos, situados em diversos municípios.

Contudo, os documentos contidos nos ids. 2119973 e seguintes, demonstram claramente que os referidos equipamentos foram devolvidos à Pemacri em um único dia (11/09/2018), denotando, com segurança, que as justificativas apresentadas pelo Bompreço para atrasar por mais de um ano o cumprimento do acórdão não passaram de pretextos infundados.

A boa-fé e a cooperação são diretrizes que devem ser observadas por todos que litigam em juízo, especialmente quando se está diante do cumprimento de uma obrigação de fazer judicialmente imposta, justamente onde um dos maiores valores processuais entra em cena: a efetividade da decisão judicial.

Nessa conjuntura, fica evidenciado o descaso do Bompreço e a falta de compromisso no atendimento da ordem judicial, pois, fiado apenas no protocolo de petições solicitando apoio logístico, deixou de procurar a Pemacri por qualquer meio possível para cumprir com a obrigação de fazer imposta. Com efeito, o Bompreço poderia ter procurado a Pemacri nos endereços notadamente já conhecidos, diante da longa relação contratual travada entre as partes; poderia ter entrado em contato com os advogados da Pemacri, nos endereços informados em juízo; poderia ter procurado os contatos da Pemacri na rede mundial de computadores; ou simplesmente poderia ter levado os equipamentos diretamente à sede da Pemacri, no prazo fixado no acórdão. Porém, preferiu apenas peticionar em juízo solicitando 'cooperação logística', que se viu ser medida completamente desnecessária, servível apenas para tentar justificar o descumprimento da decisão judicial por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [ID 1999055 dos autos do Agravo de Instrumento n. 8005160-25.2018.8.05.0000]


A controvérsia posta nasce, portanto, a partir do acórdão que impôs ao Agravante a obrigação de devolver os equipamentos pertencentes à PEMACRI, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, fixada no contexto de rescisão contratual (Agravo de Instrumento n. 0024977-85.2016.8.05.0000), passando pelo acórdão que consolidou o descumprimento da ordem judicial por mais de um ano, permitindo o cumprimento provisório do acórdão em relação à multa imposta (Agravo de Instrumento n. 8005160-25.2018.8.05.0000) sem a necessidade de intimação pessoal do Agravante, culminando com a decisão ora agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório ofertada pelo ora Agravante que insiste em reinaugurar debates já empreendidos nesta instância.

Nesse ponto específico, ressalte-se que, ao contrário do quanto sustentado pelo Agravante (inclusive com maior assertividade no bojo de recurso interno), a suposta falta de cooperação do Agravado para concretizar a entregar dos equipamentos em disputa com o objetivo de se locupletar com a incidência da multa fixada no bojo do Agravo de Instrumento n. 0024977-85.2016.8.05.0000 foi apreciada e julgada no bojo do Agravo de Instrumento n. 8005160-25.2018.8.05.0000, quando se constatou que o BOMPREÇO, ora Agravante, ao invés de adotar providências efetivas para devolução do maquinário em seu poder, limitou-se, durante considerável período, a peticionar nos autos conforme enfaticamente destacado no trecho do voto condutor da Relatora do Agravo de Instrumento n. 8005160-25.2018.8.05.0000 acima transcrito. Em suma, esta instância já decidiu que o ora Agravante foi quem agiu com desídia no cumprimento da decisão colegiada guarnecida da multa que a parte agravada está a executar provisoriamente.

A flagrante desídia da Agravante em devolver os equipamentos de propriedade da PEMACRI (estivessem eles sendo utilizados sem a devida contraprestação ou inutilizados) enseja danos ao proprietário do maquinário que se viu privado de dispor da(s) coisa(s) como bem lhe aprouvesse, seja reutilizando algumas das máquinas, com sua reinserção no processo de prestação de serviços que constitui sua atividade, seja destinando o material que lhe pertencia a outras função, ou, quiça, alienando-o ao ferro-velho. O argumento da Agravante de que a Agravada não suportou danos em virtude da não devolução do maquinário, portanto, não se sustenta.

A possibilidade de revisão do valor da multa fixada ou sua periodicidade está prevista expressamente no art. 537, §1º, do CPC, se, não, vejamos:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [Grifos nossos]


Com efeito, a decisão que fixa astreintes não está submetida ao regime da coisa julgada, já tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado tese jurídica acerca do tema, por ocasião do julgamento do REsp 1333988/SP sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.

A tese firmada confirma longa tradição da jurisprudência brasileira no sentido de que a discussão acerca da multa imposta não preclui, podendo ser reavaliada a qualquer tempo e grau de jurisdição tanto com o intuito de preservar sua função coercitiva, quanto impedir que assuma feição indenizatória ou punitiva, conforme já  prevê a redação da súmula de jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de n. 410, segundo o qual “A natureza jurídica das astreintes é cominatória, coercitiva, de caráter acessório, não tendo cunho indenizatório ou punitivo”.

O Agravante objetiva, invocando a tese jurídica firma no Tema 706 do STJ, a exclusão das astreintes ou sua minoração do seu valor, sob os argumentos de que, em síntese, “supera (muito) o valor dos equipamentos objeto da obrigação tida como descumprida pelo Agravante”; que a Agravada tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo, já que não colaborou para entrega dos materiais; que a Agravada não demonstrou que sofreu danos; e que o montante global irá resultar em enriquecimento ilícito da Agravada.

Acerca da temática, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em  importante julgamento de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, delineou que o julgador, na fixação e/ou alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois vetores de ponderação, consistentes na  efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. Nesse mesmo julgamento do AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ, o voto condutor destacou alguns parâmetros para nortear o magistrado na tarefa de fixar o quantum devido a título de astreintes. Vejamos a ementa abaixo transcrita:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016 RSTJ vol. 246 p. 529)


Quanto a colaboração da Agravada para entrega do maquinário, o tema já foi acima abordado, estando mais do que demonstrado que, em verdade, o Agravante agiu desidiosamente, sem que pudesse a PEMACRI adotar quaisquer medidas para viabilizar a entregar dos equipamentos em poder do BOMPREÇO, que reteve, por longo período, o maquinário de propriedade da Agravada que estava em seu poder.

Cumpre registrar, porque oportuno, que, volvendo a análise aos autos da ação originária, processo n. 0558013-58.2016.8.05.0001, constata-se, inclusive, que o ora Agravante em petição de ID 62152050 dos autos do apelo, admitiu que estava na posse de bens locados e que, inclusive, seria “necessário um prazo de, no mínimo, 75 dias úteis para desinstalação dos equipamentos, dada a complexidade de retirada e seu tamanho/peso”. Na Escritura de Ata Notarial de ID 62152127 dos autos do apelo também consta que o responsável geral pela manutenção de umas das lojas da WallMart Brasil, situada no bairro da Pituba, afirmou que “outra empresa de nome Aquaguem estava fazendo uso dos equipamentos e ele não tinha autorização para retirada de nenhum desses equipamentos”. Tais fatos revelam, inclusive, que a parte agravada tentou reaver parte de seu maquinário instalado em uma das lojas do Agravante, com o intuito de reduzir o seu prejuízo, tendo sido impedida por prepostos do Agravado porque as máquinas estavam em uso (ver teor da ata notarial retro mencionada), sendo manipuladas por terceira pessoa contratada pelo Agravante.

Diante de tal cenário, portanto, resta afastada a aplicação da tese do dever de mitigar o próprio prejuízo para reduzir o valor das astreintes fixadas em desfavor do Agravante, inclusive porque a quantia não foi suficiente para que o BOMPREÇO promovesse a pronta entrega dos equipamentos, deixando transcorrer mais de um ano para cumprir a determinação judicial (realizada em um único dia).

O argumento segundo o qual o montante das astreintes “supera (muito) o valor dos equipamentos objeto da obrigação tida como descumprida pelo Agravante” tampouco merece agasalho. Isto porque o valor dos equipamentos não se revelam como critério apropriado para redefinição do valor da multa na hipótese dos autos, tendo em vista a impossibilidade, nesse momento, de apurar o real valor do maquinário há época dos fatos ou mesmo porque as astreintes, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, não tem cunho indenizatório. Vale dizer, as astreintes visavam compelir o Agravante a cumprir a determinação judicial no sentido de devolver o maquinário da PEMACRI que se encontrava em seu poder e não indenizar a Agravada pela restrição de uso e gozo da sua propriedade indevidamente retida após os desfazimento contratual.

Tem-se, portanto, atendidos os parâmetros sugeridos pelo STJ no bojo do AgInt no AgRg no AREsp 738682 RJ: a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado: o valor dos equipamentos não se revelam como critério apropriado para redefinição do valor da multa na hipótese dos autos, como acima visto, para além do fato de que a retenção dos bens deveu-se ao desfazimento judicial do contrato firmado entre os litigantes que perdurou por cerca de 10 (dez) anos (2006 a 2016); b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade): conforme voto condutor do acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento n. 8005160-25.2018.8.05.0000, a devolução do maquinário, quando finalmente realizada pelo Agravante, ocorreu num único dia; c) capacidade econômica e de resistência do devedor: o Agravante  constitui-se em pessoa jurídica de grande porte, com atividades econômicas de índole transnacional; d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss): conforme constatado, a Agravante adotou medidas para tentar recuperar parte do maquinário, tendo sido impedida por prepostos do Agravante.

Todas essas considerações demonstram que o valor das astreintes não foi fixado em quantia exorbitante e que, se o montante global agora devido pelo Agravante lhe parece alto, é porque não cumpriu a determinação judicial no tempo devido, de forma espontânea, de sorte a sua redução somente se torna viável se esta Corte fosse complacente com o comportamento desobediente do Agravante em prejuízo não apenas dos direitos da Agravada, mas da autoridade das decisões desta Corte.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, ratificando o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 64866597), a decisão combatida clama por manutenção.

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas pelo Agravante e, no mérito, NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator