PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. DILAÇÃO JUSTIFICADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO. PROCESSO COMPLEXO, COM MÚLTIPLOS RÉUS E DIFERENTES DEFENSORES. TRAMITAÇÃO REGULAR APÓS A PRISÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME PRATICADO POR FACÇÕES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS INADEQUADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a dilação decorre de circunstâncias alheias ao controle do Poder Judiciário, especialmente quando o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos desde a data do crime, inviabilizando a citação pessoal e o regular andamento do processo. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades e a complexidade do caso concreto, não resultando da mera soma aritmética dos prazos processuais. Tratando-se de processo por crime de homicídio qualificado, com múltiplos réus e envolvendo execução por facções criminosas rivais, é natural que demande maior tempo para a instrução processual. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em crimes de extrema gravidade praticados no contexto de organizações criminosas. A gravidade concreta do delito — homicídio qualificado, praticado mediante invasão de domicílio, com múltiplos disparos contra a vítima na presença de familiares, em razão de rixa entre facções criminosas — justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, determinar a revogação da medida constritiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade demonstrada. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus criminal nº 8030969-70.2025.8.05.0000, em que figura como paciente CASSIO ARAÚJO DE SOUZA, neste ato representado pela causídica impetrante MANUELA BARBOSA PIRES (OAB/BA 36.809), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Governador Mangabeira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030969-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MANUELA BARBOSA PIRES e outros
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela causídica Manuela Barbosa Pires (OAB/BA 36.809), em favor de Cassio Araújo de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Governador Mangabeira. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo o fato ocorrido em 11/03/2021. A denúncia foi oferecida em 28/03/2022 e recebida em 24/09/2022, com prisão preventiva decretada em 25/05/2022. O paciente permaneceu foragido desde a data do fato criminoso até 29/08/2023, quando foi preso em flagrante por outros crimes (tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse/porte ilegal de arma de fogo e sequestro e cárcere privado). A partir desse momento foi possível dar continuidade à ação penal, com apresentação de defesa preliminar em 24/01/2024. A instrução processual foi encerrada em 12/11/2024, com oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus. O Ministério Público apresentou alegações finais em 16/12/2024 e a defesa em 19/01/2025. É alegado, em defesa do paciente, excesso de prazo na formação da culpa, considerando que ele se encontra preso desde 30/08/2023 (mais de 1 ano e 9 meses) sem que haja decisão de pronúncia ou impronúncia, aguardando apenas para saber se será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada prestou suas informações, detalhando o histórico processual e esclarecendo que o paciente permaneceu foragido por longo período, o que inviabilizou o andamento regular do processo. Informou ainda sobre o aditamento da denúncia e os pedidos de relaxamento de prisão preventiva negados. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. Salvador, 1.º de julho de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030969-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MANUELA BARBOSA PIRES e outros
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.. Passo à análise das teses apresentadas no presente writ. I. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra preso desde 30/08/2023, sem decisão de pronúncia. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade impetrada e dos documentos juntados aos autos, o processo segue seu curso regular, consideradas as peculiaridades do caso concreto. É importante destacar que o paciente permaneceu foragido desde 11/03/2021 (data do fato) até 30/08/2023, período em que foi impossível dar andamento regular ao processo. A denúncia foi oferecida em 28/03/2022 e recebida em 24/09/2022, mas a citação pessoal e o cumprimento do mandado de prisão restaram inviabilizados pela condição de foragido do paciente. Apenas com a prisão, em 30/08/2023, foi possível retomar o curso processual, com apresentação de defesa preliminar apenas em 24/01/2024. A instrução transcorreu regularmente e foi encerrada em 12/11/2024, sendo as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em 16/12/2024 e pela defesa do Paciente em 19/01/2025. Aguarde-se a apresentação de alegações finais pelos demais atores do processo. É cediço que os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades e a complexidade do caso concreto. No presente caso, trata-se de processo por crime de homicídio qualificado, com múltiplos réus e defensores, envolvendo execução por facções criminosas rivais, o que, naturalmente, demanda maior tempo para a instrução processual. Ademais, conforme bem pontuado nas informações prestadas, a prisão preventiva foi revisada em várias oportunidades, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que determina a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias. Não se vislumbra, portanto, no caso concreto, demora que extrapole a razoabilidade, consideradas as particularidades do caso e a regular tramitação do feito, dentro das possibilidades estruturais do Poder Judiciário. Nesse sentido, tem-se entendido que o excesso de prazo deve ser analisado caso a caso, não resultando da mera soma aritmética dos prazos processuais. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE . LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO: INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA . PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STF - HC: 231867 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023). II. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA No que tange à alegada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, também não assiste razão à impetrante. Cumpre destacar que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva apontaram, com clareza, a presença do fumus commissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agente). O crime imputado — homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa — revela extrema gravidade, tendo sido praticado no contexto de disputa entre facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas na região. Conforme consta do aditamento da denúncia, os denunciados adentraram a residência da vítima e dispararam inúmeros tiros, ceifando sua vida "em razão de rixa entre facções criminosas que atuam no tráfico de drogas na região". A genitora da vítima, presente no momento da execução, relatou que quatro indivíduos encapuzados e armados arrombaram a porta da casa e passaram a disparar contra a vítima, que, mesmo caída, continuou sendo alvejada, impossibilitando qualquer chance de defesa. O paciente possui histórico criminal, respondendo a outros processos, inclusive por tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ou porte ilegal de arma de fogo, sequestro e cárcere privado. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a imposição da custódia cautelar como garantia da ordem pública. O crime de homicídio qualificado, praticado no contexto de organizações criminosas dedicadas ao tráfico de drogas, gera intensa intranquilidade social e exige resposta jurisdicional proporcional. De acordo com o decreto de prisão preventiva, Cássio Araújo de Souza é apontado como um dos autores do homicídio de Wilian dos Santos do Nascimento, ocorrido em 11/03/2021, na zona rural de Governador Mangabeira, quando os acusados invadiram a residência da vítima e a executaram na presença de sua mãe, Maria das Graças dos Santos. No tocante ao reconhecimento, a genitora, Maria das Graças dos Santos (“Gracinha”), declarou que estava em casa com o filho quando quatro homens armados arrombaram a porta e passaram a atirar contra Wilian. Ela identificou Igor e reconheceu os outros três indivíduos como Camelo, Denilson e Cássio, além de relatar ter sido ameaçada de morte pelo grupo. A avó da vítima, Maria da Glória dos Santos, também confirmou o reconhecimento de Cássio, tendo presenciado disparos efetuados em direção à sua residência. O decreto destaca a gravidade concreta da situação, notadamente pelo fato de os acusados terem invadido a residência e executado a vítima na presença de familiares, o que evidencia o risco de reiteração delitiva, a necessidade de resguardar a ordem pública, a paz social e a regularidade da instrução criminal, diante do risco de prejuízo à produção de provas caso o investigado permaneça em liberdade. Ademais, verifica-se o preenchimento dos pressupostos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme apontado pelo juízo de origem. A alegação de ausência de risco na manutenção da liberdade do paciente não se sustenta diante das circunstâncias objetivas dos autos. Dessa forma, restam demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, revelando-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Registre-se que esta E. Corte de Justiça decidiu, anteriormente, que a gravidade do delito perpetrado pelo paciente é motivo justo para a sua constrição cautelar, consoante acórdão proferido no bojo do Habeas Corpus tombado sob n. 8022374-19.2024.8.05.0000, que reconheceu estar: "JUSTIFICADA TAMBÉM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE, ESPECIALMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA, VISTO CONSTAR DOS AUTOS QUE, NO DIA 11.03.2021, POR VOLTA DAS 01H20MIN, NO POVOADO DE QUEIMADAS, NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA, EM COMPANHIA DOS DEMAIS DENUNCIADOS, ADENTROU A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DISPAROU DIVERSOS TIROS CONTRA ESTA, CEIFANDO SUA VIDA, EM RAZÃO DE RIXA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS QUE ATUAM NO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO." III. CONDIÇÕES PESSOAIS ALEGADAMENTE FAVORÁVEIS As eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não têm o condão de, isoladamente, determinar a revogação da medida constritiva aplicada, sobretudo quando resta concretamente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que tais condições subjetivas não bastam, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. […] 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ – AgRg no HC: 711824 SC 2021/0394211-3, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/03/2022). Conforme já destacado, o paciente seria integrante de facção criminosa. Logo, não há falar em substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, uma vez que a análise dos autos evidencia a necessidade da segregação, mostrando-se insuficientes medidas menos gravosas para resguardar a ordem pública. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, com recomendação para que o Juízo da causa prolate a respectiva sentença com brevidade. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030969-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MANUELA BARBOSA PIRES e outros
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA
VOTO